TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará família de paciente morto em suas dependências

Homem foi assassinado por outro interno.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou centro de reabilitação para dependentes químicos a indenizar, por danos morais, família de paciente assassinado nas dependências. A reparação foi fixada em R$ 25 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que o pai da autora da ação estava internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos quando, após discussão durante o jantar, agrediu outro paciente. Após a briga, o homem se dirigiu para a sala de triagem, onde permaneceu deitado em um colchão.
Algum tempo depois, o agredido se dirigiu para a sala de triagem e, armado com uma grande pedra, golpeou diversas vezes a vítima. O relator da apelação, desembargador Mario A. Silveira, majorou a indenização arbitrada em primeira instância. “O montante merece majoração, distanciando-se de qualquer eventual alegação de enriquecimento sem causa, não olvidando, ainda, que a respectiva indenização tem caráter preventivo e pedagógico, a fim de que situações como a narrada nos autos não volte a ocorrer em relação aos demais internos da clínica de reabilitação.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli. A decisão foi unânime.
Processo nº 1022128-32.2016.8.26.0100

TJ/ES: Criança com doença genética que foi expulsa de creche será indenizada por danos morais em R$6 mil

Segundo a parte autora, que é representada por sua mãe no processo, um profissional da creche teria realizado consulta médica sem o consentimento dos responsáveis do menor de idade.


A 1° Vara de Alegre condenou o município a indenizar em R$6 mil, a título de danos morais, uma criança, representada pela mãe, que foi afastada de creche municipal por apresentar dermatite atópica, uma doença genética não contagiosa.
A genitora da criança sustenta que o filho é assistido por médicos há 3 anos, por possuir a doença de pele. Ela relata que ao tentar matriculá-lo na instituição educativa, foi informada de que deveria apresentar um laudo médico, demonstrando que a doença não era contagiosa.
A defesa da parte requerente afirma que, sem autorização de responsáveis, a criança foi levada para a diretoria a fim de ser submetida a consulta médica, ocasião em que o profissional da creche atestou a necessidade de afastamento escolar pelo prazo de 10 dias. A genitora alega que foi comunicada posteriormente do ocorrido e que o filho só poderia retornar às aulas com novo laudo sobre a doença.
Apesar da insistência da representante, a criança somente retornou às aulas semanas depois, quando a mãe conseguiu o documento requerido pela creche municipal, que é ré na ação. Ainda, após o retorno às aulas, a criança teria sido discriminada pelos colegas, que a isolavam e evitavam o contato com ela, o que prejudicou seu rendimento escolar.
O município réu, devidamente citado, apresentou contestação, defendendo que os fatos não se deram na forma narrada na petição inicial e que não houve dano moral, mas sim conduta empreendida no sentido de proteger o bem-estar do autor.
A juíza de Direito da 1° Vara de Alegre julgou parcialmente procedente o pedido exposto na pretensão autoral. A partir da análise do caso, a magistrada observou que o município não comprovou a urgência de realização do exame sem que houvesse consentimento da genitora da criança, como alegado na defesa. “Embora o réu alegue que a submissão do autor à consulta médica, à época com 4 anos de idade, desacompanhado de sua genitora ou de um responsável legal, se deu em razão da urgência na assistência médica”, nenhuma prova foi produzida nos autos nesse sentido sendo certo que nem a ficha e nem tampouco a declaração do médico que atendeu a criança fazem menção à alegada urgência ou risco a que o menor estava submetido”, destacou.
Ainda, ao examinar os depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, a magistrada concluiu que não foram apreciadas provas orais que justificassem a realização de exames no matriculado na creche.
Na sentença, a juíza entendeu que restou evidente a conduta precipitada do réu quanto à intromissão indevida na intimidade da criança submetida à consulta médica, sem comunicação aos responsáveis. “Concluo pela natureza abusiva e constrangedora da conduta do Município, na pessoa da então diretora da creche municipal, comprovada após regular instrução, tendo lesado, com isso, os direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade e privacidade, dando azo, por conseguinte, à responsabilidade civil do ente público requerido”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de R$6 mil, a título de danos morais, ao autor.
Quanto aos fatos alegados pela parte requerente de prejuízo no rendimento escolar, não houve confirmação nos autos de que a dificuldade no desenvolvimento educacional tenha sido em decorrência dos dias em que o matriculado esteve fora do ambiente.

TJ/RJ: Vídeo de apologia ao crime com crianças deverá ser retirado do ar pelo Facebook

O desembargador Alcides da Fonseca Neto, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, confirmou decisão em primeira instância para determinar que o facebook retire do ar um vídeo de apologia ao crime com a participação de crianças. De acordo com informações do processo, as imagens mostram os pequenos repetindo frases impróprias de intolerância.
O facebook também deverá monitorar suas redes para impedir nova veiculação do vídeo, além de incluir a hash do arquivo (assinatura digital) na Black list, o que significa que não será possível realizar o upload das imagens.
No recurso, o facebook alegou que já havia retirado o vídeo, mas não possuía meios técnicos para fiscalizar e monitorar previamente conteúdos de terceiros inseridos em sua plataforma.
“A obrigação estabelecida não está relacionada propriamente ao monitoramento e à fiscalização prévia de conteúdos postados por terceiros, de maneira genérica, como quis fazer parecer o agravante, mas sim direcionada à atuação do administrador da rede social para tornar indisponível vídeo específico, já reputado pelo Poder Judiciário como ilícito, de modo que plenamente cumprido o requisito legal previsto no Marco Civil da Internet”, refutou o magistrado em sua decisão.
Processo: 0016271-21.2019.8.19.0000

TJ/DFT: Justiça condena curso preparatório para concursos por publicidade enganosa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.
De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.
Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº  0717419-11.2019.8.07.0016

TJ/MS: Banco deve indenizar cliente por espera excessiva em fila

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de W.A.D, determinando a indenização por dano moral em face de um banco privado que fez a apelante esperar por muito tempo em fila de atendimento.
Consta na denúncia que a autora procurou emprego por muito tempo e, quando conseguiu ser contratada, a empresa solicitou que abrisse uma conta no banco apelado para que pudesse receber seu salário.
Em razão da exigência, W.A.D. foi até o banco, em seu horário de almoço, para efetuar a abertura da conta. No entanto, ao chegar ao local, exatamente às 11h15, observou que tinha apenas um atendente, mas sabia que teria que esperar de qualquer forma, pois precisaria abrir a conta para receber o salário do novo emprego. A autora teve que esperar mais de duas horas na fila e foi atendida apenas às 13h41.
A apelante alega que o fato constitui atitude lesiva e ofensiva à legislação municipal do tempo máximo para atendimento, de 15 a 25 minutos. Por isso, argumenta ter direito à compensação por danos morais, decorrente da conduta abusiva do banco.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que, para que caiba a indenização, o autor tem que demonstrar que a espera foi excessiva ou associada a outros constrangimentos, fato que ocorreu neste caso, pois a atitude do banco de deixar a autora esperando por quase duas horas e meia é considerado de total desconformidade e fere a razoabilidade.
“Configurada a má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito geraram danos morais à consumidora. Além do tempo perdido, houve angustiante espera na fila bancária para abertura de conta-salário a fim de que pudesse receber remuneração para atender suas necessidades básicas. Deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00, capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir uma sanção de caráter educativo ao demandado sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”.

STF: Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF

O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.


O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.
O PDT transcreve nota em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro João Otávio de Noronha, uma das autoridades supostamente hackeadas, afirma que o ministro Moro havia informado que “o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém”.
A legenda pede a concessão de liminar para que o ministro Moro se abstenha de destruir as provas colhidas até o julgamento final da ADPF, quando espera que o STF julgue procedente a ação para reconhecer a lesão aos preceitos fundamentais indicados.
Processo relacionado: ADPF 605

TRF1: É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF2 nega pedido de rede de supermercados contra autuação do Inmetro por produtos com peso menor que o da etiqueta

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro, que havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender produtos embalados com peso menor que o informado nas etiquetas. A empresa ajuizara ação de embargos à execução na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que a autarquia deveria ter lavrado uma única autuação no ato de fiscalização e não uma para cada produto fora das especificações, como ocorreu.
A multa administrativa foi fixada em pouco mais de R$ 17 mil (valor atualizado até novembro/2016). Em seu pedido, a empresa requer que seja reduzida para R$ 100. Dentre os produtos fiscalizados havia pernil, abacaxi cristalizado em rodelas, bolo inglês da casa, entre outros.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, manteve a multa aplicada pelo INMETRO, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença, utilizando-se, em síntese, das mesmas alegações apresentadas no 1º grau de jurisdição.
A relatora do caso, na segunda instância, juíza federal convocada Bianca Stamato Fernandes, entendeu que não havia qualquer irregularidade na aplicação da multa, pois, “como os produtos possuem natureza diversa, integram lotes distintos, o que ensejou a lavratura de dez autos de infração”, destacou.
Ressaltou, ainda, a relatora, que a empresa é reincidente, o que agrava a multa, não havendo qualquer irregularidade no auto de infração ou no processo administrativo, já que a empresa foi notificada, manifestou-se intempestivamente e foi cientificada a respeito do não conhecimento do recurso, bem como da inscrição do débito em dívida ativa.
Processo: 0079351-23.2018.4.02.5101

TRF4: Empresa não tem direito à indenização por prejuízo causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.

A anulação na via judicial de auto de infração emitido por fiscal aduaneiro não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias e no dever de indenização por parte da União. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no dia 10 de julho recurso da Blue Sky Eireli e manteve decisão que negou o pedido de indenização da empresa, que alegava prejuízo financeiro causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A empresa, que é sediada no Paraná e atua no comércio varejista e atacadista de produtos de informática, teve 8.840 unidades de cartuchos de impressão retidos no canal cinza de conferência aduaneira em agosto de 2013. As mercadorias foram submetidas ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), por suspeita da existência de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a Blue Sky Eireli conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução através de liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte, após a conclusão do PECA, a fiscalização lavrou auto de infração concluindo que teria ocorrido o subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença já transitada em julgado, entretanto, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas em razão da inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.
Em maio de 2018, a Blue Sky Eireli ajuizou nova ação contra a União, desta vez objetivando a restituição das despesas de armazenagem e demurrage portuárias referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A autora requereu indenização no valor de R$ 88.831,29. Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar o pedido improcedente, a empresa apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
O relator do recurso, desembargador federal Roger Raupp Rios, frisou em seu voto que o PECA tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo este que não foi expirado no caso em questão. Ele também ressaltou que a instauração do procedimento se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais.
“Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, destacou o magistrado.
“Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA, ao contrário do que alega a apelante. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, concluiu Raupp Rios.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração.
Processo nº 50064226420184047003/TRF

Juíza prende advogado durante audiência no Fórum de Campo Grande

Advogado admite ter sido enérgico, mas que não faltou respeito com magistrada


Durante uma audiência de conciliação realizada na quarta-feira (24) pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande, a juíza Cíntia Xavier Leteriello deu ordem de prisão para o advogado Júlio César Marques por suposto crime de desacato.
A audiência acontecia no Fórum de Campo Grande e Júlio defendia uma cliente de 21 anos. De acordo com o advogado, o pai da cliente entrou com ação para não pagar mais a pensão para a jovem. “Ele alegou que ela já tinha dois filhos, é maior de idade e sabia como se sustentar. A juíza ouviu o pai, mas como era audiência de conciliação, se ali não tivesse acordo, abriria prazo para defesa”.
Porém, segundo o relato do advogado, a juíza falou para a jovem que ela não tinha mais direito de pensão. “A magistrada falou que ela e o pai das crianças precisavam trabalhar, mas falou de forma ríspida e desencorajadora. Minha cliente começou a chorar”, contou.
De acordo com Júlio César, ele pediu para encerrar a audiência, pois a cliente estava aos prantos. “A juíza me respondeu que a jovem não era a primeira a chorar em audiência dela. Foi quando eu respondi que a juíza estava pré-julgando, ferindo a dignidade e sendo arbitrária”.
Neste momento, conforme relato do advogado, a magistrada o mandou ficar em silêncio, mas ele respondeu à juíza que a atitude dela estava errada e, diante daquilo, não poderia se silenciar. “Por essa resposta, ela entendeu que eu a desacatei”.
Veja também:

189 magistrados assinam lista em defesa da magistrada que mandou prender advogado

A audiência que terminou com ordem de prisão de advogado de Campo Grande, na semana passada, continua rendendo polêmica. Nesta segunda-feira (29), o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paschoal Carmello Leandro, recebeu hoje espécie de abaixo assinado ao qual aderiram 189 magistrados, em defesa da juíza Cíntia Leteriello.
O documento foi entregue pelo presidente da Amamsul (Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul), Eduardo Siravegna, presidente da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (Amamsul). Os juízes prestaram apoio à nota divulgada na semana passada, quando o episódio veio à tona.
O texto foi em resposta a posicionamento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) acusando de abuso de autoridade a juíza, da 2ª Vara de Família de Campo Grande. Para a entidade, Cíntia Leteriello agiu “dentro da estrita legalidade”. No dia 24, durante audiência de conciliação, ela mandou prender o advogado Júlio César Marques por desacato.
Para a Amamsul, a juíza foi “severamente afrontodada pelo advogado, a pretexto de defender os interesses de sua cliente”. A ordem de prisão, defende a entidade, só foi dada “em face da gravidade dos fatos e a insistência do causídico em desrespeitar a magistrada no exercício de suas funções”.
Na visão da associação dos magistrados, o comportamento “não constitui abuso de autoridade ou qualquer outra ilegalidade”.
A OAB informou que vai denunciar a juíza à Corregedoria do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) por abuso de autoridade. Para o presidente da entidade de classe, Mansour Elias Karmouche, o episódio não é “tolerável”.
Ao divulgar o abaixo-assinado, a Amamsul afirma que o documento “demonstra não apenas a união da magistratura sul-mato-grossense, mas o repúdio a atitudes que resultem em desrespeito, sob qualquer forma de manifestação”.
Uma cópia foi entregue também ao desembargador. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça e ao presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmuche.
Fonte: midiamax.com.br e campograndenews.com.br


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