O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 10 de julho sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e o município de Cerrito (RS) a indenizar uma mulher que assinou contrato de financiamento junto a programa social de moradia e não recebeu o imóvel devido à falência da empresa responsável pela construção. A decisão da 4ª Turma, que foi proferida de maneira unânime, ainda ordenou que as rés retirassem o nome da beneficiária da lista de pessoas impedidas de participar de novo projeto social.
A mulher estava inscrita desde 2007 no Programa Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), destinado a pessoas de baixa renda financeira. Em agosto de 2015, ela descobriu que constava em seu CPF a informação de que a casa financiada já havia sido devidamente entregue há cerca de seis meses. Segundo a beneficiária, embora a Prefeitura e a Caixa reconhecessem ter ocorrido algum tipo de erro administrativo, ambas não teriam esclarecido sobre o que de fato teria acontecido. Ela também foi comunicada de que não poderia participar de outro programa social de financiamento, pois seus dados estavam registrados na lista de pessoas que já foram contempladas. Na ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a autora requereu que as rés retirassem o seu nome do registro, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e por dano material no valor de R$ 150.000,00.
A Justiça Federal gaúcha julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o município de Cerrito ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes a dano moral, além de determinar a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de beneficiários de programas sociais de moradia.
O município apelou ao tribunal alegando que seria apenas mediador do negócio firmado entre a Caixa e a autora, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo pagamento de indenização. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto trecho da fundamentação do juízo de primeiro grau que, após analisar o contrato de financiamento, concluiu ser de responsabilidade da Caixa e dos municípios o acompanhamento da implantação de programas realizados com recursos da União através de repasses.
“No caso exposto, é notória a ilicitude da conduta dos réus, tendo em vista que foi a falha no cumprimento do contrato que ensejou na não entrega do imóvel à autora. Portanto, é imperativa a responsabilidade civil solidária dos réus e o seu respectivo dever de ressarcir os danos sofridos, bem como retirar o óbice da autora em inscrever-se em outros programas sociais propiciados pelo Poder Público”, afirmou Leal Júnior.
Processo nº 50008341720164047110/TRF
Categoria da Notícia: Civil
TRF4: Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
JF/PE: Esposa e companheira de falecido devem dividir pensão por morte
O juiz substituto da 32ª Vara Federal, em Garanhuns, Caio Diniz Fonseca, proferiu sentença na qual estabelece que o valor da pensão por morte seja dividido entre a viúva legítima e a companheira, com as quais o falecido convivia simultaneamente.
No processo, M.P. V. comprovou que, por ocasião do óbito, convivia maritalmente com o aposentado, apresentando vários documentos, a exemplo de fotografias do casal e certidões de nascimento de filhos em comum, datadas de 1974, 1978, 1983, 1985 e 1990.
De acordo com a decisão, as aprovas apontaram no sentido de que o falecido possuía com a requerente uma relação estável, duradoura e pública, inclusive com ânimo familiar, muito embora também convivesse maritalmente com a corré, R. M. A. S., concomitante ou alternadamente. Para o Magistrado, restou demonstrado que tanto a demandante, quanto a corré, conviviam com o de cujus e dele dependiam, em maior ou menor grau, economicamente, fato que reforça a necessidade de o sistema previdenciário assegurar a cobertura de ambas as partes, autora e litisconsorte passiva.
Interpretando a legislação à luz da Constituição Federal, a sentença considera que, embora a norma civil possa estabelecer critérios e requisitos para configuração da união estável, não pode esvaziar o conteúdo do texto constitucional em situações como a dos autos, pois a previdência é um direito social, portanto, de natureza fundamental.
“Com efeito, não se pode desconsiderar que o caso sub judice ostenta um grau de complexidade incompatível com a singeleza da conclusão costumeiramente adotada, qual seja, a de que, sendo o segurado casado, não possui, a “concubina”, a qualidade de dependente. E isso por uma razão muito clara: não se há de falar, na espécie, em concubinato, senão em relacionamentos paralelos, ambos públicos, notórios e com animus familiae, iniciados quase que concomitantemente e igualmente duradouros (…)”, fundamentou o juiz.
Ainda na sentença, foi destacado que “Outro fato que ilustra a convivência duradoura e conjugal entre a demandante e o de cujus é que, a teor do narrado em depoimento por ambas (esposa e companheira), o velório do segurado ocorreu na casa desta, inclusive com a presença daquela, a evidenciar que, entre as duas, havia, sim, senão uma relação de consentimento, ao menos de tolerância e aceitação, daí por que não se mostrar possível o afastamento da proteção previdenciária garantida pela Constituição à convivente.”
Assim, o INSS deverá habilitar a autora na pensão por morte instituída pelo segurado falecido, passando o benefício a ser pago à razão de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a companheira, que ajuizou a ação.
Veja a decisão.
Processo nº 0503561-80.2018.4.05.8305S
TJ/DFT: Lei que determinou a inclusão de educação moral e cívica nas escolas do DF é inconstitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde dessa terça-feira, 30/07, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.122/2018, que determinou a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e Territórios que alegou que a lei é formalmente inconstitucional, pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar. Também afirmou que a lei possui vício de iniciativa, devido à proposta de lei ter sido apresentada por parlamentar e o conteúdo, que aborda atribuições de órgãos da administração pública, ser de iniciativa privativa do Governador do DF. Por fim, ainda arguiu inconstitucionalidade material, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do Governador e defendeu a procedência do pedido, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico. Por sua vez, o MPDFT manifestou-se, em sentido contrário, pela improcedência do pedido e manutenção da lei.
Ao analisarem o mérito, a maioria dos desembargadores aderiram ao voto da divergência, que entendeu que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018.00.2.005767-4
TJ/PB: Mulher que sofreu abusos em revista realizada por PM deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Estado
Aplicando a regra da responsabilidade civil da Administração Pública, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. Ele é acusado de, durante uma revista, com atos libidinosos, ter acariciado o corpo da autora da ação e tocado nas partes íntimas dela. A relatoria foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou estar em uma operação. Ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o dedo.
Após a condenação em 1º Grau, autora e Estado apresentaram recursos (Apelação Cível nº 0000794-18.2013.815.0181. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais.
Já o Estado alegou que a prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
No voto, o relator afirmou que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano.
O relator entendeu que restou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima e, com ela, fez o reconhecimento do policial.
“Resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa e o resultado. Vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba”, arrematou o relator, acolhendo o recurso da autora e negando provimento ao recurso do Estado.
TJ/PB: Viúva de ex-governador não tem direito a receber pensão no valor de 50% do subsídio de desembargador
A regra que assegurava aos ex-governadores uma pensão vitalícia igual ao vencimento de desembargador não mais subsiste com o advento da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação interposta pela viúva do ex-governador João Agripino Filho, Maria Sônia Borborema Agripino.
Ela pleiteava receber como pensão 50% do valor a que faz jus um desembargador, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.650/84. A relatoria da Apelação Cível nº 0095011-59.2012.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Na Primeira Instância, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a mesma não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Houve, então, recurso para o Tribunal de Justiça, tendo o Estado da Paraíba requerido a manutenção da sentença.
O relator do recurso explicou que a pretensão da apelante é incompatível com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41, que criou um novo sistema remuneratório para os magistrados. Ferreira Júnior citou um caso análogo julgado pelo Pleno do TJPB em 28/02/07, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, envolvendo a aposentadoria do ex-governador Milton Cabral.
Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra prevista na Constituição da Paraíba que vinculava a pensão vitalícia paga aos ex-governadores ao subsídio de desembargador, não foi recepcionada pelo artigo 37, XI e XIII, da Constituição Federal.
TJ/PB: Fotógrafo não tem direito a indenização por reprodução de fotografia que ele mesmo disponibilizou na internet
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não reconheceu o direito aos danos morais, nem materiais, que foram questionados pelo autor de uma fotografia, utilizada por uma agência de viagens sem autorização prévia de uso e sem menção de autoria. Ao dar provimento ao recurso da Agência (Traveler.com.br – Firenze Serviços de Reserva de Hotéis e Agências de Viagens), o relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, argumentou que o material foi amplamente divulgado pelo próprio fotógrafo na internet e que a obra foi posta em rede aberta, sem indicação de propriedade, o que teria possibilitado a reprodução e compartilhamento sem restrição ou controle.
De acordo com os autos, o fotógrafo profissional Miguel Dirceu Tortorello Filho registou, em 2011, a Igreja São Francisco, localizada na Capital paraibana, e se deparou com a reprodução de sua obra no sítio eletrônico da agência, sem a devida autorização e remuneração. Ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de 1º Grau.
A agência de viagens recorreu (Apelação Cível nº 0016705-13.2011.815.2001), alegando que a fotografia em questão lhe foi entregue pela operadora de turismo CVC, junto a uma dezena de outras imagens que integravam um catálogo de viagens.
Ao apreciar e prover o recurso, o relator informou que o autor de uma obra tem o direito de dispor dela com exclusividade, ficando a reprodução da mesma condicionada à sua prévia e expressa autorização, nos termos da Lei nº 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. No entanto, apontou a necessidade de analisar os direitos autorais dentro de um contexto de mundo globalizado.
“Trazendo essa explanação para o caso em tela, percebe-se que, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o promovente a tornou acessível ao público em geral”, asseverou.
O relator frisou, ainda, que a fotografia não é o tema central do conteúdo exposto pelo sítio eletrônico, apresentando-se de forma acessória às finalidades da empresa. “Tratam-se de imagens retiradas da rede mundial de computadores sem nenhuma identificação ou especificidade que indicasse a necessidade do pedido de autorização para publicação”, destacou, afastando, assim, a presença do ato ilícito, necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
TJ/DFT: Demora no pagamento de direito reconhecido gera danos morais
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, médica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora informou que ingressou como médica do Distrito Federal em 24/7/2015, tendo requerido gratificação de titulação administrativamente e pela via do mandado de segurança, em que houve concessão da segurança para que a autoridade coatora proferisse decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias. A Administração reconheceu o direito da autora e começou a pagar o benefício em agosto de 2016, mas não pagou as diferenças salariais de 24/7/2015 a agosto de 2016. Assim, pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 35.702,25, atualizado até 3/4/2019, e de R$ 20 mil, a título de danos morais.
O Distrito Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Porém, a magistrada afirmou que a pretensão da autora está devidamente comprovada nos autos, fazendo-se “necessária a condenação do réu a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa”.
Desta forma, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo no montante de R$ 33.445,40, atualizado até 30/11/2016, corrigido monetariamente desde última atualização pelo IPCA-E.
Quanto aos danos morais, a juíza argumentou que a demora injustificada para realizar o pagamento de valores devidos à autora, em torno de 4 anos, com diversas informações desencontradas na esfera administrativa, impondo que a autora ajuizasse demanda para receber valor já reconhecido na esfera administrativa, evidencia abuso de direito do réu e, por outro lado, ofende direitos da personalidade da autora.
Sendo assim, a fim de equilibrar a quantia da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, evitar a repetição de tal prática, a julgadora fixou o valor dos danos morais em R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo nº 0715920-89.2019.8.07.0016
TRT/AM: Juiz autoriza a suspensão do pagamento de contas de energia pela população de cidade até concessionária restabelecer o serviço
Decisão do juiz Geildson Lima observou a grave situação da cidade Codajás e o caos gerado pela falta de energia com a interrupção de serviços básicos.
Juiz GeildsonO juiz titular da Comarca de Codajás, Geildson de Souza Lima, autorizou a suspensão do pagamento das contas de energia pela população da localidade até que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia restabeleça por completo o serviço de abastecimento de energia elétrica no município (distante 240 quilômetros de Manaus). Codajás conta com uma população de aproximadamente 25 mil habitantes e todo perímetro municipal, segundo o magistrado, vem sendo afetado pela ausência ou pela descontinuidade da prestação do serviço de abastecimento elétrico pela concessionária.
Na decisão proferida nesta segunda-feira (29), o juiz indica que outras duas decisões, datadas dos dias 8 de junho e 18 de julho, ambas no mesmo processo – n.º 0001066-79.2014.8.04.3900 – não foram suficientes para a regularização do serviço.
Nos autos processuais, o magistrado cita que a empresa demandada nada fez para dar cumprimento a decisões anteriores “deixando a população da Comarca de Codajás em situação de verdadeira penúria. O que se constata é que a situação do fornecimento de energia elétrica na cidade vem piorando a cada dia, destacando-se o descaso e a má-fé da empresa demandada que, sequer, mantém na cidade pessoas aptas a resolverem os problemas”, citou.
Conforme os autos, o juiz Geildson Lima já havia concedido liminar determinando que a parte demandada regularizasse o fornecimento de energia no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento, bem como de R$ 10 mil por cada hora de suspensão do fornecimento. “Mesmo havendo o bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, não houve a regularização do serviço, fato público e notório na cidade de Codajás”, dizem os autos.
Em decisão posterior, o magistrado apontou a dificuldade de aferição do tempo de suspensão do serviço, uma vez que ele passou a ocorrer de forma fracionada em horários e locais diferentes e, na maioria das vezes, durante o período do repouso noturno. “Em razão da gravidade da situação vivenciada na Comarca de Codajás e, considerando a total ineficácia das medidas anteriores e a postura dos representantes da empresa que nem mesmo compareceram à cidade para justificar e analisar a situação, estou convicto de que a multa processual deve recair também sobre os diretores da empresa, o que é autorizado pela interpretação sistemática e teleológica de artigos legais”, mencionou o magistrado.
As medidas, no entanto, conforme o juiz, não surtiram efeito, com os serviços sendo realizados de forma precária ou sequer realizados a contento.
Suspensão dos pagamentos de faturas
Em entrevista ao portal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nesta segunda-feira (29) o juiz anunciou a nova decisão, suspendendo o pagamento de faturas por parte de população. “É uma medida extrema, mas que ainda assim, é simplória diante do grande problema vivenciado em Codajás, que em razão da ausência de energia elétrica e da suspensão de serviços básicos – como educação; saúde e não-funcionamento de repartições públicas diversas -, além da falta de água; suspensão de serviços bancários; falta de sinal de telefone e de conectividade (internet); entre tantos que levam a população a se indagar, diariamente. Não há porquê pagar por serviços que não estão sendo prestados. Por esses motivos e por constatar que medidas judiciais proferidas anteriormente não foram eficazes, entendi, ao observar jurisprudência de tribunais superiores, pela suspensão dos pagamentos de faturas (de energia elétrica) até que o serviço seja restabelecido de forma efetiva e coerente”, disse o juiz Geildson Lima.
TJ/DFT: Lojas Renner deve indenizar cliente por valor cobrado indevidamente
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento de danos morais e à devolução, em dobro, de valor cobrado à cliente indevidamente.
Ao explicar o caso, a autora da ação contou que pagou sua fatura, presencialmente, na loja da ré, sendo parte em dinheiro e parte em cartão de débito. No entanto, conforme relata, “a empresa não computou o valor pago em espécie e, mesmo após diversos contatos, confirmando o pagamento, a cobrança continuou”. Por ter tido seu nome incluído no Serasa, a cliente pagou os valores cobrados, mesmo sem precisar, para evitar importunações. Apesar disso, representantes da loja não pararam de entrar em contato para exigir o pagamento.
A Renner, por sua vez, requereu a improcedência da ação, movida pela cliente, pois, segundo a empresa, os valores pagos a mais foram estornados logo após solicitação da autora. A requerente narrou que, de fato, a ré restituiu os valores excedentes. No entanto, a restituição foi feita em duas parcelas e depois do prazo prometido pelo estabelecimento comercial.
No julgamento da causa, a juíza titular declarou que são incontroversas nos autos as alegações da autora. Explicou que o caso justifica a devolução do valor gasto de forma dobrada e que, pela cliente ter tido seu nome incluído, indevidamente, no Serasa, é devido pagamento por dano moral.
O valor a ser pago, em dobro, resultou em R$ 309,74, uma vez que já houve a restituição simples. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. A juíza também determinou que o Serasa fosse oficiado, imediatamente, para determinar o cancelamento do débito.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0717039-85.2019.8.07.0016
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro