A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para determinar ao Estado que garanta a internação compulsória de um jovem portador de transtorno bipolar em clínica para tratamento psiquiátrico. O Estado se insurgiu contra a medida ao argumento da necessidade de prévia avaliação médica.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu caracterizada a situação de emergência para a adoção da medida, de forma que eventual avaliação médica pode ser realizada tão logo o paciente ingresse em instituição adequada para seu tratamento. Os autos dão conta que o rapaz não se submete a tratamento medicamentoso para estabilização de seu quadro de transtorno maníaco bipolar e que se torna cada vez mais agressivo e violento no ambiente doméstico, com riscos não só para sua saúde como também para seus pais, responsáveis por sua guarda.
“O comportamento agressivo e a dificuldade de controle da doença mental (…) inviabilizam que ele permaneça sob os cuidados da família, sem risco à sua própria integridade física e, até, à dos pais”, registrou o relator. O pai do rapaz, aliás, explicou que a situação agravou seu estado de saúde e que já está “sem forças” para cuidar do filho. Acrescentou que teme inclusive por sua integridade física e a de sua esposa. “O médico recomendou a imediata internação (…) em clínica fechada, por ser o único meio de assegurar a regularidade do tratamento medicamentoso”, registrou o pai em sua petição inicial. A câmara acompanhou a posição do relator de forma unânime e destacou ainda que a decisão original concede autonomia ao Estado para definir se a clínica em questão será particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Categoria da Notícia: Civil
TRT/RN: Produtora de vinagre é condenada por produto fora das especificações técnicas
O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Real Indústria e Comércio Ltda a fornecer aos consumidores o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, além de pagar indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 50 mil, atualizado monetariamente, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos de Mossoró.
Assim, a empresa deve adequar a produção e o envase do produto “vinagre de álcool” da marca Real, em observância com os padrões de identidade e qualidade (PIQ’S), definidos na instrução normativa MAPA nº 06/2012, apresentando teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo estabelecido de 4 gramas por cem mililitros (art. 77 do Decreto nº 6.871/2009).
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a Real Indústria e Comércio Ltda alegando que, após a instauração de um Procedimento Preparatório, teria sido verificado que a empresa estava produzindo e envasilhando o vinagre de álcool em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, tendo o produto apresentado teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo.
O MP destacou o procedimento investigativo foi principiado pelas diversas notificações enviadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde a Real Indústria e Comércio teria desrespeitado, de forma reiterada, às normas aplicadas a esse tipo de produto.
Assim, pediu que a empresa seja obrigada a produzir, envasilhar e comercializar o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, especialmente no que se refere ao art. 78 do Decreto Nº 6.871/2009, bem como da Instrução Normativa – MAPA Nº 6/2012, sob pena de multa.
A Real Indústria e Comércio Ltda. não apresentou defesa nos autos da ação judicial e, com isso, foi decretada a sua revelia com base no art. 344 do CPC, fato que autorizou o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Decisão
Para o magistrado Flávio Barbalho de Mello, o acervo probatório, por si só, faz prova suficiente de que a empresa vinha, ou ainda vem, comercializando produto fora dos padrões legais estabelecidos, em violação às normas aplicáveis à produção e ao armazenamento do produto, especialmente tendo se operado a presunção da veracidade fática, na forma do art. 344 do CPC, sem ter havido contestação pela empresa.
“Não é demais recordar que a ré, ao se propor a empreender no ramo alimentício, assume todos os riscos inerentes a esse negócio, sendo sua responsabilidade objetivada seja pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja pelo art. 18 do CDC”, comentou.
Segundo o juiz, o mínimo a esperar da empresa é exatamente a observância e o cumprimento das normas regulamentares. Não o fazendo, de pronto resta configurada a sua ilicitude, ao comercializar um produto com acidez volátil abaixo do mínimo permitido, impróprio ao uso e consumo.
“Portanto, pouco importa a existência de dano real, já que o intencional engodo levado a cabo pela empresa demandada, atingindo uma camada inestimável de consumidores, gerou, irrefutavelmente, lesão extrapatrimonial indenizável”, concluiu o julgador.
Processo nº 0801953-49.2017.8.20.5106
TJ/PB: Motociclista envolvido em acidente causado por fios elétricos será indenizado pela Energisa
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por danos materiais e estéticos no valor de R$ 10 mil a motociclista que se envolveu em acidente de trânsito, por ter seu pescoço entrelaçado por fios elétricos. O valor dos danos deve ser pago solidariamente pela Energia Paraíba – Distribuidora de Energia S/A (Energisa) e a empresa Monreal – Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. A relatoria da Apelação Cível nº 0003006-86.2010.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, a vítima passava com sua motocicleta em uma das ruas do Bairro Cristo Redentor, na Capital, quando aconteceu o acidente. Naquele local e, no mesmo momento, estava sendo realizado um serviço de manutenção de rede elétrica pela Monreal, empresa contratada pela Energisa para execução de reparo.
Inconformadas com a decisão do 1º Grau, a vítima e a Energisa apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou também a Monreal e a Energisa a pagarem ao então promovente a quantia já citada, com incidência de correção monetária (Lei 6.899/81), a contar da data da publicação do Acórdão e juros de mora no percentual de 1%. As promovidas ainda foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor da ação, em síntese, pede a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Já a Energisa alegou ausência do nexo de casualidade e culpa exclusiva da vítima e pugnou pela reforma integral da sentença ou minoração do valor da indenização.
Segundo o relator, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. “Restou incontroversa que as promovidas contribuíram para as lesões sofridas pelo autor, como ficou bem demostrado pelo Juízo sentenciante”, disse Ferreira Júnior.
No que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator afirmou que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Citou o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. “Por outro lado, é evidente os danos morais sofridos pelo demandante em decorrência do acidente que poderia ter resultado em sua morte, sendo desnecessária a produção de provas a respeito, por representar modalidade de dano in re ipse, que decorre do próprio fato”, destacou o relator.
Sobre a majoração da indenização pleiteada pelo autor, o juiz convocado disse que o valor determinado deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
“Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença”, finalizou o relator.
TJ/DFT: Justiça determina que companhia de água dê posse a candidato eliminado de concurso
O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb reverta decisão que excluiu um candidato do concurso público do órgão. O autor foi eliminado sob a alegação de não preencher os requisitos legais, previstos no edital, para ocupação do cargo.
O candidato contou que fez inscrição para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura. Relatou que, ao final das etapas do certame, foi aprovado e convocado para comparecer à Caesb com o objetivo de manifestar seu interesse sobre a posse e ser submetido à avaliação médica. Na ocasião, apresentou toda a documentação solicitada e realizou os exames exigidos.
Dois meses depois, foi comunicado pela instituição que, conforme decisão da Procuradoria Jurídica da Caesb, não seria possível efetuar sua contratação, pois não foram identificados na documentação apresentada o registro no conselho de classe competente, nem a comprovação do curso técnico em Agrimensura. Por consequência, foi excluído da lista final do concurso.
A Caesb, apesar de ter sido chamada à defesa, não apresentou nenhuma informação sobre o caso e o Distrito Federal, por sua vez, não requereu seu ingresso no processo.
Na avaliação do magistrado, os documentos apresentados pelo requerente comprovam sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e também a conclusão no curso superior de Tecnologia em Geoprocessamento, especialidade que, segundo o próprio conselho, abrange todas as atribuições requeridas para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura.
Logo, o ato da Caesb foi considerado ilegal e abusivo e o juiz substituto determinou que a Companhia proceda à posse efetiva do candidato no cargo pretendido.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705166-82.2019.8.07.0018
STF determina à União que preste a garantia em contrato entre o Estado de Mato Grosso e o Bird
Além da plausibilidade jurídica das alegações do estado, o ministro Dias Toffoli entendeu configurada a urgência para a concessão da medida, uma vez que o crédito proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para determinar à União que conceda garantias para a formalização de contrato de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3287, ajuizada pelo governo estadual.
Na ação, o estado afirma estar em tratativas para a celebração de contrato com o Bird visando prover suporte financeiro para a quitação de contrato de operação de crédito firmado com o Bank of America. Argumenta que a União, no entanto, por meio da Secretaria de Tesouro Nacional, apontou como óbice para a concessão das garantias termo de parcelamento de dívida firmado pela Companhia de Saneamento do Estado do Mato Grosso (SANEMAT), sociedade de economia mista, com o Município de Pedra Preta (MT), ao considerar essa modalidade de pagamento como operação de crédito vedada pelo artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Ocorre que, segundo o estado, a própria União não considerou como operação de crédito esse termo de parcelamento na celebração de contrato de empréstimo com o Bank of America.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que ficou demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações trazidas na ACO 3287, em razão da inobservância, pela União, do princípio da proteção da confiança legítima, que “confere deveres de colaboração e cooperação entre os entes federados com o propósito de promover estabilidades, previsibilidade e calculabilidade dos atos administrativos já praticados”. Conforme Toffoli, ao não considerar como operação de crédito o termo de parcelamento na ocasião da prestação de garantias ao contrato de crédito externo com o Bank of America, a União cultivou a expectativa de que o Estado de Mato Grosso não havia violado o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que o torna “apto a obter o aval para a celebração de operação de crédito externo com o Bird”.
O presidente do STF destacou que o requisito da urgência da decisão também está configurado diante do risco de ficar inviabilizada a obtenção de recursos financeiros necessários para a quitação do contrato firmado com o Bank of America, mais oneroso e de prazo mais exíguo. “Ademais, a operação de crédito externo proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo progressivamente os elevados passivos financeiros da entidade política estadual”, concluiu.
Toffoli defere a tutela provisória de urgência até nova análise pelo relator, ministro Edson Fachin. Ele determinou ainda que se abra prazo para que a União apresente sua contestação.
Processo relacionado: ACO 3287
STJ: Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada
No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.
Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
Escolha do legislador
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.
Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704201
TST: Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato
Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.
Desistências
A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.
Irrenunciabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
Autonomia
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.
Titularidade
No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179
TRF1 reconhece o direito de posse de candidato no cargo de PRF excluído da seleção por apresentar hepatite B
Não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde pela apresentação incompleta do exame quando ficou comprovado que decorreu de falha do laboratório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal objetivando que fosse afastada sua reprovação da etapa de avaliação médica do certame em virtude de ter o autor apresentado sorologia para hepatite B incompleta, sustentando erro por parte do laboratório, que não teria entregado a relação completa dos exames relacionados no edital.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e posse no cargo público pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, uma vez que não se afigura razoável a eliminação do candidato quando ficou comprovado que houve falha do laboratório, sendo que, “ao interpor recurso administrativo, o autor juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física. Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, “não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.
Processo nº: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019
TRF1: Há presunção de certeza e liquidez de CDA quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução
Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.
Em suas razões, sustentou a apelante que as Certidões da Dívida Ativa (CDA’s), em comento, preenchem os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Segundo o magistrado, de acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias, pois o art. 2º, § 5º, I a V, da referida Lei estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa.
No entanto, asseverou o desembargador federal, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, “incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980”. Desse modo, “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Processo: 0006600-17.2016.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRF1: Não incide imposto de renda sobre verbas de gabinete recebidas por parlamentares
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um parlamentar contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de lançamento fiscal sobre verbas de gabinete.
Sustentou o apelante que cabia à Assembleia Legislativa do Estado do Acre a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos parlamentares estaduais. Ademais, alegou que a ajuda de custo tem caráter indenizatório, tendo em vista que é destinada à manutenção das despesas imprescindíveis ao funcionamento e efetividade das funções legislativas.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, declarou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor e deu provimento à ação.
Processo n° 2007.30.00.003433-0/AC
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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