TJ/MS mantém vigência de lei que permite bebidas alcoólicas em estádios

Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 283/2016 do Município de Campo Grande, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do município, da abertura dos portões ao público até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.
Sustenta que a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que o município extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União, a quem, por disposição constitucional, cabe disciplinar a matéria com normas gerais.
O Município e a Câmara Municipal de Campo Grande pugnam pela improcedência da ação por entenderem inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma atacada.
Para o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator designado do processo, o Município de Campo Grande não extrapolou os limites de sua competência suplementar, não invadindo matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).
Em seu voto, destacou a parte citada do estatuto que dispõe que são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei, não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
Ele apontou ainda que a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e paralelamente atribui ao responsável pela gestão do estádio a incumbência de definir os locais permitidos para comercialização e consumo de bebidas
“Nessa medida, tal disposição não conflita com a norma federal, que proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, escreveu.
O desembargador citou ainda a matéria está em debate em São Paulo; em Minas Gerais, quem vai aos estádios pode beber até o fim do primeiro tempo dos jogos, apenas nos bares atrás das arquibancadas; no Rio Grande do Sul não se pode consumir bebidas alcoólicas nos estádios; em Santa Catarina, desde o início de 2018 é permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. No Rio de Janeiro, desde 2015 estão liberados a comercialização e o consumo nos estádios, em copos de plástico ou de papel, durante todo o jogo. No Paraná, lei estadual análoga a esta em exame foi julgada constitucional.
“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores. Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital, em razão da norma em questão. Enfim, considero que a norma ora impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade”.

TJ/SC: Ex-gerente do BB é condenada a pagar R$ 2,5 milhões após desviar recursos por 8 anos

Uma mulher foi condenada ao ressarcimento de valores desviados de contas de clientes da agência bancária em que trabalhava, no município de Lindoia do Sul, oeste do Estado. De acordo com a denúncia, o montante subtraído alcançou R$ 826.757,27.
Além de devolver o dinheiro ao banco com correção monetária, ela terá de pagar multa civil estipulada em duas vezes o valor do dano, o que equivale a R$ 1.653.514,54. Somadas as penalidades, a acusada acumula dívida que se aproxima de R$ 2,5 milhões. Ela também ficou proibida de contratar com o poder público por 10 anos.
A condenação, proferida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri, da Vara Única da comarca de Ipumirim, foi pelos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos – artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. A mulher admitiu os desvios e disse que se apropriava do dinheiro para cobrir contas pessoais e dívidas da empresa do marido.
De acordo com provas levantadas durante o processo, a acusada era funcionária do antigo Besc e em abril de 2009, quando a administração passou ao Banco do Brasil, foi promovida a gerente de serviços. Há registros de transações indevidas desde janeiro daquele ano até meados de 2016, quando o esquema foi descoberto.
Conforme as investigações, ela fazia empréstimos em nome de clientes, estornava depósitos e ficava com os valores e usava senha de colegas de trabalho para efetuar algumas transações indevidas, além de retirar montantes do cofre do banco. Em depoimento, a mulher disse que tinha esperança de conseguir devolver os valores aos clientes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0300013-45.2014.8.24.0242

TJ/ES: Vigilante que recebeu voz de prisão ao solicitar identificação de policial civil deve ser indenizado

Em sentença, o juiz considerou que houve negligência do Estado ao possibilitar o abuso de autoridade por parte do agente público.


O Governo do Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$8 mil em indenização pela conduta considerada abusiva por parte de um policial civil. O agente público teria dado voz de prisão a um vigilante que solicitou que o policial apresentasse sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária. A ausência do documento teria dificultado a entrada do homem no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.
Segundo os autos, o requerente, que atuava como vigilante junto à porta detectora de metais de uma agência bancária, foi conduzido pelo policial à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”. O autor afirmou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a polícia militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relatam os autos.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ele também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.
“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Principio da Legalidade, o que por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu.
Processo n° 0017857-14.2016.8.08.0030

TJ/SP: Serviço Funerário deve indenizar idosa por retirar concessão de jazigo em cemitério municipal

Marido e filho da autora estavam sepultados no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, idosa que teve sua concessão perpétua de um jazigo em cemitério municipal extinta indevidamente. A ré deve também substituir o jazigo, nas mesmas condições da concessão anterior, preferencialmente na mesma quadra, bem como a sepultar os restos mortais das pessoas que ali estavam sepultadas, após comprovação de que se tratam dos familiares da autora da ação.
Consta nos autos que a mulher, que tem o marido e o filho enterrados num cemitério municipal, teve extinta sua concessão perpétua de jazigo sob a alegação de estado de abandono do bem público. Ela afirma não ter recebido notificação para realizar as obras de conservação e reparação necessárias e que o prazo para tais reformas deveria ser de um ano, e não 30 dias, conforme foi estipulado. Depois de transcorrido o período da notificação, o Serviço Funerário do Município de São Paulo retirou os restos mortais de seus familiares e concedeu o espaço a uma terceira pessoa.
“Bem analisadas as questões referentes ao reconhecimento e distribuição da culpabilidade em relação aos fatos, é de rigor reiterar o mérito da sentença. Ela, por seus próprios fundamentos, foi clara ao escandir as ações dos agentes envolvidos e da Administração Pública, responsável pela forma atabalhoada com que realizada a extinção da concessão perpétua do jazigo debatido”, escreveu o relator da apelação, Marrey Uint.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Encinas Manfré, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1026347-35.2016.8.26.0053

TJ/RN diz que taxa de corretagem cobrada pela construtora MRV Engenharia é legal

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deram provimento parcial a uma Apelação, movida pela MRV Engenharia e Participações S.A, contra sentença da 3ª Vara Cível de Parnamirim, a qual havia determinado a devolução da taxa de corretagem, no valor de R$ 3.354, cobrada indevidamente, bem como o valor do serviço de assessoria de R$ 650 a título de danos materiais. Contudo, seguindo a legislação e jurisprudências de tribunais brasileiros, o órgão da Corte potiguar desobrigou a empresa no que se relaciona à taxa sobre os serviços de corretor.
Quanto ao tema, o voto da Câmara também enfatizou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisão em Recurso Especial, submetido ao regime de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), fixando tese, conforme o artigo 1.040 do novo Código de Processo Civil (CPC), acerca da transferência da obrigação de pagar a taxa de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, ao promitente-comprador, desde que evidenciado o valor correspondente à comissão de corretagem.
Em relação à taxa de assessoria, a Câmara Cível destacou que a atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui, na verdade, a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. “Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem”, define o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
A decisão ainda acrescentou que, por essa razão, a cobrança de mais esse encargo configuraria flagrante inobservância aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva, além de violar o que preceitua o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo (Apelação Cível) n° 2015.010558-8

JF/SE: Justiça determina a suspensão das atividades de empresa que oferta serviços privativos da advocacia

O juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson Pimenta, acatou o pedido de tutela antecipada da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (OAB/SE) para que a empresa Acreditti Consultoria e Negócios Ltda. suspenda suas atividades empresariais.
De acordo com o juiz federal, com base em documentos apresentados pelo autor do processo, constatou-se que a empresa exerce atividades privativas de advogado, ou pelo menos assegura aos seus clientes que os presta, fora da legislação de regência. Em sua decisão, o magistrado determinou, além do encerramento das atividades da empresa, a suspensão da divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro.
Da decisão, ainda cabe recurso de agravo de instrumento.
Veja a decisão.
Ação civil pública nº 0802092-83.2019.4.05.8500
 

TJ/SC: Hotel da Itália que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará hóspedes

Dois turistas de Blumenau que tiveram suas malas furtadas enquanto faziam check-in no saguão de um hotel em Milão, na Itália, serão indenizados em R$ 19,5 mil por danos morais e materiais. O episódio ocorreu no réveillon de 2014. Eles alegam que tentaram resolver a situação com o gerente do hotel, mas este não se mostrou disposto a ajudá-los.
Além disso, acrescentaram, a empresa não prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar a bagagem ou identificar o autor do furto. Nem sequer admitiu o acesso às imagens das câmeras de segurança do hotel. Após o furto, os clientes registraram boletim de ocorrência na polícia italiana. O estabelecimento, por sua vez, admitiu o fato mas responsabilizou os hóspedes, que foram negligentes ao não cuidar de seus pertences e assim permitiram a ocorrência do furto.
“Ora, se realmente houve falta de cuidado dos requerentes (deixando, por exemplo, a mala distante ou saindo do recinto em que a bagagem estava), isso seria facilmente demonstrado com as imagens de segurança, as quais nem sequer foram mencionadas pela requerida e nem mesmo houve de sua parte a preocupação de trazê-las em juízo, provavelmente temerosa que as imagens demonstrassem justamente o contrário, ou seja, que o saguão de seu hotel é alvo fácil de larápios”, cita em sua decisão o juiz Mauricio Fabiano Mortari. A ação tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, mas seu julgamento ocorreu através do Programa Apoia da CGJ.
O magistrado interpretou também não existir dúvida sobre a existência de dano moral indenizável em todo o episódio. “Os requerentes sofreram grande frustração ao verem objetos pessoais serem furtados dentro do saguão do hotel que escolheram para passar alguns dias de férias. Cabe destacar que os requerentes viajaram com a intenção de aproveitar as festividades de virada de ano na cidade de Milão, e logo ao chegar já se depararam com o ocorrido.
Manifesto, assim, que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, gerando ofensa à moral dos requerentes e dando ensejo à reparação pretendida”. O hotel indenizará os hóspedes em R$ 9.569 por danos materiais – pelos objetos que estavam dentro da bagagem -, e em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.
Autos n. 0305184-69.2015.24.0008

TJ/PB mantém decisão que restabelece pensão à viúva por morte de seu companheiro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter, parcialmente, a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe, que determinou o restabelecimento de pensão por morte a Josefa Roberto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o servidor do município de Santa Helena, Antônio Raimundo Duarte, com quem manteve união estável por aproximadamente 13 anos. A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000796-19.2015.815.0051 teve relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme descreve os autos, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Santa Helena suspendeu a pensão por morte concedida a Josefa Roberto, que já recebia o benefício por mais de 15 anos. A viúva, ao entrar com ação para o restabelecimento do pagamento da pensão, teve o pedido acatado pelo Juízo, que também assegurou que as parcelas em atraso fossem pagas.
Inconformado, o instituto, em seu recurso, alegou que a união estável e a dependência econômica, que são necessárias à concessão do benefício, não haviam sido comprovadas. No entanto, para o relator, as razões do apelo não merecem acolhimento e a alegação do órgão municipal de que o deferimento da concessão do benefício seria ilícita era vaga.
O magistrado José Aurélio argumentou, no mérito, que a sentença foi acertada e que a anulação do ato administrativo, refente à suspensão da pensão, sem motivo e com aparente violação à ampla defesa e ao contraditório, é medida de flagrante má-fé. “As fotografias encartadas e as faturas indicadoras de domicílio residencial comum, somam-se aos depoimentos colhidos para confirmar a convivência duradoura e estabilizada que caracteriza a união estável. A alegação de que a recorrida seria civilmente casada não se sustenta, eis que a sentença de separação judicial data de 1984”, analisou.
Em relação à correção monetária e juros de mora, o relator determinou a atualização do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

TJ/ES: Mulher que teve o nome negativado deve ser indenizada por instituição financeira

O magistrado observou divergências entre os documentos apresentados pela autora da ação e pela empresa, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.


Uma moradora da região serrana do estado, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma empresa de serviços financeiros, ingressou com uma ação alegando que a negativação foi indevida. Diante da situação, a autora da ação pediu a reparação pelos danos morais sofridos, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Já a ré alegou ser legítima a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins salientou que a ré, para comprovar a celebração do negócio jurídico, juntou contrato e cópia do documento de identidade que demonstram não se tratar da mesma pessoa, pois são diferentes dos documentos juntados pela autora no pedido inicial, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.
“Nesse passo, tem-se que a ré permitiu que um terceiro, possivelmente de posse de documentos falsos, realizasse compras, gerando débitos, utilizando o nome da autora, fato que ensejou a inscrição nos órgãos controladores das atividades creditícias, ante o inadimplemento das obrigações contraídas”, disse o magistrado na sentença.
E complementou: “Necessário estabelecer que à ré cabe, além de observar as normas pertinentes, empreender a máxima cautela em suas operações, cuidando para que haja uma criteriosa verificação da identidade do cliente, com vistas a evitar a ocorrência de situações como a dos autos, posto que em tais hipóteses configura-se sua responsabilidade de forma objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, Lei 8.078/90”.
Dessa forma, como ficou demonstrado que o nome da autora foi efetivamente inscrito no serviço de proteção ao crédito por determinação da ré, e de forma indevida, o juiz entendeu que houve a configuração de danos morais e fixou a indenização em R$ 1 mil.

JF/PB: Creci é condenado a pagar danos morais a porteiro de condomínio

Fiscal do Conselho fez autuação indevida de exercício ilegal da profissão.


A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba condenou, por unanimidade de votos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-PB) a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um porteiro acusado injustamente por um fiscal do Conselho de ter praticado a profissão de corretor de imóvel de forma ilegal.
De acordo com o processo, o fiscal do Creci-PB chegou a um condomínio e, sem se identificar, questionou ao porteiro se havia algum apartamento para venda. Com a resposta afirmativa, o profissional do Conselho foi embora e depois retornou, quando autuou o porteiro, que se defendeu informando que apenas prestou uma informação. A polícia, inclusive, chegou a ser acionada, agravando a situação.
O caso foi parar em julgamento na Turma Recursal porque o porteiro ingressou com ação de danos morais por ter perdido oportunidades profissionais – concurso da Polícia Militar, bem como participar em processos seletivos para empresas de vigilância – por estar respondendo a processo criminal em decorrência daquela autuação.
A Turma entendeu que, no caso, o exercício ilegal da profissão não ficou comprovado e que a fiscalização gerou constrangimento à parte. “Ao entrar em contato antecipadamente com o recorrente, solicitando informações sobre venda do imóvel, e logo após se apresentando como fiscal, não há dúvidas de que houve uma indução para o fato acontecido”, afirmou o presidente da TR, juiz federal Rudival Gama.
Ainda de acordo com o magistrado, “utilizando-se de meios vexatórios e ilegais de fiscalização e autuação, restou configurada a responsabilidade do Creci-PB, que submeteu o recorrente a humilhação e não mero aborrecimento, que resultou em um processo criminal”.


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