TJ/PB: Liminar suspende lei que dispensa cobrança de taxa para religação de água

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 747/2018 do Município de Santa Helena, que dispõe sobre a dispensa da cobrança da taxa de religação de água e serviços nas unidades consumidoras, feita pela Cagepa – responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquela cidade. O pedido de liminar formulado pelo Governador do Estado foi concedido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804771-33.2019.815.0000, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ao propor a ADI, o autor alegou que a referida legislação viola o artigo 22, inciso IV, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória pelos Estados, que dão competência privativa à União para legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Em sua análise, o relator apontou que a matéria discutida não se enquadra na abrangência do artigo 22, inciso IV, da CF, que define a competência da União para legislar sobre “águas”, tendo em vista que este tema abrange problemáticas mais amplas e questões de interesse restrito dos Estados e Municípios. Afirmou, também, que se trata de matéria consumerista, relacionada ao vínculo que une a Cagepa aos consumidores dos seus serviços, sendo, portanto, competência legislativa concorrente da União e do Estado, podendo os municípios, suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber, desde que quanto a assuntos de interesse local.
O desembargador salientou que, no Município de Santa Helena, os serviços de água e esgotamento sanitário são executados pela Cagepa, cujo serviço público é essencial e de alçada estadual, não cabendo à Edilidade municipal interferir na sua estrutura tarifária. “A vedação, via lei municipal, à cobrança de taxas relativas a serviços de alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e a Cagepa”, asseverou.
O relator acrescentou, ainda, que a regulação e precificação do serviço de religação é tarefa que tem incumbido à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual.
Em relação aos requisitos para concessão da cautelar, Oswaldo Trigueiro pontuou que a matéria não está elencada entre as competências legislativas dos municípios e, também, não se trata de assunto de interesse local, estando presente o vício de inconstitucionalidade. Quanto ao ‘perigo da demora’, também presente, considerou que a manutenção da lei cria obstáculos à adequada prestação do serviço de religação de água, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários.

TJ/ES suspende lei que previa marcação de consultas por telefone para idosos e pessoas com deficiência

A lei era destinada a pessoas com mais de 60 anos e aqueles com impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.


Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (1º), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0000032-45.2019.8.08.0000, proposta pelo Município de Vila Velha, em face de uma lei aprovada pela Câmara Municipal. Em decisão unânime, os desembargadores suspenderam a eficácia da norma que, supostamente, infringe a Constituição Estadual.
Em ação, a parte autora da Adin questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.063/2018, que instituiu o programa de agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência e estabelecia prazo máximo para entrega de resultados e exames para os mesmos nas unidades de saúde do município de Vila Velha.
O relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgou procedente o pedido e considerou que a lei fere o princípio da simetria das regras que rege o processo legislativo estadual das câmaras municipais, bem como a separação dos poderes. “[…] São atribuições das secretarias, do órgão executivo. Nesse sentido estou julgando procedente em declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade declarar inconstitucional a referida Adin. Além dessa ação, na mesma sessão também foram votados processos em continuação de julgamento, ações com pedido de vista, incidente de resolução de demandas repetitivas e embargos de declaração.

TJ/RN: Cidadão atingido por garrafa de vidro em festa será indenizado

Um cidadão será indenizado pela empresa Porcino Park Center, que tem sede no Município de Mossoró, por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que suportou em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro após um tumulto iniciado na festa por terceiros.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, reformou a sentença de primeira instância e aumentou a verba devida a título de danos morais para o valor de R$ 20 mil e a relativa aos danos estéticos para o valor de R$ 25 mil.
O autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a F P EMPREENDIMENTOS Ltda. (Porcino Park Center), pedindo a condenação da empresa na obrigação de indenizar-lhe por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que alega suportar em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro.
Ele contou que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que o faz com que não consiga desenvolver o seu labor habitual (serviços de pedreiro), e, em função disso, ficando desempregado.
Narrou também que nas barracas/bares de dentro do evento vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que, mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por um desses objetos. Contou, ainda, que não havia nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência. Disse que, na época do evento, trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e que está recebendo benefício do INSS.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de Mossoró condenou o Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, indenização por danos estéticos no mesmo valor de R$ 12 mil, ambas acrescidas de juros e correção monetária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
No recurso, o autor argumentou que é inconteste a configuração dos danos, uma vez que as lesões sofridas por ele geraram dor, sofrimento, internação, submissão a procedimentos cirúrgico, cicatrizes, danos estéticos, entre outros, além da diminuição da capacidade de trabalho.
Ele anexou julgados ao processo que entende subsidiar a sua argumentação e requereu a condenação da empresa ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, até o ano de 2050, ou fazê-lo de uma só vez, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valores compatíveis com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A F P EMPREENDIMENTOS Ltda. também recorreu, defendendo a inexistência de responsabilidade pelo dano moral e pelo dano estético, em razão da culpa de terceiro ou da vítima. Na hipótese de manutenção das condenações, pediu pela redução do valor indenizatório fixado, por reputá-los desarrazoado e, ainda, pela aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e não da citação.
Decisão
Ao analisar a demanda com base na Súmula 297, do STJ, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90) ao caso, por se tratar de nítida relação de consumo. “Resta evidente nos autos que o procedimento ao qual foi submetido o apelado extrapola em muito aquilo que se entende como meros dissabores e aborrecimentos típicos da vida comum em sociedade”, assinalou.
Para o desembargador, não se pode considerar como normal que uma pessoa adquira bilhete para participação de evento cultural e tenha sua expectativa de lazer transmutada em sofrimento físico e psicológico ao ser vítima de acidente para o qual não cooperou.
“Tenho que, ao não disponibilizar sistema de segurança adequado e eficiente em suas instalações, o que era seu dever, contribuindo para o surgimento dos gravames reclamados, caracterizado está o defeito do serviço pela empresa ré, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, considerou.
Para o desembargador Vivaldo Pinheiro, a promoção de evento cultural é eminentemente de risco, devido a grande aglomeração de pessoas alinhada a ingestão de bebida alcoólica, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade, que não configura hipótese de excludente da responsabilidade, não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior, por ato de terceiro.
“Noutras palavras, não obstante possuísse alvará para realização do evento, equipe de segurança e de atendimento pré-hospitalar, tais medidas mostraram-se insuficientes à manutenção da integridade física dos participantes, na medida em que fora permitida a entrada e comercialização de bebidas em recipientes de vidro (conforme admitiu a ré na audiência de instrução), que utilizadas em tumulto gerado por terceiros, atingiu a região ocular do autor”, concluiu.
Processo ((Apelação Cível) n° 2017.016287-6)

TJ/SC: Banco que persistiu na cobrança de taxas de conta inativa indenizará correntista

A prática de persistir na cobrança de taxas relativas à manutenção de uma conta inativa resultou na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do correntista.
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, onde tramitou a ação proposta pelo cliente, considerou que o banco adotou conduta indevida ao manter a cobrança de valores exclusivamente ligados a taxas bancárias por uma conta não mais usufruída e, mais que isso, ao inscrever o nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Independentemente de requerimento formal de cancelamento por parte do titular, entendeu o juízo, tal prática é condenável.
O consumidor só descobriu este quadro ao tentar fazer uma compra no comércio local e ter a transação negada pelo fato de seu nome constar no rol de maus pagadores. Pelos danos morais suportados, o cliente receberá R$ 15 mil
Processo nº 0306522-46.2019.8.24.0038
 

TRT/SP condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação da Mineração Grandes Lagos Ltda., que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o
polegar e o terceiro dedo”, e devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.
Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista”, e por isso o colegiado reconheceu “a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente”.
O colegiado afirmou também que “tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, “deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes”. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, e por isso manteve a condenação.
Processo nº 0000218-20.2011.5.15.00157.
Fonte: TRT/SP – Campinas

STJ: Demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.
Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.
“O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda”, afirmou o ministro.
Prescrição gra​​​dual
No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.
Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1677773

TST: JBS consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..
Descumprimento
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.
Negociação
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.
Cláusula penal
O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091

TRF1 decreta a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 31/04/2019

TRF1 admite o pedido em ação civil pública de reintegração de posse de imóvel para fins de reforma agrária

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação interposta, conjuntamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em ação civil pública, movida pelos entes públicos, que objetivava reintegração de posse de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
De acordo com o Juízo de primeiro grau, os motivos à extinção do processo foram: a falta de legitimidade do MPF e da União para ajuizar a ação civil pública; a configuração da inadequação da via eleita para pleitear a reintegração do imóvel em discussão, pois o imóvel foi objeto de desapropriação e no qual o Incra foi imitido na posse, e a falta de interesse processual ao MPF e ao Incra para ajuizar ação, considerando que a tutela buscada já se encontra judicializada, elidindo a utilidade do provimento jurisdicional.
Os entes públicos, em recurso, pretendem a reforma da sentença para que seja analisado o mérito da controvérsia com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os apelantes defendem a legitimidade das partes, o interesse processual e de agir e a adequação da via eleita.
A ação foi ajuizada com o escopo de reintegrar o Incra na posse de imóvel rural que teria sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária e que resultou na criação do Projeto de Assentamento Rabo do Tamanduá, destinado a pequenos agricultores com dispêndio de recursos públicos, cuja imissão na posse do Incra no imóvel foi autorizada pela Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, consta dos autos narração de conflitos e ocupação indevida da área por parte dos requeridos. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sentença merece reforma, pois é inequívoca a legitimidade do Incra, do MPF e da União para o ajuizamento, em conjunto, da ação. Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007, amplia-se o rol dos legitimados para propor a ação coletiva. “Assim, por expressa disposição da lei que rege a ação civil pública, tanto o Incra (na qualidade de autarquia responsável por executar a política de reforma agrária – inciso IV) como a União (III) e o Ministério Público Federal estariam, a rigor, legitimados para propor ação civil pública.”
A relatora destacou, ainda, que o fato de o imóvel ter sido destinado à reforma agrária e incorporado ao patrimônio do Incra não retira da União a legitimidade para promover a ação cujo escopo finalístico é a concretização da política pública de reforma agrária e que a legitimidade do Ministério Público Federal também estaria consubstanciada no texto constitucional, que atribui ao Ministério Público, em seu art. 129, as funções institucionais de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e também “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público”.
Ressaltou a magistrada que o imóvel objeto da controvérsia se insere no conceito de patrimônio público, pois foi adquirido por desapropriação, com dispêndio de recursos públicos para fins de reforma agrária e também se trata de patrimônio social, porquanto foi adquirido para o assentamento de famílias de pequenos agricultores e, portanto, passa a se constituir um direito social a sua retomada. “Poder-se-ia, ainda, dizer que haveria um procedimento especial para que se alcançasse a retomada do imóvel, mas observo da petição inicial que a reintegração de posse não é o único pedido formulado. Além de pleitear a dita reintegração, os autores pretendem, ainda, provimento jurisdicional que condene os réus à reparação ambiental cabível, assim como ao pagamento de importância direcionada a ressarcir a União pela ocupação irregular. Tais pedidos justificam o ajuizamento desta ação civil pública”, esclareceu a relatora.
A desembargadora sustentou, ainda, a presença do interesse processual, pois, contrariamente à convicção expressa pelo Juízo de origem, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor dos réus em outro processo e a oposição ajuizada pelo Incra não obstam o interesse ao ajuizamento de ação própria direcionada à retomada definitiva do imóvel.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação conjunta do Incra, do MPF e da União para anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Processo nº: 0000836-65.2016.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 16/05/2019

TRF5 confirma condenação da CEF e de construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Minha Casa Minha Vida

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora Módulo Incorporações e Construções Ltda para indenizar por danos materiais dois proprietários de imóveis com vícios de construção e que foram adquiridos pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão do órgão colegiado também condenou o banco e a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, devido aos mesmos vícios. As apelações cíveis foram interpostas no 2º Grau pelos dois proprietários, porque a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte apenas havia reconhecido, em 92 processos semelhantes, o direito à indenização a título de danos materiais por imóvel no valor de R$ 5.616,45. As casas foram construídas no município de Ceará-Mirim/RN pelo programa habitacional governamental. Todas as partes ainda podem recorrer.
O inteiro teor das duas decisões foi publicado no sistema PJe no dia 10 de julho de 2019. O julgamento dos dois recursos ocorreu no dia 4 de julho. A sessão da Primeira Turma foi presidida pelo desembargador federal Alexandre Luna e contou ainda com a participação do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo. A sentença do juízo 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 24 de outubro de 2018.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, a Caixa Econômica reconheceu os vícios de construção. “É indiscutível a existência de vícios construtivos no imóvel, situação que, inclusive, foi reconhecida pela própria CEF na audiência de conciliação, apresentando proposta de acordo mediante o pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido pela apelante”, escreveu o magistrado nos votos referentes às apelações cíveis 0800501-85.2016.4.05.8405 e 0800435-08.2016.4.05.8405.
Em 92 processos semelhantes, a perícia judicial realizada no Primeiro Grau apontou vícios de construção nos imóveis, tais como fissuras nas paredes e tetos das casas; diversas infiltrações nas paredes externas e internas; pisos das calçadas deteriorados; manchas e mofos nos cômodos internos; falta de impermeabilização dos banheiros e com falhas no rejunte da cerâmica da área de Box; infiltração das paredes adjacentes aos banheiros; manhas, mofos e descolamento da pintura na sala, cozinha e área externa e nos próprios banheiros; vazamentos de registros de água; descolamento de revestimento de gesso no teto do banheiro; descolamento de reboco nas paredes externas das fachadas frontal, lateral direita e esquerda causado pela umidade excessiva das águas das chuvas; e inconsistência dos materiais empregados no reboco das paredes externas.
Nas decisões, o desembargador Roberto Machado ainda fundamentou a concessão da indenização por danos morais, citando precedente do STJ, o REsp. 1.371.045/SP com relatoria do ministro Lázaro Guimarães, e precedente do próprio TRF5, o processo 0800443-82.2016.4.05.8405 de relatoria do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos. “Em que pese mencionados vícios no imóvel não se caracterizarem como risco estrutural, com perigo de dano à vida de seus habitantes, igualmente não cabe enquadrá-los no campo do mero dissabor, porquanto as provas colacionadas aos autos denotam que esses problemas geraram transtornos e preocupações à autora, o que justifica a condenação solidária da CEF e da construtora à reparação por danos morais. Desse modo, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para que não resulte no enriquecimento ilícito do lesado”, enfatizou nos votos das duas apelações.
Apelações Cíveis: 0800501-85.2016.4.05.8405; 0800435-08.2016.4.05.8405


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