TJ/SP: Irmão deve pagar a aluguel a outro por uso de imóvel herdado dos pais

Réu e família residem no local.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
Processo (Apelação) n° 0017573-88.2013.8.26.0004

TJ/MS: Mantida condenação de agências após transtornos em intercâmbio

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma central de intercâmbios e uma agência de viagem que buscam a reforma da sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 para R.V. de S. As duas empresas integram a cadeia de consumo por possuírem relação de franquia e respondem solidariamente frente ao consumidor pelos defeitos na prestação de serviço.
Descreve o processo que o apelado contratou ambas as empresas para apoio e suporte nos procedimentos necessários à realização de intercâmbio na Austrália. No dia 12 de agosto de 2012, ao passar pelo Chile, foi informado que os documentos por ele apresentado não correspondiam ao exigido pelo país do destino final, ficando impedido de prosseguir a viagem.
Após se ver impedido de realizar seus planos de morar em outro país e realizar curso de inglês, ingressou com ação por danos morais visando ser ressarcido por suas frustrações. Em primeiro grau, as empresas foram condenadas e interpuseram recurso.
A agência apontou que possuía contrato de franquia com a central, requerendo a retificação do polo passivo, assim como apontou que não houve falha na prestação de serviço, mas no fornecimento do visto e afirmou que os serviços prestados não ensejaram suposto abalo moral.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, negou provimento aos recursos por entender que há responsabilidade objetiva nos transtornos causados ao consumidor e concorda que o valor de R$ 12 mil fixado por danos morais está corretamente aplicado.
Para o magistrado, está comprovado nos autos que o autor contratou os serviços das apelantes para auxiliá-lo com a documentação necessária para realizar intercâmbio a fim de estudar língua inglesa, porém, ao fazer a escala no Chile, foi surpreendido com a informação de não possuir visto para adentrar na Austrália.
“Portanto, fica evidenciado que o dissabor experimentado por R.V. de S. é decorrente da conduta desidiosa das apelantes, posto que o trabalho das duas era justamente orientar e intermediar diretamente as questões pertinentes às burocracias documentais para ingresso e permanência no país em que realizaria intercâmbio, desejo frustrado no percurso da viagem. Posto isso, nego provimento aos recursos”.

TJ/SC: Dona de cão que quase matou Lulu da Pomerânia deverá pagar danos morais e materiais

A proprietária de um cachorro da raça Lulu da Pomerânia, de pequeno porte, será indenizada após seu animal de estimação sofrer ataque perpetrado pelo cão de uma vizinha, no bairro dos Ingleses, norte da Ilha, onde ambas residem.
O animalzinho, segundo sua dona, precisou ser submetido a cirurgia após o confronto, registrado defronte de seu condomínio, por volta das 18 horas de 4 de dezembro de 2016, quando saía com ele para o tradicional passeio de fim de tarde.
“Ele correu risco de vida e passou por forte sofrimento com os ferimentos causados pelo ataque”, ressaltou. A informação foi confirmada pelo veterinário que cuidou do Lulu. Ele lembra que o cachorro chegou no início do seu plantão, totalmente ensanguentado e com lesões compatíveis com mordedura de outro cão.
Disse que limpou suas feridas, aplicou antibiótico e anti-inflamatório e precisou suturar os cortes mais profundos. “Além do risco de vida, ele poderia ter sofrido uma infecção generalizada com a espécie de ferimentos”, atestou. O sofrimento, confirma a dona, foi muito grande.
Por outro lado, a proprietária do outro cão classificou a acusação de injusta e imputou o ataque a um terceiro animal. Contou que conheceu Bali, seu cão, em julho de 2016, após ele sofrer um atropelamento e ser abandonado em via pública.
Diz que tratou do bicho por quatro meses, mas mesmo assim ele teve sequelas do acidente, tanto que é manco de uma das patas e, por isso mesmo, tem dificuldade de locomoção e de promover ataques contra rivais. Garantiu ainda que o cão é dócil e amável e vive no cercado de seu terreno. Juntou fotos aos autos.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, valeu-se das provas contidas nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, entre elas vídeos e depoimentos testemunhais, para chegar ao veredicto. Disse não ter dúvida sobre a autoria do ataque e a proprietária do agressor.
Minimizou o fato do animal agressor ter sido adotado. “Mesmo sob a alegação que o animal não era seu e que apenas o adotou, a Requerida tem o dever de guarda e vigilância, (…) pois (…) é a pessoa responsável pelos danos que o animal eventualmente venha a causar”, explicou.
Também relativizou a fama de “bonzinho” de Bali, sustentada por sua dona. “Não foi isso que as provas trazidas aos autos demonstraram. Os vídeos juntados aos autos demonstram que o cachorro transita pela (…) rua solto e sozinho, sendo que o fato de ser carinhoso e amável com as pessoas (…) não garante que tenha a mesma reação com outros animais”, registrou.
O comentário tomou por base depoimentos de outros donos de cães da região, já atacados por Bali, e do próprio veterinário do bairro. “Já realizei muitos outros atendimentos em cachorros vítimas de ataques do Bali aqui nos Ingleses”, garantiu. Lembrou que, embora manco, o animal é de porte médio, entroncado, capaz sim de provocar ferimentos em outros cães, inclusive em Lulu.
Como não houve provas de que Lulu ou sua dona tenham concorrido culposamente para a ocorrência do dano, analisou Morais da Rosa, restou claro o nexo de causalidade entre o ataque de Bali e os danos sofridos pelas vítimas. O magistrado arbitrou os danos indenizáveis em R$ 4,6 mil. Foram R$ 1,6 mil pelos danos materiais, valor despendido no tratamento veterinário do cão atacado; e mais R$ 3 mil pelos danos morais.
“Não houve apenas gastos pecuniários, mas gasto emocional com a preocupação da possibilidade de perda ou morte do animal, e ainda foi gasto tempo e energia com o tratamento médico veterinário, curativos, medicamentos, cuidados e consultas até a sua recuperação; desgaste esse que não poderá ser recuperado, mas apenas recompensado com uma condenação para compensar o dano moral sofrido pela autora”, resumiu o juiz.
Ele também levou em conta o comportamento da dona de Bali ao condená-la ao ressarcimento dos prejuízos. “(Ela) não demonstrou nem mesmo o mínimo de solidariedade com a autora e com o estado grave que ficou o seu animal de estimação. (Que sirva) de caráter pedagógico à requerida para que seja mais diligente e responsável na guarda do seu animal, assim como mais solidária com as vítimas que seu animal venha a atacar futuramente”, concluiu. Há possibilidade de recurso.
Processo n. 0000051-96.2017.8.24.0090

TJ/MS: Hospital é condenado por não fornecer prontuário médico a paciente

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.S. de M. contra um hospital, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em razão de não ter fornecido o prontuário médico do autor, solicitado desde o ano de 2015.
Narra o autor que realizou tratamento nas dependências do hospital réu após acidente automobilístico e necessitou, posteriormente, de cópia de seu prontuário médico para instruir processo de indenização de seguro DPVAT. Informa que o réu não forneceu o documento e apenas respondeu, já na esfera judicial, que não conseguia encontrá-lo, deixando o autor sem a documentação necessária para a instrução do processo judicial.
Afirma o autor que até o momento em que ingressou com a ação não recebeu seu prontuário, pedindo a condenação do hospital a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que não houve recusa no fornecimento do documento, mas apenas diante do volume de prontuários que guarda em seu arquivo, não foi possível encontrá-lo. Alegou a inexistência de dano moral.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira analisou que o autor solicitou administrativamente o documento em 2015, e posteriormente o pedido foi reiterado por decisão judicial e o réu, até os dias atuais, não forneceu os documentos.
Em consulta, a juíza observou que o processo sobre o seguro DPVAT está ainda em andamento “e foram necessários diversos despachos e confecções de cartas intimatórias para que o réu fornecesse os documentos solicitados. Contudo, diante do decurso do tempo e da falta de apresentação dos mesmos, as partes pleitearam a realização de prova pericial, tendo o perito solicitado que o autor refizesse os exames aos quais havia sido submetido no hospital, de forma a poder ter embasamento para produção de laudo”.
Logo, explicou a magistrada, “vê-se que a falta de apresentação do prontuário do autor trouxe não só incerteza quanto a seu estado de saúde, mas também aumentou o tempo necessário para tramitação de ação judicial de recebimento de seguro obrigatório, posto que diversas medidas tiveram que ser adotadas diante da atitude negligente do requerido”.
Além disso, frisou a juíza, “mesmo sabendo-se da falta de estrutura e de funcionários do réu, não é possível que desde 2015 um prontuário médico seja buscado e não encontrado, o que só pode ser explicado pela desídia e falta de interesse do requerido em dar prioridade a este atendimento”.
Assim, finalizou a magistrada que o dano moral sofrido é evidente na medida que o autor violou o direito fundamental do autor em ter acesso aos seus documentos médicos, “gerando, inclusive, prejuízos no recebimento de seus direitos como cidadão”.

TJ/AC: Estado deve indenizar pais de criança por recusa na realização de exame

Decisão ratificou o dever do Estado em garantir assistência à saúde da população.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que o Estado do Acre concedesse atendimento especializado a uma paciente. Após deferimento da decisão interlocutória, a criança conseguiu fazer o exame que era necessário para completar seu diagnóstico médico.
O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, determinou ainda o demandado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, pela recusa ao fornecimento do procedimento médico solicitado. A decisão foi publicada na edição n° 6.393 do Diário da Justiça (pág. 121).
De acordo com os autos, a criança possui atraso no desenvolvimento psicomotor, por isso era necessária a realização de ressonância magnética do crânio com sedação. A partir do resultado deste procedimento, seria estabelecido os parâmetros adequados de tratamento.
O magistrado atestou que a omissão do Estado provocou perturbação psicológica nos pais da criança, “quanto maior o decurso do tempo para identificação correta da patologia, menores as chances de tratamento para desenvolvimento sadio da criança, sendo essa a única esperança de se obter uma vida sadia e regular. A recusa afronta o princípio da dignidade e isso repercute, psicologicamente, no ser humano, a ponto de haver a necessidade de se reparar o abalo moral”.

TJ/RS: Azul Linhas Aéreas deve indenizar casal por demora e transtornos para chegada em casamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao ressarcimento de valores de passagens e pagamento de indenização por dano moral para autores que chegaram 1h30min antes da cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram passagens aéreas através do programa de fidelidade da Azul. O voo seria às 8h20min, saindo de Porto Alegre para Florianópolis. A previsão de chegada era para as 9h20min, pois tinham sido convidados para um casamento na cidade, às 19h30min.
Minutos antes do embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado pois o aeroporto estaria fechado para operações, devido às más condições climáticas. Porém, segundo os autores, outras empresas continuavam com aviões decolando. Narraram que foram obrigados a embarcar no ônibus fornecido pela demandada chegando ao local de destino 1h30min antes da cerimônia de casamento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, o valor das passagens bem como indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Os autores recorreram da sentença.
Decisão
Na 4ª Turma Recursal Cível do RS, a relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja. Conforme a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou que disponibilizou qualquer tipo de auxílio aos consumidores, nem que o transtorno decorreu por motivos operacionais.
A Juíza destacou também que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. Também só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre.
O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento.
Na decisão, foi mantida a sentença em parte, sendo majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008729279

TJ/DFT: Operadoras de plano de saúde são condenadas a reintegrar e a indenizar beneficiários

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, solidariamente, a Amil Assistência Médica Internacional e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde ao pagamento de danos morais por cancelamento indevido de plano de saúde. Além disso, as empresas terão de reintegrar a beneficiária e seus dependentes ao seguro.
A autora conta que, no dia 26/3 deste ano, recebeu um e-mail da ré Allcare, relativo à falta de pagamento da mensalidade vencida em 10/2. O prazo para quitação do débito seria de sete dias, a partir da data do e-mail, sob pena de cancelamento do plano. A autora alega, no entanto, que, no mesmo dia, seu companheiro tentou utilizar o serviço oferecido e não conseguiu, pois já estava cancelado. Ainda assim, efetuou o pagamento em 01/4 – portanto antes do prazo estipulado –, quitou a fatura em atraso e solicitou a reativação do referido plano. Segundo relato da autora, as rés não reativaram o plano, apenas autorizaram nova adesão no mesmo modelo e valor do anteriormente cancelado, mas com um período de carência para tratamento relativo ao AVC que já possuía.
Em sua argumentação, as operadoras alegaram apenas que o cancelamento do plano deu-se de acordo com o contrato firmado entre as partes e que nenhuma ilegalidade havia sido cometida.
Na sentença, o juiz lembrou que a operadora do plano de saúde “pode suspender ou rescindir o contrato em relação ao usuário inadimplente por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses. Todavia, a lei condiciona a suspensão ou rescisão à notificação prévia do usuário, até o quinquagésimo dia de atraso”.
O magistrado registrou que, no caso em questão, a própria ré Allcare informou que o cancelamento foi feito em 27/3, mesmo tendo a autora efetuado o pagamento dentro do prazo de sete dias concedido pela empresa. Na constatação do juiz, não houve inadimplência por mais de 60 dias, o que comprova que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento não obedeceu ao previsto na legislação vigente. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, destacou, numa referência ao art. 422 do Código Civil.
Dessa maneira e considerando que a rescisão indevida deixou a autora desamparada, o julgador determinou a reintegração da autora e seus dependentes ao plano de saúde com as mesmas características e benefícios contratados originalmente e sem carência, além do cancelamento do plano firmado em 01/5/2019.
O magistrado condenou as rés, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora. Em sua decisão, ele destacou que o mero descumprimento contratual não gera indenização moral. “Todavia, o desatendimento das regras legais para rescisão contratual, somados ao fato de enviar boleto com prazo determinado para pagamento e, antes do prazo concedido, cancelar o plano, o que gerou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal da autora, dá ensejo à indenização por danos morais. Frise-se ainda que, ciente da quitação no prazo concedido, as rés mesmo instadas não reativaram o plano, ao contrário, ofereceram plano com carência”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0704848-93.2019.8.07.0020

TJ/SC: Parque aquático indenizará cliente por acidente em tobogã em cidade do Vale do Itajaí

Um homem receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e estéticos após se acidentar enquanto descia em um tobogã de um parque aquático localizado em Gaspar, no Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Clóvis Marcelino dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar.
Em fevereiro de 2012, em visita ao estabelecimento, o homem se feriu ao descer de um dos equipamentos. Segundo o autor da ação, o reservatório destinado à frenagem dos banhistas não estava com água o bastante, o que fez com que ele não perdesse suficientemente a velocidade e sofresse o acidente.
O visitante registrou lesões nos membros inferiores. O impacto causou deformidade em ambos os pés e cicatriz no joelho, além da redução da altura de uma das pernas. Sustentou ainda que, além de não haver no local nenhuma sinalização que indicasse que o equipamento estava fora de uso, o fluxo de água para a descida estava ligado.
“Diante da responsabilidade objetiva do demandado, não há perquirir se existiu culpa por parte daquele ou dos seus prepostos pelo acontecimento trágico, cabendo ao fornecedor como única forma de se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos a comprovação das excludentes do nexo causal (caso fortuito e força maior externos ao serviço, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e inexistência de defeito na prestação do serviço). No entanto, mesmo tendo a oportunidade de comprovar a ocorrência de uma das excludentes apontadas acima, o demandado preferiu se manter inerte”, citou o magistrado em sua decisão.
Além da indenização de R$ 30 mil – R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, em obediência ao disposto no art. 398 do CC (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês (406 do CC c/c o artigo 161, § 1º, do CTN) -, o parque aquático ainda foi condenado ao pagamento de eventuais despesas futuras com tratamento médico-hospitalar, fisioterapia, medicamentos e cirurgias para a correção das sequelas do demandante, desde que comprovada a necessidade e o quantum em liquidação de sentença. A ação transitou em julgado no último dia 12 de julho deste ano.
Processo nº 0004015-74.2012.8.24.0025

TJ/ES: Menino que fraturou costela após cair de escorregador deve ser indenizado em R$ 8 mil

O brinquedo possuía uma abertura pela qual a criança caiu de uma altura de 1,5m.


A Prefeitura de Bom Jesus do Norte e uma fabricante de brinquedos infantis foram condenadas a pagar R$8 mil em indenizações a um menino que fraturou uma costela após cair de um buraco que havia em um escorregador. O brinquedo estava localizado em uma praça do município, a qual possuía zeladores, mas nenhuma placa indicativa de idade mínima para uso dos brinquedos. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a mãe da criança, era uma noite de domingo quando ela levou seu filho, que na época tinha 3 anos, para brincar na pracinha da cidade. Segundo ela, os brinquedos do parquinho não continham nenhuma restrição ou sinalização quanto ao risco de cair dentro de um buraco. Apesar disso, ao descer pelo escorregador, seu filho acabou caindo dentro de uma abertura que havia no meio do brinquedo.
A mãe do autor afirmou que, após o acidente, a criança começou a chorar muito alto, sem conseguir se levantar devido a fortes dores nas costas. Ela pegou o menino que estava deitado no chão e o levou até o hospital, onde se constatou por Raio X que ele havia fraturado uma costela. A mãe ainda ressaltou que, após retornar no local e conversar com outros pais, descobriu que aquele não era o primeiro acidente no escorregador e que os responsáveis pela administração do brinquedo já haviam sido alertados da situação.
Em defesa, a fabricante do brinquedo não apresentou contestação dentro do prazo legal. Por sua vez, a Prefeitura do município alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente e que o fato ocorreu por culpa da criança. “…Não fora a primeira vez que a genitora do menor o levara para brincar na praça desta cidade […] houve culpa dessa vítima, se não exclusiva, ao menos concorrente, pois sua genitora não observou o perigo”, justificou.
Durante julgamento, duas testemunhas confirmaram que no escorregador havia um buraco, o qual segundo elas tinha altura de aproximadamente 1,5m. Uma das testemunhas ainda afirmou que a praça contava com zeladores para fiscalizar e zelar pelas crianças, mas que no local não havia nenhuma indicação de restrição de idade mínima para uso do brinquedo, apenas de idade máxima.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que as provas anexas aos autos demonstram que o acidente ocorreu durante a noite e que a iluminação pública do local “não era boa”. Ela ainda ressaltou que os réus não comprovaram que a mãe da vítima teria faltado com os devidos cuidados com o filho. A magistrada ainda observou que os zeladores da praça tinham função de zelar pelas crianças e que o brinquedo havia sido mal projetado pelos fabricantes.
“O formato desenhado para os buracos na escada de rapel (cor verde) não são adequados, perceba que são irregulares e de diversas formas, não dando a segurança necessária ao público-alvo, principalmente, em se tratando de um brinquedo instalado em praça pública sem controle de faixa etária para as crianças que lá frequentam, impossibilitando identificar se uma criança em determinada idade teria ou não aptidão para usufruir daquele brinquedo, portanto, é de suma importância a presença dos zeladores do ente público municipal, a fim de pôr ordem, fiscalizar e zelar por aqueles que frequentam o local”, justificou a juíza.
Em sentença, o magistrado condenou os réus a pagarem R$8 mil em indenizações por danos morais. Após análise, o juiz considerou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, os quais, segundo ele, não teriam sido comprovados.

TJ/DFT: Banco é condenado a pagar indenização por debitar cheque no valor equivocado

Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S/A a pagar danos morais a cliente que teve cheque debitado no valor equivocado.
A autora conta que deu um cheque pré-datado para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada, pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.
O BRB ofertou contestação, na qual argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Para o juiz, o BRB, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado: “Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça”.
Segundo o magistrado, a instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. “Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor”, afirmou.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora.
Processo (PJe): 0701979-66.2019.8.07.0018


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