A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.
Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.
Dispositivo único
Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.
De acordo com o relator, “o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial”. Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.
O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal”.
Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial “é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso”.
Pressupostos inseparáveis
Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.
Para o relator, o mesmo entendimento “deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral” – pressupostos que, segundo Salomão, são “inseparáveis por natureza”.
O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1144143
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas
Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.
Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.
Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 09/07/2019
TRF1: Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial
De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.
No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.
Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRF1: Trabalhador avulso não tem direito a juros progressivos sobre saldo de conta do FGTS
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus – BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, “que “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301/BA
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação.: 24/05/2019
TRF3: INEP deve indenizar indígena por impedi-lo de fazer prova do Enem com documento expedido pela FUNAI
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) a pagar indenização de R$ 9 mil por dano moral a um indígena impedido de realizar prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com a carteira de identidade indígena, documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Ao negar o recurso interposto pelo Inep, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, disse que carece de razoabilidade a recusa de fé pública por uma autarquia federal, a documento expedido por outra autarquia federal, ambas sujeitas à União Federal.
Ostalíbio Benites não pôde fazer as provas do Enem, de 2011, apesar de portar o cartão de confirmação de inscrição, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a carteira de identidade indígena, emitida pela Funai. O documento foi rejeitado sob a justificativa de que não tinha plena validade e sua utilização não estava prevista no edital do Enem.
No recurso, o Inep sustentava que havia agido em estrita observância ao princípio da legalidade ao vedar a aceitação de documento de identificação não listado no Edital. Afirmava a ausência de demonstração da ocorrência de dano moral.
No entanto, para os magistrados do TRF3, o dano moral ficou comprovado devido ao desapontamento sofrido pelo candidato, que teve frustrada a expectativa de prestar o exame para o qual havia se preparado, além de ter a sua etnia desrespeitada.
“Ainda que se admitisse a interpretação restritiva do Edital, caberia ao agente público franquear ao candidato, por analogia, o método alternativo de identificação especial elencado no instrumento convocatório”, concluiu o relator.
Processo nº 0003331-12.2011.4.03.6005
TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que sofre de depressão grave
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
CNJ: Juíza utiliza intérprete de Libras em audiência de custódia
A juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, utilizou os serviços de uma profissional de tradução e interpretação de Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante uma audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (31/7), para ouvir um custodiado que possui deficiência auditiva e de fala, compreendendo como única linguagem a comunicação por libras. A tradutora e intérprete Lisanir Cardoso Chaves foi nomeada para o ato pela magistrada, com honorários arbitrados para custeio pelo Estado do Maranhão.
De acordo com o despacho da juíza, a nomeação da intérprete de libras levou em consideração o Decreto Legislativo N° 186/2008, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, que orientam sobre a necessidade de nomeação de profissional tradutor e intérprete de libras quando se tratar de custodiados surdo e mudo, como verificado no caso.
A juíza citou ainda a Resolução N° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a audiência de custódia e estabelece a nomeação do profissional como requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento da pessoa deficiente, devendo seguir determinados procedimentos. “Essa providência se revela indispensável, tendo em vista que o conduzido preso se encontra em situação de vulnerabilidade, em que tem contra si o aparato da força estatal e, no momento da prisão, encontra-se em disparidade de forças – ainda mais em relação ao conduzido surdo e mudo”, avaliou.
Iniciada a audiência, foi oportunizado ao conduzido o atendimento prévio e reservado com a defensora pública Juliana Achilles Guedes, que verificou a compreensão da comunicação por libras pelo autuado. Também presente à audiência, a promotora de Justiça Nahyma Ribeiro Abas manifestou-se pela não homologação do auto de prisão em flagrante contra o custodiado, da mesma forma que manifestou-se a defensora pública.
A juíza Ana Lucrécia decidiu pelo relaxamento do auto de prisão em flagrante, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do autuado, considerando também a ausência de representação da vítima – condição essencial para esse tipo de ação penal. Ele foi conduzido em flagrante após suposta briga familiar que teria resultado em lesões corporais contra o seu pai. Presente à audiência, a suposta vítima afirmou não possuir interesse em representar criminalmente o filho.
TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais
Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº (Ap. cv) nº 1.0000.17.066873-5/002
TJ/GO: Proprietário de página humorística em rede social deve pagar R$ 100 mil por uso indevido de imagem
O juiz da 2ª Vara da comarca de Cristalina, Thiago Inácio de Oliveira, condenou o proprietário da página humorística “Te Sento a Vara” a indenizar em R$ 100 mil um idoso por uso indevido de imagem. O conteúdo, difundido para mais de 6 milhões de seguidores no Instagram, dispunha da foto do rosto do autor com frases depreciativas. A página chegou, também, a comercializar produtos com essas reproduções.
Para o magistrado, houve ofensa à honra do requerente. “Revela-se inquestionável que um idoso prestes a completar 92 anos de idade, nascido nos idos de 1927 no interior de Goiás, sertanejo, que guarda consigo tradições e costumes divorciados da desvairada era da internet mal usada, abala-se psicologicamente ao deparar-se com sua imagem vinculada a situações extremamente vexatórias, sem contar que difundida mundo afora”, destacou.
Além do Instagram, onde há a maior concentração de seguidores, o perfil também está presente no Facebook e no Twitter e teve conteúdo sujeito a compartilhamentos. “Em simples pesquisa na plataforma de busca ‘google.com’, ao digitar o grosseiro e despudorado termo ‘sentoavara’ ou ‘sento a vara’, rapidamente o primeiro link remete à imagem do idoso”, observou o juiz.
Na página em questão, várias frases depreciativas eram ligadas ao retrato de João, como “Vendo meu juízo… Novinho na caixa, nunca usado” e “Te sento a vara moleque baitola” e “Tudo que eu quero comer … Ou é caro, ou engorda, ou visualiza e não responde”. “As frases, inseridas sobre a séria e respeitável imagem do requerente, visualizada por milhares de pessoas, ultrapassa, e muito, as raias do mero aborrecimento”, afirmou o juiz.
O autor da ação, João Nunes Franco, soube que seu retrato, tirado décadas atrás, estava sendo utilizado indevidamente por meio de suas netas. A foto original estava num blog de fotografias antigas de pessoas que viviam em Campo Alegre de Goiás. Morador na maior parte de sua vida em zona rural e avesso às tecnologias, relutou em ajuizar o processo: imaginava que a fama indevida terminaria sozinha e a simples menção ao assunto o aborrecia bastante. “Ele não sabia dos seus direitos e da dimensão que tomou sua fotografia. Ele ficou muito triste e foi difícil convencê-lo de que era preciso uma medida judicial para por um fim nisso”, afirma a sobrinha-neta, Jéssica Franco Santos, que atuou como advogada no processo.
Em defesa, o dono da página, Henrique Soares da Rocha Miranda, alegou que a fotografia de João (abaixo) que ele encontrou, por acaso, na internet em 2014, seria de domínio público e uso livre. Devido ao sucesso dos memes, ele requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “te sento a vara” e cadastrou a pessoa jurídica da sua página.
Conforme entendimento do magistrado, contudo, a tese defendida pela parte ré não mereceu acolhimento. “O direito à imagem se encontra elencado no rol dos direitos da personalidade, os quais, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Além disso, o juiz destacou que é aplicável, também, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 10, que dispõe sobre obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Sobre o dano moral, Thiago Inácio ponderou que houve ato ilícito, que causou transtornos à vítima. “Os memes visualizados por centenas de dezenas de seguidores de tais redes sociais apresentam frases pejorativas, indelicadas e depreciativas, as quais envolvem diretamente a imagem do requerente, podendo lhe causar, no mínimo, constrangimento e forte desconforto. Convém registrar que muitos idosos, notadamente da idade do requerente, nascido na década de 20, sendo munícipe tradicional em cidade do interior de Goiás, inclusive tendo sua história de vida contada em blog da cidade, guardam princípios morais de uma sociedade conservadora. A corroborar, há documentos demonstrando a mercancia de produtos vinculados à imagem do idoso, acompanhado do rude título “Sento a Vara”, quadro que contribui com maior exteriorização indevida da imagem.”
Veja a decisão.
TJ/PB: Demora na fila do Banco do Brasil gera ofensa à dignidade humana e direito à indenização
“Permanecer em fila, por horas excessivas para ser atendido, gera ofensa à dignidade humana quando o Banco tem o dever de prestar bons serviços e não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento”. Assim, entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um cliente que esperou cerca de três horas para ser atendido.
Consta nos autos que o autor da ação se dirigiu ao Banco do Brasil com a finalidade de fazer o levantamento de alvará judicial, vindo a esperar por cerca de três horas. A senha para atendimento foi entregue às 12h55, mas ele só veio a ser atendido por volta das 16h13. A Lei Estadual nº 9.426/11 prevê que o atendimento não pode passar de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e depois de feriados.
Para o relator da Apelação Cível nº 0002483-98.2015.815.2001, desembargador José Aurélio da Cruz, o dano está devidamente caracterizado nos autos, pois a demora de três horas na fila de um banco não se mostra nada razoável para o cidadão. “Assim, sem maiores delongas, dada a simplicidade da causa, o ilícito alegado na inicial está devidamente caracterizado e comprovado nos autos, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da indenização por danos morais aplicados pelo magistrado singular”, ressaltou.
O desembargador José Aurélio manteve em todos os termos a sentença proferida pela juíza Andréa Arcoverde Cavalcante Vaz, da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
22 de dezembro
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