O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declarou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para processamento e julgamento de uma Ação de Indenização por Danos Morais movida por um casal e sua filha menor de idade contra a Fundação Marie Jost – Colégio Marie Jost.
O caso tratado no mérito da ação é um pedido de reparação pelos danos causados pelo colégio à aluna, de apenas onze anos de idade, quando esta informou ao estabelecimento de ensino que não poderia participar de uma atividade noturna promovida pela escola (“Noite do Pijama”) pelo motivo dela e sua família serem integrantes da Igreja Adventista do Sétimo dia.
Como em sua crença, no chamado sétimo dia, os fiéis da religião buscam evitar a realização de atividades cotidianas e destacam o sábado como o dia para o convívio familiar, trabalhos assistenciais e exercício de sua fé em comunidade, a menina teria sofrido violação de sua consciência religiosa, constrangimento e abalo emocional devido a maneira como a instituição conduziu a situação.
Quando o processo chegou à Justiça, o conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal contra a declaração de incompetência feita pela 1ª Vara Cível de Natal para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais, declinando para uma das Varas da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
A causa foi redistribuída, momento em que o Juízo da 2ª Vara da Infância de Natal entendeu que, no caso, os autores pretendem a obtenção de indenização por danos morais em razão de situação de fato que não envolve a existência de situação de risco à criança ou adolescente, de modo que a competência para processá-la e julgá-la deve ser de uma das varas cíveis.
Danos morais
O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., observou que os autores da ação originária pretendem que a empresa de ensino seja condenada a indenizá-los por danos morais supostamente suportados, em razão de fato ocorrido na execução do contrato de prestação de serviços educacionais firmados com a instituição de ensino.
Ele considerou que a ação não tem como causa de pedir a violação de direitos indisponíveis de titularidade de criança ou adolescente, mas o alegado vício na prestação do serviço, não se enquadrando, portanto, no seu entendimento, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Também não se verifica estar-se diante de criança em situação de risco, a atrair a competência da Vara especializada, de natureza absoluta”, comentou.
Segundo o relator, a discussão a respeito de danos decorrentes da má execução dos serviços educacionais não caracteriza, por si só, situação de risco que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude, nem enseja discussão intimamente relacionada aos direitos da criança e do adolescente e a aplicação das regras estatutárias protetivas.
“Logo, tratando-se de demanda de caráter nitidamente obrigacional, relativa à discussão contratual e, ainda, em decorrente de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca, nos termos da Lei Complementar n. 165/1988 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte)”, concluiu.
Conflito de Competência nº 0800774-04.2019.8.20.0000
Categoria da Notícia: Civil
TJ/SC: Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.
Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. “O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária”, resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052
TJ/RJ: Motoristas de aplicativos não podem ser impedidos de trabalhar
A prefeitura do Rio de Janeiro não poderá proibir o transporte individual de passageiros feito por motoristas cadastrados em aplicativos. A decisão é dos magistrados da 17ª Câmara Cível, que seguiram o voto da relatora, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, em uma apelação do Ministério Público e do Município do Rio contra o Uber.
Em seu voto, a desembargadora considerou que o Município não pode legislar sobre transporte público, apenas regulamentá-lo, portanto a Lei Nº 6106 /16, que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, não tem eficácia.
A desembargadora baseou-se no julgamento do ministro Roberto Barroso, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que concluiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Processo 0406585-73.2015.8.19.0001
TJ/RN garante direito a cateterismo, internação e cirurgia de idoso
O juiz Paulo Sérgio Lima, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu a um idoso, por meio de decisão judicial de antecipação de tutela, o direito de obter internação em leito comum de hospital para realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco.
O magistrado determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que tome, “na pessoa do seu agente responsável, o diretor da UPA da Cidade da Esperança, bem como o Secretário de Saúde do Estado”, todas as medidas necessárias ao imediato internamento do demandante.
E ainda indicou que o autor seja transferido da UPA para hospital de maior complexidade, seja da rede pública ou privada, “com tratamento, acompanhamento e atendimento adequados à gravidade do quadro do paciente”. E fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal em caso de desatendimento.
O caso
Conforme consta no processo, o paciente demandante foi internado em 22 de junho de 2019, na UPA da Cidade da Esperança, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Desde essa data ele ficou acomodado provisoriamente em uma cadeira dentro da sala de nebulização da unidade de saúde, em razão da ausência de leito apropriado ou mesmo de maca.
Todavia, de acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o paciente necessita urgentemente ser transferido para leito hospitalar e, assim, realizar o procedimento cirúrgico indicado, “sob pena de risco de insuficiência cardíaca crônica e óbito”.
Ao julgar o pedido liminar, o magistrado Paulo Sérgio Lima reconheceu que, diante da carência financeira, o demandante “não possui condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico solicitado”. Além disso, o juiz também ressaltou o artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual é “dever do Estado prestar a devida assistência à saúde a todos”.
Em seguida destacou o novo Código de Processo Civil, ressaltando que a tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E salientou que ao observar a declaração e solicitação do médico e o laudo circunstanciado anexados à inicial, “vê-se que o que a parte autora alega encontra prova robusta no plano dos fatos, indicando que necessita ser submetido urgentemente a internamento hospitalar”.
Processo nº 0800467-58.2019.8.20.5300
TJ/DFT: Agência de viagem e companhia aérea são condenadas a indenizar cliente
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, a agência de viagem B2W Viagens e Turismo e a Oceanair Linhas Aéreas a pagarem ao autor reparação por danos morais e indenização a título de danos materiais por cancelamento de voo, ausência de informações e reacomodação com atraso superior a 12 horas.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que o cancelamento do voo operado pela Oceanair Linhas Aéreas e a ausência de informações quanto ao cancelamento pela B2W Viagens e Turismo restaram incontestáveis. Ademais, na demanda em exame, a magistrada ainda ressaltou que a alteração da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. Além disso, a juíza explicou que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a juíza, o cancelamento do voo e a reacomodação com atraso superior a 12 horas gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O cancelamento do voo sem aviso prévio, aliado à falta de informações gera abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais”, afirmou a magistrada.
Desta forma, a julgadora condenou as empresas, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e o valor de R$ 620,95, a título de danos materiais, devido aos gastos com hospedagem. O autor chegou a ser intimado a se manifestar quanto ao reembolso das passagens, mas manteve-se inerte, razão pela qual a magistrada entendeu que houve o devido reembolso.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0708270-88.2019.8.07.0016
TJ/DFT: SBT local é condenado a indenizar síndico de prédio por danos à imagem
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TV Studios de Brasília, razão social do canal local do SBT, ao pagamento de danos morais a um síndico de condomínio que teve sua imagem veiculada em uma reportagem da emissora, sem que a versão do autor fosse ouvida. Segundo o autor, a matéria teria ofendido sua honra e sua dignidade, com divulgação de informações inverídicas.
O síndico conta que teve uma discussão com um morador do prédio, motivada por dívidas do vizinho com o condomínio, que estavam sendo cobradas judicialmente. O autor alega que, na chegada ao prédio onde ambos moram, ao descer do carro, foi logo agredido pelo condômino. O síndico admite, como vídeos juntados ao processo e gravados por ele próprio podem comprovar, que, em legítima defesa, sacou uma arma e disparou na direção da perna do vizinho, que teria caído no chão.
A reportagem do SBT teria divulgado que a arma foi apontada para a cabeça da vítima e, sem ouvir relato do autor da ação, teria o chamado de criminoso. Além disso, somente a esposa do rapaz contra quem o síndico teria disparado foi ouvida. Outras reportagens de outros canais de televisão foram juntadas ao processo, nas quais o autor pode dar sua versão dos fatos.
Na contestação, a ré alegou que se limitou a narrar informações que apurou na própria delegacia e que teria atuado em estrito cumprimento ao dever legal. O canal declarou, também, que “tentou contato com o autor, visando oferecer-lhe espaço para resposta, o que, aliás, tornaria a notícia jornalística muito mais interessante ao público e completa para a equipe de reportagem, porém sem sucesso até o fechamento da matéria”.
Na decisão, a magistrada avaliou que a repórter do SBT, ao exibir a notícia, emite juízos de valor que extrapolam a simples intenção de informar e tece comentários que colocam em dúvida a legalidade e/ou licitude da conduta do autor. “Sem considerar a possibilidade de legítima defesa (…), embora a própria esposa da vítima a tenha mencionado em sua entrevista, Neila (a repórter) reforça a imagem da vítima indefesa, que qualifica como ‘morador desarmado’, mesmo sem se certificar disso e, por fim, ainda afirma que o autor é um ‘policial que teve todo um preparo na vida’, dando a entender que ele, valendo-se de sua profissão e deixando de lado os cuidados a ela inerentes, teria praticado abuso ao disparar abusiva e injustificadamente contra um morador desarmado e indefeso”, acrescenta a juíza.
Dessa forma, segundo a julgadora, fica evidente o caráter sensacionalista e irresponsável dos comentários emitidos no programa do SBT, sem que tenha sido ouvido o autor ou levado em consideração depoimento de testemunha ou filmagens das câmeras de vídeo do condomínio. No entendimento da magistrada, “foi totalmente desconsiderada a grande possibilidade de que o agressor, efetivamente, tenha agido em sua legítima defesa” e tal comportamento por parte de um veículo de comunicação de massa como a TV é capaz de “lançar mácula sobre a atividade policial como um todo”, ponderou, por fim.
A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15 mil, por danos morais, atualizados a partir da data em que a reportagem foi ao ar.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722507-30.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Imobiliária é condenada a devolver valor pago por comprador que não recebeu imóvel
A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a imobiliária Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva todos os valores pagos por um proprietário que não recebeu seu imóvel. O apartamento deveria ter sido entregue em 2014, mas, até a data do ajuizamento da ação, o requerente ainda não havia recebido o bem.
Diante do descumprimento do contrato, o proprietário procurou a imobiliária para desfazer o negócio, mas foi informado de que, em caso de rescisão, não seriam devolvidos os valores pagos. Contou que parou de pagar as parcelas restantes e tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Os representantes legais da empresa foram convocados a apresentar defesa, mas não foram localizados, mesmo após diversas tentativas.
Para a magistrada, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que o imóvel não foi entregue na data convencionada. Ela explicou que imprevistos ocorridos durante uma obra não justificam a quebra de contrato. “Esses são riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil e não podem ser repassados ao consumidor”.
Evidenciado o descumprimento do contrato por parte da imobiliária, a juíza condenou a empresa a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e restituir ao autor, em uma única parcela, todos os valores desembolsados.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704817-67.2018.8.07.0001
TJ/RS: Produtora é condenada por trocar fotos de formando no dia da cerimônia
A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de R$ 3 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação afirmou que contratou a empresa SP Agência de Eventos Ltda. para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família era de outras pessoas, desconhecidas da autora.
A produtora alegou que não recebeu as fotografias. Segundo a defesa da ré, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma.
Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré.
A ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas.
Já a autora recorreu pedindo aumento no valor da indenização.
Recurso
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos.
Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura.
A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.
Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora.
Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a Juíza esclareceu que não comporta alteração.
Os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.
Processo nº 71008612582
TJ/PB mantém decisão que assegura liberação de veículos sem prévio pagamento de multas
O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior decidiu, monocraticamente, manter a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que assegurou a liberação de veículos retidos, por transporte irregular de passageiros, sem prévio pagamento de multas. A decisão ocorreu nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jorge Gomes da Silva e outros contra ato da Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STTP) da cidade.
Narram os autos que a STTP em Campina Grande apreendeu alguns veículos durante uma blitz por estarem, supostamente, realizando o transporte irregular de passageiros. No entanto, o órgão estava condicionando a liberação dos automóveis apreendidos ao pagamento de multas previamente aplicadas.
O relator afirmou que o caso dos autos vincula-se à matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. A medida tem como base o artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que garante a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros sem o pagamento prévio de multas e despesas.
“A Sentença Recorrida harmoniza-se, perfeitamente, a jurisprudência vinculante do STJ, na medida em que concedeu a Segurança para assegurar aos proprietários a retirada de seus veículos, sem o prévio pagamento da multa, motivo pelo qual não merece reparo”, afirmou o juiz José Ferreira Ramos.
TJ/GO: Nissan e concessionária têm de indenizar cliente que comprou uma nova Frontier com defeito
A Renauto Automóveis LTDA e a Nissan do Brasil Automóveis LTDA foram condenadas, solidariamente, a substituírem uma Nova Frontier 2012/2013 à cliente Divina Eterna da Silva, ou, alternativamente, pagarem o valor de R$ 93.500 que ela gastou com o veículo, que passou a apresentar problemas e que não foram solucionados. Na sentença, proferida pelo juiz Péricles Di Montezuma, em respondência na comarca de São Luís de Montes Belos, ficou estabelecido, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil à consumidora.
A mulher sustentou que, em 11 de junho de 2012, comprou o carro que começou a apresentar problemas após pouco tempo de uso. Segundo ela, foram vários problemas, como a “perda de força”, que conforme ela diz, por quatro vezes levou-o à concessionária para conserto e, quando o veículo retornava, nada havia sido solucionado.
A Nissan do Brasil Automóveis LTDA ressaltou a qualidade de seus veículos e a inexistência de vícios de fabricação da camionete em questão, que encontra-se em condições perfeitas, ponderando pela impossibilidade de substituição da Nova Frontier por outra 0Km, “já que possui gravame em nome de instituição financeira.
A Renauto Automóveis, por sua vez, também argumentou da impossibilidade do pedido, da inexistência a respeito de infração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e de culpa.
Conforme o juiz Péricles Di Montezuma, “imprescindível é ressaltar que a responsabilidade é solidária, conforme se depreende dos artigos 7º e 25, do CDC. No mesmo sentido, a jurisprudência entende que nos domínios do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço, respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles; impõe a lei um dever de qualidade dos produtos comercializados, sendo que, descumprido esse dever, surge o ônus de suportá-lo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Para o magistrado, cabia aos réus demonstrarem em tese a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, também não caracterizados. Conforme salientou, “a autora se viu impedida de utilizar seu veículo por diversas vezes para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo novo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. As requeridas sequer indicaram início de prova em contrário; mesmo que se tenha alegado possibilidade de culpa da requerente por má utilização, não há prova. Não é crível que um veículo novo apresente problemas reiterados na desenvoltura”, ressaltou o magistrado.
Péricles Di Montezuma observou que o laudo pericial anexado aos autos mostra que o veículo periciado “se encontra sem condições de uso adequado, que seria de transportar pessoas e cargas com segurança, pois o mesmo possui problemas no filtro de partícula a diesel”. Para ele, ao adquirir um bem durável, não se espera que se ocorram problemas com pouco tempo de uso e, ainda, que sejam reiterados após idas e vindas ao conserto.
“A atuação desidiosa e ineficiente das requeridas, que privou a autora da utilização do automóvel por prazo muito superior ao razoável, além de se subsumir à regra do artigo 186, do CC, afronta à dignidade da consumidora, e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades”, ponderou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 201501006600.
22 de dezembro
22 de dezembro
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