A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.
“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.
Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.
Descendentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1617501
Categoria da Notícia: Civil
Conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal a exigência de apresentação de certificação de proficiência em língua portuguesa a médico estrangeiro para obtenção de registro profissional
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM/RR).
Em seu recurso, a União alegou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.3494/96 e da Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sustenta que os apelados devem cumprir a exigência de proficiência em língua portuguesa, nos termos da alínea “b”, parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 002/01 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que o TRF1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.
Esclareceu a magistrada que a jurisprudência deste Tribunal, “na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro.
Processo nº. 2007.42.00.000727-0/RR
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRF1 mantém condenação de professor de Instituto Federal de Ensino pelo crime de assédio sexual contra vítimas menores de idade
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou condenou um professor do Instituto Federal do Amazonas (Ifam) pelo crime de assédio sexual contra vítimas menores de idade.
Consta da denúncia que o réu, em Maués/AM, prevalecendo-se de sua condição de professor, constrangeu sete alunas na faixa etária entre quinze e dezoito anos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Consta ainda da denúncia que o acusado valia-se de sua autoridade e do fato de algumas de suas alunas estarem vinculadas a ele para o desenvolvimento de um projeto para aliciá-las, mantendo-as em silêncio sob ameaças.
O Juízo do primeiro grau entendendo demonstradas a materialidade e a autoria do delito condenou o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora, ao analisar o caso, destacou que, embora o crime de assédio sexual seja caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima que se aproveita do seu cargo para obter, forçadamente favorecimento sexual com seu subordinado. Na relação professor-aluno tem-se visto discussões doutrinárias sobre a matéria, no sentido de não ser considerada relação empregatícia, uma vez que o vínculo que o aluno tem se dá pela instituição de ensino.
Segundo a magistrada, a controvérsia gira em torno da existência ou não da relação de superioridade ou ascendência funcional do professor em relação ao aluno, e, analisando as correntes doutrinárias, é possível observar que são divididos os entendimentos, devendo-se considerar “a agressão sofrida pela vítima, sendo possível a ocorrência de assédio sexual nas relações de ensino, considerando, portanto, o caráter privado da ação, cabendo à vítima a escolha de promover a ação penal ou não, o que não seria possível se considerada a ocorrência de outro delito que não o de assédio sexual”.
Para a magistrada, no caso dos autos, ficaram devidamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como o fato de que o réu ter agido de forma livre e consciente em obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua ascendência sobre as vítimas.
Dessa maneira, “resta impositiva a manutenção da sua condenação pela prática do delito de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal, com o aumento de pena previsto no §2º, posto que as vítimas eram, à época dos fatos, menores de idade, não merecendo reforma a r. sentença recorrida”.
Processo nº: 0013643-38.2015.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 26/07/2019
TRF1: Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria
Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 1º/07/2019
TRF2: Inquérito policial em curso impede que autor se inscreva em curso de formação e reciclagem de vigilantes
O artigo 4º da Lei 10.826/03, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma. A constitucionalidade de tal dispositivo foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Foi com base naquela lei que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia acolhido a pretensão do autor, no sentido de obrigar a Escola de Especialização de Segurança Ltda. a efetuar sua inscrição no curso de reciclagem e formação de vigilantes.
A decisão, que teve como relator o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, levou em conta que, “se a atividade de vigilante exige o porte de arma de fogo, é essencial que a pessoa que exerça tal profissão demonstre serenidade e comprometimento com o cumprimento das leis, o que justifica plenamente a análise da sua vida pregressa”.
O processo teve início quando o autor foi impedido de se inscrever no curso de reciclagem por estar respondendo a inquérito policial, conforme certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Como fundamento de sua defesa, a Escola de Especialização de Segurança Ltda. invocou a Portaria 3258/13, a qual estabelece que o vigilante que possua qualquer registro de natureza criminal, tanto em delegacia de polícia, quanto no Poder Judiciário, não poderá realizar o curso de reciclagem.
Tal entendimento foi adotado pelo relator do recurso, para quem “a Administração pode, considerando o seu poder de polícia, limitar o exercício dos direitos individuais em nome da tutela do interesse público”. O desembargador menciona, também, jurisprudência do STF segundo a qual “Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso podem ser considerados para fins de maus antecedentes”.
Processo: 2013.51.01.017880-0
TRF2 reconhece direito a redução de jornada para servidor da CNEN exposto a elementos radioativos
A Sexta Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu direito de trabalhador da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN a redução de jornada, bem como ao pagamento das horas extras trabalhadas acima da carga máxima legalmente admitida, acrescidas de 50%.
O servidor ingressou com ação na Justiça Federal alegando que trabalhava continuamente exposto a substâncias radioativas por período superior ao previsto em lei especial. Ao proferir a sentença, o juiz de 1º grau acolheu os argumentos do autor, julgando o processo favorável a ele.
Inconformada, a parte contrária – Comissão Nacional de Energia Nuclear – entrou com recurso para o TRF2 alegando, preliminarmente, que o autor não possuía interesse de agir, uma vez que não ocorreu prévia negativa da Administração Pública na via administrativa e, além disso, que seu direito já estaria prescrito.
No mérito, alegou a ré que a Lei 8.699/1993, aplicável à CNEN, prevê jornada semanal de 40 horas, ainda que o servidor receba adicional de irradiação ionizante ou gratificação por trabalho com substâncias radioativas. E acrescentou que não ficou provado, nos autos, que o autor tenha efetivamente operado em contato com irradiação a justificar o consequente pagamento de horas extras.
No entanto, o relator do caso na 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon, confirmou a sentença de 1º grau, declarando que “a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando para tal a habitual exposição a radiações radioativas. No caso, os autores laboravam por 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas, limitando-se a 2 (duas) horas por dia.”
Quanto à prescrição, o relator entendeu ser aplicável jurisprudência do STJ (Súmula 85), segundo a qual nas chamadas obrigações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição somente as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Processo 2018.51.01.022936-1
TRF4: Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento do dia 31/7.
A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março deste ano. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias conseqüências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.
Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento.
A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média R$ 1.593,00 e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.
Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória.
A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em R$ 100,00.
Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.
O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital Erasto Gaertner e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.
TSE afasta responsabilidade de Jair Bolsonaro por suposta propaganda antecipada em 2018
Plenário entendeu que a mensagem veiculada em outdoor no município de Baixo Guandu (ES) não envolveu pedido explícito de voto.
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou, na sessão de julgamento desta quinta-feira (1º), a responsabilidade do então candidato à Presidência da República nas Eleições Gerais de 2018 Jair Bolsonaro por suposta propaganda antecipada em um outdoor no município de Baixo Guandu (ES).
Na representação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) alega que o conteúdo e os meios empregados pelo pré-candidato consubstanciam propaganda eleitoral antecipada. Defende, ainda, que o emprego de outdoor caracteriza prática ilícita, tendo em vista o disposto nos artigos 36, parágrafo 1º, e 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Em decisão monocrática de agosto de 2018, o então ministro da propaganda do TSE Carlos Horbach negou seguimento à representação ao entender que a manifestação mencionada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Segundo ele, a mensagem veiculada no outdoor não envolve “pedido explícito de voto” e limita-se à “divulgação de posicionamento pessoal” do pré-candidato acerca da mídia.
“Estender a manifestações legalmente tidas por não eleitorais vedações típicas da propaganda eleitoral seria impor limitação não amparada em lei à liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da CF), garantia constitucional das mais importantes para a efetividade do debate político”, ressaltou o ministro na ocasião em sua decisão individual.
O atual relator do processo é o ministro Og Fernandes.
Processo relacionado: RP 0600248-78 (PJe)
TJ/SC: Policial baleado em ação, fora de serviço, tem direito a indenização
Um policial civil de Florianópolis, que ficou cego de um olho após ser baleado em um assalto, terá direito a indenização por invalidez permanente parcial. O caso aconteceu em 2015, em um estabelecimento comercial. Em ação movida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o policial narra que esperava para fazer a recarga de créditos do celular quando dois homens entraram e anunciaram o roubo. Apesar de não estar de plantão, o agente sacou sua arma e deu voz de prisão aos assaltantes. Na fuga, um dos criminosos fez disparos e o atingiu no olho direito, fato que provocou sua cegueira unilateral.
O autor manifestou nos autos que, como policial civil, é seu dever agir em defesa da segurança pública ao presenciar um crime, como de fato aconteceu durante o assalto. Em contestação, o Estado alegou que o fato não ficou caracterizado como acidente em serviço.
Na sentença, a juíza Alexandra Lorenzi da Silva destacou as competências atribuídas aos policiais civis no estatuto da categoria, que inclui atribuições como “velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possam interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções”. A magistrada também cita o artigo 301 do Código de Processo Penal, que determina às autoridades policiais o dever de prender quem estiver em flagrante delito.
Embora o caso não tenha sido classificado como acidente em serviço pela perita médica, a profissional solicitou esclarecimentos ao setor de gestão de pessoas ao qual o agente estava vinculado. Questionou-se, caso o policial não estivesse em plantão, se o setor deveria registrar a ação armada como trabalho ou defesa pessoal. Em resposta, foi indicado que deveria registrar como trabalho, “pois o policial deve estar pronto para agir sempre que necessário”.
Na avaliação da magistrada, ficou demonstrada no próprio meio policial a ideia de que o agente de polícia tem o dever de agir quando se depara com um crime. “Restou claro, portanto, que o agente policial tem o dever de zelar pela sociedade, mesmo que fora do horário de serviço, motivo pelo qual fica caracterizado que a lesão do autor foi em decorrência de ato em efetivo exercício de suas atribuições como agente de Polícia Civil”, anotou a juíza.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil. A sentença ainda impõe ao Estado o pagamento de R$ 1.080 a título de ressarcimento pelas despesas médicas. Cabe recurso.
Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0300749-92.2018.8.24.0090
TJ/TO: Energisa é condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a consumidor por retirada não autorizada de medidor de consumo
O juiz Nilson Afonso Da Silva condenou, nesta sexta-feira (02/8), a empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor, que teve seu medidor de energia elétrica, retirado, sem prévia notificação. A decisão é do Juízo da 3ª Escrivania Cível de Gurupi.
Segundo os autos, o requerente buscou atendimento junto ao Procon, o qual entrou em contato com a companhia de energia e foi informado que a fatura referente a novembro de 2017, no valor de R$161,68 encontrava-se sem pagamento. Tendo no dia 30/11/2017 sido supostamente realizado o corte na energia da casa, e no dia 26/04/2018, uma inspeção que constatou uma auto religação sem autorização da empresa.
Já o autor informou à Justiça que não teve o fornecimento de energia cortado no dia 30/11/2017, não sendo possível, portanto, o auto religamento da mesma. Para o juiz, titular da 2ª Vara Cível de Gurupi, ficou “evidente que a manutenção do corte deu-se de forma irregular, sendo presumíveis transtornos daquele que tem o seu serviço interrompido, mesmo que por curto período, caracterizando-se o dano moral”.
O magistrado relata na sentença ainda que “há de se registrar que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o indivíduo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio. (…), porém, nas circunstâncias dos autos, caracteriza-se ilegal, e por conseqüência, dano moral”, detalhou.
Sendo assim, o juiz acabou por condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros deste arbitramento, além do custeio do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Veja a decisão.
Processo nº 0006506-20.2018.827.2722
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro