Um homem de 52 anos foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estelionato em Blumenau. A vítima foi uma mulher mais velha, de 59 anos, com quem ele passou a se relacionar após um encontro casual no terminal rodoviário daquela cidade. Após adquirir sua confiança, o réu passou a pedir dinheiro emprestado para, supostamente, visitar uma filha que morava na França e estava adoentada. Levantou, inicialmente, R$ 1,8 mil. Depois, para inteirar a passagem, pediu e recebeu mais R$ 2,5 mil.
Por fim, ao anunciar que a filha havia falecido, recebeu R$ 2,2 mil para trasladar o corpo ao Brasil. Somente quando notou que o namorado não lhe devolveria o valor emprestado é que a mulher buscou socorro e procurou a polícia. O galanteador teve sua prisão preventiva decretada e cumprida no dia 17 de maio deste ano. O réu, que já possuía condenação por estelionato e furto, aguardou decisão recolhido ao Presídio Regional de Blumenau. Além da pena, o homem terá que ressarcir a vítima em R$ 6,5 mil. A sentença foi proferida no dia 2 de agosto pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.
Da decisão cabe recurso.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MS: Emissora deve dar direito de resposta a mulher ofendida por apresentador de TV
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por O.R. da C.S., contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de resposta ou retificação de conteúdo ofensivo em matéria divulgada em programa de televisão nacionalmente conhecido. A ação foi em face de uma rede de Rádio e Televisão.
Consta nos autos que, durante a transmissão de um programa de esporte, o apresentador comentou sobre uma viagem ao município de Mundo Novo e lembrou da autora e começou a falar sobre ela. Em comentários desagradáveis, o apresentador começou a falar de sua beleza e de seu corpo de forma constrangedora. O apresentador, um famoso ex-jogador de futebol, falou que a apelante era dona de uma casa de prostituição e usou uma palavra extremamente ofensiva quando se referiu a ela.
Por conta dos fatos relatados, a autora pleiteou a condenação da emissora para transmitir seu direito de resposta, com comunicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que “tanto a Lei de imprensa quanto a CF/88 protegem o direito de informação, a liberdade jornalística, não podendo, contudo, este direito ser exercido com exagero, de forma que as notícias devem ser transmitidas em total sintonia com a verdade, sendo impostos alguns limites que devem ser respeitados, existindo consequências para os casos em que as pessoas se utilizem de forma abusiva, como nos casos em que há o direito de resposta”.
O desembargador considerou, ainda, que o conteúdo na apresentação do programa atinge diretamente a honra da autora, pois era clara a identidade da apelante. “Assim, não tenho dúvidas em reformar a sentença, concedendo à autora/apelante o direito de resposta ou retificação, no prazo de 30 dias, no mesmo dia da semana, tempo e horário utilizados pelo apresentador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua aplicação em 30 dias”, concluiu o voto.
TRT/DF-TO: Cabe à Justiça do Trabalho resolver conflito decorrente de relação de trabalho, mesmo que não onerosa
Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a causa. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a juíza de primeiro grau julgue reclamação apresentada por uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde realizava seu serviço, alega ter sofrido dano moral causado por empregado do estabelecimento.
A autora da reclamação contou que fazia demonstração de um produto dentro do supermercado e que, para realizar suas atividades, necessitava buscar o produto na câmara fria do estabelecimento. Segundo ela, em um determinado dia um empregado do supermercado a manteve trancada dentro da câmara fria, espaço que não podia ser aberto pelo lado interno. Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o motivo do fato, momento em que foi alvo de chacotas e zombarias, o que a teria deixado em situação vexatória e constrangedora.
A trabalhadora, então, ajuizou a ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido. A magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a juíza, o litígio presente nos autos não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.
A autora recorreu ao TRT-10 contra a extinção do processo, afirmando que prestava serviço no ambiente do supermercado – autorizada pelo estabelecimento – onde ocorreu o alegado dano moral.
Benefício
Relator da ação, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou que a própria empresa reclamada reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do supermercado, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho da demonstradora. “Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado”.
Para o relator, havendo entre as partes, no caso, uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com esse argumento, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
Processo nº 0003683-73.2017.5.10.0801
TJ/SP: Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV
Reparação fixada em R$ 3 mil.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença condenatória contra a Fazenda do Estado por ter emitido resultado falso positivo para HIV a um homem após exames de rotina. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, em razão da gravidez da esposa, o autor da ação compareceu a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) municipal onde, após serem colhidas amostras de sangue para a realização de exames, foi informado que ele provavelmente tinha HIV, uma vez que o resultado da triagem sorológica, na pesquisa de anticorpos anti HIV, foi “reagente”. Entretanto, no exame complementar, constou o resultado “indeterminado”. A equipe, então, pediu que ele fizesse um novo exame, com uma segunda amostra, colhida dois meses após a primeira. Enviada para o mesmo instituto de análise, o resultado foi o mesmo. Em situações como essa, segundo o próprio instituto, o protocolo é a realização do chamado “Teste de Biologia Molecular”, feito com o plasma do paciente. Porém, constatou-se que não houve envio do material necessário e nem movimentação do laboratório para que o referido material fosse colhido. Não confiando nos resultados, o autor repetiu os exames, dessa vez em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para HIV.
Para o relator da apelação, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “o referido Instituto, por um ato omissivo, causou um grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo do Estado de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001221-94.2015.8.26.0615
TJ/ES: Loja de departamento é condenada a indenizar cliente acusada por segurança de furtar anel
A mulher afirmou que a situação vexatória teria ocorrido em frente a diversas pessoas que estavam na loja
Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.
Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.
Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação.
“Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.
Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.
Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024
TJ/SP: Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia
Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100
TJ/SC: Passageira será indenizada após ter mão presa à porta de ônibus
Uma empresa do transporte coletivo de Florianópolis terá de indenizar passageira em R$ 10 mil por acidente ocorrido no último mês de março.
Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a passageira narrou que teve sua mão presa à porta de ônibus no momento em que desembarcava. Ela sofreu fratura no punho e na mão.
Com o entendimento de que o caso diz respeito a uma típica relação de consumo e que a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou como evidente a falha na prestação do serviço.
Segundo manifestou o magistrado, a empresa deveria ter comprovado a culpa exclusiva da consumidora e juntado aos autos a gravação do exato momento em que a passageira descia do veículo. No entanto, o vídeo apresentado apenas mostrou a mulher dentro do ônibus.
Por se tratar de relação de consumo e ser verificada a hipossuficiência da consumidora, completou o juiz, incide em favor dela a inversão do ônus da prova.
“O fato é que a autora fraturou no nível do punho e da mão e em razão disso ficou 30 dias impossibilitada de suas atividades habituais”, escreveu o juiz.
A indenização, a ser paga a título de danos morais, foi fixada ao considerar as peculiaridades do caso e de forma a evitar a reiteração do tratamento dispensado pela empresa à passageira. A sentença foi assinada na última quarta-feira (31/7). Cabe recurso.
Autos n. 0303979-11.2019.8.24.0090
TRT/RJ mantém justa causa e cobrança de ressarcimento a ex-funcionários dos correios que lesionaram os cofres públicos
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de dois ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que foram demitidos por justa causa e condenados, em primeira instância, a ressarcirem os valores de R$ 8.308,98 e R$ 19.414,80 (acrescidos de correção monetária e juros) à ex-empregadora. O motivo foram as reiteradas requisições de diárias de viagem, feitas por ambos, sem autorização dos superiores hierárquicos e sem justificativa, durante o período de 22 meses. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que considerou correta a dispensa por justa causa e a cobrança dos valores, já que ficou comprovada a inidoneidade dos trabalhadores.
Os Correios ajuizaram uma ação trabalhista de cobrança, no dia 5 de fevereiro de 2010, relativa a dois ex-empregados demitidos por justa causa: um carteiro (admitido em 27 de dezembro de 1983) e um técnico operacional sênior (contratado em 1º de dezembro de 1992). A empresa pública federal relatou, na inicial, que, após regular processo administrativo realizado por uma comissão de sindicância, ficou constatada a responsabilidade de ambos os trabalhadores quanto ao uso de diárias para viagens não relacionadas às atividades da empresa, ocorridas no período de junho de 2005 a março de 2007. Segundo os Correios, ambos solicitaram pessoalmente o pagamento de diárias, para eles mesmos usufruírem, sem autorização do empregado responsável, sem justificativa e de maneira recorrente. Além disso, os Correios afirmaram que os trabalhadores não apresentaram comprovação de gastos com as diárias recebidas. O prejuízo causado pelo carteiro foi de R$ 8.308,98 e o do técnico operacional sênior, foi de R$ 19.780,80.
Os trabalhadores alegaram, em sua contestação, que o técnico operacional sênior era superior hierárquico do carteiro e, portanto, de acordo com o regulamento interno da empresa, tinha poderes para autorizar as viagens de todos os seus subordinados, inclusive as do carteiro. Argumentaram que a empresa não esclareceu quantas viagens não autorizadas ocorreram, não especificou os motivos, nem as datas e sequer comprovou os valores gastos. Os ex-empregados afirmaram, ainda, que a empresa baseia seus argumentos em um processo administrativo que não consta no processo trabalhista. Declararam também que a suposta lesão aos cofres públicos ocorreu em 2005 e que o processo administrativo só foi aberto dois anos depois, em 2007, o que caracterizaria o perdão tácito. Acrescentaram que, durante o processo administrativo, não lhes foram garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Os dois trabalhadores também ajuizaram duas ações trabalhistas individuais – solicitando a reversão da demissão por justa causa – que foram indeferidas na primeira instância.
Na segunda instância, as três ações foram reunidas para julgamento em conjunto. Em seu voto, o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva concluiu que, devido a uma falha no procedimento de fiscalização da empresa, foi possível o pagamento de diárias requisitadas pelo técnico operacional sênior em seu nome e em nome do carteiro. Tal erro, segundo o magistrado, permitiu que os trabalhadores se beneficiassem, de forma reiterada, do pagamento de diárias desnecessárias.
O relator não concordou que houve lentidão na aplicação da punição. “O relatório final do processo administrativo foi lavrado em 27/11/2007. Só não houve a dispensa imediata porque os empregados interpuseram recursos, estendendo o desenrolar do procedimento até 01/11/2010, quando foi concluído o relatório final. Os trabalhadores foram dispensados dois dias depois, em 3/11/2010. Desse modo, não se vislumbra a ausência de imediatidade”.
Por último, o relator concluiu que ficou satisfatoriamente comprovada a inidoneidade dos empregados, que procederam de má-fé para enriquecerem às custas dos cofres públicos.
A decisão ratificou a sentença do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. O mesmo magistrado julgou improcedentes as duas ações individuais ajuizadas por ambos os trabalhadores (que tentavam reverter a demissão por justa causa).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem das partes.
TJ/ES: Paciente que precisou reagendar procedimento bariátrico tem pedido de indenização negado
Ao contestar a ação, uma das partes requeridas do processo afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente.
Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um médico, 1° réu, e um hospital, 2° réu, sob a alegação de que necessitava de atendimento para realização de cirurgia bariátrica, que estava previamente agendada, contudo foi surpreendida ao aguardar por mais de 4 horas no estabelecimento hospitalar, sem ser atendida.
Além disso, após as filhas da autora questionarem o profissional que faria a operação sobre a demora na realização do procedimento, receberam a resposta de que a cirurgia seria remarcada, sendo que o requerido não deu mais explicações sobre o motivo da remarcação.
Em defesa, o 1° réu da ação afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente. A 2° parte ré declarou inexistência de ato ilícito praticado.
O juiz da 9° Vara Cível de Vitória, após análise do caso, julgou improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o magistrado entendeu que, segundo os laudos médicos, não havia caráter de urgência na cirurgia bariátrica a qual a paciente seria submetida.
“Percebo, de imediato que, pelos documentos acostados à inicial, não há, dentre eles, relatório médico indicando o caráter de urgência do procedimento, ao qual seria submetido a autora”, concluiu.
Ainda no processo, o juiz observou que com a chegada de uma paciente que precisaria de atendimento urgente, foi realizada uma seleção técnica, seguindo critérios médicos de atendimento. “Houve, na verdade, uma seleção pautada em critérios médicos, em caráter imprescindível para assegurar a vida da paciente em urgência, na medida em que foi preterida a utilização da referida vaga pela autora em razão de haver uma outra paciente em uma escala de risco –urgente e não em caráter eletivo como o da requerente”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu pela improcedência do pleito autoral, por não haver ato ilícito cometido pelos requeridos.
Processo nº 0006321-87.2017.8.08.0024
STF nega regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção
Segundo explicou ministro Alexandre de Moraes (relator), o Código Penal Militar não autoriza a fixação desse regime nos crimes que é vedada a concessão da suspensão condicional da pena.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação.
No Supremo, a DPU argumentou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar (CPM) quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado feriria princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).
No caso em questão, segundo afirmou o relator, a incidência do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. O Plenário do STF, lembrou o ministro, já decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal.
“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: HC 173319
22 de dezembro
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