TJ/ES nega indenização a criança que se chocou com outra estudante no pátio da escola

O juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedentes os pedidos formulados pela representante legal de uma criança, que sofreu queda ao se chocar com outra estudante no pátio de uma escola municipal.
A mãe da criança alegou que sua filha sofreu lesão corporal ao se chocar, durante uma brincadeira, com outra criança da escola, tendo resultado em fratura na clavícula e antebraço esquerdo. Diante da situação, a parte autora requereu do município reparação extrapatrimonial e material pelos danos sofridos.
Segundo o termo de atendimento da inspeção escolar, a diretora informou que a aluna, ao chegar na escola de transporte, saiu correndo para pátio e trombou com outra aluna que vinha com a mãe, momento em que outra mãe, que viu a queda, ajudou a menina a se levantar e a levou até a secretaria da escola, onde foi atendida pelo secretário e pela professora, e posteriormente liberada para ir para casa acompanhada após autorizada pela mãe.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido, dado o aspecto de surpresa para a administração pública, pois, conforme a petição inicial, a requerente estava brincando nas dependências da escola quando se chocou com outra coleguinha, vindo a sofrer uma brusca queda. Também segundo a sentença, o boletim unificado anexado ao processo pela parte requerente, relata, de igual modo, que o choque entre as crianças foi acidental.
“Anote-se, por importante, que, pela prova dos autos, na observação de todos os fatos, a Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que eventual ação/omissão estatal não foi determinante para o ocorrido ou contribuiu para a consequência relatada nos autos (fratura de úmero proximal esquerdo), decorrente de um choque acidental, de surpresa, inevitável pelos agentes públicos que ali laboravam”, concluiu o juiz ao julgar que a reparação, seja por dano moral, seja por dano material, não são devidas pela municipalidade.

STF: Íntegra do voto do ministro Celso de Mello em ADIs que discutem reedição de medida provisória

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que o presidente da República, ao reeditar medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, no curso da mesma sessão legislativa,”revela clara e inaceitável transgressão à autoridade suprema da Constituição Federal”.


Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que o Plenário do STF referendou, por unanimidade, medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator) que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019. Com a medida, a competência para demarcação de terras indígenas permaneceu na Fundação Nacional do Índio (Funai), e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), como previa o dispositivo suspenso.
A liminar foi deferida em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) sobre o tema, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que o presidente da República, ao reeditar medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, no curso da mesma sessão legislativa,”revela clara e inaceitável transgressão à autoridade suprema da Constituição Federal e representa perigosa e inadmissível ofensa ao princípio fundamental da separação de poderes”.
Voto do ministro Celso de Mello.

TRF4: Aposentadoria compulsória de policial deve obedecer regime próprio de previdência social, não lhe sendo aplicado o limite de 65 anos

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dar provimento à apelação de um policial contra o ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetivava que a autoridade não lhe aposentasse compulsoriamente, aos 65 anos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF, que denegou a segurança pleiteada.
Sustentou o apelante em síntese, que é seu direito se aposentar apenas aos 70 anos de idade, e não aos 65 anos compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, §1º, II, da Constituição da República.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, §4º, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social, apenas admitindo ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalhem sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física.
Segundo o magistrado, o referido artigo no seu §1º, II, da atual Constituição, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 (setenta) anos para o exercício de serviço público.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que “a aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Carteiros em serviço têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para assegurar o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas (BA), mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista.
Ao analisar o recurso interposto pela Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da ECT, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
Segundo o magistrado, o passe livre dos funcionários da ECT foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, ressaltou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: incide IR sobre as horas extras recebidas por funcionário da Petrobras

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto por um trabalhador da Petrobrás objetivando declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA
Data de julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TJ/DFT: Médica responsável por morte de criança deve pagar pensão mensal à genitora

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a médica Glaydes José Leite, já condenada, criminalmente, pela morte de duas crianças devido à superdosagem de medicamento, pague pensão mensal à mãe de uma das vítimas.
A autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.
Em junho do mesmo ano, filha da requerente morreu em razão da administração, pela ré, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo (sem intenção de matar), a médica foi condenada, em 2015, ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais.
Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. A requerida, chamada à defesa, contestou a demanda por se tratar, segundo ela, de matéria já julgada e apreciada criminalmente.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.
A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.
Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos.
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo (PJe) 0728957-68.2018.8.07.0001


Veja também:

Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

Publicado 4 anos atrás

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.
Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.
Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.
A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.
Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.
Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.
Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, a magistrada condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.
Processo: 2012.05.1.008653-7

TRT/PA-AP garante tratamento médico para criança com autismo

A Juíza do Trabalho Elinay Almeida de Melo, Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Belém, concedeu liminar, nesta sexta-feira (02), garantindo tratamento de saúde para um menino portador de autismo, síndrome conhecida como Transtorno do Espectro Autista (TEA).O menino é filho de um trabalhador da CAIXA.
O trabalhador requereu a concessão da Tutela Antecipada, isto é, um instrumento jurídico que prevê a possibilidade de uma das partes usufruir de seus direitos antes da sentença proferida, alegando que o filho é beneficiário dos programas de saúde fornecidos pelo SAÚDE CAIXA,e pedindo que o plano custeasse o tratamento médico na totalidade.
O menino foi avaliado por quatro profissionais (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e médica pediatra com especialidade em desenvolvimento infantil) e diagnosticado, em dezembro de 2018,com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O tratamento prescrito foi a Terapia de Estimulação Global por equipe disciplinar, tendo como eixo a Análise Experimental do Comportamento (ABA), com os princípios método Denver (20 horas semanais e terapia com fonoaudiólogo). Mas não havia no SAÚDE CAIXA prestador credenciado para o serviço. Foram localizados dois prestadores: um em Ananindeua e o outro em Belém, ambos especializados em desenvolvimento infantil e que atuam com atividades multidisciplinares para o tratamento de pessoas com Autismo. Porém, a auditoria médica do SAÚDE CAIXA informou que o tratamento proposto não estava previsto nos procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não havendo obrigatoriedade para a cobertura pelo plano.
Autismo
Na decisão, a Juíza Elinay Almeida de Melo citou os números do Transtorno do Espectro Autista no país. “No Brasil, os poucos estudos epidemiológicos e estatísticos acerca da síndrome apontam a existência de 27,2 casos para cada 10.000 habitantes “.
Ela ressaltou ainda como a síndrome afeta vários aspectos da interação e da comunicação da criança com o mundo .”É uma síndrome comportamental que compromete o desenvolvimento motor e psiconeurológico dificultando a cognição, a linguagem e a interação social da criança, com etiologia ainda desconhecida, com estudos tendentes a reconhecê-la como uma síndrome de origem multicausal envolvendo fatores genéticos, neurológicos e sociais da criança”.
A juíza também citou a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde, e que determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 ( Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde). Na CID 10 , relação catalogada e padronizada pela Organização Mundial de Saúde, o autismo pode ser compreendido como um subtipo do Transtorno Global do Desenvolvimento(F84.0). Citando artigos científicos, a juíza esclareceu que o método Análise do Comportamento (ABA) vem sendo apontado como o mais eficiente para o tratamento da Síndrome.
Ao concluir a decisão, a juíza Elinay determinou que a Caixa custeasse na totalidade do tratamento médico do filho do trabalhador e que a criança fosse cadastrada como PDPI (pessoa com deficiência permanente e incapaz). A Caixa também deverá reembolsar o valor de R$23.332,60( vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) que o trabalhador gastou ao arcar pessoalmente com despesas no tratamento do filho.
O não cumprimento da liminar prevê multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida em favordo trabalhador.
Veja a decisão.

TJ/RS: Empresa aérea terá que devolver dinheiro de passagens promocionais que foram canceladas por motivo de doença

A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. É como interpretou o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre para decidir em caso de familiares que tinham viagem marcada para Portugal e, agora, deverão ter restituídos pouco mais de R$ 7 mil gastos com dois bilhetes.
Caso
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída em doença pré-existente, forçando a desistência. Inicialmente negado pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP), a dupla ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e mais indenização por danos morais.
A empresa aérea, por sua vez, citou que cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda de pacote com desconto.
Excepcionalidade
Conforme a decisão, o item contratual coloca o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿. Pelo menos no caso específico: “Eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.”
Homologado pela Juíza de Direto Martinha Terra Salomon, o documento traz a ressalva de que a abusividade “não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar”, justificando a desistência.
Em outro ponto da decisão observa-se que, diferente do argumento da empresa ré, o fato do autor estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva. “Tampouco estaria obrigado a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida.”
Danos morais
Quanto à negativa de concessão do dano moral, é dito que o cancelamento da viagem, ainda que de forma indireta, foi motivado pelos autores do pedido, “tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.
Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Trabalhador atacado por cachorro no caminho de casa não tem direito a indenização por danos morais

Perseguido por um cachorro em seu trajeto de volta para casa, um motorista de ônibus fraturou o tornozelo e o pé direito ao cair em uma vala. Posteriormente, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar indenização por danos morais, entendendo que o ataque deveria ser considerado como um acidente de trabalho.
O pedido foi negado pelos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmaram, por unanimidade, esse aspecto da decisão do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. “O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91. Porém, esta equiparação está limitada tão somente aos efeitos de garantia provisória de emprego e repercussões previdenciárias. Portanto, o acidente de percurso não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando não há prova de que a empregadora tenha, de alguma forma, contribuído para sua ocorrência”, explicou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto. O episódio, ocorrido após o final do expediente, foi considerado um “acidente de percurso”, pois aconteceu quando o trabalhador se deslocava em decorrência do cumprimento de suas obrigações profissionais. Após o ataque do cachorro, o motorista entrou em contato com o empregador, que emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e cumpriu com suas obrigações legais, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego e o acesso aos benefícios previdenciários durante o período de sete meses em que ficou afastado.
Na fase de conhecimento do processo, o trabalhador conseguiu provar a existência de nexo causal entre o ferimento ocasionado pelo ataque do cachorro e uma diminuição permanente de sua capacidade laboral. Todavia, os juízos de primeira e segunda instância concordaram que seria necessária, também, a identificação de responsabilidade objetiva da parte da empresa, visto que não havia indício de responsabilidade civil que ligasse o infortúnio ao empregador. “Trata-se de situações de caso fortuito (situação imprevisível) ou fato de terceiro (dano causado por pessoa alheia à relação de emprego) que, não relacionadas à atividade, excluem a responsabilidade civil do empregador, rompendo o nexo de causalidade. Não há no caso, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo reclamante”, complementou o desembargador Roger.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Costa Martins. O trabalhador já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Plano de saúde deve bancar tratamento para paciente com câncer de mama

Em decisão liminar, a juíza Thereza Gomes, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a administradora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde forneça o medicamento “Palbociclibe” a uma paciente. A empresa deverá autorizar e custear o fornecimento da medicação , durante todo tratamento oncológico, sob pena do bloqueio online de numerários suficientes para a cobertura do tratamento.
De acordo com os autos, em 2016 a autora foi diagnosticada com câncer na mama esquerda, sendo submetida a sessões contínuas de quimioterapia e radioterapia, tendo a última sessão ocorrido em julho de 2017.
Ainda no decorrer do tratamento foi indicada, por meio de laudo do médico oncologista responsável, a necessidade do uso do medicamento chamado Parboclibe, que possui “alta taxa de resposta e aumento da sobrevida global para as pessoas que fazem o tratamento nessas condições” consoante estudo clínico, além de manter uma certa qualidade de vida para paciente.
Entretanto, a a administradora de plano de saúde Geap negou a disponibilização da referida medicação, “alegando não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018” elencado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não possuindo cobertura obrigatória para as operadoras de saúde.
Decisão
Todavia ao avaliar o processo, a magistrada Thereza Gomes esclareceu que o rol constante da ANS “é de procedimentos mínimos obrigatórios, não sendo cabível a negativa de atendimento”, principalmente quando “a medida é essencial e a mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato”.
Por outra via, a juíza ressaltou o entendimento jurisprudencial de que “cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante do agravamento da enfermidade, por tratar-se de câncer recidivado”.
Além disso, foi também apresentada no processo uma segunda opinião dada por uma médica, que “indicou como primeira linha de tratamento, a combinação do medicamento Palbociclibe com a hormonoterapia, posto que mostrou ganho significativo em sobrevida, reduzindo em 42% o risco de progressão da doença oncológica”.
Dessa forma, a juíza Thereza Gomes considerou presentes os requisitos necessários para medida solicitada pela parte autora “haja vista que a urgência e o risco imediato restam implícitos no fato de o tumor ter voltado a aparecer em outros órgãos, em uma luta a favor da vida, desde do ano de 2016, conforme relatório médico”.
Por se tratar de tutela antecipatória, essa decisão pode ser alterada no decorrer, ou no final do processo, quando for julgado o mérito da questão.
Processo nº 0826265-45.2019.8.20.5001


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