Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmaram indenização a passageira que caiu em um navio de cruzeiro e sofreu lesões e uma fratura. Em 1º Grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral.
Caso
A autora da ação ingressou na Comarca de Estrela com ação de indenização por danos materiais e morais contra a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., Armadora Costa Crociere S.A. e Travel Ace Assistence. Ela escorregou no piso molhado do deck do navio e caiu durante um cruzeiro pela costa brasileira. Ela narrou ter contratado um seguro de viagem com a Travel Ace Assistence com cobertura no valor de US$ 8 mil para assistência médica, em caso de acidente, e outros US$ 8 mil, em hipótese de traslado por enfermidade e acidente. Entre outras lesões, ela fraturou o fêmur. A autora contou que foi levada para a enfermaria do navio, onde ficou até o retorno da embarcação à cidade de Santos, em São Paulo. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00 e por danos morais em valor a ser decidido pelo juízo.
A Travel Ace Assistence alegou que a cobertura reclamada não estava prevista na contratação e que os limites previstos na apólice deveriam ser observados. A Costa Cruzeiros sustentou que não havia prova da culpa das empresas e que o local estava sinalizado, sendo a responsabilidade pela queda da autora, pessoa de idade, e das pessoas que lhe acompanhavam. Segundo a defesa da empresa, não houve negligência no atendimento e que foi escolha da autora e de seus familiares buscar o auxílio junto ao plano de saúde dela, arcando com as despesas da transferência ao seu estado de origem.
Em primeira instância, foi negada a indenização por danos morais, mas concedida a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, em seu voto, confirmou o direito da autora ao ressarcimento por danos morais e fixou o valor em R$ 20 mil, atentando, sobretudo, para a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.
O Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto, concedendo os danos morais.
Processo nº 70080785504
Categoria da Notícia: Civil
TJ/PB: Operadora Claro é condenada por migrar plano sem autorização do cliente
A operadora Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 2 mil Francisco de Sales Torres Coura por ter feito a mudança de plano para a modalidade pós-paga sem sua anuência e conhecimento. A decisão é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos do processo nº 0002195-93.2015.815.0371. O autor disse ter tomado conhecimento do fato por mensagem de cobrança (SMS) no valor de R$ 31,90, resultando em suspensão do serviço (bloqueio da linha) em razão do não pagamento.
Acrescentou que tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento em duas ocasiões, sem êxito, e que os atendentes sugeriram o pagamento do débito para efetuar nova migração ao plano pré-pago. Alega, ainda, que, em razão da suspensão do serviço, viu-se impedido de se comunicar com parentes, amigos e clientes, uma vez que é comerciante.
A operadora, por sua vez, disse que o autor pediu a migração do plano pré-pago para o plano pós-pago Claro Controle, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida. Argumentou, ainda, inexistir defeito na prestação de serviços ou dano moral indenizável.
Na análise do caso, o juiz entendeu que a parte autora está com razão, tendo em vista que a operadora não apresentou provas de que o serviço foi contratado. “No caso, a ré não demonstrou a existência de adesão expressa do autor à modalidade pós-paga da sua linha telefônica, tendo anexado aos autos tão somente fatura com suposto serviço contratado e histórico telefônico, documentos produzidos unilateralmente e, portanto, facilmente manipuláveis”, ressaltou.
Na sentença, o magistrado acolheu os pedidos apresentados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,90; condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos, com juros e correção monetária e condenar também no pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1%, a contar do vencimento da primeira fatura indevida.
Dessa decisão cabe recurso.
TJ/ES: Atendente de pedágio deve ser indenizado em R$5 mil após ser ofendido por motorista
Em análise do caso, a juíza entendeu que o comportamento do réu foi desproporcional e desrespeitoso.
Um motorista foi condenado a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a um atendente de pedágio, após chamá-lo de “ladrão” e “desonesto”. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com os autos, a agressão verbal ocorreu após o motorista dar uma cédula de R$100,00 no lugar de uma nota de R$2,00. O atendente teria recebido a quantia, ao invés de informar ao motorista do equívoco com as notas ou lhe devolver o troco. Posteriormente, o valor foi devolvido pela concessionária responsável por gerir a rodovia.
“É desprezível a este Juízo considerar se houve erro do Autor ou intenção dolosa no recebimento do pagamento efetuado pelo Réu, conquanto se o Réu incorreu em erro ao efetuar o pagamento com nota de valor diverso, poderia o Autor ter compartilhado do mesmo erro do Requerido, mesmo porque é senso comum que as notas de R$2,00 e R$100,00 se parecem”, considerou a juíza.
Em juízo, uma testemunha que também trabalhava no pedágio confirmou o comportamento do réu. “O requerido chegou […] de forma agressiva, dizendo ‘que já conhecia esse ladrão’, se referindo ao autor, já que o mesmo já havia sido preso […] a demissão do Requerente foi ocasionada em razão do referido episódio, já que a empresa é extremamente rigorosa e demite funcionários que são envolvidos em reclamações […] o requerido teria afirmado que iria fazer de tudo para demitir o requerente”, afirmou.
Em análise do caso, a magistrada considerou que o réu agiu de forma desproporcional e desrespeitosa, ofendendo gravemente a idoneidade moral do requerente. Por consequência, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “vislumbro ser justa à reparação […], levando em conta a gravidade da ofensa perpetrada e as consequências negativas da ofensa ao estigma do Autor, o qual perdeu o seu emprego por conta da conduta do Réu, o qual poderia, de forma, diga-se, mais amistosa, ter resolvido a questão”, justificou.
TJ/ES: Loja de eletrodomésticos Ricardo Eletro é condenada por não entregar bicicleta a cliente
Até a data do julgamento a bicicleta comprada pelo autor não havia sido entregue, destacou o juiz
Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$3 mil em indenizações a um cliente que comprou uma bicicleta, porém não recebeu o produto. A decisão é do 1° juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo o autor, ele tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso. Diante da impossibilidade de usufruir do produto e da dificuldade em solucionar a questão, o cliente pediu a entrega do veículo, bem como a condenação do estabelecimento ao pagamento de compensação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou comprovantes que demonstram a compra da bicicleta pelo valor de R$683,28, bem como que o produto não lhe foi entregue. Em contrapartida, a loja de eletrodomésticos não anexou qualquer documento capaz de afastar a responsabilidade do estabelecimento pela não-entrega do produto.
O magistrado ainda destacou que, ao analisar os autos, verificou que até a data do julgamento a bicicleta não havia sido entregue. Tal fato ocorreu, segundo a ré, porque o cliente vem se negando a receber o produto. No entanto, o juiz observou que a alegação não foi comprovada nos autos pela requerida. Desta forma, ele entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais.
“Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, bem como que nem mesmo a decisão prolatada nestes autos foi suficiente para que a parte ré entregasse um produto novo ao autor, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro”, afirmou o magistrado.
Desta forma, além de condenar a loja de eletrodoméstico ao pagamento de R$3 mil em compensação por danos morais, o juiz também sentenciou a ré a restituir a quantia paga na referida bicicleta.
Processo n° 5002877-40.2017.8.08.0030
TJ/MT: Concessionaria de água é condenada por erro de leitura do hidrômetro
Concessionaria de Serviços Públicos de Água e Esgoto de Cuiabá é condenada a declarar inexistência de débito e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a consumidor, por cobrança ilegal gerada por erro de leitura do hidrômetro.
Decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a Recurso de Apelação Cível interposto pela concessionária contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinado com indenização por danos morais, ingressada por um consumidor.
O cliente alegou que recebeu uma fatura no valor no valor de R$ 223,94, “em total discrepância à média de consumo mensal de sua residência”, referente ao mês de agosto de 2015. Solicitou, então, uma vistoria que constatou que houve erro na leitura do medidor, pois o hidrômetro que constava na cobrança pertencia à vizinha.
Afirma que diante desse erro a empresa substitui o hidrômetro por um novo, porém não cancelou a cobrança, continuando a enviar o aviso de débito com ameaça de suspensão dos serviços em caso de inadimplência. O consumidor ingressou com a ação e pediu indenização no valor de R$ 30 mil.
A concessionária defendeu a legalidade da cobrança pelo volume de água fornecido no imóvel medido e lido, além da regularidade do aparelho medidor. Aponta que propôs ao consumidor a retificação da fatura, com base no consumo atual do imóvel, o que não foi aceito. Pondera que houve troca do hidrômetro estando em pleno funcionamento e perfeitas condições de uso. Discorre sobre a legalidade da cobrança de modo progressivo das tarifas por faixa de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência. Salienta ter realizado vistorias no imóvel e não foi evidenciado vazamentos. Argumenta quanto a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente ação, acatando a inexistente do débito cobrado na fatura referente ao consumo de água do mês de agosto de 2015 e condenou a concessionária de água ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão ao TJMT e a turma julgadora entendeu que “configurado ilícito no erro de aferição e cobrança ilegal de serviço de natureza essencial, no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço, consubstanciado o dano moral”.
A empresa alega ausência de defeito na prestação de serviço. Afirma que o aumento das faturas se deu por ampliação de consumo. Aduz exorbitância do valor arbitrado para os danos morais.
O relator, ao analisar os autos, verificou que a empresa confessa o erro na leitura do hidrômetro do imóvel e ao contrário do alegado, não corroborou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de ter retificado a fatura daquele mês de modo a viabilizar o pagamento do valor correto pelo consumidor.
“O transporte para os ombros do consumidor, sem maiores digressões, da responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços se configura inapropriado”, afirmou o relator em seu voto. “O apelado realizou tratativas administrativas para a solução do problema, iniciativa da qual não auferiu resultados, ainda mais, vivenciou o lançamento de dívidas inexistentes em seu nome e foi deixado à própria sorte. Configurado, portanto, o ilícito cometido na falha da prestação do serviço”, reforçou o desembargador.
“O dano moral está consubstanciado na suspensão de serviço de natureza essencial e no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço. A concessionária deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame”, analisou. “Mantenho inalterado o decisum em todos os seus termos.”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº : 0048761-34.2015.8.11.0041
TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir leite estragado
Decisão reforma em parte sentença de Leopoldina.
A Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Responsabilidade Ltda. deverá pagar R$ 3 mil a um consumidor do município que adquiriu um fardo de leite integral impróprio para alimentação. Ele afirmou no processo que chegou a beber o leite, da marca Lac, e o produto apresentava gosto amargo e coloração diferente.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Leopoldina. Os desembargadores José Arthur Filho, relator, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário concederam à cooperativa a pagar indenização por danos morais.
O consumidor recorreu porque, em Primeira Instância, a Justiça entendeu que o incidente não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação.
Segundo o autor da ação, no entanto, a jurisprudência confirma que a ingestão de produto impróprio para consumo acarreta sofrimento passível de reparação.
O consumidor contou, nos autos do processo, que, ao procurar a funcionária do estabelecimento que comercializava o produto, soube que outras pessoas estiveram no supermercado para reclamar do leite, mas que a empresa se limitaria a repor o fardo com outras caixas de leite.
O relator, desembargador José Arthur Filho, considerou que havia responsabilidade do fabricante, porque a cooperativa descumpriu o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
Segundo o magistrado, o dever de indenizar surge se houver ligação entre o defeito existente no produto colocado no mercado e o dano sofrido pelo consumidor em razão do consumo do item.
“Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica”, afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada porque o consumidor relatou ter sentido gosto amargo ao ingerir o produto, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas de leite.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.14.008937-4/001
TJ/SC: Sonho da "Minha Casa, Minha Vida" vira pesadelo ao rachar após construção de vizinho
O desembargador Selso de Oliveira manteve decisão da comarca de Itajaí que deferiu tutela de urgência em favor de um casal cuja residência foi afetada por construção de vizinho e interditada pela defesa civil, com a necessidade de desocupação por risco de acidente. A determinação da Justiça obrigou o dono da obra lindeira ao pagamento de aluguel social, no valor de R$ 850, acrescido do respectivo IPTU e taxa de lixo, em favor dos vizinhos que ficaram desalojados. A medida valerá até a residência original ser liberada ou a ação principal ser julgada.
As vítimas contam que adquiriram o lote e edificaram sua casa através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, após muito esforço, em agosto de 2014. Em novembro passado, entretanto, quando o vizinho começou a construir um imóvel de três pisos em terreno contíguo, a residência do casal foi afetada, com registro de fissuras, trincas, rachaduras nas estruturas, paredes, muro e piso, além de manchas de umidade geradas por infiltração. Eles ingressaram com ação de danos materiais e morais e aguardavam o desfecho quando tiveram que abandonar o imóvel.
A Defesa Civil, em estudo preliminar, apontou a obra vizinha como provável causadora dos danos. Laudo elaborado posteriormente por engenheiro contratado chegou a conclusão similar: “Entendo que a edificação do requerente sofreu intervenção da edificação do requerido, através do bulbo de pressão, apresentando recalques diferenciais nas suas funções e consequentes anomalias”. Foi neste sentido que, obrigado a aguardar o trâmite do processo desalojado, o casal pleiteou o auxílio-moradia, deferido em 1º grau e mantido agora pelo TJ. Na ação que segue na comarca de origem as vítimas pedem compensação de danos materiais pela perda da residência, mais R$ 30 mil por danos morais.
Agravo de Instrumento n. 40110548520198240000
TJ/MS: Hipermercado pagará R$10 mil a cliente que caiu em chão sujo
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto por L. de S.B.P. e majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral em face de um hipermercado da Capital.
Consta nos autos que, no dia 11 de setembro de 2011, a autora fazia compras no referido estabelecimento quando sofreu uma queda em razão do chão estar sujo de iogurte. A apelante contou que não havia nenhuma sinalização de que o piso estava molhado e que a queda causou grande dor física, deixando-a extremamente constrangida com a situação, pois havia várias pessoas olhando. A autora disse que ficou vários minutos no estabelecimento machucada e sem ajuda de nenhum funcionário.
A decisão de primeiro grau estipulou que a autora deveria ser indenizada com o valor de R$ 5.000,00. Insatisfeita com o valor do dano moral, a mulher ingressou com a apelação com o objetivo de majorar a indenização.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, o magistrado alegou se tratar exatamente deste assunto, pois a apelante sofreu uma humilhante, dolorosa e violenta queda ao pisar sobre o iogurte derramado chocando fortemente seu joelho direito com o duro chão.
Quanto ao valor da indenização, o relator ressaltou: “forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida da autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor mostra-se em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta”.
TJ/MG: Engenheiro será indenizado por colega que divulgou conteúdo ofensivo
Material publicado em rede social foi distribuído por e-mail.
Um engenheiro que teve uma fotografia modificada sem sua autorização deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil pelo colega que divulgou o conteúdo no círculo de convivência de ambos.
O engenheiro narrou que a imagem, publicada em sua página da rede social Orkut, o retrata com a camiseta de um time de futebol mineiro, segurando velas dos números “2” e “4”. Segundo ele, a fotografia foi acrescida de dizeres que se referiam a uma suposta orientação homossexual, de forma ofensiva.
As imagens começaram a circular em 20 de setembro de 2009, mas o retratado só soube disso em fevereiro do ano seguinte, pelo grupo de contatos que estudaram no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Como um dos colegas de turma do engenheiro repassou o link da publicação danosa, com comentários, a dois grupos de ex-alunos da faculdade, ele ajuizou a ação, que teve desfecho favorável com a decisão do juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O magistrado determinou que o propagador do conteúdo prejudicial à honra do engenheiro pagasse a ele R$ 3,5 mil pelos danos morais. A sentença desagradou às duas partes. O ofendido recorreu, pedindo o aumento do valor, que ele considerava insuficiente para compensar a humilhação.
Já o divulgador argumentou que não produziu o conteúdo ofensivo. Segundo ele, o link foi publicado do Cefet, e ele não poderia ser responsabilizado simplesmente por receber ou compartilhar conteúdo.
O homem também disse que não praticou calúnia, pois não acusou o ex-colega de fato falso ou criminoso, apenas compartilhou uma fotografia em que ele aparece. Para ele, os fatos não passaram de brincadeiras, comuns em amizades.
O homem acrescentou que a foto já estava circulando na internet e que as críticas dirigiam-se ao time da vítima e não especificamente a ele.
Direito violado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que foi violado o direito de imagem do autor, que a atitude do colega de remeter a foto alterada a várias pessoas ampliou o alcance das ofensas e que a quantia era adequada.
O relator, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, com as potencialidades da internet, “exige-se do usuário muito cuidado na utilização desse meio, a fim de preservar a esfera jurídica alheia”.
Segundo ele, quem propaga informações negativas pode vir a causar mais prejuízo que quem as criou, dada a proporção que confere à ofensa e, no caso, o colega expôs o engenheiro a vexame.
Ainda que o objetivo não fosse rebaixar, se o divertimento envolve o ataque à honra de outra pessoa, “o agente deve estar preparado para sofrer as consequências de eventual dano causado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva, João Cancio, Sérgio André da Fonseca Xavier e Arnaldo Maciel seguiram o relator.
TJ/DFT: Bradesco Saúde deve custear cirurgia reparadora decorrente de intervenção bariátrica
O juiz substituto da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Saúde S/A a arcar com todos os custos de um procedimento cirúrgico reparador, decorrente de intervenção bariátrica, que inclui a colocação de próteses mamárias de silicone.
A autora da ação contou que fez cirurgia de gastroplastia em 2017, e , desde então, perdeu 37 quilos. A redução do peso, no entanto, deixou a paciente com excesso de pele em várias partes do corpo, o que provocou dermatite infecciosa por atrito, além de ter gerado considerável prejuízo funcional.
De acordo com relatórios médicos apresentados nos autos, a cirurgia reparadora é indicada para dar continuidade ao tratamento da intervenção bariátrica. “Apesar disso, o plano de saúde negou todos os pedidos de custeio do procedimento sem apresentar qualquer justificativa”, declarou a paciente.
O representante da Bradesco Saúde, em defesa da empresa, alegou que a negativa de custeio deu-se pelo fato de o procedimento solicitado ser de natureza estética, que não é coberto pela apólice do seguro.
No entendimento do magistrado, a negativa da ré “ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que o procedimento indicado é decorrência lógica do primeiro tratamento realizado, pois a perda de grande quantidade de peso é naturalmente esperada, não possuindo, pois, finalidade estética”.
Além disso, o juiz explicou que a justificativa apresentada pela operadora não tem respaldo legal e jurisprudencial, já que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS é meramente exemplificativo. “Ele não se presta a permitir a negativa dos que lá não figuram, ainda mais ao se tratar de situação de complementaridade de tratamento antes iniciado”, declarou.
Diante dessas conclusões, a ré foi condenada a autorizar e custear a cirurgia reparadora, com colocação de próteses, e também pagar à paciente o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, tendo em vista que a negativa injustificada configura ofensa à personalidade passível de reparação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711990-11.2019.8.07.0001
22 de dezembro
22 de dezembro
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