De forma unânime, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Piauí, que concedeu a segurança requerida pelo município de Prata/PI, e determinou que a Eletrobrás não interrompesse o fornecimento de energia da sede da prefeitura e da iluminação pública do município.
Em seu recurso, a empresa alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, sustenta que a sede da prefeitura não se enquadra no conceito de serviço essencial, bem como que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência está prevista no art. 172 da Resolução da ANEEL 414/2010 e no art. 17 da Lei nº 9.427/96. Acrescentou, ainda, que nas secretarias e na sede da prefeitura são desenvolvidas atividades meramente administrativas.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não se prospera o argumento da empresa de inépcia da inicial, pois nos autos constas documentos suficientes para a análise da causa.
Segundo a magistrada, “a própria discussão acerca da inadimplência, repetidamente alegada pelos impetrados, corrobora a tese exposta na petição inicial no sentido de que o fornecimento de energia vem sendo interrompido por falta de pagamento das faturas”.
De acordo com a desembargadora federal, a sentença de primeira instância está correta ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica não deve atingir áreas e instituições voltadas ao atendimento da população como é o caso de prédios públicos, como a sede da prefeitura e a própria iluminação pública do município, que por óbvio, atendem à coletividade.
Concluindo o voto, a relatora asseverou que o entendimento dos Tribunais superiores, é no sentido que de não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
“Desse modo, não há dúvida quanto ao caráter essencial de que se revestem os prédios públicos, inclusive o edifício da prefeitura municipal e a própria iluminação pública”, finalizou a desembargadora.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 92630220124014000/PI
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Por ser crime permanente, invasão de terras alcança prescrição a partir da saída dos invasores
A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.
O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.
Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.
Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo nº: 0003864-08.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019
TRF1: Desconto na remuneração de servidor grevista só pode ser feito após frustrado o plano de compensação das horas não trabalhadas
A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos, vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só, de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população, devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
TRF4: Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (30/7) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.
A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.
A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.
A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.
A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.
O relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, destacou em seu voto que “para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho”.
Segundo o magistrado, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente.
“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli.
O relator ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”.
Lei nº 8.213/91
O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.
A lei ainda estipula que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
TRF4: Veículo alugado para contrabando deve permanecer apreendido
Locadora de automóveis não tem direito à restituição de carro apreendido por transportar mercadorias sem documentação. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve confiscado um veículo flagrado próximo à fronteira de Foz do Iguaçu (PR) com cerca de R$ 90 mil em produtos importados irregularmente. Em julgamento realizado no dia 23 de julho, a 2ª Turma da corte reconheceu a responsabilidade da empresa ao conceder a locação do carro a um homem com histórico de praticar infrações aduaneiras.
A entidade proprietária do veículo ajuizou mandado de segurança requerendo a liberação do carro, após ser notificada de que o automóvel teria sido apreendido pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, carregando 1,3 mil itens vindos do Paraguai ilegalmente, entre produtos eletrônicos, cosméticos, perfumes, brinquedos e relógios.
De acordo com a autora, apesar da presença do locador no momento da infração, quem dirigia o veículo durante o flagrante não constava no contrato de aluguel firmado, não possuindo relação com a empresa.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido da empresa, julgando favorável ao cumprimento do auto de apreensão fiscal.
A locadora recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, alegando não possuir vínculo com as mercadorias irregulares e com os atos ilícitos praticados pelo locatário.
O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve a sentença, observando que a pena de perda de veículo alugado é apropriada quando a empresa proprietária do automóvel não toma medidas necessárias para garantir a cautela dessa atividade comercial.
O magistrado ressaltou que a verificação de existência de infrações aduaneiras seria uma das providências a serem tomadas pela locadora, já que no sistema de consulta processual virtual seria possível observar que o cliente em questão possui cinco processos por ilícitos aduaneiros.
“Não havendo a empresa de locação de veículo tomado as cautelas exigíveis de sua atividade comercial, tem-se que sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal praticado pelo locatário não é passível de ser afastada, como também não é passível de ser afastada a pena de perdimento do veículo de sua propriedade”, concluiu o relator.
Processo: 5000003-31.2018.4.04.7002/TRF
TSE ratifica validade de gravação ambiental como prova de compra de votos
Jurisprudência da Corte prevaleceu na análise de recurso ajuizado por um vereador de Guaporé (RS).
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, na sessão desta terça-feira (6), que a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser admitida como prova para a verificação da captação ilícita de sufrágio. A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo vereador de Guaporé (RS) Ademir Damo, contra acórdão do tribunal eleitoral gaúcho (TRE-RS), que cassou o diploma do candidato por compra de votos.
No entendimento do tribunal regional, o vereador eleito em 2016 teria oferecido dinheiro em troca do voto de eleitores, em reunião ocorrida no pátio externo de sua residência, durante o curso da campanha eleitoral para a Câmara de Vereadores do município. Em razão do delito caracterizado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), Damo foi afastado da atividade parlamentar em maio de 2017 até o julgamento do recurso pelo Plenário do TSE.
Na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou a jurisprudência firmada pela Corte para o pleito de 2016, segundo a qual figura-se lícita a gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, ainda que em ambiente privado. A tese foi fixada em maio último, no julgamento de recurso relativo às Eleições de 2016 para o cargo de vereador do município de Timbó Grande (SC).
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a admissibilidade da gravação ambiental como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial, no julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 583.987, do Rio de Janeiro.
“Os testemunhos, a que se reportou o recorrente, são contraditórios e incapazes de firmar o teor do diálogo. Conclusão diversa demandaria reexame de fato e prova, providência inviável em sede extraordinária”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso apresentado por Damo.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado:Respe 29873
TSE reafirma inelegibilidade de cônjuge e parentes para sucessão do titular de cargo de chefe do Executivo
Plenário decidiu pelo não conhecimento de consulta apresentada por parlamentar, por se tratar de tema já pacificado na Corte.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (6), pelo não conhecimento de consulta apresentada pelo deputado federal Moses Haendel Melo Rodrigues (MDB-CE) sobre a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Na consulta, o parlamentar formulou a seguinte hipótese: “Um candidato reeleito teve seu mandato cassado, o que ensejou a convocação de eleição suplementar. Superada essa fase, novas eleições serão realizadas, e o parente consanguíneo ou colateral de 2º grau daquele candidato deseja concorrer a essa nova eleição para ocupar o mesmo cargo que este exercia. É possível que o parente participe dessas novas eleições? Ou a situação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988?”.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que a consulta, cujo objeto já foi apreciado pela Corte, é considerada prejudicada, acarretando em seu não conhecimento, por se tratar de tema que “não suscita dúvidas”. No caso concreto, de acordo com o ministro, a questão encontra-se pacificada nos termos da Súmula nº 6 do TSE, segundo a qual “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição.
Edson Fachin reiterou, ainda, que a eleição suplementar tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
TJ/GO: Juiz determina pagamento de pensão alimentícia à vítima de violência doméstica dentro de processo
O juiz da comarca de Iaciara, Gustavo Costa Borges, determinou, dentro de um processo criminal, o pagamento de pensão alimentícia a uma mulher, vítima de violência doméstica. A medida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o deferimento nessas circunstâncias.
No caso em questão, a vítima tem cinco filhos menores com o acusado e, desde a separação, alegou que o homem não tem contribuído com o sustento da família, que está passando necessidades financeiras e, até mesmo, fome. Para o magistrado, a prisão do réu não solucionaria a questão, “pelo contrário, agravaria, caso o representado seja preso nesse momento, não se poderá exigir que ele preste assistência, ao menos financeira, aos seus filhos”.
Na decisão, Gustavo Costa Borges esclareceu que cabe ao magistrado estabelecer as medidas protetivas, com base no poder geral de cautela, quando o réu descumpre àquelas fixadas anteriormente. “Representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais para fazer cumprir as normas da Lei Maria da Penha, proporcionando meios coercitivos de maior intensidade para lhes garantir o cumprimento, ou, pelo menos, atingir um resultado prático equivalente”.
Dessa forma, o acusado deverá pagar, mensalmente, R$ 300,00 (trezentos reais) à ex-mulher e, ainda, como medida protetiva, está proibido de se aproximar, com limite mínimo de 800 metros, e de se comunicar com a vítima. Em caso de descumprimento ou desobediência, a requerente pode comunicar diretamente o fato no balcão de atendimento do cartório do juizado, sendo desnecessária a lavratura de novo boletim de ocorrência em Delegacia.
Veja a decisão.
Processo nº 201801335820
TJ/DFT: Leis sobre gratuidade de 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo são inconstitucionais
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira, 6/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis distritais 5.817/2017 e 4.615/2011, que garantem a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
No dia 22/01/2019, o órgão colegiado havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.817/2017 até o julgamento do mérito da questão. No entanto, após a concessão da liminar, o Governador do Distrito Federal solicitou a inclusão da Lei Distrital 4.615/2011 na ação, uma vez que o dispositivo trata de conteúdo similar ao garantir a emissão gratuita da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, em caso de roubo ou furto.
Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que as referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispõem sobre a gratuidade de serviços federais delegados aos cartórios de registro públicos, bem como sobre a emissão gratuita de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente. Afirma ainda que as leis em discussão não observaram as normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à concessão de isenções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustenta a legalidade das normas, sob a alegação de que as leis preveem os requisitos necessários para a concessão de isenção, o que restringe o universo de beneficiários e, assim, não gera grandes impactos financeiros. Aduz, ainda, que a falta de segurança pública impõe a concessão do benefício da gratuidade de expedição dos documentos, pois a maioria das vítimas de crimes de furto ou roubo não possuem condições financeiras para pagar pela 2ª via de documentos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela procedência da ação, uma vez que atos legislativos contrariam as normas constitucionais e a Lei Orgânica do DF.
Os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade das leis de origem parlamentar, uma vez que regulam matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; apresentam vício relacionado à responsabilidade fiscal; transgridem regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e invadem competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, uma vez que determinam a gratuidade da 2ª via dos documentos expedidos por cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de registro de imóveis), serviços que são de titularidade da União.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8
TJ/MT: Comunicado de venda de carro poderá ser feito no cartório
O Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, baixou o Provimento nº 28 permitindo que o comunicado de venda de automóvel, exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, seja feito no cartório, dispensando, assim, a necessidade de o vendedor ter que ir registrar o feito no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A medida pretende a dinamicidade e segurança do ato, facilitando a vida do usuário. Antes, o prazo era de 30 dias para comunicar a venda, mas o vendedor corria o risco da incidência sobre roubo, multas e acidentes, que por ventura viessem a ocorrer neste período.
O provimento institui procedimento de comunicação eletrônica de venda de veículos a ser realizado pelos serviços notariais do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso e operacionalizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e pelo Detran/MT. O usuário terá que pagar apenas uma taxa ao cartório para a utilização do serviço.
A comunicação eletrônica de venda de veículos poderá ser solicitada, após o serventuário realizar o reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos (CRV) ou documento que venha a substituí-lo, podendo a parte interessada, a seu exclusivo critério, solicitar a comunicação eletrônica ao Detran/MT.
O procedimento exige o reconhecimento de firma por autenticidade dos documentos do vendedor e do comprador. O serviço notarial responsável pela realização do último reconhecimento de firma será a serventia responsável pela comunicação eletrônica ao Detran/MT. O requerimento de comunicação eletrônica deverá ser preenchido em formulário próprio, fornecido pela serventia, e será encaminhado, virtualmente.
“O serviço facilitará a vida de muita gente, pois após o pagamento de uma pequena taxa a emissão eletrônica evitará que a pessoa se desloque até o Detran, ajudando na economicidade e segurança do ato”, destacou a juíza auxiliar da Corregedoria, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.
Ainda de acordo com o provimento, o requerimento deverá ser arquivado pelas serventias em pasta própria, em ordem cronológica, sendo facultado o arquivamento por intermédio de meio eletrônico seguro, pelo prazo mínimo de cinco anos. A certidão pode ser solicitada pelo interessado a qualquer tempo.
Veja o provimento.
22 de dezembro
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