Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. de O.P. em face de uma suposta corretora, condenada ao pagamento de R$ 13.848,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais em razão do autor ter contratado a ré para intermediar uma compra de imóvel que não foi concretizada.
Alega o autor que no ano de 2015 contratou os serviços da ré com a finalidade de adquirir um imóvel. A suposta corretora lhe informou que conseguiria uma residência dentro de 45 dias, inclusive com a documentação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal.
Narrou que, após o período de 45 dias, quando o autor iria dispensar a ré, em razão dela não encontrar nenhum imóvel, ela ofereceu uma opção. O autor sustenta que visitou o local e gostou, iniciando os procedimentos para aquisição do bem, ocasião em que a ré afirmou que tudo estaria resolvido em 45 dias.
Transcorrido o prazo, a corretora alegou que o proprietário do imóvel iria viajar e, para garantir o negócio, solicitou a assinatura do contrato particular de compra e venda com o pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00. A ré também lhe cobrou R$ 600,00 referente a taxa de financiamento; R$ 280,00 referente a vistoria de engenheiro do banco e R$ 868,00 referente ao imposto de renda para a Caixa.
Relatou que, passados quase três meses, entrou em contato com a corretora para desfazer o negócio, oportunidade em que a ré relatou que não devolveria nenhum valor ao autor. Narra que, em seguida, procurou o proprietário do imóvel para resolver a situação, quando soube que o mesmo não havia outorgado procuração para a corretora realizar a venda, tampouco tinha cobrado ou recebido o valor da entrada. Além disso, tomou conhecimento de que o imóvel não possuía habite-se e que a ré não era corretora de imóveis, bem como já havia aplicado o mesmo golpe em outras pessoas.
Na ação, o autor pediu a restituição das cobranças feitas pela ré, além da quantia de R$ 2.100,00 de aluguel pelo período em que aguardou pela compra da casa própria que restou frustrada.
Regularmente citada, a ré alegou que os créditos foram liberados pela Caixa Econômica Federal, porém houve problemas na vistoria do imóvel. Sustenta que realizou os serviços de intermediação para o qual foi contratada, mas não teve culpa pela não concretização do negócio, de modo que inexistem danos a serem reparados.
Na sentença, o juiz Wilson Leite Corrêa destacou que o autor “desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato celebrado com a requerida, dos pagamentos realizados, bem como a efetiva demonstração do descumprimento contrato pela requerida”.
Por outro lado, completou o magistrado, “a parte requerida não trouxe elementos que demonstrem a alegação de que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, tampouco que o proprietário do imóvel lhe outorgou procuração ou lhe autorizou ser representante legal para realizar a venda do imóvel”.
O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “restou devidamente provado que o autor sofreu imenso constrangimento moral, posto que é indeclinável que a conduta da requerida em ter se passado como representante legal do proprietário do imóvel, ter recebido o valor da entrada e de taxas de financiamento e, posteriormente, o autor descobrir que a requerida não era procuradora do proprietário, bem como que não houve negócio jurídico com o mesmo, configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em qualquer pessoa”.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MG: Paciente será indenizada por receber exame falso
Clínica radiológica não detectou problemas de saúde incapacitantes.
Por apresentar um resultado de exame falso a uma paciente, a RN Metropolitan Ltda. e a Clínica Radiológica Ferreira Silveira Ltda., ambas de Uberaba, devem indenizá-la, solidariamente, em R$ 5 mil.
A autora da ação alegou que, como é beneficiária do plano de saúde da RN Metropolitan, somente podia realizar exames na Clínica Radiológica Ferreira Silveira, pertencente à empresa.
Ela afirmou no processo que sofre de tendinite, no entanto os resultados sempre foram negativos quanto a alguma enfermidade. Ao realizar exames em outras clínicas, foram constatadas algumas patologias. Diante dos novos resultados, pleiteou indenização por danos morais e reembolso dos valores gastos para a realização dos exames na rede particular.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcos Lincoln, considerou que o fornecimento de resultados de exame laboratorial falsos configura falha na prestação dos serviços e causa insegurança e transtorno ao consumidor.
Tal comportamento, segundo o magistrado, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e justifica a fixação de um valor a título de compensação pelos danos morais.
Devidamente citadas, apenas a RN apresentou contestação às alegações da paciente.
Argumentou que não prestou serviços deficientes que pudessem de alguma forma contribuir para o suposto erro nos resultados dos exames realizados pela clínica radiológica, e que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Marcos Lincoln registrou em seu voto que não houve cautela na realização do exame de imagem, fato comprovado, segundo o magistrado, pelos exames realizados em outra rede não credenciada pela RN, indicando que a paciente possui um diagnóstico que a incapacita para o trabalho.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Alexandre Santiago e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, da 11ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.15.010567-7/001
TJ/RN: Justiça mantém condenação do Facebook por manter perfil falso na rede social
Os constrangimentos e os abalos de ordem moral causados por um perfil falso criado e mantido na rede social Facebook, receberam uma resposta da Justiça estadual com a condenação da empresa a excluir o perfil falso e a pagar a quantia de R$ 6 mil em favor de uma cidadã de Mossoró, vítima deste tipo de prática ilícita.
Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso do Facebook e mantiveram a sentença condenatória da 5ª Vara Cível de Mossoró na Ação de Indenização por Danos Morais a rede social.
O Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. apelou da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Mossoró, que confirmou liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e “Camila Lobato”, veiculados em seu sítio virtual e condenou a rede social a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, mais juros e correção monetária.
O Facebook alegou no recurso a impositiva necessidade de aplicação do art. 19, “caput”, e § 1º, do Marco Civil da Internet, que exime os provedores de aplicação da responsabilidade subjetiva por conteúdos publicados por seus usuários, a qual somente se configura se descumprir ordem judicial a tanto, o que não se configura nos autos. Eventualmente, pediu pela redução do valor da indenização por danos morais.
Responsabilidade
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a sentença não merece qualquer retoque. Ele explicou que, diante da ausência de disposição legislativa específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido.
Com o advento da Lei 12.695/2014 (Lei do Marco Civil), publicada em 24 de abril de 2014, afastou-se a responsabilidade do provedor de conexão de internet dos dados gerados por terceiro, tornando-se responsável, apenas, quando houver omissão após determinação judicial. Todavia, o advento da lei se deu posteriormente ao fato descrito no processo analisado, isto é, a lei nova não retroagirá, não podendo ser aplicada a fatos constituídos em momento anterior a lei.
Para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do “Marco Civil da Internet”, deve ser obedecida a jurisprudência então consolidada do STJ, no sentido de que o provedor do conteúdo reponde solidariamente com o autor direto do dano quando não providenciar a retirada do material do ar no prazo de 24 horas contados da notificação extrajudicial do ato ilícito.
“Na hipótese dos autos, como o Marco Civil da Internet não se encontrava em vigor, não há que se falar em violação a seus dispositivos, tão pouco em insegurança jurídica como pretende o apelante”, assinalou.
Perfis falsos
E completou: “Na hipótese em questão, é incontroversa a criação, na plataforma Facebook, de perfis falsos, fazendo uso indevido da imagem da apelada para contatar homens, com intuito claramente sexual, demonstrando promiscuidade, e causando macula a imagem da requerente, que inclusive chegou a ser abordada da rua pelo nome de ‘Camila’ o que lhe causou grande constrangimento”, comentou.
De acordo com o relator, a inércia do Facebook fez com que as imagens da vítima continuassem na rede social sendo veiculada em perfis falsos, sendo retiradas somente em 28 de agosto de 2013, após determinação judicial. Assim, entendeu por configurada a conduta ilícita da empresa, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia feita pela vítima e por terceiros.
“Assim, indiscutível o dano moral ao presente caso, restando plenamente configurado, uma vez que a recorrida teve sua imagem exposta perante diversas pessoas, em virtude de informações que lhe causaram constrangimentos e abalos de ordem moral”, concluiu.
TJ/CE: Companhia energética é condenada a indenizar cliente por atrasar instalação elétrica em obra
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil a idoso por atraso em serviço de instalação elétrica. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/08), teve relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, o homem construiu 25 casas, na cidade de Forquilha, com o objetivo de alugá-las. No dia 5 de setembro de 2013, após pagamento de taxa, firmou contrato com a Coelce para que os imóveis recebessem instalação elétrica.
Foi dado prazo de 45 dias para o início da obra e de 90 dias para a conclusão. No entanto, até o dia 27 de fevereiro de 2014 o serviço ainda não havia iniciado, sem justificativa da empresa, por isso recorreu à Justiça. Pediu o cumprimento imediato do contrato, além do pagamento de honorários advocatícios, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a Coelce sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela perda do objeto porque a obra foi executada em 6 de agosto de 2014. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, haja vista a complexidade do serviço. Sustentou ainda a improcedência da ação.
Em março de 2017, o Juízo da Comarca de Forquilha condenou a empresa ao pagamento indenização moral no valor de R$ 15 mil, mas alegou não haver provas concretas para a aferição de dados referentes a lucros cessantes.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJCE. O idoso requereu a condenação da empresa por lucros cessantes porque deixou de alugar casas em decorrência da falta de energia elétrica. Já a Coelce pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, por entender indevida a indenização concedida.
Ao analisar o processo (nº 0003328.68.2014.8.06.0077), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. “Tendo em vista que o apelante [cliente] não se desobrigou do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há razão para responsabilizar civilmente a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de lucros cessantes, sendo a improcedência do aludido pedido nesse ponto medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau”, explicou a relatora no voto.
Com relação à apelação da empresa, a desembargadora Lira Ramos destacou que a Coelce “efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que inadimpliu o contrato firmado entre as partes em quase 1 (um) ano de contrato”. Acrescentou que o atraso “resultou em aborrecimento além do normal para o autor/apelado, sendo necessário levar em consideração tratar-se de pessoa idosa.”
Além desse processo, os desembargadores julgaram mais 44 ações em 1h45, incluindo cinco sustentações orais, sendo cada uma no prazo regimental de 15 minutos.
TJ/ES nega indenização a mulher que teria tido complicações após cirurgia para implante de silicone
Laudo pericial apontou que as “intercorrências” pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e que as mesmas foram tratadas adequadamente.
A 1ª Vara de São Gabriel da Palha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria tido complicações após uma cirurgia para colocação de silicone nos seios. Em sua decisão, o magistrado destacou o resultado do laudo pericial, o qual demonstrou não terem sido encontrados atos que possam ser classificados como negligência ou imperícia.
De acordo com a autora, após a realização do procedimento estético, ela notou que uma de suas mamas estava com uma aparência “estranha” e que suas dores estavam intensas e desproporcionais ao procedimento realizado, o que teria sido considerado normal pelo médico que realizou a cirurgia. Passado algum tempo, a autora notou uma piora no aspecto de sua mama e, por isso, teria retornado ao mesmo médico, que prescreveu dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica, custeadas pelo requerido, as quais tinham objetivo de auxiliar na cicatrização.
Ainda segundo a requerente, procurou ajuda de um outro profissional que teria apontado uma necrose na região da auréola esquerda, que a teria obrigado a realizar um tratamento na região afetada, com recursos próprios.
Devido ao ocorrido, a requerente defendeu ter sofrido abalos de ordem moral, estética e material, requerendo, em razão disto, a condenação do réu.
Em contestação, o médico alegou não ter deixado a autora desassistida, bem como que a referida lesão foi diagnosticada durante retorno de consulta realizada dez dias após a cirurgia, sendo a autora medicada e encaminhada para tratamento. “A necrose é intercorrência possível em qualquer cirurgia plástica, podendo decorrer de vários fatores. Ainda, salientam que a lesão no seio esquerdo da requerente não guarda relação com má prestação de serviço médico, mas sim por problemas de cicatrização”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o juiz observou a impossibilidade de acolher os pedidos autorais, os quais não teriam sido comprovados pela requerente. O magistrado ainda destacou o resultado do laudo pericial, que concluiu não ter sido constatado imprudência, imperícia ou negligência médica.
“As intercorrências pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e, após diagnosticadas, foram tratadas conforme os princípios científicos e éticos estabelecidos e delas não restaram sequelas funcionais ou estéticas”, acrescentou o perito.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos da parte requerente.
STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis
De acordo com o governo estadual, a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda local.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.
Processo relacionado: SS 5305
STF nega extradição de empresário turco naturalizado brasileiro Ali Sipahi
Decisão unânime do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu pela ausência de respaldo na legislação brasileira para deferimento do pedido de extradição formulado pela Turquia.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de extradição do empresário Ali Sipahi formulado pelo governo da Turquia. A decisão foi tomada nesta terça-feira (6) no julgamento da Extradição (EXT) 1578. O pedido do Estado turco estava baseado na acusação de que o empresário, naturalizado brasileiro, integraria organização terrorista. Segundo a decisão do colegiado, no entanto, a entrega de Sipahi não encontra amparo na legislação brasileira.
De acordo com o governo turco, Ali Sipahi integraria uma organização terrorista liderada pelo clérigo Fetullah Güllen, que teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia. O Estado requerente afirma que o empresário teria depositado 1.721,38 liras turcas (em torno de R$1,9 mil) no Bank Asya, entre 31 de dezembro 2013 a 24 de dezembro 2014, em uma conta vinculada ao grupo e, portanto, teria financiado a organização terrorista.
Em seu voto proferido nesta tarde, o relator do pedido, ministro Edson Fachin, negou o pedido com base em três aspectos. Apesar de os supostos crimes terem sido praticados antes da naturalização como brasileiro – ocorrida em 2016 –, situação que, segundo o ministro, não impediria a extradição, o primeiro óbice é a ausência de dupla tipicidade, que veda a extradição de estrangeiro quando o fato não constituir infração penal em ambos os países. Como o suposto delito teria ocorrido em 2013 e 2014 e a lei que disciplina o terrorismo no Brasil é de 2016 (Lei 13.260), a conduta imputada a Sipahi não seria classificada como crime nos dois países à época dos fatos.
O segundo óbice apontado pelo relator refere-se à possibilidade de os fatos atribuídos ao extraditando poderem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que trata de crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Ocorre que, segundo o ministro, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de delito contra a segurança nacional. Nessa hipótese, explicou o ministro, incidiria a vedação prevista no artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, segundo o qual “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Último impedimento descrito pelo ministro Fachin consta no artigo 82, do inciso VIII, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que veda a concessão de extradição quando “o extraditando tiver que responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção”. “Pode ser considerado fato notório a instabilidade política e até mesmo as demissões de juízes, bem como as prisões de opositores do governo do Estado-requerente. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, num quadro de normalidade institucional, a salvo de instabilidades e pressões”, apontou o relator.
O ministro citou, ainda, resolução do Parlamento Europeu de março deste ano que condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados naquele país e salientou a necessidade de “uma reforma profunda dos Poderes Legislativo e Judicial, para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável”. A resolução ressalta ainda o fato de que a demissão de mais de 4 mil juízes e procuradores constitui uma ameaça à independência e imparcialidade do Judiciário.
“Diante de tais instabilidades na vida política do Estado requerente a solução que se apresenta, num juízo de proteção das liberdades individuais, é pelo indeferimento da extradição, eis que não se podem vislumbrar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais”, concluiu Fachin.
Com o indeferimento do pedido de extradição, ficam revogadas as medidas cautelares impostas ao empresário.
Processo relacionado: Ext 1578
STJ nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.
STF
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 853350
STJ: Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.
O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Obrigação inexistente
Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.
Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.
No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.
Juros e correção
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628544
TST: Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde
A SDI-1 deu ganho de causa à Rede D’Or.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras aposentado da Rede D’Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção após a aposentadoria.
Custeio integral
Após seu pedido ter sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação, os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”, concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.
Custeio integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção inviável”
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431 – Fase Atual: E-ED-RR
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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