De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.
O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.
Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.
Processo: PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO)
Acórdão em 14/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TJ/ES: Fotógrafo deve indenizar cliente insatisfeita com o resultado das fotos
Ele enviou outro profissional para realizar as fotos do evento e tal fato, segundo a autora, teria acarretado na má qualidade das fotos tiradas.
Um fotógrafo foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente insatisfeita com a cobertura fotográfica do aniversário de sua filha. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra do São Francisco.
De acordo a autora da ação, ela havia contratado o réu para fazer a cobertura fotográfica do evento, porém no dia da festa ele teria enviado outra pessoa para realizar o serviço, o que teria ocasionado a má qualidade das fotos tiradas. Por isso, ela requer indenização pelos danos morais e materiais que teria sofrido.
Em contrapartida, o réu defendeu que teria comunicado à autora com antecedência sobre a mudança do profissional que tiraria as fotos do evento. Segundo o juiz, tal alegação não foi comprovada, o que levou o magistrado a considerar que a mudança de profissional constituiria em uma violação ao que havia sido acordado.
“Verifico não haver nos autos qualquer mínimo elemento de prova neste sentido, do que se conclui que houve frustração da expectativa da autora quanto ao responsável pelos serviços, assim como em relação à qualidade do serviço prestado, valendo ressaltar que, de regra, os serviços em questão são avençados tomando-se em consideração o profissional contratado (intuitu personae), o que implica em violação ao contratado o fato de se disponibilizar profissional diverso para sua execução”, afirmou o juiz.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato viabiliza a compensação por danos morais. “É patente que a situação em liça transbordara dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro fotográfico de evento familiar, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, justificou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$600,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0006171-57.2017.8.08.0008
TJ/DFT mantém decisão que condenou DF a indenizar criança por erro médico
A 8ª Turma Cível do TJDFT negou pedido do Distrito Federal contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais a um bebê que teria sofrido sequelas neurológicas em virtude de erro médico no Hospital Regional de Planaltina.
Segundo os autos, o autor de 1 ano e 11 meses, à época, deu entrada no referido hospital em 19/10/2014 e, ao chegarem, os pais informaram que a criança tinha sido picada por um escorpião amarelo e, depois do episódio, apresentou vômitos e hipoatividade, ou seja, poucas reações aos estímulos. Apesar do relato, por não ter encontrado o local da picada, a médica responsável teria diagnosticado o caso como de uma pneumonia externa, com insuficiência respiratória. Com a piora no estado do paciente e somente dois dias após a internação, a criança teria recebido o soro antiescorpiônico.
No relatório médico apresentado pelos representantes do bebê, constam duas declarações de enfermeiras, nas quais afirmam que a médica negou-se a prescrever o soro, assim como outras médicas de plantão, mesmo diante do questionamento da equipe de enfermagem e do relato dos pais. Uma das enfermeiras conta que, então, encaminhou o caso para a equipe da vigilância epidemiológica. Após ficar mais de um mês internado, os exames constataram que o paciente tinha dificuldade para seguir ordens simples, alteração de coordenação motora, estrabismo convergente à esquerda e evento isquêmico e uma conclusão de paralisia cerebral.
No recurso apresentado, o DF asseverou que “todos os cuidados médicos adequados foram dispensados ao paciente, que não foi encontrada lesão na pele para indicar a picada do escorpião e que o tratamento não deixou sequelas”. No entanto, o colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do Estado e a necessidade indiscutível de reparação dos prejuízos suportados pela criança. “O diagnóstico não pode ser realizado com base apenas nos sintomas. O relato da família não poderia ter sido descartado, principalmente porque, iniciado o tratamento para a pneumonia, o quadro clínico do paciente piorou e ensejou sua transferência para a UTI pediátrica”, observou o desembargador.
Sendo assim, por maioria e com base nas particularidades do caso e na condição econômica das partes, a Turma decidiu por manter a condenação da 1ª Instância, no valor de R$ 40 mil, por danos morais.
Processo (PJe): 0016765-98.2015.8.07.0018
TJ/PB condena Energisa a pagar indenização de R$ 3 mil por cobrança indevida
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Amâncio Pires de Almeida. O autor da ação alegou que, no dia 5 de abril de 2016, funcionários da empresa foram à sua residência, sem a devida comunicação, realizando inspeção no medidor de energia, sob o argumento de possível adulteração no faturamento, o que gerou um débito no valor de R$ 2.556,37.
Foi pedida, na ação, uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo julgador, assim como a declaração de inexistência de débito, no importe de R$ 2.556,37. No juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, onde tramitou o processo, a sentença declarou a inexistência do débito discutido nos autos, sem, no entanto, acolher o pedido de indenização.
Ao recorrer da decisão, o autor sustentou que a empresa agiu em desacordo com a lei, violando, também, os princípios constitucionais do contraditório, igualdade, ampla defesa e o devido processo legal, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0001293-48.2016.815.0261 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Ele destacou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. “Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pelo autor, passível de indenização”, ressaltou o relator.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização no valor de R$ 3 mil se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. “A quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição econômica do causador, assim como da vítima, atendendo o aspecto pedagógico da indenização, ou seja, deve servir de advertência para que os causadores do dano se abstenham de praticar tais atos”, arrematou.
TJ/AM condena médico a indenizar paciente que sofreu danos estéticos ocasionados por cirurgia plástica malsucedida
Cirurgia nos seios gerou resultados estéticos insatisfatórios à paciente e esta, que possui histórico de pessoas com câncer de mama na família, não foi informada que técnica utilizada na cirurgia poderia dificultar o diagnóstico de câncer, por exames preventivos.
Desembargador AriA Justiça Estadual, por meio de sua 2.ª Câmara Cível, deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto por uma paciente e condenou um médico à ressarci-la em R$ 16,5 mil e também à indenizá-la em R$ 40 mil por danos morais e estéticos ocasionados por uma cirurgia plástica malsucedida.
Conforme os autos, a técnica empregada pelo profissional no procedimento cirúrgico nos seios da paciente inviabilizou a realização de algumas modalidades de exames preventivos, o que dificultaria o diagnóstico precoce de câncer de mama na requerente, que possui histórico de familiares diagnosticados com a referida doença.
Em segunda instância, o processo (n.º 0606079-62.2017.8.04.0001) teve como relator o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que em seu voto evidenciou que, nos autos, “há fotografias demonstrando as imperfeições da cirurgia (…) e que sabendo o médico de que a técnica escolhida para o implante dificultaria o disgnóstico precoce do câncer de mama, era sua obrigação dar conhecimento à paciente para que esta pudesse decidir se, ainda assim, faria o procedimento segundo suas próprias deliberações”, afirmou o magistrado.
O voto do relator, dando parcial provimento ao recurso interposto pela autora da Ação e condenando o médico cirurgião à indenizá-la e a ressarci-la pelo valor pago pela cirurgia, foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a 2.ª Câmara Cível do TJAM.
Conforme os autos, após a realização da cirurgia estética, a requerente percebeu que seus seios não ficaram de maneira uniforme e, insatisfeita, realizou nova cirurgia “com o mesmo procedimento anterior (…) em que fica caracterizada a impossibilidade de exames de mamografia”, aponta a petição, onde é acrescentado que após a nova cirurgia, a paciente ficou com cicatrizes aparentes e inconformada com o resultado.
Em primeira instância o Juízo de Piso julgou improcedente o pedido da requerente por entender que o conjunto probatório não revelou dano estético, levando a paciente a Apelar da decisão.
O relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em seu voto, apontou que o art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assevera que são direitos básicos do consumidor a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentam. “É obrigação do médico esclarecer aos seus pacientes quanto aos riscos do tratamento, bem como suas vantagens e desvantagens, além das possíveis técnicas a serem empregadas”, afirmou o relator em seu voto, sustentando seu posicionamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, no Recurso Especial 1540580/DF.
Quanto aos danos estéticos ocasionados, o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, afirmou que “considerando que em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos a obrigação é de resultado e, não o obtendo, o médico é passível de responsabilização, cabe a este comprovar a inexistência de culpa a fim de exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico, o que não ocorreu no presente caso”, concluiu o relator, dando parcial provimento à Apelação e condenando o médico ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos estéticos, R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 16,5 mil a título de danos materiais.
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Processo relacionado: RE 716378
STJ nega recurso de Flávio Bolsonaro que buscava indenização pelo cancelamento de inscrição na OAB
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes negou seguimento a recurso especial do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) que buscava a condenação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), ao pagamento de danos morais em virtude do cancelamento de sua inscrição na ordem, em 2010.
O cancelamento da inscrição do registro de advogado de Bolsonaro foi realizado pela OAB/RJ após uma decisão judicial em mandado de segurança. Por isso, para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a ordem apenas agiu de acordo com determinação da Justiça, o que afastou ocorrência de dano que justificasse o pagamento de indenização. Com o não conhecimento do recurso especial do parlamentar no STJ, fica mantido o acórdão do TRF2.
De acordo com o senador, ele obteve a inscrição nos quadros da ordem em 2006, após liminar em mandado de segurança que autorizou sua participação no exame antes da conclusão do curso universitário.
Entretanto, no julgamento de segunda instância do mandado de segurança, em 2010, a decisão judicial foi reformada em razão da não comprovação da graduação em direito. Por consequência, foi determinado o cancelamento de sua inscrição, com retroação à data de concessão.
Restabelecimento administrativo
Em primeiro grau, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de invalidação do ato de cancelamento da inscrição, tendo em vista decisão administrativa favorável da OAB ao restabelecimento da inscrição. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi julgado improcedente. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TRF2.
Por meio de recurso especial, o senador alegou que o cancelamento injustificado da inscrição profissional, em momento no qual ele já havia cumprido todos os requisitos legais para a habilitação na OAB, gerou o dano moral, tendo em vista que ele ficou impedido de exercer a profissão de advogado durante quatro anos.
Controle e fiscalização
O ministro Og Fernandes destacou que, ao manter a sentença de improcedência do pedido de indenização, o TRF2 entendeu que a OAB tem como atribuições o controle e a fiscalização do exercício da profissão de advogado, além da aferição de todas as condições exigidas pela legislação para a obtenção do registro profissional de advogado – condições essas que deixaram de existir quando houve a determinação judicial de cancelamento de registro.
Além disso, o TRF2 concluiu que, apesar de ter havido inicialmente decisão judicial desfavorável ao parlamentar, não ficou demonstrado nos autos que o fato tenha causado aborrecimentos que ultrapassassem a órbita dos dissabores corriqueiros.
“Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos”, providência inviável, de acordo com o ministro Og Fernandes, em razão do impedimento da Súmula 7 do STJ.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1740561
STJ: Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dignidade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade”, disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
“O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713426
TRF4: Professor não tem direito ao recebimento da retribuição pelo título de Doutor quando o edital exige apenas graduação em curso superior
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu que o apelado, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) não faz jus ao recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei 12.772/2012, em razão do título de doutor de que é detentor, uma vez que o grau de Doutor não constitui exigência do edital, cuja exigência era tão somente que o candidato tivesse Licenciatura.
Em sua alegação, a instituição alega que a parte autora, após ser aprovada em processo seletivo simplificado, fora contratada com base na Lei nº 8.745/93 para o exercício da função de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto. Tal forma de contratação encontra-se regulamentada através da Orientação Normativa nº 05/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.
Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.
Declarou a desembargadora federal que “o impetrante não faz jus à retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0029629-28.2013.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 08/07/2019
TRF4: Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde
É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.
Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.
O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.
Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.
Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 27/07/2019
22 de dezembro
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22 de dezembro
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