TRF1: Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época

De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo em face de seu conteúdo indenizatório

As verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por um parlamentar que objetivava a anulação de procedimento administrativo fiscal efetuado pela Fazenda Nacional para incluir na cobrança dos tributos as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo para cobrir despesas em seu gabinete. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que jogou improcedente o pedido formulado.
O relator, desembargador federal Jose Amilcar Machado, ao analisar a hipótese, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, ou seja, aquelas destinadas para cobrir as despesas com a administração é o funcionamento do gabinete.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor a título de ajuda de custo, e anulou o respectivo auto de infração emitido pela Fazenda Nacional.
Processo: 0003391-72.2007.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 18/06/2019
Data da publicação: 28/06/2019

TRF1: Servidor exposto à radiação faz jus à jornada semanal de 24 horas

A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.
Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.
O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.
Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/072019

STM confirma medida cautelar e suspende exercício de advogado por estelionato

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam ser a Corte competente para julgar a matéria e suspenderam o exercício da advocacia de um advogado que responde pelo crime de estelionato perante a Justiça Militar da União (JMU).
O delito cometido pelo réu está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
Ele é acusado de, na qualidade de advogado, ter integrado um esquema fraudulento atuante na Justiça Federal. O objetivo era obter a reintegração ou reforma de ex-integrantes das Forças Armadas. O esquema beneficiava também militares em atividade, tudo com base em exames e atestados médicos ideologicamente falsos.
Pelo mesmo processo, o civil cumpriu prisão preventiva, posteriormente revogada pelo STM, assim como sanção disciplinar imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao término de tais medidas, o advogado, embora sendo réu em processo, voltou a exercer a advocacia nos mesmos moldes anteriores, não só perante a Justiça Federal, mas também em causas que possuem como objeto reintegração e reforma junto à Administração Militar.
Por causa dessa conduta, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou pedido de medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia pelo réu, perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).
O pedido tornou-se Ação Penal Militar e foi deferido pelo colegiado em atuação perante aquela Auditoria (primeira instância), que entendeu o risco de reiteração da conduta criminosa, fazendo-se necessária, por isso, a decretação de medida cautelar que resguarda a ordem pública, no sentido de obstar a continuidade delitiva.
O impetrante, em sua defesa, asseverou que possui direito ao exercício da advocacia pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Sustentou ainda que inexistem fatos novos a justificar a decisão de primeira instância, não se podendo proibir o seu trabalho pela via do exercício legal e digno da advocacia. Concluiu, em defesa, afirmando que a decisão inova processualmente e afronta os princípios da dignidade humana e do devido processo legal e, em especial, o seu direito líquido e certo de exercitar livremente a profissão de advogado.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, responsável pelo pedido de suspensão da advocacia, manifestou-se pela não concessão da segurança alegando inexistir direito líquido e certo do impetrante em se ver livre de medidas constritivas para a garantia da ordem pública (evitar que novos crimes sejam cometidos) e da segurança da aplicação da lei penal militar.
O MPM também alegou manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu o pleito ministerial de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia ao civil. Ao final, opinou que caso o STM decidisse conceder o Mandado de Segurança, que determinasse o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a prisão preventiva do referido.
Suspensão do exercício da advocacia como matéria penal
O remédio constitucional (MS) foi analisado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos. O magistrado, ao contrário do que argumentou a defesa, não entendeu que a matéria de suspensão do exercício da advocacia é estranha à órbita penal, o que confere competência do STM para decidir a matéria.
“A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a suspensão do exercício da advocacia como punição de natureza disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal”, explicou o ministro.
Da mesma forma, o ministro Mattos entendeu que o habeas corpus concedido pelo STM anteriormente em nada impede a decisão agora proferida. Primeiro porque o HC analisou apenas os fatos e condições da época, e segundo por não haver nada que impeça cautelares por fatos novos que viessem a ocorrer.
“A restrição profissional é mais benéfica ao impetrante, visto que a outra saída seria uma prisão preventiva. A retomada do exercício da advocacia constitui fato novo e claramente sugestivo da sua disposição de prosseguir na prática de delitos, constituindo ponderável risco para o bem comum”, explicou o ministro.
O magistrado encerrou seu voto acentuando que, conforme consagrado na jurisprudência pátria, não existem princípios ou preceitos constitucionais que sejam absolutos. Tais prerrogativas devem sempre ser avaliadas de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria justiça.
Pelos argumentos expostos, o relator denegou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeira instância que suspendeu o exercício da advocacia pelo réu.
Mandado de Segurança nº 7000828-54.2018.7.00.0000

TJ/MT: Sitiante terá que reflorestar área amazônica e pagar multa de R$ 20 mil por causar desmatamento

Um sitiante foi condenado a pagar R$ 20 mil a títulos de dano moral coletivo e material por ter desmatado 21,6 hectares de floresta nativa na região Amazônica, área de preservação, com uso de fogo e sem licença do órgão ambiental competente. A terra está localizada no Assentamento São Vicente/Santa Elina, no Município de Nova Lacerda, em Mato Grosso. O valor deve ser revertido em prol do Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
A medida foi imposta pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao entender a gravidade da infração cometida e o impacto que a ação gera na sociedade. A relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou na ação que o valor da multa leva em consideração a situação econômica do réu e também tem caráter pedagógico que servirá de freio à degradação ambiental.
Em Primeira Instância, na Comarca de Comodoro, ele já havia sido condenado também a recompor o ambiente degradado, mediante plantio de espécies arbóreas típicas da vegetação nativa da região no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 a ser revertido para o mesmo fundo.
Em sua defesa, o réu contestou afirmando que quando passou a ocupar a área, ela já se encontrava aberta em quase toda sua totalidade, sendo que apenas realizou a manutenção e limpeza do local, atitude feita por todos os vizinhos na região. Ele defendeu que inexistem provas de que ateou fogo em sua área, ressaltando que a alegações dos fiscais se basearam apenas em supostas fotografias de satélite e não de visita ao local. Na audiência de conciliação ele não compareceu.
Segundo a desembargadora, o dano moral coletivo não se restringe a indivíduos, mas a uma comunidade. “A configuração desse dano se dá pela lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, na violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Tal lesão ocorre em razão da degradação do meio ambiente, piorando a qualidade de vida da comunidade do local, prescindindo da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelo indivíduo. A reparação da lesão extrapatrimonial coletiva advém da necessidade da reparação integral da lesão causada ao meio ambiente.”
A magistrada destaca ainda que a indenização pelos danos materiais é “perfeitamente cabível de forma cumulativa à recomposição da área degradada como compensação pecuniária pelos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até que ocorra sua efetiva restauração, considerando-se, ainda que tal indenização tem por escopo reverter, em favor da sociedade, os benefícios econômicos que o Requerido obteve com a degradação do meio ambiente.”
Veja a decisão.
Processo nº 125826/2017

TJ/MG proíbe eliminação de candidatos por aparência

Norma se referia a vitiligo e doenças de pele.


A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.
O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.046251-5/001

JT/MG determina que Empresa reduza jornada de empregada mãe de um filho autista e outro com transtornos

Uma empregada da Copasa conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas a redução da jornada de trabalho para cuidar dos filhos com necessidades especiais, sendo um portador de autismo. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a mãe, o filho mais novo, nascido em 2007, é portador de autismo, e o mais velho, nascido em 2005, de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta. Segundo a mulher, os avós a ajudavam, mas, com o avançar da idade, ela não pôde mais contar com eles. Em defesa, a ré sustentou estar desobrigada por lei a atender o pedido, invocando proteção da livre concorrência e liberdade de iniciativa.
Ao examinar o caso, a juíza considerou a situação grave o suficiente para deferir a pretensão. Com amparo no ordenamento jurídico vigente, determinou que a reclamada altere a carga horária de trabalho da empregada de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de jornada e sem comprometimento da remuneração, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa.
“Deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência”, registrou na decisão.
Relatórios médicos – quadro de saúde
Relatórios médicos juntados aos autos indicam que a criança autista possui comprometimentos graves na linguagem e nas interações sociais e comportamentais, atrasos e dificuldades, inclusive estando abaixo da média da idade. Agitação, inquietação e sono prejudicado foram outros termos utilizados pelos médicos, que atestaram incapacidades em diversas áreas. A recomendação é de tratamentos psiquiátrico, fonoaudiológico e psicopedagógico contínuos, sendo necessário o acompanhamento do responsável nas consultas.
Quanto ao outro filho, está em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro de humor deprimido, irritabilidade, dificuldade de interação social, ansiedade, rituais compulsivos, agressividades mediante frustrações e tendência a transgredir normas. O jovem faz uso de medicação controlada e há recomendação de acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de alta e risco de comprometimento de suas capacidades, caso não mantenha tratamento adequado em função do quadro de TO (transtorno obsessivo) compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta.
Garantias a empregados pais de crianças com necessidades especiais
A magistrada observou que a CLT não estabelece regramento específico a esse respeito. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8112/90, com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e 13.370/16, preveem que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso de servidor que tenha filho com deficiência, a redução da jornada não está condicionada ao regime de compensação de jornada.
Para a juíza, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de condição exclusiva dos servidores públicos federais. “O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. Desse modo, a ausência de norma para um caso específico não impede a aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. Ela lembrou que a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT”.
Sob o aspecto constitucional, explicou que são direitos sociais, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida à saúde à alimentação e à convivência familiar. Ademais, destacou que “o Estado Democrático de Direito é consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva”.
Conforme pontuou a magistrada, “as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza, repercutem em todas as relações jurídicas, inclusive nas de trabalho, na medida em que as violações aos direitos fundamentais podem ocorrer nas relações travadas entre particulares e não somente entre o cidadão e o Estado”, registrou na sentença, pontuando que “os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, de forma a incidir também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado”.
Nesse contexto, apesar de o ordenamento jurídico também consagrar o valor social da livre iniciativa, a julgadora entende que, “em situação de aparente conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação de princípios no caso concreto. No caso dos autos, o entendimento adotado foi o de que deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência. O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, assinalou.
Da análise do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, com eficácia horizontal, considerou sobressair o direito da autora à jornada reduzida sem redução salarial, para que possa acompanhar o filho portador de transtorno do espectro do autismo. A juíza explicou que a “mens legis” (espírito da lei), nesse aspecto, “é a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais”.
Para a julgadora, “entender que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não tem as mesmas garantias assegurados pelo artigo 98 da mesma lei, todos na mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição da República”.
“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal, quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.”, enfatizou. E chamou a atenção para o fato de “a isonomia consistir em tratar dos desiguais na medida de sua diferença de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças deficientes”.
“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, e não pode se furtar a ré, ente da administração pública indireta, em conceder à autora a redução de jornada estabelecida no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso em exame se impõe, nos termos já ressaltados nessa decisão”, concluiu.
Por tudo isso, a juíza reconheceu o direito da autora à redução da jornada, sem prejuízo do salário, a fim de que possa acompanhar o tratamento do filho menor portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de deficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de pena de multa.
Recurso
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “O fato de não permitir à trabalhadora jornada de trabalho menor sem redução salarial, tendo a mesma dois filhos com deficiência comprovada, é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade, com igualdade de oportunidade”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.
Processo: PJe: 0010193-77.2019.5.03.0009
Data: 06/05/2019

TJ/DFT: Acidentado inadimplente tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT

O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0734125-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear fertilização 'in vitro' para tratamento de criança com doença genética

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que condenou plano de saúde a custear procedimento de fertilização in vitro em mãe que necessita gerar filho para ser o doador de medula óssea no tratamento de irmã já nascida.
Beneficiária do plano desde janeiro de 2016, a autora conta que tentou engravidar por várias vezes e, após cinco perdas gestacionais, conseguiu uma gravidez de sucesso. Consta nos autos que ela e o marido possuem DNA com traços de anemia, sendo incompatíveis entre si, motivo pelo qual a filha do casal nasceu com anemia falciforme, doença cujo único tratamento possível para cura é o transplante de medula óssea.
O doador, no entanto, precisa ser obrigatoriamente aparentado, preferencialmente um irmão, cujas características genéticas sejam saudáveis. A fertilização assistida com seleção embrionária, portanto, é, segundo os médicos, o único método capaz de garantir que o irmão seja um doador compatível com o perfil genético da filha em tratamento.
O plano de saúde alega que não autorizou o tratamento em razão de não haver cobertura contratual. Além disso, lembram que uma série de fatores podem acontecer e impedir que o provável doador seja gerado – são eles: ausência de óvulos; possibilidade de a fecundação não ocorrer; ausência de embriões saudáveis; a impossibilidade de descarte (Lei 11.105/2005) e o armazenamento de embriões; bem como a gestação pode ser interrompida ante os problemas de trombose que a mãe enfrenta. Com isso, o réu entende que sua obrigação de fazer terminaria no momento do implante do embrião e, na hipótese de interrupção da gestação por qualquer motivo, a medida imposta pela decisão da 1ª Instância já estaria totalmente esgotada.
O desembargador que analisou o caso considerou “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito, (…) sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível”.
Destacou que a continuação da família é um direito fundamental, previsto na Constituição brasileira e que, para atender a esse direito a legislação tornou obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. Dessa maneira, a Turma definiu, por unanimidade, que a operadora do plano tem o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida e manteve a decisão da 1ª instância.

TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que teve conta movimentada sem o seu consentimento

Em análise do caso, o juiz entendeu que o fato provocou sensação de invasão de privacidade e constrangimento ao requerente.


Um morador de Iúna deve ser indenizado em R$3 mil após ocorrerem movimentações financeiras desconhecidas em sua conta. A decisão, que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, é da 1ª Vara de Iúna.
De acordo com o autor, primeiro, ele notou que haviam feito um depósito de R$310,00 em sua conta. No mesmo dia, ele percebeu que também haviam realizado uma transferência na forma de DOC, no valor de R$300,00, para uma pessoa que lhe era desconhecida. O requerente ainda ressaltou que nenhum daqueles procedimentos foram feitos por ele.
Com intuito de obter esclarecimentos, o autor procurou sua agência bancária, onde lhe informaram que ele deveria fazer um boletim de ocorrência, que deveria ser encaminhado ao banco, junto com uma declaração explicando o ocorrido.
Após tomar as providências indicadas pelo funcionário do banco, o requerente recebeu um e-mail de resposta, no qual a instituição financeira informava que providenciaria o estorno do valor contestado, mas nada esclareceu sobre as movimentações.
Em contestação, o Banco defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviço. Além disso, o requerido também afirmou que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, não sendo motivador de reparação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido proporcionou sensação de invasão de privacidade ao cliente, uma vez que ocorreram movimentações bancárias sem o seu consentimento. Tal conduta teria, inclusive, motivado a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira.
“A falha na prestação do serviço do requerido é incontroversa, tanto que, em contestação, o banco apenas demonstrou ter realizado a devolução do valor debitado, bem como defendeu inexistência de dano moral sob argumento genérico. Dessa forma é crível que o autor viveu situação constrangedora em razão da conduta do requerido, merecendo, por conseguinte, ser compensado pelos prejuízos experimentados”, afirmou o magistrado.
Por conseguinte, o juiz sentenciou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0001420-64.2017.8.08.0028


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