TJ/ES confirma decisão e Estado deve fornecer medicamento a portadora de doença rara

Fármaco é registrado na Anvisa e único tratamento eficaz para a doença de Rathburn ou hipofosfatasia (hpp), diagnosticada na moradora de Anchieta.


A 4ª Câmara Cível do TJES, ao julgar recurso do Estado do Espírito Santo, confirmou a decisão do juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara de Anchieta, que deferiu uma tutela de urgência e determinou que seja fornecido a uma moradora da cidade, portadora de hipofosfatasia (HPP), o medicamento Strensig (alta asfotase). O relator do processo é o desembargador substituto Marcelo Pimentel.
Hipofosfatasia ou doença de Rathburn é uma moléstia rara e grave, que, se não for tratada, pode provocar enfraquecimento dos ossos, fraqueza muscular e problemas renais e respiratórios, inclusive com risco de morte. No caso dos autos, a requerente foi diagnosticada por médico endocrinologista do Hospital das Clínicas – Ufes.
“O laudo médico colacionado aos autos é muito claro acerca da imprescindibilidade e necessidade da medicação. A doença acometida pela autora, além de rara, é gravíssima. De acordo com o laudo se não for tratada, pode provocar enfraquecimento dos ossos, com aparecimento de faturas em diversas regiões, levar a dor debilitante crônica, fraqueza muscular, bem como complicações renais e respiratórias com risco de vida.”, diz a decisão do juiz de primeiro grau.
“O fundado receio de dano irreparável desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, que é apenas econômico”, destacou ainda o magistrado.
Segundo os autos, a Anvisa aprovou, em 17/07/2017, o registro do medicamento, que é composto pela enzima de reposição (alta-asfotase),“sendo este o único tratamento, até então, capaz de reduzir os níveis de substrato da enzima defeituosa que ocasiona a inibição da mineralização dos ossos”, diz a decisão de primeiro grau.
De acordo com laudo médico anexado aos autos, o medicamento é imprescindível, pois não existem outras drogas dentro do sistema único de saúde (sus) brasileiro e em outros países que desempenhem essa ação.
“Verifica-se que os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1657156/RJ estão atendidos, já que a Agravada possui hipossuficiência financeira, o fármaco é aprovado pela ANVISA, além da declaração do médico especialista de que os fármacos fornecidos pelo SUS não são adequados para o tratamento pretendido.”, diz a decisão da 4ª Câmara Cível do TJES.
Processo nº 0002347-68.2018.8.08.0004.

STF aplica jurisprudência para assegurar a investigado o direito de não comparecer a CPI

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do STF prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que garante ao doleiro Dario Messer o direito de não comparecimento a convocação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do BNDES. Ele foi convocado a prestar depoimento, como testemunha, nesta terça-feira (13), às 14h30. Caso opte por comparecer, a decisão assegura o direito ao silêncio e o de ser dispensado de assinar termo de compromisso, com base no princípio constitucional contra a autoincriminação, bem como de ser assistido por advogado e com ele se comunicar durante o depoimento.
Em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 174326, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a convocação da CPI tenha expresso a condição de testemunha, Dario Messer é potencial investigado, pois é acusado de ser mentor de esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro que teria movimentado mais de R$ 5 bilhões entre 2007 e 2017.
A jurisprudência do STF, segundo o ministro, prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal. “A função estatal de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis da República”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174326

STF Suspende decisão do TJ-PR que determinava pagamento imediato de vantagem a servidora pública

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado o pagamento imediato de vantagem a servidora aposentada da Prefeitura de Curitiba (PR). A decisão do relator foi tomada na Reclamação (RCL) 35745, ajuizada no STF pelo município.
O caso teve origem em mandado de segurança ajuizado na Justiça paranaense buscando o pagamento imediato do valor referente à indenização por licença-prêmio não usufruída. A servidora teve seu pedido negado em primeira instância, mas o TJ-PR, ao acolher recurso, determinou ao município o pagamento de R$ 24.686,46, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária.
Na RCL, o município alega que o acórdão do TJ estadual, ao determinar o pagamento imediato da vantagem sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), ofendeu à decisão do Supremo proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. A determinação do TJ-PR, segundo alega, esgotou o objeto do mandado de segurança, restringindo o acesso às instâncias extraordinárias em razão da dificuldade de restituição da quantia a ser paga à autora do mandado de segurança em caso de reforma do acórdão.
Liminar
O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Ele lembrou que, ao julgar procedente a ADC 4, o Plenário assentou a validade das restrições impostas pela Lei 9.494/1997 quanto ao cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que envolvam reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação que trate, exclusivamente, de qualquer dessas matérias.
“Verifico, em uma análise preliminar, que a decisão reclamada implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor, em desacordo com o decidido por esta Corte na ADC 4”, constatou. A liminar deferida pelo relator suspende o processo no TJ-PR até o julgamento final da Reclamação.
Processo relacionado: Rcl 35745

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor público federal

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a Autarquia Federal mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um ex-servidor público federal falecido.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o benefício solicitado pela parte autora teria sido derrogado pela Lei nº 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que ao pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.
O magistrado afirmou, ainda, que a Lei 8.112/1990, em sua redação original reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
No tocante ao argumento de que o art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, o qual vedou que os regimes próprios da previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no RGPS, o relator destacou que a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, “a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008, o que para ele se mostrou suficiente para a constatação de dependência econômica, portanto, “eis que, tratando-se de menor sob guarda essa se mostra presumida”.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Derrubada de somente duas árvores para a obtenção de madeira permite a aplicação do principio da insignificância

Por entender que não se justifica a condenação penal de um homem por ter promovido o corte de no máximo duas árvores localizadas em área de preservação permanente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que absolveu um homem do crime de corte de árvore em floresta considerada de preservação, sem permissão da autoridade competente.
Sustentou o ente público que a tipificação do delito previsto no art. 39 da Lei nº 9.605/98 ocorreu com o corte de uma única árvore, o que já seria bastante para a reforma da sentença; e que um dos empregados do réu afirmou que trabalhou por 5 (cinco) dias na retirada da madeira para a construção de um curral e de um galpão para porcos, o que, por si só, já afasta a ilação de que somente uma árvore foi derrubada.
Ao analisar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que provas dos autos direcionaram para a derrubada de apenas uma árvore, no máximo duas, o que permite a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, ante “a ínfima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica.”
Segundo o magistrado, não se pode obter um decreto condenatório com base em suposições, ou a partir da “premissa de que cinco dias de trabalho para a extração de ripas, para a construção de um galpão e de um curral, só pode ter levado ao corte de diversas árvores, é um mero exercício de ilação.”
Para o desembargador, proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada “é meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido o corte de duas árvores, até mesmo porque o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, na via administrativa”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009746-59.2011.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019

TRF1: Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.
Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.
Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.0
Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF2 confirma aposentadoria especial por exposição a ruídos

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou direito do autor C.G.P. a receber aposentadoria especial em virtude de ter exercido trabalho em ambiente exposto a ruídos em níveis nocivos à saúde.O INSS recorreu da sentença alegando que a conversão do tempo de serviço especial exigiria a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse tanto a sujeição ao agente prejudicial à saúde quanto a sua concentração, intensidade e fator de exposição, de modo permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, sem alternância durante a jornada de trabalho.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença, ressaltando que, desde 2003, o INSS, através de atos normativos internos, admite a desnecessidade de aprovação do laudo técnico, desde que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também adotou o entendimento jurisprudencial do STF de que o tempo de trabalho permanente, nos termos da Lei 8.213, é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
Por fim, determinou a implantação da aposentadoria especial do autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Processo: 2016.50.01.025466-6

TRF4: Adolescente com atrofia muscular espinhal terá tratamento fornecido pela União e pelo estado de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União Federal e o estado de Santa Catarina forneçam gratuitamente o medicamento Nusinersen Spinraza para o tratamento de um menino de 14 anos, residente do município de São José (SC), que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal julgou procedente um recurso do adolescente que afirmou que o remédio é imprescindível para evitar a progressão da doença e que a sua família não possui condições financeiras para suportar os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 7/8.
O garoto, representado legalmente por sua mãe, havia ajuizado na Justiça Federal catarinense (JFSC) ação contra a União e o estado de SC requisitando a concessão do fármaco. No processo, o autor alegou que a sua enfermidade causa atrofia muscular espinhal proximal, caracterizada por fraqueza e atrofia muscular intensa e progressiva, com prejuízo de movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar.
Ele defendeu que o remédio requerido representa a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença e que a necessidade do tratamento com o medicamento foi atestada por relatos médicos especializados.
A família do adolescente declarou não possuir condições para arcar com os custos da medicação, orçados no valor de R$ 3.000.000,00 para o primeiro ano de aplicação. Também afirmaram que o remédio não se encontrava disponível na rede pública de saúde, impossibilitando sua aquisição.
O primeiro grau da JFSC julgou a ação improcedente, negando o pedido do menino. Ele, então, apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
Em seu recurso, reforçou que a eficácia do Nusinersen Spinraza foi comprovada por estudos médicos e que o tratamento prevê uma redução gradativa das doses, com isso, gerando com o passar do tempo uma diminuição no custeio do remédio para a União e o estado de SC. Ainda apontou o risco de óbito pela falta do medicamento e a consequente progressão da atrofia muscular espinhal.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, deu provimento à apelação cível, condenando os réus solidariamente a concederem o remédio para o autor no prazo de 30 dias.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o caso em questão é uma “hipótese em que comprovada pericialmente a necessidade do fármaco ao autor, adolescente de 14 anos de idade, como única alternativa eficaz para impedir o avanço de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II”.
O magistrado destacou que a medicação foi incorporada para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portariaº 24, de abril de 2019, do Ministério da Saúde, para tratamento da AME do tipo I, e indicada para o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para a incorporação de tecnologias em saúde, para o tratamento da AME de tipos II e III, no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.297, de junho de 2019. Sendo assim, ele ressaltou que “não parece razoável, diante do manifesto propósito de ampliação da política pública, restringir a obtenção do medicamento, sem prejuízo da avaliação contínua da evolução do tratamento”.
Brum Vaz concluiu salientando que “o elevado custo do fármaco, conquanto seja uma conseqüência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo do autor ao tratamento farmacologico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade do paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde. No âmbito das consequências, deve-se sopesar também as que possam ser suportadas por quem pleiteia e não recebe a tutela jurisdicional sanitária”.
Para a concessão do medicamento, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda estabeleceu as seguintes contrapartidas para o autor:
-Comprovar, com antecedência de dez dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada seis meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado;
-Registrar, a cada seis meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema nacional de informática do SUS, em que fiquem demonstrados os indicadores/marcadores/dados clínicos pelos quais a progressão do tratamento está sendo avaliada;
-Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento;
-A aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS;
-Deve ser oficiado à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para que insiram o presente caso em sistema de pesquisa sobre os efeitos do Spinraza nos casos de AME tipo II, para servir como parâmetro sobre a eficácia do medicamento em situações equivalentes a do processo.

TJ/SC: Prefeito deve perder o cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda

Um prefeito de uma cidade da Serra catarinense foi condenado pela Justiça de Lages à perda da função pública que exerce atualmente, por ato de improbidade administrativa. Em 2014, valendo-se da condição de chefe do Poder Executivo, ele teria determinado que um servidor púbico, operador de máquina da Secretaria de Obras, fosse prestar serviços em fazenda de sua propriedade durante horário de expediente. Ele terá os direitos políticos suspensos por oito anos, além da obrigação de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
No ato de improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, o prefeito oportunizou enriquecimento ilícito e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consta no processo que o prefeito ordenou ao funcionário que nivelasse o chão da propriedade, registrada em nome da esposa, onde seria construído um galpão. O serviço foi feito durante quatro dias com máquina alugada. Os fatos estão registrados em fotografia que integram os autos.
Ao saber da existência das fotos e na tentativa de afastar sua responsabilidade, o prefeito concedeu férias ao funcionário sem que ele tivesse pedido. O livro ponto da prefeitura foi rasurado com tinta branca ou material similar no local onde estaria o horário de entrada e assinatura do servidor, com o intuito de encobrir o fato de que estava trabalhando, em horário de expediente, na fazenda do réu.
O prefeito também está proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Processo n. 0902827-71.2015.8.24.0039). Em ação penal deflagrada pelos mesmos fatos, o prefeito foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão por se utilizar dos serviços públicos em benefício próprio e por falsidade ideológica. Ainda foi decretada a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.

TJ/RS: Empresa de limousines é condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593


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