Uma decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou decisão de primeira instância, manteve a condenação e afastou as hipóteses de crime impossível e delito de epidemia como excludentes de um crime cometido por um ex-soldado da Aeronáutica que falsificou um atestado médico.
O militar falsificou o documento ao acrescentar ao receituário uma dispensa de sete dias, após uma consulta de urgência para avaliação ocular no serviço de saúde militar. Na ocasião, ele foi diagnosticado com conjuntivite, mas não lhe foi dada nenhuma dispensa do expediente. No entanto, o réu escreveu, de forma grosseira, os dias em que deveria ficar dispensado de comparecer ao trabalho no Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA II), em Curitiba (PR).
Descoberta a fraude, o então soldado foi indiciado pelo crime de falsificação de documento, art 311 do Código Penal Militar (CPM) e posteriormente condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª CJM, localizada em Curitiba (PR) a dois anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Crime impossível como causa excludente
A Defensoria Pública da União (DPU) foi a responsável por defender o réu no processo. Nas suas alegações, a defesa argumentou que o atestado apresentava uma falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a Força, o que caracterizaria crime impossível. Além disso, aduziu ser a doença que acometia o réu extremamente contagiosa, de modo que não lhe era exigível conduta diversa, sob pena da prática do delito de epidemia, previsto no art. 292 do CPM.
Tal delito versa que é crime, com uma pena de reclusão de cinco a 15 anos, “causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos”.
Os argumentos não convenceram nem o Ministério Público Militar (MPM), que pediu pela manutenção da condenação, nem a revisora do processo no STM, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
Segundo a magistrada, a conduta praticada é típica, antijurídica e ele culpável, uma vez que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos. A respeito do argumento de que o erro seria grosseiro, a magistrada afirmou que o mesmo não foi suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense.
“Desse modo, a despeito de apresentar indícios de falso grosseiro para os oficiantes da seção médica, isso não se aplica ao homem médio ou comum, que evidentemente carece de conhecimento para uma imediata visualização da falsificação, mormente quando a inscrição ilicitamente aposta fazia parte de documento original, subscrito por médico da Organização Militar, o que lhe conferia aparente legitimidade e veracidade”, destacou Maria Elizabeth.
A ministra continuou afirmando que embora o réu tenha sido diagnosticado com conjuntivite, o médico que o atendeu não lhe concedeu afastamento, mesmo considerando a possibilidade de transmissão da doença.
“Ademais, ao recorrente cabia a escolha de outras ações, tal como a conversa com o superior hierárquico ou mesmo a realização de consulta médica no âmbito hospitalar civil, buscando o afastamento desejado. Pelo exposto voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos”, concluiu a ministra.
Processo nº 7000468-22.2018.7.00.0000
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MS: Divulgação da imagem de menor em site de notícia gera indenização
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação para condenar o proprietário de um site de notícias a indenizar o apelante em R$ 8 mil por danos morais, devido à publicação de imagem do menor em matéria jornalística que o associa à prática de crime.
Consta no processo que o apelado é proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado e, no dia 25 de maio de 2018, publicou em seu site uma matéria jornalística divulgando a realização de uma operação policial na cidade. A matéria descrevia que a Polícia Civil buscava apreender armas, drogas, objetos de furto e os agentes responsáveis pelos delitos.
Na publicação, o requerido disponibilizou as imagens da operação policial e divulgou fotos dos supostos indivíduos no crime. Entre as fotos, estava a do menor apelante, sendo um dos presos em flagrante pelos referidos delitos.
Segundo o proprietário do veículo de notícias, ele recebeu solicitação dos policiais para propagação da notícia (texto e imagem) e soube da exposição do menor quando sua mãe o procurou. Alegou ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Julgado em primeira instância, foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário do site jornalístico. Para o juiz, era visível identificar o menor e ressaltou os transtornos causados ao adolescente. Destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 17, 143 e 247, veda a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Na apelação, o autor, representado por sua mãe, apontou ser o valor imposto na decisão de 1º Grau insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem, decorrente de publicação de matéria no portal de notícias de propriedade do apelado.
A decisão do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, foi para reformar o quantum indenizatório visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade. “As circunstâncias dos autos evidenciam a necessidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo singular, uma vez que a divulgação, ainda que local, ocasionou abalo à imagem do menor no âmbito de seu convívio, afetando-lhe, inclusive, no meio escolar”.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/RS concede direito de padrasto virar pai
Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o pedido de adoção e alteração do registro de nascimento feito pelo padrasto em relação à enteada, que tem 25 anos de idade.
Caso
O autor ingressou com ação judicial para adotar a enteada e alterar a certidão de nascimento, excluindo o nome do pai biológico, já falecido, e incluindo o seu nome e os dos seus pais como avós paternos.
Ele afirmou ter acompanhado todo o desenvolvimento da menina, pois ela tinha seis meses de vida quando passou a conviver com mãe dela. O pai biológico fez o registro de nascimento, mas não procurou mais a filha e faleceu alguns meses depois. O padrasto disse que reconhece a adotanda como filha e ela o reconhece como pai. E argumentou que a família do pai biológico sequer sabe onde ela mora, assim como a moça também não tem conhecimento se tem primos e tios por parte de pai.
O pedido foi negado em primeira instância. O autor apelou da decisão ao TJRS.
Acórdão
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do Acórdão, afirmou que não há dúvidas de que a moça tem o padrasto como seu pai, pois foi quem a criou e educou ao lado da mãe, formando forte vínculo afetivo, o que foi expresso em declaração da própria moça.
O magistrado lembrou que o pedido está embasado em motivos legítimos e vem ao encontro da vontade da adotanda, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às adoções.
Na verdade, a pretensão do autor nada mais é do que a materialização de uma situação fática existente há longa data, pois exerce o papel de pai desde a tenra idade da enteada.
O Desembargador julgou procedente o pedido, permitindo que fosse adotada e alterado o registro dela, assim como a inclusão do nome do autor como pai e dos respectivos ascendentes na certidão de nascimento.
Os Desembargadores Rui Portanova e José Antônio Daltoé Cezar votaram de acordo com o relator.
O caso é proveniente da Comarca de Alvorada.
TJ/ES: Proprietária de salão de beleza deve ser indenizada após ter estabelecimento inundado por esgoto
Segundo a dona do estabelecimento, o fato ocorreu após uma manutenção feita pela Companhia de Água e Esgoto do município.
Uma moradora de São Mateus deve receber R$7.270,00 em indenizações após ter seu salão de beleza inundado por esgoto. Em virtude do ocorrido, a proprietária teve perda de diversos móveis que haviam no local. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
De acordo com a autora da ação, a inundação de esgoto teria ocorrido após uma manutenção realizada pela companhia de água e esgoto do município. Depois do acidente, a requerente se dirigiu até a sede da empresa para que ela providenciasse a limpeza do imóvel, uma vez que seria impossível retirar a lama do local sem os equipamentos adequados.
Em contestação, tanto o Município de São Mateus quanto a Companhia de Água e Esgoto alegaram ilegitimidade passiva, as quais foram negadas pela juíza, que destacou ser competência dos réus a canalização e direcionamento das águas pluviais.
Em análise do caso, a magistrada ainda destacou o artigo 186, do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Após análise do parecer emitido pelo próprio técnico da Companhia de Água e Esgoto, a magistrada considerou configurada a conduta ilícita das partes requeridas.
A juíza ainda entendeu que o ocorrido faz jus à compensação por danos morais e materiais. “Restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente, tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter que dispensar suas clientes e ver seus móveis danificados, tudo em razão da imprudência dos funcionários da autarquia requerida”, justificou.
Desta forma, ela condenou os réus ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “No que tange aos danos materiais decorrentes da interdição do imóvel, fretes e móveis danificados, faz jus a requerente à indenização da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), conforme notas fiscais”, acrescentou.
Processo nº 0003794-93.2017.8.08.0047
TJ/AC: Idosa deve receber suplemento alimentar gratuito por seis meses
Profissional especialista do sistema público de saúde constatou a necessidade do tratamento, que é adequado às peculiaridades clínicas da parte autora.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu o fornecimento mensal de suplemento alimentar à idosa. A decisão foi publicada na edição n° 6.407 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 23 e 24).
A obrigação estabelecida tem o intuito de oferecer condições para que idosa enferma tenha o tratamento prescrito. Assim, devem ser fornecidas duas latas de suplemento alimentar durante seis meses.
De acordo com os autos, além das condições de vulnerabilidade, a paciente tem um quadro de fraqueza e desnutrição indicado por exame nutricional. Deste modo, a medida está relacionada o direito a vida e saúde da requerente.
O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, reforçou que os serviços de saúde são dever do estado, “a quem cabe adotar medidas garantidoras do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da Constituição Federal”.
TJ/AC: Ex-prefeito deve ressarcir R$ 200 mil por dano causado aos cofres públicos
Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul reconhece que ex-gestor cometeu irregularidades em procedimento licitatório.
Ex-prefeito de Cruzeiro do Sul é condenado a ressarcir R$ 100 mil pelos danos causados aos cofres públicos e também pagar multa civil no valor correspondente ao dano, R$ 100 mil. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do referido município, pois o denunciado cometeu ato de improbidade administrativa em procedimento licitatório de fornecimento de peças para carros e máquinas pesadas.
Conforme é relatado nos autos, no processo licitatório n°34/2009, de registro de preço, identificou-se que foram adquiridos itens em valores e quantidades acima do previsto na planilha de objetos licitados e ainda foram adquiridos itens de outra empresa que não a que tinha a expectativa de fornecer o objeto licitado.
Então, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, reconheceu que o ex-prefeito cometeu os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, IX, X e XI, c/c art.11, II e IV, ambos da Lei n° 8.429/92.
Além das condenações de ressarcimento do dano causado e multa civil, o acusado ainda teve decretada a seguintes punições: suspensão dos direitos políticos por cinco anos e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”, escreveu o magistrado.
Na sentença, publicada na edição n°6.411 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 12, o juiz de Direito registrou: “constata-se que a conduta ímproba praticada causou prejuízos ao erário. É evidente a presença do dolo na conduta em epígrafe, porquanto o demandado estava ciente do seu dever de legal (e constitucional) em relação à liquidação da despesa, na condição de prefeito de Cruzeiro do Sul/AC”.
TJ/SC: Município Indenizará moradora por destruição e furto de peças no túmulo familiar
Uma moradora de Florianópolis será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.
Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.
Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.
Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.
“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023
TJ/MS: Empresa de transporte urbano deve indenizar por queda de passageira em ônibus
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por E. de. O.S. e uma empresa de transporte urbano. Em primeiro grau, a autora teve parcial provimento no processo e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00 por dano moral.
Consta nos autos que, no dia 8 de março de 2012, a apelante ia para casa de seu filho, no ônibus coletivo de propriedade da ré, quando o veículo parou no Terminal Nova Bahia e, antes que a passageira descesse, o motorista deu ré repentinamente, sem se atentar que a passageira ainda não havia descido. Por consequência, a passageira se desequilibrou, caiu e foi arremessada para a lateral do ônibus, o que lhe causou várias lesões no joelho esquerdo.
Por achar o valor da sentença de primeiro grau insuficiente, a autora entrou com o pedido de majoração. No entanto, a viação apelada também recorreu e alegou ausência de provas do acidente, culpa exclusiva da autora, e solicita exclusão dos danos morais e dedução do seguro obrigatório.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a decisão de 1º Grau. Sobre o apelo da empresa de ônibus, o desembargador considerou que restou comprovado, tanto por prova documental quanto pela testemunhal, e para o abatimento do montante da indenização referente ao valor do seguro obrigatório recebido pela apelada também julgou improcedente, pois se trata de danos morais, de forma que não se aplica a dedução.
Referente a majoração do dano moral para a autora, o relator também negou provimento. “Atentando a esses fatores, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.
TJ/SC: Pet shop indenizará cliente pela morte de filhotes de cães
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005
TJ/PB: Paciente que adquiriu a síndrome de Stevens-Johnson devido a erro médico será indenizada pelo Estado
O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 30 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano estético a uma criança portadora de sequelas provenientes da síndrome Stevens-Johnson, ocasionada pelo uso de Gardenal, o qual foi prescrito por médica que a atendeu no hospital de Trauma de Campina Grande, no dia 20 de julho de 2013. No julgamento do caso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, proveu parcialmente o apelo da parte autora, apenas para majorar o valor da indenização por dano estético de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
“Quanto aos danos estéticos, considerando o estado físico em que a autora ficou pelo desenvolvimento da síndrome, necessária a majoração da indenização para a quantia de R$ 10 mil, pois é mais adequada ao caso em tela”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides, relator da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0051048-64.2013.815.2001, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
As partes recorreram da sentença. O Estado da Paraíba alegou que o atendimento ocorreu de forma correta e eficaz, sendo incabível a condenação. Já a parte contrária requereu a majoração das indenizações (moral e estética), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Na época dos fatos, a criança contava com sete anos de idade. Consta nos autos que ela teria apresentado crises convulsivas na cidade de Sousa, contudo, por não ter unidade hospitalar capacitada para análise do seu quadro de saúde, foi encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Dom Luís Gonzaga Fernandes, na cidade de Campina Grande. Lá chegando, foi atendida por uma médica que, sem submetê-la a qualquer exame, prescreveu o medicamento Gardenal, por três meses, associado a Amoxicilina, durante sete dias, determinando que a paciente regressasse para a cidade de Sousa, pois não necessitaria de acompanhamento.
Depois de 19 dias utilizando o medicamento, ela foi levada para a urgência do Hospital de Sousa, todavia, pela situação em que se encontrava, foi transferida para o Hospital Universitário de Campina Grande, permanecendo 27 dias internada, inclusive na UTI e no isolamento pediátrico. Ao realizar os exames, foi constatada que a causa de sua internação decorreu de processo alérgico ao Gardenal, que desencadeou a Síndrome de Stevens-Johnson, hepatite transinfecciosa, distúrbio hidroeletrolítico, anemia, plaquetopenia, dermatite plural, pneumonia, hipoalbuminemia, além de ter ficado quase cega e, ainda, com o corpo deformado pela síndrome adquirida.
O relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que não houve a cautela necessária, pois, apesar de toda medicação ser passível de provocar efeitos colaterais e reações adversas, o uso do medicamento provocou erupções na pele da paciente, além de vários outros sintomas que demandaram a sua internação hospitalar, inclusive em centro de tratamento intensivo.
“As consequências resultantes da reação alérgica da paciente, que, com apenas sete anos de idade, teve de ficar internada por 27 dias em nosocômio, inclusive, em unidade de terapia intensiva, excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento do cotidiano”, afirmou o desembargador.
O que é – A síndrome de Stevens-Johnson caracteriza-se por uma reação de hipersensibilidade cutânea tardia que atinge a pele e as mucosas. Constitui uma emergência dermatológica com potencial elevado de morbimortalidade.
22 de dezembro
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