TJ/SC: Cobrador de ônibus que perdeu emprego será indenizado por vídeo ofensivo no YouTube

Um cobrador de ônibus de Florianópolis deverá receber indenização por ter sido exposto em um vídeo considerado ofensivo no YouTube. De acordo com os autos, as imagens foram gravadas no transporte público da Capital e mostravam o trecho final de uma discussão entre ele e uma passageira, ocorrida em 2017.
O conteúdo, que já foi retirado do ar, havia sido publicado com o título “Cobrador mau educado e violento!!! (sic)”. A circulação das imagens teve repercussão negativa para o cobrador, uma vez que o vídeo registrava somente parte do conflito e resultou em sua demissão no local de trabalho.
Embora o desentendimento tenha ocorrido com uma passageira, o cobrador ajuizou ação contra o responsável pela publicação do vídeo, sob a justificativa de que o conteúdo foi editado de forma a omitir o início da discussão. Conforme o autor, foi a passageira quem instigou sua reação no vídeo. Citado para manifestar defesa, o autor da gravação deixou de apresentar contestação no processo.
Em sentença publicada nesta semana, o juiz Fernando de Castro Faria, da 6ª Vara Cível da Capital, destaca que o abalo anímico ficou caracterizado pela publicação ofensiva contra o autor, com a omissão de informações relevantes, pois não teria sido ele quem deu início à desavença.
“O requerido imputou ao requerente adjetivos de mal-educado e violento, abalando sua imagem publicamente com a divulgação da gravação distorcida da realidade, motivo pelo qual merece amparo o pedido formulado”, anotou o magistrado. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, ao levar em conta o grau de culpa do autor do vídeo e a necessidade de compensar os prejuízos causados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n°Autos n. 0312318-34.2017.8.24.0023.

TJ/DFT: Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.
Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.
O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.
De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.
Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0722880-61.2019.8.07.0016.

STF recebe denúncia contra ministro do TCU acusado de tráfico de influência

Na sessão desta terça-feira (13), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Inquérito (INQ) 4075, no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusa o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Aroldo Cedraz, o advogado Tiago Cedraz, seu filho, e mais dois denunciados da prática do crime de tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal). Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo recebimento da denúncia e afastamento cautelar do ministro acusado, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão, no dia 20.
Segundo a denúncia da PGR, Tiago Cedraz, agindo com o pai, solicitou e recebeu pagamento de Ricardo Pessoa, presidente da construtora UTC, a pretexto de influir em dois processos em curso na corte de contas e de interesse da empresa, relacionados às obras da usina de Angra 3. Bruno Galiano e Luciano de Oliveira também são acusados do mesmo crime. Previsto no artigo 332, caput, do Código Penal, o delito de tráfico de influência consiste em “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Tiago Cedraz teria recebido de Ricardo Pessoa R$ 50 mil mensais, e mais um aporte extra de R$ 1 milhão em espécie. Os episódios teriam ocorrido nos anos de 2012 a 2014. Para a PGR, a participação do ministro teria se dado em pedido de vista para “demonstrar às partes interessadas que poderia influenciar no trâmite do caso. Na sessão seguinte, ele devolveu os autos e declarou seu impedimento para atuar no processo.
O caso começou a ser analisado pela Turma na semana passada, com a apresentação do relatório. Na sessão desta terça-feira, os advogados dos denunciados realizaram suas sustentações orais. Entre os argumentos, apontaram a inépcia (não atendimento às exigências legais) da peça acusatória por descrição genérica das condutas. Alegam a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, em razão da carência de elementos de prova, apontando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimento de Ricardo Pessoa, em acordo de colaboração premiada. Ao considerar o número de comunicações telefônicas e empréstimo de apartamento e de dinheiro entre pai e filho, a denúncia realiza “criminalização das relações familiares”, segundo a defesa.
Voto
Para o relator, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia. Segundo o ministro, além da delação de Ricardo Pessoa, a denúncia da PGR destaca que o responsável pelo Departamento Financeiro da UTC e homem de confiança de Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, tinha conhecimento dos pagamentos feitos durante o trâmite entre a publicação de edital e a assinatura do contrato de Angra 3. Os autos também trazem planilha com datas de pagamentos, apresentada por Ricardo Pessoa, que reportam repasses realizados durante junho de 2012 a setembro de 2014 a Luciano Araújo de Oliveira, que receberia os recursos em nome de Tiago Cedraz.
Há, ainda, depoimento de outros executivos do Consórcio Angramon, integrado pela UTC, que noticiam proposta de rateio dos valores pagos a Tiago Cedraz, sem “maiores explicações ou justificativa acerca desses pagamentos. “Contatos paralelos também eram realizados por meio de visitas dos codenunciados Tiago Cedraz Leite Oliveira, Luciano Araújo de Oliveira e Bruno de Carvalho Galiano à sede da UTC Engenharia em São Paulo”, apontou Fachin. Laudo da Polícia Federal referente à análise financeira de Aroldo Cedraz de Oliveira, lembrou o ministro, atesta a existência de diversos depósitos em espécie sem identificação da origem, não estando relacionados com ganhos decorrentes de atividade rural declarados à Receita Federal.
Por fim, os autos indicam que, entre os anos de 2013 e 2014, a linha telefônica do escritório do advogado Tiago Cedraz originou 186 ligações para números vinculados ao gabinete do pai, o que, numa análise preliminar do relator, corrobora a narrativa da acusação no sentido da existência de forte vínculo de atuação entre ambos, apesar da restrição legal de participação, do ministro, em processos em que seu filho atue como advogado.
“O exame da viabilidade da denúncia para a instauração da ação penal, quando há justa causa para a acusação, fica reduzido à verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar o julgador aos aspectos de mérito da controvérsia”, explicou.
Afastamento cautelar
Quanto ao pedido cautelar formulado pela PGR para suspender o ministro Aroldo Cedraz do exercício da função pública até o desfecho da ação penal, o ministro votou pelo seu acolhimento. Para Fachin, a medida se impõe diante do reconhecimento de indícios mínimos da materialidade e da autoria em relação à prática de crime ligado ao exercício do cargo e da necessidade de impedir eventual reiteração delitiva. “O afastamento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União é medida recomendável à garantia do interesse público, ante o risco de reprodução do modelo de comportamento censurado pela denúncia mediante utilização do cargo investido pelo ministro Aroldo Cedraz de Oliveira”, concluiu.
Após o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, suspendeu o julgamento, que será retomada no dia 20 com os votos dos demais ministros.

STJ rejeita recurso do MP do RS por se tratar de questão inútil ao processo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por ausência de interesse recursal.
No caso analisado, o MPRS denunciou agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na pronúncia do réu, as instâncias ordinárias retiraram da acusação a expressão “preparada situação de armamento”, por entenderem que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora “emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”. O MPRS recorreu duas vezes, mas o TJRS rejeitou a inclusão da expressão na pronúncia.
No recurso apresentado ao STJ, o MP alegou violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal por ter o TJRS excluído da apreciação dos jurados a menção de que o réu estaria “em preparada situação de armamento” e solicitou a reinclusão da expressão na descrição da qualificadora.
Segundo Schietti, usar o recurso especial para pedir a reinserção da frase na decisão de pronúncia foge totalmente do interesse processual que justifica a interposição do apelo no STJ.
“A majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava ‘em preparada situação de armamento’ para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso – a omissão da expressão indicada – configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal”, destacou o ministro.
Sistema de Jus​​tiça
Schietti explicou que a pronúncia funciona como juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva para que o acusado seja pronunciado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
De acordo com o relator, a pronúncia não deve ser usada para transpor a função de mero juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.
“Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para – sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades – manter sua higidez e funcionalidade”, afirmou o relator.
Interesse recursal
Ao não conhecer do recurso, o ministro afirmou que, apesar de tempestivo, ele não deve ser conhecido pelo STJ, por ausência de interesse recursal.
“No caso vertente, não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia – a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP – foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial”, disse.
Veja a decisão​.
Processo: REsp 1776458

STJ nega seguimento a habeas corpus de Beto Richa em processo por fraude a licitação

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.
Vantagem i​ndevida
Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência.
O MP também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.
Ilegalidade flagra​​nte
Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta, pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.
A defesa também argumentou que os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência.
Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Supressão in​devida
A relatora frisou que “o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.
Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ.
Trancamen​​to da ação
Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.
Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, “é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados”.
Veja a decisão.
Pocesso: HC 523259

TRF1: Professor concursado consegue alteração de seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva

Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.
Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.
Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.
Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Benefício de segurado não pode cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRF4: INSS tem 30 dias para analisar requerimento de pedido de benefício

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.
A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.
“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.
Fórum Interinstitucional Previdenciário
A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

JF/PB: Receita Federal indenizará vigilante por cobrança indevida de Imposto de Renda

Morador de Queimadas provou na Justiça Federal que cobrança de Imposto de Renda era indevida


Um vigilante, morador do município de Queimadas, a 133 quilômetros de João Pessoa, ganhou, na Justiça Federal na Paraíba (JFPB), uma ação de danos morais contra a Receita Federal. Em 2015, ele foi surpreendido com uma cobrança de Imposto de Renda, exercício 2011, oriundo de uma empresa sediada em Brasília. Como nunca foi ao Distrito Federal, e jamais foi proprietário ou sócio de qualquer empreendimento, contestou a cobrança. Inicialmente, o reclamante havia perdido a causa, mas recorreu. Na Turma Recursal (TR) da JFPB, os magistrados reformaram a sentença.
De acordo com o juiz federal relator do caso, Bianor Arruda, a União, apesar de ter sido cientificada em maio de 2016, não atuou de maneira célere no sentido de sanar os prejuízos sofridos pelo demandante (protesto do débito fiscal indevido e inscrição em dívida ativa). Consta no acórdão da TR que, somente em julho de 2017, os danos foram cessados, de modo que, segundo o juiz, é cabível a indenização por danos morais.
Importante ressaltar que, devido ao débito, o CPF do autor foi negativado, através de protesto do título no Cartório do Único Ofício de Queimadas. Em meados de 2016, ele recebeu uma correspondência informando que a Receita Federal havia reconhecido o erro e cancelou a declaração de Imposto de Renda, consequentemente, qualquer débito resultante desse exercício. Com o esclarecimento da situação, o autor acreditou que todos os problemas estariam resolvidos.
Mas, semanas depois, quando procurou verificar a situação de seu CPF, observou que o órgão ainda não havia retirado a restrição, ou seja, reconheceu o equívoco, porém não efetuou a baixa na dívida. Diante da certeza de que tentou de todas as formas resolver o problema, e pelo constrangimento de ser ignorado, o vigilante entrou com ação na Justiça. A Turma Recursal julgou procedente o pedido do autor e condenou o ente público a pagar R$ 5 mil como reparação aos prejuízos. O acórdão está publicado no Informativo de Agosto da TR, divulgado mensalmente pela Seção Judiciária paraibana.
Veja o acórdão.
Processo nº  0502225-96.2017.4.05.8201


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