TSE: Você sabe o que é “fósforo” no linguajar eleitoral?

A expressão “fósforo” usada na Justiça Eleitoral era a pessoa que votava no lugar de um eleitor, ou seja, um impostor. A origem possível do vocábulo decorreria da semelhança da urna de madeira com uma caixa de fósforos e, nesse sentido, o fósforo se dispunha a riscar, isto é, a votar em qualquer urna.
O Glossário também traz o conceito de votação paralela, procedimento realizado simultaneamente à eleição para auditoria de verificação, por amostragem, do funcionamento das urnas eletrônicas de seções eleitorais sorteadas no dia anterior. As cédulas de votação paralela são preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações e, posteriormente, os votos são digitados na urna eletrônica e em um terminal auxiliar para a checagem da regularidade do processo de votação.
Confira mais termos no Glossário Eleitoral Brasileiro
Fonte site TSE

TRF4 reconhece propriedade da União e família desapropriada não receberá indenização

Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento no dia 30 de julho, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família. O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.
A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.
A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.
Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso.
Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.
A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região.
“Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5007288-62.2015.4.04.7202/TRF

juíza de Curitiba é afastada por xingar, humilhar e ameaçar servidores

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu, por unanimidade de votos, na tarde de segunda-feira (12), abrir processo administrativo disciplinar e afastar do trabalho, no decorrer da apuração, a juíza Gisele Lara Ribeiro, acusada de desrespeitar, humilhar, xingar e ameaçar servidores, e de prevaricar (que, segundo o Código Penal, é a atitude do funcionário público de retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
O caso foi relatado em junho, pela Gazeta do Povo, no blog de Lúcio Vaz, com base em procedimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com denúncia de que ela teria xingado os funcionários e determinado que os processos de advogados de quem a magistrada não gostava fossem atrasados. Ela atuava na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba.
O advogado Francisco Zardo, que defende a juíza, alegou que as gravações são provas ilícitas e apresentou ainda depoimentos de vários profissionais que endossam a boa conduta da magistrada. Leia mais sobre o que diz a defesa.
Fonte: tribunapr.com.br

TJ/ES nega indenização a PM que diz ter sido impedido de fazer prova por estar fardado e armado

Em contestação, a universidade afirmou que as normas da instituição proíbem a entrada de arma de fogo nas salas de aula e que o autor tinha conhecimento prévio sobre isso.


A 1ª Vara de Piúma negou o pedido indenizatório ajuizado por um policial militar que alegava te sido impedido de fazer uma prova por estar fardado e armado. O fato ocorreu em uma escola técnica de Vitória.
Segundo o autor, ele fazia o curso de gestão pública através de uma universidade que tem sede em Santa Catarina, mas que possui polo físico em uma escola técnica de Vitória. No dia dos fatos, ele foi fardado e armado na instituição para realizar quatro provas, as quais iriam ocorrer no período da manhã e da tarde.
De acordo com o requerente, após assinar a folha de presença, ele foi informado pela fiscal de provas que deveria comparecer na sala administrativa da escola. Lá, ele era aguardado por um tutor da universidade, que é um dos réus na ação. Ao chegar na sala, o autor teria sido comunicado pelo tutor de que não poderia realizar as avaliações em razão de estar fardado e armado, o que estaria causando constrangimento aos demais tutores e alunos. Fato que, segundo o autor, nunca teria ocorrido anteriormente.
Diante da situação, ele solicitou ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes) a presença de uma viatura na sede da escola técnica para resolver o ocorrido. Assim que outros policiais chegaram na instituição para apurar a situação, eles pediram a apresentação de justificativa legal ou fundamentada em norma interna da instituição, o que não foi apresentado.
Em seguida, o Coordenador de Policiamento de Unidade determinou a condução de todos os envolvidos a uma delegacia do município para que fossem prestados os devidos esclarecimentos. Posteriormente, por força de ordem judicial proferida por juiz de plantão, foi deferido ao autor um alvará autorizativo para que fosse permitida a realização das avaliações com os trajes em que ele se encontrava, fardado e armado.
Em ação, o autor alegou que o ocorrido gerou grande repercussão, sendo publicado em diversos meios de comunicação, onde, teria sido publicada apenas a versão do tutor, o que fez com que ele viesse a ser rechaçado nas redes sociais, além de ter implicado em abertura de procedimento administrativo para apurar o ocorrido.
Desta forma, o autor pediu na Justiça a condenação da universidade, da escola técnica que servia de polo físico e do tutor ao pagamento de R$200 mil em indenização por danos morais, além de serem os requeridos condenados a aplicar as avaliações referentes a duas disciplinas das quais ele teria perdido a prova no horário da manhã.
OS RÉUS
Em contrapartida, a escola técnica defendeu que apenas teria cedido o espaço físico para a realização das provas e que a coordenação das atividades ligadas ao curso à distância eram de responsabilidade da universidade. “…O comportamento do requerido [tutor] decorreu de determinação da requerida [universidade], a quem seria unicamente subordinado, além de que existe legislação específica regulando a questão (art. 2º da Lei Estadual 6.693/01)”, afirmou a defesa da instituição.
Por sua vez, a universidade alegou que existe norma da instituição proibindo a entrada de arma de fogo em sala de aula, e que o requerente possuía conhecimento prévio quanto a norma interna em questão, pois teria sido comunicado, anteriormente, por e-mail. “Não foi proibido de entrar fardado, mas sim orientado a guardar sua arma em local seguro antes de entrar em sala de aula […] não restou configurado o crime de constrangimento ilegal, visto que não houve qualquer violência ou grave ameaça, tendo o requerente resistido ao que lhe foi solicitado”, acrescentou.
Em contestação, o tutor afirmou que havia orientação da Gestão dos Polos proibindo a entrada de alunos com arma de fogo. Aqueles que pertencessem a algum órgão de Segurança Pública poderiam realizar as avaliações mediante apresentação de autorização assinada pelos respectivos órgãos. “Foi obrigado a acompanhar os policiais militares à Delegacia de Plantão de Vitória/ES, na via policial, onde teria sido preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e teria ficado isolado junto com vários meliantes, até que seus advogados chegassem”, contou.
O tutor também formulou um pedido de reconvenção, uma contra-ação na qual ele pede para que o requerente seja condenado por ter agido com abuso de autoridade. Ele defende ter passado por situação vexatória e, consequentemente, ter sido vítima de dano moral. “Não foi possível procurar a legislação pertinente […] pois os policiais teriam dado apenas 5 minutos para que o reconvinte pudesse passar suas funções para outra pessoa”, afirmou.
Em resposta ao pedido de reconvenção ajuizado pelo tutor, o requerente alegou que caberia ao reconvinte/réu, na qualidade de Tutor, ter em mãos a suposta orientação ou ter afixado em mural informativo para que todos os alunos pudessem ter acesso. “O reconvinte não foi preso ou detido, mas sim conduzido para prestar esclarecimento […] em nenhum momento deu voz de prisão ao reconvinte […] estava fardado e armado porque estava escalado para trabalhar a partir das 16:00 horas daquele mesmo dia, logo após a aplicação das provas”, explicou.
DECISÃO
Em análise do caso, a juíza destacou uma transcrição de conversa via e-mail entre o requerente e o coordenador do curso de gestão pública, no qual o autor teria sido previamente orientado para não comparecer aos dias de avaliações armado. “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (art. 333, inciso I, do CPC). Evidente, portanto, que caberia ao autor a prova dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao suposto excesso dos funcionários […], o que não ocorreu”, afirmou.
Quanto a veiculação de matérias sobre o ocorrido, a juíza observou que não havia excesso nas publicações midiáticas. “Em nenhuma matéria juntada aos autos consta informação que possibilite a identificação do requerente, sendo sempre referenciado “policial militar” e, não obstante, se houvesse algum tipo de excesso, seria de responsabilidade daqueles que editaram a matéria, e não dos requeridos. Mesma lógica se aplica aos comentários feitos por internautas, uma vez que não foram os requeridos que os postaram ou instigaram”, explicou.
A magistrada também entendeu que os demais pedidos do policial militar não mereciam prosperar, julgando-os improcedentes. “Quanto ao processo administrativo instaurado em desfavor do autor, não foi constatado nenhum excesso por ele praticado, desta forma, não houve nenhum reflexo em sua vida profissional […] Consoante os requerimentos autorais de que a segunda requerida seja compelida a aplicar as avaliações […], o requerente já foi aprovado nas referidas disciplinas, não tendo o autor se manifestado em sentido contrário, portanto, houve perda de objeto”, acrescentou.
Acerca do pedido de reconvenção, a juíza considerou que o policial nada fez além de exercer seu direito de comunicar suposto fato criminoso ao sentir-se lesado, também julgando improcedente o requerimento.
“Os supostos acontecimentos na delegacia de polícia (preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e ficou isolado com vários meliantes, fl. 209), se de fato praticados, e entendendo o reconvinte que houve excesso na conduta/procedimento, deveriam ser imputados àqueles que efetivamente os teriam praticado, não havendo nexo de causalidade imediato com o reconvindo […] Ainda, o Corregedor da Polícia Militar (fl. 482) proferiu solução, entendendo que há indícios de crime de natureza militar e transgressão da disciplina [pelo policial] que teria determinado a condução do reconvinte […] No mais, o reconvinte não logrou êxito em comprovar […] quaisquer outros fatos ou comportamentos do reconvindo, que poderiam ter abalado sua esfera moral”, concluiu.

TRT/MG anula justa causa de transgênero que se recusou a trabalhar por ter o nome social ignorado pela empresa

Uma empregada transgênero conseguiu na JT o direito de reintegração no emprego e ainda de receber da empregadora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Antes mesmo de ser admitida, ela teve o direito de usar o nome feminino reconhecido em sentença judicial, o que não foi respeitado pela empresa, já que toda a documentação interna a identificava pelo nome masculino. Para o juiz Vitor Martins Pombo, responsável pelo exame do caso na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa da empresa em utilizar o nome feminino da empregada foi injustificável e discriminatória, acabando por ocasionar a dispensa por justa causa da trabalhadora, que, de forma legítima, recusou-se a trabalhar enquanto o problema não fosse resolvido.
A sentença que reconheceu o nome feminino da empregada foi proferida antes dela ser admitida na reclamada. A empregada confirmou que utilizava o banheiro feminino sem represália e que era tratada pessoalmente pelos colegas de trabalho pelo nome feminino. Entretanto, ficou provado que o sistema e todos os documentos internos da empresa a identificavam com o nome masculino.
Para o magistrado, ainda que alguns documentos apresentados na admissão registrassem o antigo nome da trabalhadora, ela já tinha direito ao reconhecimento e utilização, para todos os fins, em especial no trabalho, do nome feminino. Segundo o juiz, a recusa da empresa em utilizar esse nome é injustificável e discriminatória, o que torna legítima a recusa da empregada em trabalhar enquanto fosse identificada pelo nome masculino.
“A demissão por justa causa da autora decorreu justamente de tal cadeia de causas e efeitos”, destacou o magistrado. Em outras palavras, a empresa injustificadamente se recusou a utilizar o nome feminino da empregada e ela, legitimamente, recusou-se a trabalhar em razão da não utilização do nome e, por isso, foi dispensada por justa causa.
Ao reconhecer que a empresa agiu de forma ilícita e acolher o pedido da trabalhadora de reintegração no emprego, a sentença se baseou na Lei 9.029/95, que, em seu artigo 1º, dispõe que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (…)”.
A decisão também se fundamentou no artigo 4º da Lei, segundo o qual o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além de conferir direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração (com ressarcimento integral de todo o período de afastamento) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Danos morais. Conforme frisou o juiz, a conduta da empresa foi discriminatória por negar indevidamente à empregada o uso do nome já reconhecido pelo Poder Judiciário. “O nome é um dos direitos da personalidade (art. 16 do Código Civil), de modo que sua violação caracteriza ofensa ao patrimônio imaterial da autora”, pontuou.
O julgador ainda ressaltou que o procedimento do empregador é frontalmente contrário ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de eliminar preconceitos (art. 3º, IV, da Constituição Federal).
Na fixação do valor da indenização, em 5 mil reais, considerou-se que a discriminação praticada foi de pequeno impacto, tendo em vista que a própria empregada reconheceu que era pessoalmente bem tratada na empresa, inclusive chamada por seu nome feminino, sendo que o uso incorreto do nome era limitado aos documentos. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TJ/PB: Operadora é condenada a pagar indenização por fraude na contratação dos serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que condenou a operadora Claro a pagar a Wagner Lima do Nascimento uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no total de R$ 3.820,76. A relatoria da Apelação Cível nº 0021483-21.2014.815.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.
Na Primeira Instância, o autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a Claro, alegando que apesar de não ter contratado qualquer serviço da empresa, recebeu a cobrança referente à conta telefônica de nº 3042-6752. Porém, apesar de vários contatos com a operadora, nada foi resolvido. Temendo a inclusão de seu nome junto aos cadastros da Serasa, efetuou o pagamento da fatura, no valor de R$ 1.113,68.
No recurso interposto, a Claro pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve irregularidade na contratação. No entanto, o relator do caso, desembargador Saulo Benevides, disse que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, como o contrato realizado com o promovente. “Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade do fornecedor do serviço objetivamente, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais”, ressaltou.
De acordo com o relator, não há dúvidas de que a contratação da linha telefônica foi realizada a partir de fraude, fato esse que gera o direito à reparação de ordem material e moral, haja vista que a empresa não se cercou das cautelas legais para a efetivação do contrato, que sequer foi apresentado. “Neste sentido, considerando que o promovente efetuou pagamento decorrente de cobranças indevidas, deve ser ressarcido, nos moldes do parágrafo único do artigo 421 do CDC, conforme consignado na sentença recorrida”, afirmou.
Desta decisão cabe recurso.

TJ/SC: Mulher que perdeu visão por falta de materiais em hospital será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Vilson Fontana, decidiu condenar o Estado a indenizar uma mulher que perdeu a visão de um dos olhos pela negativa de cirurgia decorrente de falta de material em hospital público na Grande Florianópolis. Em função da falta de óleo de silicone e de outro líquido, a cirurgia foi realizada somente quatro meses depois e o deslocamento de retina provocou a cegueira. A vítima será indenizada em R$ 15 mil, valor a ser reajustado desde a data da negativa da cirurgia, em janeiro de 2001.
Para corrigir uma lesão na vista, a mulher foi submetida a um procedimento médico. Após duas semanas foi observado o início de descolamento da retina e proposta cirurgia com óleo de silicone. Como não havia óleo e o líquido necessário para promover o acoplamento de retina antes da aplicação do endolaser, a cirurgia teve que esperar pela chegada dos materiais. De acordo com a perícia, neste tempo houve apoptose (autodestruição programada de uma célula) de retina e, embora a cirurgia posterior tenha promovido o acoplamento topográfico, a visão não se reconstituiu.
Diante da situação, a paciente entrou com a ação de dano moral. Como a própria mulher reconheceu que abandonou o tratamento em determinado hospital, o laudo pericial atestou que a situação pode ter contribuído para a perda da visão. Com base nessa informação, o magistrado de origem negou o dano moral. Irresignada, a mulher recorreu e alegou que a perícia foi nula, porque o perito não é especialista em oftalmologia. Além disso, afirmou que o hospital foi relapso ao remarcar sua segunda cirurgia.
“O quadro inconteste é que havia uma urgência oftalmológica constatada e comunicada pelo médico com perigo de agravamento e, mesmo assim, por falta de estrutura e organização técnica do hospital, a cirurgia só foi realizada, em termos clínicos, muito tempo depois: quase quatro meses”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão, adotada em sessão no último dia 8 de agosto, foi unânime
Processo nº 0000137-62.2004.8.24.0045.

TJ/RS inválida lei que criou boletim escolar eletrônico para rede privada de ensino

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta contra legislação de Caxias do Sul. A Lei Municipal nº 8.222/2017 determinou a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede particular de ensino.
Caso
A ADIN foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul que afirma que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes e da livre concorrência.
Segundo o Executivo, o Projeto de Lei nº 14/2014, originário da lei em discussão, pretendia a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede pública e particular de ensino fundamental do Município de Caxias do Sul. Contudo, após identificada, durante o processo legislativo, sua inconstitucionalidade formal, devido ao vício de iniciativa, houve veto total do projeto, exatamente porque criava obrigações aos órgãos do Poder Executivo, esbarrando na iniciativa privativa do Prefeito. Foi apresentado o substitutivo nº 01/2016, o qual retirou do texto legal a expressão ¿rede pública municipal¿, restringindo, assim, a implantação do boletim eletrônico apenas à rede particular de ensino.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira que afirmou que as exigências dispostas na lei somente teriam sentido se dispostas genericamente para a rede escolar particular de todo o país.
A inovação legal não se restringe a disciplinar matéria de interesse específico do Município de Caxias do Sul, mas fixa exigência de alcance geral, que deveria ser regrada – se fosse o caso – em âmbito nacional, já que concernente aos interesses de toda a comunidade escolar do país.
O magistrado destaca que a redação final da lei acabou por restringir a exigência apenas às escolas particulares do Município, sem que houvesse qualquer simetria com as escolas públicas municipais ou até mesmo estaduais na cidade, em clara violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltou também que a lei acarreta ônus financeiro a tais estabelecimentos de ensino, sem que com isso seja atingida a finalidade última da administração que era a proteção de todos os alunos do Município por intermédio do envolvimento do núcleo familiar em sua vida escolar.
Regulando o que não lhe cabia, afronta, aberta e diretamente, os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal em combinação com o art.8º, caput, da Constituição Estadual, afirmou o Desembargador Marcelo.
De forma unânime, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Caxias do Sul nº 8.222/2017.
Processo nº 70081678641.

TJ/MS mantém nulidade de regulamentação de serviços de transporte por aplicativos

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento à Remessa Necessária e mantiveram a decisão de 1º Grau que reconheceu a nulidade da regulamentação feita por Decreto Municipal de Campo Grande sobre o tema de serviços de transporte por aplicativos.
Conforme o acórdão, a norma municipal deixou de atender as condições gerais previstas na Lei n. 13.640/18, bem como violou os princípios da livre concorrência, livre iniciativa e da liberdade de profissão.
No ajuizamento da ação em 1º Grau, o Ministério Público alegou, em síntese, que o Decreto Municipal n. 13.157/17 regulamentou o serviço de transporte por aplicativos (OTT – Operadora de Tecnologia de Transporte), de modo a restringir a atividade, podendo inviabilizar por completo o transporte privado individual de passageiros. Após a edição da norma, o MP informou que o Município expediu um novo decreto (n. 13.562/2018), repetindo exigências idênticas às questionadas e igualmente ilegal.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande reconheceu a nulidade das regulamentações feitas por meio de decreto municipal sobre o tema de serviço de transporte por aplicativos.
Na análise da remessa necessária, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, ressaltou que a Lei Federal nº 12.587/12 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, com vistas à regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, sancionou a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts.11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
“Analisando a legislação em comento, percebe-se que foi reconhecida a competência do Município para regulamentar e fiscalizar a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros. No entanto, sua regulamentação deve ser executada em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 11-A e 11-B, da Lei 13.640/18, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço. No caso em comento, observa-se que o Decreto Municipal nº 13.562/2018 extrapolou os limites previstos na Lei Federal nº 13.640/18, impondo maior restrição ao exercício da atividade econômica que o pretendido pela norma hierarquicamente superior, não obstante a competência conferida ao Município para legislar sobre o tema”, afirmou o desembargador.
Em seu voto, o relator destacou que, dentre as funções do Decreto, a principal é a de regulamentar a Lei, tecer as minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para a fiel execução da Lei, sem contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito, sob pena de ser ilegal e não ter validade. “Desse modo, considerando que o Decreto Municipal n. 13.562/18 deixou de atender as condições gerais previstas na Lei n. 13.640/18, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da regulamentação feita por Decreto Municipal”, concluiu.

TJ/ES: Jovem deve pagar R$ 30 mil a ex-namorada após divulgação de foto íntima

A autora da ação relatou que enviou a imagem a pedido do requerido, que imediatamente compartilhou e colocou em uma rede social.


O juízo da 9º Vara Cível de Vitória fixou em R$ 30 mil a indenização que um jovem deve pagar à ex-namorada, após divulgar foto íntima em rede social sem a sua autorização. A autora da ação relatou que, durante a convivência, a pedido do requerido, enviou uma foto nua para ele, que imediatamente compartilhou e colocou em uma rede social, causando-lhe constrangimentos.
A requerente afirmou que, logo após a divulgação da foto para seus amigos, a notícia espalhou pela escola onde estudava e em sua rede social apareceram inúmeras colegas com o conhecimento de todo o ocorrido. Diante a situação, a autora da ação requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou comprovado nos autos que o requerido divulgou fotos íntimas da autora em rede social, sem a sua autorização, sendo inequívoco que a parte requerida praticou ato ilícito ao publicar as imagens íntimas da ex-namorada na rede social, pelo que, ficando configurado o dano moral, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estipula que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao levar em consideração o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, o magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil.
“A indenização por dano moral não pode ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como deve ser apta a ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”, diz a sentença.


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