O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, julgou procedente pedido de condenação da empresa de turismo MSC Cruzeiro para restituir o valor da compra de um pacote de cruzeiro marítimo a um cliente que desistiu da viagem em decorrência de grave doença.
A sentença determinou reembolso de 80% da quantia paga pelo demandante, o qual corresponde ao mesmo percentual proposto na contestação pela demandada para ser utilizado pelo autor no mesmo trajeto, restando como multa “20% da quantia investida pela parte autora, resultado dos custos presumidos com a desistência”. Assim, a MSC Cruzeiro deverá pagar o valor de R$ 7.867,12 relativo a compra do pacote turístico de cruzeiro marítimo, acrescido da devida correção monetária.
A viagem ocorreu março de 2019, mas o cliente foi acometido de febre amarela em período próximo a viagem e solicitou a restituição de parte da quantia paga, sendo-lhe, entretanto, negado o reembolso sob a alegação de incidência de multa contratual.
Decisão
Ao julgar o processo, o magistrado Flávio Amorim considerou aplicável à questão normas relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à teoria geral dos contratos. Para o juiz, o contrato realizado entre as partes deste processo se configura como um contrato de adesão, no qual as “cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro”, de modo que é imposta ao contratante, “a única alternativa: aceitar ou não os seus termos”.
Assim, o julgador observa que dessa maneira é necessário impor ao caso normas que determinam a vedação de “práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços” priorizando, em contraponto, “as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor”.
O magistrado avaliou que “embora o autor tenha dado causa a rescisão do contrato, não é proporcional que assuma o ônus de perder toda a quantia investida inicialmente no negócio”, e portanto reputou como “abusiva a incidência de multa de 100% (cem por cento) em casos em que a desistência ocorre por força maior, amplamente justificável, como na presente circunstância”.
Além disso, o juiz Flávio Amorim fundamentou sua decisão no próprio artigo 51 do CDC que estabelece como “nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor com desvantagem exagerada”.
Por outra via, o magistrado ponderou também que “não se pode garantir à parte autora o direito de reembolso integral dos valores investidos do pacote turístico já que, também, a empresa ré não pode arcar com todos os custos decorrentes da desistência do autor”. E indicou como solução o caso a fixação de “um percentual a título de multa para compensar a empresa demandada dos custos operacionais pela desistência do autor”.
Processo nº 0803864-71.2019.8.20.5124
Categoria da Notícia: Civil
TJ/DFT determina que instituições financeiras restituam valores não sacados por clientes em viagem internacional
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Banco Daycoval S/A e Moneygram Payment Systems Brasil restituíssem valor depositado por uma cliente numa conta da primeira ré para saque a ser feito em Londres, no Reino Unido, por intermédio da instituição financeira que figura como segunda ré no processo em questão.
Narram as autoras que depositaram o valor de R$7.662,60 na instituição financeira localizada em território brasileiro, o Banco Daycoval, para posterior retirada no país para onde ambas fariam uma viagem. No entanto, o passaporte da segunda autora não ficou pronto na data programada e a referida viagem para a capital britânica não ocorreu, momento em que elas solicitaram a devolução do dinheiro. Segundo as autoras, a primeira ré informou que a quantia havia sido sacada em Londres.
O site da primeira ré disponibiliza as regras para se efetuar o saque, como a necessidade de documentos de identificação e o preenchimento de um formulário de recepção. Procedimentos que as autoras alegam não terem realizado, haja vista que a viagem não se concretizou.
De acordo com os autos, as rés, por sua vez, não conseguiram comprovar que o saque do valor depositado tenha sido feito de forma legítima, o que, no entendimento da juíza, “deixa de demonstrar que o procedimento realizado no Reino Unido revestiu-se da segurança exigível para o serviço contratado, segundo a apresentação dos documentos legais”.
Como não restou evidenciada a regularidade do saque, a magistrada determinou que, de forma solidária, as instituições financeiras devolvam às autoras a quantia de R$7.662,60, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros desde a citação.
“Por outro lado, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não atingiu atributos pessoais das contratantes, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, considerou, por fim, a julgadora.
Cabe recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0716075-92.2019.8.07.0016
TJ/RS: Concessionária de energia é condenada por morte de animal
Magistrados da 4ª Turma Recursal Cível do TJ julgaram que a concessionária Rio Grande Energia S/A é responsável por demora da retirada de fio de alta tensão em terreno que culminou na morte de cão de estimação de um vizinho. A sentença foi reformada, sendo determinado pagamento por dano material e danos morais aos donos da propriedade, em Erechim, onde o fio ficou solto por mais de 10 dias.
O Caso
Segundo os autores da ação, no interior de Barra do Rio Azul/RS, houve um desprendimento de um cabo de fiação elétrica que levava energia na residência. O cabo ficou solto no terreno e o autor passou a ligar por dias solicitando que a concessionária de energia corrigisse o problema, sem obter sucesso. E foi durante esse período, em que o cabo estava energizado, que o vizinho passeava pelo local com seu cachorro, quando esse tocou na fiação e morreu. Os donos do imóvel então foram condenados a indenizar em R$ 5 mil pela morte do animal de estimação.
Após isso, o casal de proprietários resolveu ingressar com ação de indenização contra a concessionária, pedindo ressarcimento pelo valor de R$ 5 mil e por danos morais.
Sentença
Em 1º Grau, na Comarca de Eerechim, o pedido foi negado.
Os autores então recorreram.
Recurso
As Juízas integrantes da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, deram provimento ao recurso.
A Relatora do processo, Gisele Anne Vieira de Azambuja, entendeu que a sentença deveria ser reformada. Através de provas de fotografias trazidas pelos autores mostrou-se configurado o fato de que a morte do cão foi devido ao fio de alta tensão, que estava solto, em sua boca. Assim, analisou que a demora na realização do serviço acarretou prejuízos, sendo a concessionária responsável pelos danos causados aos consumidores.
No caso dos autos, a situação é agravada pelo fato do fio de alta tensão permanecer solto no terreno dos autores por 10 dias, colocando em risco além da vida das pessoas que ali circulam, a dos animais, como efetivamente acabou acontecendo, restando comprovado o prejuízo causado pela queda e permanência do fio de alta tensão na propriedade dos requerentes.
Assim, determinou que a ré indenize em R$ 5 mil por danos materiais, e em R$ 2 mil por danos morais para cada autor, diante do risco de vida gerado pelas circunstâncias..
Participaram do julgamento as magistradas Gláucia Dipp Dreher e Sílvia Maria Pires Tedesco.
Processo 71008719080
TJ/PB: GOL é condenada a indenizar passageira em R$ 10 mil por atraso em voo e perda de conexão
A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar a uma passageira uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por atraso em voo. A Companhia Aérea também deverá pagar R$ 40 reais, por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e de correção monetária pelo INPC. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com os autos, a passageira adquiriu uma passagem aérea para Belo Horizonte com conexão em Brasília. Durante o primeiro percurso, os passageiros foram informados de que o aeroporto estava ‘sem teto’ e que sobrevoariam a cidade por cerca de 20 minutos enquanto aguardavam condições de pouso ou, caso contrário, seguiriam para o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte.
Todavia, os passageiros receberam a notícia de que o pouso foi transferido para a cidade de Goiânia, local em que, segundo a autora, todos ficaram por cinco horas trancados na aeronave, sem poder descer, sendo servidos, apenas, com água. Tempo depois, o avião seguiu para Brasília, mas ao pousarem, a passageira perdeu a conexão seguinte e ficou sem informações sobre a situação do seu voo, não havendo lugares para remarcação, nem funcionários para dar conta da demanda. Teve, então, que passar seis horas em fila para conseguir remarcar passagem para o dia posterior.
Na decisão, o magistrado ressaltou que os problemas meteorológicos, técnicos e operacionais se qualificam como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.
“Verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados”, disse o juiz Miguel de Britto.
Ainda na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em casos de atraso de voo, a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização em virtude da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Desta decisão cabe recurso.
TJ/PB: TAM é condenada a indenizar em R$ 8 mil passageira pela prática de overbooking
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma consumidora, que não pôde embarcar em um voo da companhia mesmo de posse de passagem previamente adquirida. A empresa teria cometido overbooking, que se configura como a venda de passagens acima do número de assentos do avião.
O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides foi o relator da Apelação Cível de nº 0059994-88.2014.815.2001. Conforme os autos processuais, a autora havia firmado contrato de transporte aéreo com a Tam, partindo de Campo Grande (MS) com destino a João Pessoa (PB), devido ao estado de saúde de sua sogra, que sofre de doenças cardíacas e transtornos vertiginosos. No entanto, mesmo tendo chegado com antecedência ao aeroporto, portando a documentação necessária e o ticket de embarque, a vítima foi impedida de viajar, sob a justificativa de que a passagem estava na posse de outra pessoa.
Por causa da urgência da viagem, a autora da ação se viu obrigada a firmar contrato com outra empresa aérea, a GOL, arcando com a quantia de R$ 1.994,64 para o voo de ida e R$ 1.078,45 para a volta. Na decisão do 1º Grau, a ré foi condenada a pagar, em dobro, o valor R$ 3.073,09, que corresponde ao desembolsado pela vítima para a viagem por outra companhia aérea. Condenou, ainda, a pagar indenização na quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Ao interpôr a apelação, a Tam argumentou não ter cometido nenhum ato ilícito e, portanto, requereu o afastamento integral da condenação. Além disso, também pediu, caso a sentença não fosse reformada, redução considerável dos valores até patamares razoáveis.
O relator destacou, em seu voto, que o consumidor exerce posição vulnerável na relação de consumo, em detrimento das empresas, que gozam de superioridade. Além disso, ele afirmou que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme previsão do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo da existência de culpa. Assim, avaliou não haver causas excludentes de responsabilidade no caso em estudo.
“A mera alegação de que a autora cedeu o seu assento para outra passageira não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, pois esta sequer juntou aos autos provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor”, afirmou o desembargador, acrescentando que a parte promovida não demonstrou, em nenhum momento, que vendeu passagens em quantidade compatível com a aeronave objeto da presente demanda.
Em relação à indenização, Saulo Benevides entendeu que o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais imposto à empresa não é excessivo, já que restaram demonstrados o constrangimento e a aflição da autora. Quanto à quantia estipulada para o dano material, o relator afirmou que foi devidamente arbitrada, diante da má conduta da empresa aérea em vender bilhetes em duplicidade, fato que obrigou a consumidora a comprar passagens aéreas em outra companhia.
Desta decisão cabe recurso
TJ/TO: TAM é condenada por atraso em voo e extravio de bagagem em viagem internacional
O juiz Adolfo Amaro Mendes condenou, nesta quarta-feira (14/8), a empresa aérea ao pagamento de R$ 14.962,89, a título de danos morais e materiais, a dois irmãos. O voo deles sofreu atraso e suas oito bagagens foram extraviadas durante viagem de Palmas para Nova York (EUA).
Segundo os autos, os irmãos, que são menores de idade, compraram passagens aéreas da empresa ré, com saída no dia 13/12/2018, às 15h30, do Aeroporto de Palmas, passando por conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP), devendo chegar ao seu destino às 06h25 do dia 14.
No entanto, o voo atrasou aproximadamente uma hora, e a empresa acrescentou duas escalas, nos aeroportos de Goiânia (GO) e Ribeirão Preto (SP), chegando a Guarulhos somente às 23 horas. Os autores passaram quatro horas no aeroporto sem nenhum auxílio material e tiveram o voo realocado para 23 horas do dia 14, ou seja, perderam um dia de viagem.
Ao chegarem a Nova York, descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas. Elas foram devolvidas após 14 dias. Durante esse tempo, tiveram que arcar com todos os custos de primeira necessidade, no valor de R$ 4.962,89, já que a empresa não forneceu auxílio material.
“Verifico que trata-se de condutas suficientemente comprovadas, haja vista que a primeira (atraso no voo) foi pela própria requerida reconhecida na manifestação contestacional (…), ao passo que a segunda conduta (extravio de bagagem) resta comprovada pelas mensagens eletrônicas enviadas à empresa aérea requerida e cópia de formulário, documentos estes jungidos aos autos”, declarou o magistrado.
Titular da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, o juiz Adolfo Amaro Mendes condenou a empresa aérea a pagar R$ 4.962,89 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, com juros e correção monetária, ao irmãos.
Veja a decisão.
STJ: Método de pagamento diverso não descaracteriza contrato para fins de aplicação da Súmula 308
A mera existência de compensação como forma de pagamento de parcela significativa do preço de um imóvel não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma da corte deu provimento ao recurso de um consumidor e, aplicando a súmula, afastou a oposição da hipoteca diante dele. O colegiado determinou que o juízo competente prossiga no julgamento das demais questões do processo, decidindo acerca da outorga da escritura e do eventual direito da instituição financeira ao recebimento do saldo remanescente.
No caso, o consumidor assinou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e, por meio do fornecimento de materiais e serviços, pagou 90% do valor do imóvel. A construtora tinha um registro de hipoteca da unidade junto à instituição financeira e, em virtude de problemas financeiros, abandonou a obra.
O consumidor moveu ação contra o banco para desconstituir a hipoteca. Alegou que ainda não foi imitido na posse, nem conseguiu pagar o saldo devedor, por não localizar os representantes da construtora e não conseguir chegar a acordo com o banco sobre o pagamento do saldo remanescente.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado com o argumento de que não se tratava de contrato de compra e venda, já que o fornecimento de materiais e serviços como forma de pagamento caracterizava dação em pagamento, sendo inaplicável ao caso a regra da Súmula 308.
Finalidade
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, é relevante verificar se o caso em debate se refere a incorporação imobiliária, cuja construção foi financiada e com a unidade efetivamente negociada entre as partes com o intuito de transferência de propriedade.
“A teleologia do instituto é tão somente a proteção dos negócios finais, realizados de boa-fé, sobre os imóveis construídos ou em construção; a mera existência dessas circunstâncias fáticas é o que atrai a mitigação da hipoteca no mercado de incorporações imobiliárias.”
Para o relator, não há como afastar a aplicação da súmula com o entendimento de descaracterização da compra e venda.
“É incontroverso que parte significativa do preço foi quitada em razão de crédito existente previamente e também decorrente da obra. Trata-se, portanto, do instituto da compensação, e não de dação em pagamento”, explicou Bellizze.
O ministro ressaltou que, ainda que se referisse a dação em pagamento, “o objeto do contrato não seria a prestação de garantia, menos ainda a alteração da ordem legal de preferência do crédito, mas sim de extinção do débito pela transferência da propriedade do imóvel em si”.
A situação fática, segundo o ministro, evidencia que o objetivo final era a transferência de propriedade do imóvel.
“O fato de o pagamento de parcela significativa do preço para a aquisição da propriedade não ser em pecúnia (e o pagamento do preço com outros bens não é raro nesse mercado), além de não implicar em necessária alteração da tipificação contratual, não é suficiente para afastar a finalidade do negócio praticado – transferência do título de propriedade”.
O relator lembrou que, à época da edição da Súmula 308, eram corriqueiras demandas decorrentes da aquisição de imóveis em construção, que, após o pagamento substancial ou mesmo integral do preço ajustado, não chegavam sequer a integrar o patrimônio do comprador em razão da execução de hipoteca prévia.
“Nesses casos, entendeu o STJ por restringir os efeitos da hipoteca em relação ao adquirente, porque as instituições financeiras, ao financiar obras imobiliárias, tinham pleno e inequívoco conhecimento da destinação das unidades construídas, qual seja, a alienação a terceiros. Assim, não seria de se supor que a venda dessas unidades poderia ser obstaculizada pelo próprio contrato de financiamento”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1592489
STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas
O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Natureza jurídica
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.
Previsão em edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.
“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1672508
TRF1: Incabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados contra administradores de empresa pública
De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante. O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
o analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, não acolheu os argumentos da impetrante, e destacou que a Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo: 0041606-76.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019
TRF1 mantém condenação de representante da CEF em Rondônia pelo crime de peculato
Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, em razão da importância do bem jurídico em questões dessa natureza, nos quais está inserido o delito de peculato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação de um representante da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Velho/RO, que em função administrativa da intuição financeira, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Em razões de apelação, a defesa do acusado recorreu ao TRF1 pedindo a sua absolvição, e pediu para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância, da fragmentariedade do Direito Penal, da analogia in bonan partem com o art. 34 da Lei nº 9.429/1995; estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo, incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que na questão dos autos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal foi respeitado, pois a condutas do réu merece repressão penal por parte do Estado no sentido de estimular a lisura do comportamento daqueles que lidam com a coisa pública. “Não aplicar o direito penal em casos de peculato e corrupção seria um estímulo ao cometimento de desvios e prejuízos aos cofres públicos”.
O relatou salientou, ainda, que não se pode aplicar ao caso o art. 34 da Lei nº 9.429/1995, pois “ norma citada tem por objeto crimes conta a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado diverge daquele abarcado pelo art. 312 do Código Penal. No ponto, não cabe falar em analogia, vigendo para o caso as normas postas no Código Penal”. Assim, “afastadas as teses acima, ratifico a materialidade, autoria, dolo e demais pressupostos de ilicitude e culpabilidade verificados na sentença, para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime do art. 312 do Código Penal”.
Quanto à pena, o magistrado destacou que, em decorrência do arrependimento e da confissão do réu, deve ser aplicado ao caso grau máximo de dois terços, e fixou a pena em um ano, um mês e dez dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa. Substituiu pena privativa de liberdade por duas alternativas e diminuiu a prestação pecuniária para 05 salários mínimos e deve-se amoldar o tempo de prestação de serviços à nova pena privativa de liberdade fixada.
Processo: 0005710-98.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 05/04/2019
Data da publicação: 05/07/2019
22 de dezembro
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