STF declara inconstitucionalidade de lei municipal que autorizava concessão de rádio comunitária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (14), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 235, ajuizada pela Presidência da República, para declarar a inconstitucionalidade de lei de Augustinópolis (TO) que regulamentava o serviço de radiodifusão comunitária no município. O relator da ação, ministro Luiz Fux, constatou que a lei invade a competência privativa da União para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão (artigo 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição Federal)
De acordo com a lei, o Poder Executivo municipal ficava autorizado a conceder a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Segundo a Presidência, a norma desrespeita o pacto federativo, ao usurpar a atribuição privativa do Executivo federal para, sob a fiscalização do Congresso Nacional, outorgar e renovar a concessão, a permissão e a autorização para o serviço de radiodifusão.
Processo relacionado: ADPF 235

STF: Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.


Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo relacionado: RE 1027633

STJ: Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.
O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.
O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.
O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.
Responsabilidad​​​e pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.
“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.
Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.
O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1340805

STJ: Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.

Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Depósi​​to voluntário
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.

“Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial”, observou.

A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Liquidação extraju​​dicial
Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorum é princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

“Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda”, explicou a ministra.

A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.

Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1660187

TRF1: Aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo, visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.
Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou No caso, entendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).
Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).
Processo nº 2007.38.00.039605-0/MG
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz em muro da escola

A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800/MG
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1: Consentimento válido afasta o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo volunta¬riamente ou sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação dos réus, contra a sentença. da 5ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.
Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Processo nº: 0005165-44.2011.5012.3600/MT
Data do julgamento: 23/06/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TJ/MT: Emendas não podem aumentar salários de cargos da administração pública municipal

Em matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao poder de emenda, de modo que tais limites não podem aumentar despesas no orçamento público. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional lei municipal de Santa Rita do Trivelato (distante 300 km de Cuiabá) promulgada pelo presidente da Câmara Municipal que concedeu aumento aos servidores públicos municipais.
De acordo com a ação, o prefeito Egon Hoepers encaminhou projeto de lei complementar para a Câmara Municipal, que, ao ser enviado para votação, recebeu 19 emendas – que, na maioria, se reportavam a alterações salariais, redução e aumento de cargos. Após vetar algumas emendas, a Lei Complementar Municipal 82/2018 foi sancionada e tais vetos parcialmente rejeitados.
Sem que a referida lei fosse republicada, com a informação dos respectivos vetos, nova lei foi promulgada pelo presidente da Casa Legislativa, dando origem à Lei Complementar Municipal 92/2018, que se refere, unicamente aos vetos da Lei Complementar Municipal 82/2018.
Na análise da ação, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, constatou a violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes, consolidado na Constituição de Mato Grosso.
“Assim, resta claro que o procedimento adotado pela Câmara Municipal não se trata de publicação de nova lei, mas sim de publicação da própria Lei Complementar 82/2018, com a inclusão da parte referente à rejeição do veto. Entretanto, apesar de não haver vício de iniciativa, o aludido ente legislativo deixou de respeitar os limites de seu poder, pois, a referida lei implicou em aumento de despesas ao erário”, diz trecho do acórdão.
A lei aprovada pela Câmara aumentou os salários de vários cargos, sem qualquer estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da seguinte forma: remuneração de auxiliar administrativo, auxiliar de eletricista automotivo, auxiliar de manutenção, auxiliar de mecânico, auxiliar em saúde bucal e borracheiro de R$ 1.400,00 para R$ 1.500; auxiliar de serviços gerais, recepcionista, zelador de patrimônio, zelador de limpeza e gari de R$ 1.300,00 para R$ 1.500,00; agente administrativo de R$ 1.954,00 para R$ 2.100,00; agente comunitário de saúde; agente de combate às endemias, agente de fiscalização ambiental, agente de fiscalização sanitária, auxiliar de biblioteca, auxiliar de laboratório e auxiliar de saneamento de R$ 1.400,00 para R$ 1.500,00; fiscal tributário de R$ 2.200,00 para R$ 2.300,00 e aumentou ainda a gratificação de fiscal de contratos de R$ 100,00 para R$ 250,00.
O Órgão Especial declarou procedente a ação com efeitos ex nunc, isto é, valendo somente a partir da data da decisão tomada, por entender que a lei estava em vigência há aproximadamente um ano e eventuais cargos exercidos ou valores foram recebidos e desempenhados pelos servidores de boa-fé.
Veja o acórdão.
Processo 1009896-43.2018.8.11.0000.

TJ/GO: Município deverá indenizar homem que sofreu acidente por falta de sinalização

O município de Campos Verdes foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil aos familiares de um homem (ele morreu no transcorrer do processo) que sofreu um acidente de moto, ocasionado pela falta de sinalização de um quebra-molas numa via vicinal do município. A sentença é da juíza Zulailde Viana Oliveira, da comarca de Santa Terezinha de Goiás.
O autor sustentou na inicial que no dia 1º de junho de 2015 trafegava em sua moto numa estrada vicinal do município de Campos Verdes, quando foi surpreendido por um quebra-molas, sem que ali tivesse a devida sinalização de aviso ou alerta, que até então não existia naquela via. Afirmou que em razão da omissão do município em sinalizar o obstáculo, perdeu o controle da motocicleta que ocasionou sua queda, tendo sido encaminhado para atendimento médico no Hospital Municipal e, posteriormente, transferido para um hospital na cidade de Ceres.
Disse que após o acidente apresentou trauma no antebraço direito, com dor e edema, e que teve de submeter-se a uma cirurgia para instalação de placa, o que impossibilitou de exercer suas atividades laborais.
Para a magistrada “o acervo probatório carreado aos autos, mormente através de cópia do Boletim de Ocorrência Registrado na Polícia Civil e Relatórios médicos juntados, indicam que efetivamente o acidente narrado na exordial ocorreu, do qual o autor foi vítima”. Conforme observou a juíza, “ diante da configuração da conduta negligente do Município, caracterizada por sua omissão ao deixar de efetuar a devida e adequada sinalização de estrada vicinal municipal, em local de constante movimento de veículos automotores, configurou causa determinante para a ocorrência do dano em comento, sendo certo que se a diligência tivesse sido observada, o desfecho trágico noticiado nos autos poderia ter sido evitado, restando clara a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo autor, bem como a culpa do réu”.
Ao final, a juíza Zulailde Viana Oliveira pontuou que não há dúvidas de que o ente público agiu de forma negligente ao deixar de promover a sinalização necessária e que pudesse apontar a existência de obstáculo na pista de rolamento em que o autor circulava.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada ressaltou que não restaram comprovados os prejuízos supostamente sofridos pelo autor, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar as despesas com sua motocicleta e despesas com saúde, o qual alega ter suportado no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 201503874219.

TJ/GO: Instituição financeira é condenada por não dar baixa no Gravame de veículo quitado

A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada por não dar baixa, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), no Gravame de um veículo quitado. Por causa da inércia da instituição financeira em alterar a situação do bem, o proprietário do carro teve problemas na revenda, chegando a ser preso por estelionato. A sentença é do titular do 1ª Juizado Especial Cível de Aparecida, Héber Carlos de Oliveira, que impôs à empresa o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20 mil.
Segundo a petição, Léo Medeiros comprou um automóvel usado, no dia 22 de agosto de 2016, recebendo da antiga proprietária uma procuração de plenos poderes, para dar a destinação que quisesse ao veículo. Meses depois, ele resolveu repassar o bem, que custava R$ 35 mil, numa negociação de compra de lote. Contudo, o dono do terreno, ao tentar fazer a transferência do carro descobriu que havia a restrição.
O Gravame é um registro para veículos comprados com financiamento em bancos ou instituições financeiras e, enquanto não há a quitação total, consta um aviso no Detran, impedindo alienação. A financeira é a responsável por efetuar a baixa no órgão público, devendo informar que o débito pendente foi devidamente quitado e emitir uma certidão que comprova o saldo da dívida.
Como o Gravame não foi devidamente baixado, o comprador não conseguiu transferir o carro de Léo e o acusou de estelionato, registrando boletim de ocorrência. Dessa forma, o autor foi abordado por policiais e conduzido para a central de flagrantes, onde passou por 10 horas detido.
Na defesa, representantes da Aymoré alegaram que, realmente, houve erro na inserção do Gravame do veículo de Léo, no entanto, refutaram que o autor sofreu mero aborrecimento diante do episódio da prisão. Para o juiz, contudo, os fatos configuram abalo moral. “Não há que se falar em desdobramentos de pouca relevância (…) o autor sofreu violação severa em seu direito de personalidade diante do erro do réu, sofrendo expressivo dano de ordem moral”.
Veja a decisão.
 


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