TJ/SC: Candidato acima da idade máxima não pode fazer inscrição em concurso da PM

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou liminar a um homem de 32 anos, impedido de concluir sua inscrição no atual concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado por extrapolar a idade máxima prevista no edital, que é de 30 anos.
O postulante impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria do Estado da Segurança Pública, responsável pelo certame, com intenção de participar do concurso. Ele argumentou que a exigência seria ilegal porque viola a isonomia, e fez referência a um projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), com previsão de aumento da idade máxima para 40 anos.
Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, apontou que a corte estadual já se manifestou sobre o tema, quando afastou a exigência de idade máxima apenas para os postos de oficial de saúde e capelão. Para os demais cargos, no entanto, o requisito permanece.
Ainda a respeito da razoabilidade e proporcionalidade da idade de 30 anos legalmente prevista, o desembargador destacou jurisprudência que aponta como “firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições”.
Por fim, o relator também lembrou que o PL n. 0032.4/2017, em que se discutia o aumento da idade máxima para ingresso na carreira militar, foi arquivado em 15 de janeiro deste ano, por conta do fim daquela legislatura na Alesc. “Não há probabilidade de êxito em favor do impetrante”, concluiu o desembargador.
Mandado de Segurança n. 4021692-80.2019.8.24.0000

TJ/SC: Unimed terá de cobrir cirurgia plástica reparadora para paciente que perdeu 45 quilos

Uma paciente que perdeu 45 quilos após a realização de cirurgia bariátrica terá direito à cobertura do plano de saúde nos procedimentos plásticos de reparação do contorno corporal. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. O julgamento, realizado nesta semana, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem.
Acometida por transtornos disfórmicos decorrentes da perda significativa de peso (grande flacidez e excesso de pele, gordura residual nas coxas e braços, perda de volume e projeção das mamas), a mulher buscou a cobertura de cirurgias reparadoras junto ao seu plano de saúde. A empresa médica, no entanto, negou o pleito. A justificativa foi que os procedimentos de dermolipectomia e mamoplastia pós-bariátrica não possuem cobertura contratual, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Diante da negativa de cobertura e da gravidade do quadro clínico, a paciente viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que foi deferida pela comarca de São José. O plano de saúde, ao seu turno, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão de 1º grau.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato classificou como incontestáveis os problemas físicos e de ordem psíquica sofridos pela paciente após a cirurgia bariátrica. A necessidade de procedimentos reparadores, destacou a magistrada, foi manifestada nos autos por médico psiquiatra e por cirurgião plástico. Os profissionais atestaram o constrangimento da paciente em vestir trajes esportivos e de banho, apontando fatores que afetam sua feminilidade e prejudicam suas relações sociais e conjugais, com comprometimento psicológico. Também foi destacada pelos especialistas a ocorrência de transtorno dismórfico corporal (TDC), condição psicológica que se caracteriza pela preocupação sem controle com a aparência. O transtorno e as deformidades, reforçaram os médicos, alimentam a doença psiquiátrica da paciente.
Além da recomendação clínica, a relatora observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê expressa cobertura para cirurgia plástica reparadora de órgãos (pele) e para o tratamento das doenças listadas no rol da Organização Mundial de Saúde. A listagem inclui obesidade mórbida, cuja evolução do tratamento por cirurgia bariátrica desencadeou quadro de transtorno disfórmico corporal e processo degenerativo das articulações, patologias também listadas no mesmo rol. A jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, destacou a magistrada, impõe que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
“Diante disso, ao contrário do defendido pelo plano de saúde agravante, está evidente nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca cobertura para o tratamento de doença expressamente coberta pelo plano de saúde”, anotou a desembargadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho.
Agravo de Instrumento n. 4018535-02.2019.8.24.0000

TJ/MS: Mulher atingida por fragmento de prédio em construção será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital. O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que frequentava a academia ré, vizinha da obra, quando, na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto se preparava para iniciar suas atividades físicas, foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.
Relata que, após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. A requerente afirma que, além das lesões físicas, como escoriações, o trauma psicológico foi maior, sendo que em razão do fato foi acometida por depressão, sendo necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
Nesse sentido, pediu que seja indenizada pelos danos materiais, consistentes nos custos médicos no valor de R$ 150,00, bem como na psicóloga, no valor de R$ 250,00, além dos danos morais.
O hospital réu contestou dizendo que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. Entretanto, sustenta que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.
Já a academia sustentou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a integridade física de seus alunos e que, desde o início das obras do hospital, reivindicou segurança no local, tendo, inclusive, protocolado ofício na sede do réu.
Afirma ainda que foram solicitadas providências junto ao corpo de bombeiros, atendidas no dia 26 de novembro de 2012, oportunidade em que foi feita a vistoria na construção e constatado que fragmentos estavam se desprendendo das paredes do prédio. Nesse sentido, defende que a responsabilidade pelo dano é somente do dono do edifício ou da construção.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.
“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.
Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, pois restou comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”.
A juíza afastou a participação da academia, pois o conjunto de provas demonstrou que não houve falha na prestação de serviço oferecido, a qual inclusive ingressou com uma ação contra o hospital inconformada com a situação, buscando meios legais para impedir que o dono da obra continuasse a deixar cair sedimentos em seu estabelecimento comercial.

TJ/SC: Uber é condenado após motorista levar pertences de passageiros

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano terá de indenizar dois passageiros cujos pertences acabaram indevidamente apropriados por um dos seus motoristas. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano. Os clientes – um homem e uma mulher – solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e incontinenti deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro – bolsa, carteira, dinheiro e documentos.
A partir daí, relatam as vítimas, houve um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Tanto que anexaram aos autos cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca infrutífera de uma solução administrativa para o caso, e também do boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências. O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova capaz de refutar as alegações dos clientes, o que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.
“A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é displicente. Cabe à parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, obstando prejuízos ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação”, registrou o magistrado na sentença. Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos como bem distintos de mero dissabor do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimentos de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.
“Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens”, concluiu. A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil – R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Cabe recurso
Processo nº 0303375-50.2019.8.24.0090

TJ/RN: Família de vigia morto ao acender fogos de artifício por ordem de Prefeitura será indenizada

A família de um servidor municipal que faleceu ao executar serviço para o Município de São Bento do Trairi será indenizada, pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 40 mil, com juros e correção monetária. A sentença condenatória é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, ao entender que o ente público deve ser responsabilizado pelo evento danoso.
Os filhos e a companheira de um vigia, servidor municipal, promoveram ação de indenização por morte contra o Município, visando a reparação de danos provocados por acidente de trabalho que teve como vítima fatal o genitor de dois dos autores e companheiro da outra autora.
Eles afirmaram que o falecido era servidor daquele município desde 2003, onde exercia a função de vigia noturno de rua, apesar de no contrato de prestação de serviços figurar como servente, percebendo pelo trabalho prestado o valor de R$ 406,00, quantia que à época do ajuizamento da ação correspondia a pouco mais de um salário-mínimo.
Alegaram que no dia 31 de dezembro de 2007 foi ordenado ao vigia, em horário de trabalho, que soltasse fogos de artifício, comemorativos da virada do ano. Na ocasião, um dos fogos explodiu e lhe atingiu, causando sua morte conforme declarada na certidão de óbito anexada aos autos do processo indenizatório.
Pelo acidente sofrido, os herdeiros requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos morais, como forma de compensação do sofrimento causado, bem como de uma indenização por danos materiais fixadas na forma de pensão vitalícia em favor da autora, correspondente a um salário-mínimo, desde a data do óbito (1º de janeiro de 2008), acrescidos de 13º salário e de 1/3 sobre as férias anuais. O Município de São Bento do Trairi contestou a ação.
Decisão
Ao apreciar o caso, a magistrada Natália Modesto Torres de Paiva salientou que a certidão de óbito do falecido demonstra com clareza que a causa mortis da vítima foi hemorragia interna craniana, decorrente de explosão de fogos de artifício no dia 1º de janeiro de 2008, às 00h23, tornando incontroversa a ocorrência do acidente.
Além do mais, considerou que a prova documental consistente em contrato de prestação de serviços e contracheque é apta para demonstrar que o falecido prestava serviços para o Município de São Bento do Trairi. Após ouvir testemunhas do processo, a juíza constatou que o falecido era prestador de serviços do município, de forma que é evidente o dever da administração pública assegurar a segurança daqueles que lhe servem.
Da mesma forma, considerou que a mera alegação por parte de uma das testemunhas de que provavelmente a culpa foi “dos fogos” não se constitui em prova hábil para excluir a responsabilidade do Município.
Seu entendimento é no sentido de que a Administração rege-se pela Teoria do Risco Administrativo, onde em nenhuma hipótese será investigada a culpa ou dolo da vítima. Esclareceu que a responsabilidade do Estado é objetiva e, por isso, a indenização será devida independentemente da comprovação do dano, devendo ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
“No caso dos autos, entendo que restou cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão do trágico acidente, o que, indiscutivelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade, de ordem emocional e financeira. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0003201-32.2010.8.20.0126

TJ/DFT: Instituições de ensino devem pagar valor contratado a professor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação ao pagamento de horas-aulas devidas a um professor contratado pelas rés para prestação de serviços educacionais.
Conta o autor ter firmado contrato com as instituições de ensino, em julho de 2016, para ministrar 48 horas-aulas, pelo preço de R$ 3.899,04, no entanto, teria recebido apenas R$ 897,87.
A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A revelia não foi decretada, no entanto, dada a contestação apresentada pela segunda ré, que alega ilegitimidade para figurar como parte da ação.
Na análise da juíza, ambas as rés foram beneficiadas pelos serviços prestados pelo autor e devem responder solidariamente pelo inadimplemento contratual. A magistrada destacou, ainda, que o professor juntou ao processo contrato entabulado entre as partes e demonstrativo dos débitos residuais devidos pelas duas empresas, pelo que, segundo a julgadora, fica comprovado a existência da dívida.
“Quanto aos valores fixados em contrato, esses foram livremente pactuado entre as partes, inclusive quanto à multa disposta, não havendo que se falar em abusividade de qualquer das cláusulas”, ressaltou a magistrada.
Desse modo, condenou as rés a obrigação de pagar, solidariamente, o montante de R$ 3.001,17 – abatido o valor já repassado ao autor de R$ 897,87 –, inclusa a multa de 5% sobre o valor total da contratação, conforme estabelecido no contrato de trabalho. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0728110-84.2019.8.07.0016

TJ/SC: Aluna com bolsa integral que teve de pagar mensalidades será indenizada por faculdade

Uma jovem que obteve bolsa integral mas ainda assim recebeu cobrança indevida de mensalidades da faculdade será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba e foi proferida pela juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.
Segundo os autos, a autora da ação realizou o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e obteve bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) para cursar administração na instituição de ensino ré. Porém, após semanas do preenchimento da documentação, foi avisada que sua matrícula seria cancelada, pois não seria aberta turma para o primeiro semestre do ano de 2014 por falta de alunos. Já com o curso cancelado, em junho de 2014 a autora foi informada pela faculdade que teria de assinar um “Termo de Atualização Coletiva do Usufruto da Bolsa”, realizado semestralmente, para a continuidade do ProUni.
Questionada sobre o cancelamento, a entidade informou à autora que sua matrícula não foi cancelada, pois o procedimento necessário deveria ser feito pela internet, o que foi feito pela jovem posteriormente. No entanto, em março de 2015 a autora não obteve financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) porque constava que ela era beneficiária de bolsa integral do ProUni e, no mesmo ano, recebeu cobranças da instituição. A empresa ré, em sua defesa, alegou que não houve o cancelamento da matrícula, o que gerou a cobrança.
Temos, portanto, falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, a qual não cumpriu com seu papel de desvincular a parte autora do programa ProUni, bem como indevidamente realizou cobranças de mensalidade relativas a um curso que não foi iniciado, do qual a demandante possuía bolsa integral, destacou a magistrada em sua decisão.
A faculdade foi condenada a indenizar a autora em R$ 12 mil a título de danos morais. Além disso, foi reconhecido o cancelamento da matrícula, declarada a inexistência de débitos com a entidade de ensino superior e determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em caso de negativação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Autos n. 0300578-69.2016.8.24.0167

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças pelo telefone de trabalho tem pedido de indenização negado

Segundo a ré as cobranças por meio de recados no telefone de trabalho teriam lhe causado constrangimento.


A 8° Vara Cível de Vitória julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por uma mulher que alegou falha na prestação de serviço de uma loja de departamento. A autora alega que adquiriu um cartão do estabelecimento comercial sob a alegação de que obteria vantagens, sendo comunicada por uma funcionária que o cartão e as faturas chegariam em sua residência para pagamento, contudo estas não lhe teriam sido entregues.
Devido à falha na entrega do cartão, bem como das faturas, a requerente não arcou com os débitos pendentes e a ré teria começado a realizar cobranças por meio de recados no telefone de trabalho da cliente, o que lhe teria deixado constrangida.
A consumidora narra, ainda, que após receber os recados, procurou a loja no intuito de se informar sobre as cobranças, sendo atendida pelo gerente do estabelecimento, que indicou que ela realizasse a consulta dos valores das faturas por meio do site da empresa, contudo, a autora não teria obtido sucesso. Por fim, ela consultou o serviço de proteção ao crédito, vindo a descobrir que seu nome estava negativado.
Na ação, a cliente requereu, liminarmente, a retirada do nome negativado dos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear danos morais e declaração de extinção da obrigação de arcar com os débitos.
Em decisão proferida pelo juízo de Vitória, foi concedida a tutela de urgência com o objetivo de retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção, referente às cobranças.
A parte requerida do processo apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial. Na oportunidade, a ré afirmou que a autora não demonstrou a alegada dificuldade alegada de realizar o pagamento das faturas, visto que há possibilidade de consulta no site da loja, no telefone, via e-mail ou indo diretamente ao estabelecimento. Quanto ao número de telefone do trabalho, a ré defendeu que a própria cliente o passou e em nenhum momento foi informado a terceiros o motivo das ligações, sendo somente passado informações à consumidora.
O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, após examinação do caso, negou indenização à parte autora. Na sentença, o magistrado entendeu que a conduta da requerente de se inconformar com a negativação de seu nome sob a fundamentação de que a fatura não chegou em sua residência não foi razoável. “Não se olvide que em se tratando de fatura que não chega na residência do consumidor, este pode diligenciar de várias formas para que seja promovido o pagamento”, ressaltou.
Desse modo, o juiz concluiu que a pretensão inaugural não se sustenta, uma vez que a dívida ainda existe e a autora poderia tê-la quitado em várias oportunidades, não se verificando por isso, nenhum dano moral indenizável.
Processo nº 0004835-38.2015.8.08.0024

TJ/SC: Condomínio que recorreu a caminhão pipa por falta de água receberá indenização

A companhia responsável pelo fornecimento de água na Grande Florianópolis teve condenação mantida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o prejuízo sofrido por moradores de um condomínio residencial, que tiveram de recorrer aos serviços de caminhões pipas para driblar a falta do produto ao longo de cinco dias, em episódio ocorrido em maio de 2017. Em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, a câmara confirmou sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7,3 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
A interrupção do fornecimento ocorreu em função de deslizamento de terra na região de captação. Três adutoras de água se romperam e forçaram a interrupção do abastecimento. O condomínio alegou que a companhia não protegeu corretamente a tubulação e, além disso, também não atendeu aos sete requerimentos que pediam o auxílio de caminhões pipas. A magistrada de origem julgou procedente a ação para indenizar os gastos comprovados em notas fiscais pelo condomínio.
Inconformada, a companhia interpôs recurso para sustentar que houve equívoco de interpretação do juízo, porque as adutoras se romperam pelo excesso de chuva. Alegou que se trata de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelos infortúnios causados.
Para fundamentar o voto, o relator e presidente da câmara reproduziu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
“Em que pese a afirmativa da apelante, a prestadora de serviço público não obteve êxito em comprovar a adequada condição de preservação dos aquedutos que acabaram rompidos, bem como a inevitabilidade dos danos causados. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o fenômeno natural ocorrido trata-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que extrapola a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade exige”, disse o relator em seu voto.
O julgamento contou com os votos dos desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307614-75.2017.8.24.0023

STF nega trâmite a mandado de segurança contra indicação de Eduardo Bolsonaro ao cargo de embaixador

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36620, por meio do qual o Partido Popular Socialista (PPS) buscava impedir a indicação pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para exercer o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América. O relator, no entanto, verificou que o partido não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na hipótese.
Entre outros argumentos, o PPS alegava que o presidente não estaria agindo de modo republicano ao indicar descendente direto para a ocupação de cargo público estratégico. “Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos”, sustentou. Ainda segundo a legenda, a indicação ofenderia os princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles a impessoalidade, a moralidade e a eficácia.
O relator explicou que o uso do mandado de segurança coletivo por partidos, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12.016/2009, pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. Segundo o ministro Lewandowski, o PPS postula, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos e ressalta sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurídica vigente. No entanto, o Plenário do STF, lembrou o relator, já se pronunciou no sentido de negar legitimação universal a partido político para impetrar mandado de segurança coletivo destinado à proteção jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”. Lewandowski citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
Para o ministro, não se pode extrair da legislação aplicável à matéria interpretação que reconheça direito aos partidos para utilizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36620


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