STJ reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas.
Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.
Responsabilidade so​lidária
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.
“O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou.
Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.
“É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda”, destacou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.
Processo: REsp 1625833

STJ: Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

​​​A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Compromisso au​​tônomo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742547

TRF1: Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde

Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.
Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.
Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.
Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”.
Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: Ex-militar das Forças Armadas tem o dever de ressarcir despesas custeadas pela União em curso de formação de oficiais

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-militar das Forças Armadas contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União e condenou o réu ao ressarcimento das despesas custeadas pela União no curso de formação de oficiais do quadro de engenheiros militares cursado na Escola de Administração do Exército. A condenação foi devida ao fato de ele ter pedido demissão antes do prazo de liberação conforme a previsão expressa nos arts. 116 e 117, da Lei nº 6.880/80.
Em seu recurso, alegou o apelante que permaneceu mais de três anos no oficialato. Aduziu, ainda, que existe diferença entre praça especial e oficialato, sendo que só se adquire a condição de oficial após o curso.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento do ex-militar e destacou que, conforme os documentos dos autos, o apelante realizou tanto os cursos de preparação e formação quanto os outros cursos já na condição de oficial.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio a expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […]”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0003154-54.2007.4.01.3900/PA

CNJ: Reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, agora é somente para pessoas acima de 12 anos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, assina ato normativo publicado na quinta-feira (15/8), que altera a Seção II do Provimento n. 63, editado em 14 de novembro de 2017, sobre Paternidade Socioafetiva. De acordo com a nova redação, regulamentada no Provimento n. 83/2019, será autorizado perante os cartórios o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos. Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.
Segundo o ministro Martins, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros”, afirmou.
A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.
Consentimento
Outra alteração realizada pelo novo provimento diz respeito a idade para que o filho possa dar o seu consentimento. No novo normativo, se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá o seu consentimento. No provimento anterior, esse consentimento era para filho maior de 12 anos.
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, o registro será realizado. Se for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.

TJ/SC: Justiça ordena despejo de cães por perturbação do sossego em condomínio residencial

Uma senhora que vive sozinha em condomínio de Florianópolis, acompanhada por quatro cães da raça Lulu da Pomerânia em apartamento de 50 metros quadrados, terá de se desfazer de dois deles para equacionar sério problema com vizinhos que se queixam dos constantes latidos que se distribuem por todos os turnos – inclusive o noturno.
O caso foi parar na Justiça por iniciativa da própria mulher, que acionou o 2º Juizado Especial Cível (JEC) em busca de indenização por danos morais de um morador e do próprio condomínio, sob alegação de sofrer perseguição e assédio de ambos para se livrar dos seus animais.
Ela garantiu que seus bichos “não geram incômodos a quem quer que seja”. Inobstante, prosseguiu, teve seu nome inscrito no livro de reclamações condominiais por diversas vezes e ainda precisou pagar multa em três oportunidades.
O condomínio contestou as acusações e esclareceu que não se opõe à presença de animais nas unidades, mas considera excessivo manter quatro cachorros em apartamento diminuto – e de raça reconhecidamente barulhenta.
O morador, ao seu turno, disse que é professor e não consegue mais se concentrar nas atividades acadêmicas em seu domicílio por ser incomodado pelo barulho dos caninos. Acrescentou que é vizinho de porta e de sacada da mulher, de forma que os latidos reverberam ainda mais em seus ouvidos. Exigiu, ao final, compensação moral da dona dos lulus.
O juiz Flávio André Paz de Brum, titular do 2º JEC, ouviu além dos envolvidos diversas testemunhas para formar sua convicção, inclusive a psicóloga da dona dos cães, que atestou seu quadro de transtorno depressivo e a importância dos animais para sua saúde mental e emocional.
O magistrado colheu também a informação de que, inicialmente, eram três cachorros. Um deles morreu e a mulher então adquiriu outros dois para compensar a perda e montar o quarteto. Descobriu ainda que a senhora, ao sair de casa e deixar os lulus sozinhos, mantém a televisão ligada com som alto para abafar os latidos.
De tudo que colheu e sopesou, o juiz concluiu que os animais são companheiros, amigos, sensíveis e importantes para o ser humano, ainda que em razão disso não se possa aceitar a falta de limite e de quantidade em um condomínio, sob pena de ignorar o direito dos demais vizinhos ao sossego e à tranquilidade.
O magistrado fez inclusive pesquisa na internet para identificar os latidos estridentes, motivados por fatores externos, como inatos aos cães da raça em discussão. “É do instinto”, minimizou. Alertou apenas para o risco da senhora virar uma “acumuladora de cães” e tomou sua decisão.
A dona dos animais terá o prazo de 60 dias para escolher apenas dois deles para permanecer em seu apartamento. Deverá colocar os demais em local distinto de sua moradia atual e arcar com os riscos e os gastos da medida. “Tudo para abrandar o barulho, experienciar nova realidade, equacionando o conflito, até porque residir em condomínio demanda restrições e sacrifícios”, anotou o juiz em sua sentença.
Em caso de descumprimento, a mulher estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 300 por dia, em limite por ora estabelecido em até R$ 10 mil. O juiz negou ainda os pleitos indenizatórios formulados tanto pela senhora quanto pelo vizinho. Para ele, latidos e reclamações, de um lado e de outro, são apenas dissabores e desgostos, incapazes de “atingir a personalidade a ponto de abalo desestruturante”.
Cabe recurso Processo n. 03006360420198240091

TJ/RN: Contratação temporária não gera direito automático à nomeação de aprovados fora do número de vagas

Uma decisão no Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que a contratação temporária de funcionários por ente público não gera direito automático àqueles aprovados em concurso público, em colocação que extrapole o quantitativo de vagas do edital.
O julgamento se relaciona a um pedido liminar em Mandado de Segurança movido por uma candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital de concurso público para provimento de cargo efetivo referente à função de “Professora de Pedagogia – Educação Especial”, 9ª DIREC (correspondente à cidade de Currais Novos e Região).
No Mandado de Segurança, a autora defende que o poder público tem o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do instrumento editalício. Alega que foram convocados professores temporários para cargos vagos nas escolas, tolhendo, assim, suas prerrogativas, uma vez que foi aprovada na 30ª posição, motivo pelo qual destaca a ilegalidade e abusividade da contratação, já que se efetivou em razão de vacâncias decorrentes de aposentadorias.
A decisão do TJRN destacou que, por um lado, para a contratação temporária, há necessidade de demonstração inequívoca de que tais admissões se deram para preenchimento de cargos vagos, surgidos na necessidade estatal permanente e dentro do prazo de validade do certame e em número que alcance a sua posição.
“Apesar da autora fundamentar a necessidade de sua nomeação liminar com base no julgamento do RE 827.311/PI, é certo que, ao analisar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se igualmente que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos posicionados fora do quantitativo inicialmente previsto”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do caso.
Por outro lado, o RE 598099, julgado em sede de repercussão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou – em relação aos aprovados dentro do quantitativo previsto – que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
“Destarte, não restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado na impetração, sobretudo porque a interessada fora classificada em posição superior ao quantitativo de vagas previstas, despicienda é a análise do periculum in mora, por exigir a medida ora postulada o concurso dos dois requisitos legais”, decidiu o magistrado.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 0804436-73.2019.8.20.0000

TJ/ES: Cliente que teve o limite do cartão de crédito reduzido tem indenização negada

A juíza julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.


Uma moradora da região norte do estado, que teve o limite do cartão de crédito reduzido, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, pedindo a emissão de novo cartão de crédito nacional e internacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A autora da ação alegou que a instituição financeira procedeu a redução de seu crédito de R$ 4 mil para R$ 1 mil sem qualquer cientificação e que, desta forma, teria sido prejudicada pela ação da requerida, pois, em decorrência da diminuição de seu crédito, foi impedida de realizar operações comerciais. A cliente afirmou, ainda, que a requerida bloqueou seu cartão de crédito no dia 19.11.2017, lhe impedindo de utilizar os serviços.
Já a requerida, em contestação, disse que procedeu a redução do crédito da parte autora em virtude do nome desta ter sido inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, e que cientificou a autora acerca da redução através de informação em fatura, sendo indicado nas faturas que o limite de crédito da autora havia sido reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00. A instituição financeira ainda afirmou que o bloqueio do cartão da autora no mês de novembro fora efetuado em virtude de suspeita de fraude, mas que, posteriormente, a autora voltou a utilizar seu cartão de crédito.
A magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o bloqueio de cartão de crédito não configura falha na prestação serviço capaz de gerar danos morais, visto que, o bloqueio de cartão por suspeita de clonagem, impedindo a realização de compras, tem como objetivo primordial a proteção do consumidor.
Segundo a juíza, também não há que se falar em emissão de novo cartão de crédito em favor da autora, visto que, a instituição financeira, após realizar contato com a cliente, procedeu o desbloqueio do cartão de crédito da demandante, conforme se observa nas faturas juntadas ao processo.
“Quanto à causa de pedir pautada em redução de limite de crédito, de igual forma, entendo que tal fato, por si só, não configura falha na prestação serviço a gerar danos morais, pois, é legítima a conduta da instituição financeira ao promover a redução do limite do cartão de crédito, bem como, não restituir o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada acrescentou que na fatura juntada aos autos se percebe claramente a informação da minoração do limite do cartão de crédito e julgou improcedente a ação, ao entender que a autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, razão pela qual não merece prosperar seu pleito de reparação por danos morais.

TJ/SC: Casal impedido de deixar loja e chamado de "caloteiro" será indenizado

Um homem e uma mulher serão indenizados após serem ameaçados e constrangidos em público em Blumenau. Segundo consta nos autos, eles foram vítimas de um golpe no qual, para ganhar o prêmio, teriam de efetuar recargas de R$ 100 em benefício de 12 números de celular. Para isso, foram até uma loja no centro da cidade e lá adquiriram as recargas no total de R$ 1,2 mil.
Como só perceberam o engodo na última recarga e não tinham condições financeiras de pagar o valor, os autores alegam que os funcionários da loja agiram de forma vexatória para cobrar a dívida – desmoralizando-os em alto tom e privando a liberdade do homem até o pagamento da dívida -, o que levou o dia todo.
Em sua defesa, a loja afirmou que em nenhum momento impediu que o homem saísse da loja e disse ainda que não houve dano moral, pois somente cobrava uma dívida. Uma das testemunhas do ocorrido relatou ter presenciado tumulto no interior do estabelecimento e ter ouvido uma funcionária da loja gritar que o autor era “caloteiro”; outra testemunha afirmou que pessoas que passavam na frente do local “zombavam” da situação e os clientes da loja presenciavam os acontecimentos.
“Por certo que, em que pese a existência de uma dívida, o(s) representante(s) da requerida excedeu(ram) os limites da urbanidade, utilizando-se de vocabulário pejorativo ao rotular a postura adotada pelos autores em não proceder ao pagamento devido, não atendendo, assim, o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Registro que não estou a privilegiar a inadimplência, mas sim a reconhecer que o credor deve fazer uso dos meios legais para a cobrança do devido e não descambar para o ataque deliberado ao consumidor, seja por palavras desmoralizantes, seja por ameaça de privação ao direito constitucional de liberdade de locomoção”, citou em sua decisão o juiz de direito Clayton Cesar Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
A loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros de mora (1% ao mês) a partir de 26 de dezembro de 2011 (ato lesivo). A decisão foi prolatada no fim de julho pelo magistrado.
Autos n. 0001776-51.2012.8.24.0008

TJ/GO: Noiva será indenizada por falta de energia na cerimônia de seu casamento

A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
Segundo a inicial do processo, no dia 24 de outubro de 2015, na cidade de Santa de Fé de Goiás, houve várias falhas de energia elétrica, que tiveram início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21:50 horas, sempre com oscilação. Ressalta que o casamento de Hélia Daiany Gonçalves Ribeiro, marcado para às 20h30, somente se iniciou às 22 horas, em decorrência das falhas na energia elétrica, o que lhe causou danos morais e materiais, esses últimos relativos à perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos.
A empresa de energia elétrica alegou que no dia do casamento de Hélia Daiany houve três suspensões de energia elétrica em Santa Fé de Goiás, ocorridas entre 18h27 horas e às 20h02 horas; 20h25 e às 21h05 horas; e entre às 21h20 horas e 21h50 horas. Segundo a empresa, as quedas de energia foram fruto de caso fortuito, decorrente de fortes chuvas e que os fatos narrados na inicial configuram apenas mero aborrecimento.
O juiz Vôlnei Silva Fraissat observou, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do casamento de Hélia Daiany é fato incontroverso nos autos, uma vez que, a própria parte ré admite a ocorrência de tal fato em sua peça contestatória. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressaltou magistrado, ponderando que “a conduta adota pela concessionária prestadora de serviço público frente a falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito’.
Para o juiz, no momento da celebração da cerimônia de casamento da autora houve falha no fornecimento de energia elétrica na cidade de Santa Fé de Goiás, “fato esse que não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Frustação
Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
Quanto ao dano material pleiteado, o juiz ponderou que a mulher não apresentou nos autos provas efetivas das despesas que alega ter tido com gastos adicionais com fotógrafos, filmagem e maquiagens, bem como também não comprovou a suposta perda de 30 quilos de alimentos. “Desse modo, não procede o pedido de condenação em danos materiais”, aduziu Vôlnei Silva Fraissat.
Processo n°: 201600251336.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat