TJ/MG: Clube é condenado a indenizar pais de menina que morreu afogada em piscina

Instituição ainda vai pagar pensão até a data em que ela completaria 70 anos de idade.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino, condenou o Jaraguá Country Club, localizado na região da Pampulha, a pagar indenização de R$ 250 mil, por danos morais, e R$1.824, por danos materiais, aos pais de uma criança de 8 anos que morreu afogada em uma piscina do clube em janeiro de 2014.
A instituição foi condenada também a pagar pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Após essa data, esse valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo e deve ser pago até a data em que a menina faria 70 anos de idade.
A criança teve o seu cabelo sugado e ficou presa no ralo da piscina, permanecendo submersa por alguns minutos antes de ser socorrida por um salva-vidas. Ela foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do hospital Odilon Behrens em coma e faleceu 12 horas após o afogamento.
Na Justiça, o clube relatou que o sistema de bombeamento da água da piscina estava instalado havia mais de 15 anos e não tinha força suficiente para capturar uma pessoa pelos cabelos. A defesa argumentou ainda que “os pais e responsáveis pela criança faltaram com o dever de guarda e vigilância ao não observarem a vítima na piscina”.
Com base em laudo pericial, o juiz Bruno Teixeira Lino ressaltou que o fato de a vítima estar acompanhada não evitaria tal acidente, pois a criança foi sugada pela bomba, que estava sem tela de proteção, não conseguindo ser retirada nem pelo salva-vidas antes do desligamento da bomba. O magistrado argumentou que é dever do clube, “que dispõe de espaço destinado a atividades aquáticas, levar em consideração os riscos a elas inerentes, zelando, em tempo integral, pela integridade e segurança daqueles que usufruem de suas dependências”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Esse processo é de responsabilidade civil e tramita independentemente daquele que apura as responsabilidades criminais pelo acidente.
Processo 0024.14.208.558.8.

TJ/SP: Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto

Quebra de sigilo médico causou danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.
“A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.
Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344

TJ/GO: Vereador é condenado por injuriar prefeito nas redes sociais

Vereador de Mutunópolis, Fabiano Ulisses De Souza foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, por postar ofensas nas redes sociais ao prefeito local, Jonas Luiz Guimarães Júnior. O réu foi enquadrado no crime de injúria, por atentar contra a honra do político, conforme sentença do juiz da comarca de Estrela do Norte, Andrey Máximo Formiga. A pena de quatro meses de detenção, no regime aberto, foi substituída pelo pagamento de cinco salários-mínimos, revertidos ao Conselho da Comunidade local.
Consta dos autos que Fabiano divulgou vídeos e áudios, no Facebook e WhatsApp, falando que o prefeito desviava dinheiro no exercício de sua função. O magistrado destacou que mesmo sendo “público e notório as partes serem adversárias na política local, a rixa entre eles não autoriza a ofensa irrogada de parte a parte e divulgada indiscriminadamente a terceiras pessoas”.
Andrey Máximo Formiga também ressaltou que as opiniões do réu, na forma com que foram divulgadas, “colocam em xeque a moralidade e honorabilidade do prefeito perante a sociedade local, sobretudo por ser ele ocupante de cargo no parlamento municipal e, nessa medida, podem influenciar seus eleitores, não restando dúvidas de que o vídeo lançado em rede social e os áudios inseridos em aplicativos de mensagens de celular têm o condão de desqualificar a imagem do querelante atingindo número incontável de pessoas”.
Na sentença, o juiz observou que Fabiano, na condição de vereador, tem o dever ético e funcional de fiscalizar o chefe do Poder Executivo Municipal, devendo fazê-lo, contudo, com urbanidade e decoro próprios do cargo público que exerce, o que não foi observado no presente caso. “Chamar o gestor de ‘prefeito ladrão’ claramente extrapola a ética profissional e ofende o decoro e o sentimento de probidade do querelante”.
Imunidade parlamentar
A defesa de Fabiano suscitou a tese de imunidade parlamentar, prerrogativa do legislativo para proferir discursos com liberdade de expressão. Contudo, o magistrado ponderou que as ofensas não foram perpetradas na Câmara Municipal ou durante exercício da função pública de vereador, “uma vez que as que foram divulgadas em redes sociais e em aplicativos de conversa de celular, ambientes não contemplados em suas atribuições típicas de parlamentar”.
Injúria, calúnia e difamação
Fabiano havia sido denunciado, também, por calúnia e difamação, mas foi absolvido desses dois crimes. O juiz Andrey Máximo Formiga diferenciou as condutas. Para configurar calúnia – que consiste em acusar alguém publicamente de algum crime – o acusado deveria ter especificado o suposto crime do prefeito, o que não ocorreu nas mensagens. “Para sua tipificação faz-se necessário a imputação específica de que em tal dia e local o querelado teria desviado a quantia de x reais, o que não aconteceu no presente caso”, explicou o magistrado.
Sobre a caracterização da difamação, o juiz também esclareceu que a ofensa precisa conter fato concreto e determinado prejudicial, consumado quando um terceiro toma conhecimento do fato. “Assim como ocorre em relação ao crime de calúnia, a imputação vaga, em termos genéricos, não configura difamação. Em outras palavras, difamar consiste na imputação de algo desairoso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, e sim fato efetivamente ofensivo à reputação. É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento”.
Veja a decisão.
Processo nº 201702778031

TJ/AC: Mulher deve ser indenizada por divulgação de "print" falso no WhatsApp

O dano foi gerado na rede social WhatsApp e causou humilhação, vexame e constrangimento, sendo essa conduta ilícita.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma mulher para ser indenizada por ter sido vítima de ofensa à sua honra. Desta forma, a proprietária do número de WhatsApp, que fez a exposição indevida da reclamante, foi condenada a pagar R$ 1 mil, a título de danos morais.
Segundo os autos, um perfil fake no WhatsApp divulgou print falso. A montagem envolveu a autora em um suposto relacionamento com terceiros. A parte requerida não compareceu nas audiências. Então, a partir da revelia, os fatos narrados na petição inicial foram reconhecidos como verdadeiros.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, considerou as circunstâncias peculiares do caso concreto. “A parte ré imputou à vítima a conduta desabonadora de sua moral, violando o direito à proteção da honra e da imagem da parte reclamante, além de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, circunstâncias que trouxeram prejuízo à reclamante, justificando o reconhecimento da responsabilidade indenizatória”.
O processo está em grau de recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a migrar usuária para categoria de cobertura inferior

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. conceda à beneficiária de plano de saúde migração para uma categoria inferior de cobertura (downgrade), mais barata e sem coparticipação.
A autora da ação contou que, em 2014, contratou com a operadora de saúde plano coletivo por adesão chamado One Lincx LT3, pelo qual pagava um valor mensal de R$ 6.082,59. Com a intenção de reduzir suas despesas, entrou em contato com a empresa para mudar o plano para uma categoria inferior, mas teve seu requerimento negado.
Segundo a usuária, a operadora do plano informou, a princípio, que não havia vínculo contratual entre as partes. Num segundo momento, a empresa disse que não disponibilizava planos inferiores ao já contratado. Chamada à defesa, a Amil declarou que os pedidos da autora não eram procedentes.
Ao analisar os documentos apresentados pela autora, a magistrada constatou que os fatos narrados eram procedentes e que a empresa ré oferece, em seu catálogo, plano de saúde com valor inferior ao do contratado pela usuária.
Diante do caso, a juíza declarou ser abusiva a vedação de migração de plano mediante downgrade e condenou a requerida a conceder à beneficiária a pretendida migração do plano de saúde contratado para o Plano Amil 700 Nacional, sem coparticipação.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0716144-27.2019.8.07.0016.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por danos morais após desconto de salários de grevistas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento a uma Apelação Cível movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) que pedia a reforma de sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos feito pela entidade sindical em razão de corte supostamente ilegal dos vencimentos de servidores no período de greve.
A decisão teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma vez, a legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do serviço público.
No recurso, o Sindsaúde/RN alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos servidores está garantido na Constituição Federal, não existindo a possibilidade do desconto remuneratório, especialmente enquanto não houver decisão judicial acerca da ilegalidade da greve e destacou que a falta ao serviço diverge da greve, também não existindo o direito da Administração realizar o desconto, sob pena de prejuízo pessoal e violação à dignidade da pessoa humana. Assim, pleiteou o reconhecimento da indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no período de greve.
Contudo, a decisão do órgão julgador citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 693.456, em repercussão geral, que fixou a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
“O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, destaca a jurisprudência. Por sua vez, completa o desembargador Vivaldo Pinheiro, que “não existindo ilegalidade na conduta do Município, não há que se falar em reparação por supostos danos morais coletivos causados à categoria de servidores que aderiram à greve, por não se vislumbrar este requisito essencial da conduta danosa do ente público”, define.
Apelação Cível n° 2016.020237-3

TJ/ES: Fotógrafa é condenada a indenizar casal após não entregar fotos de aniversário do filho

Na sentença, o juiz estabeleceu que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Um casal será indenizado em R$580, como forma de reparação por danos materiais, e em R$2500, por danos morais, após contratar fotógrafa para a celebração de aniversário do filho e não receber as fotos do evento. A sentença, que é do juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, também determinou a entrega dos produtos adquiridos pelas partes requerentes.
Nos autos, a família sustentou que firmou contrato com a ré, no qual ficou estabelecido que a profissional produziria imagens da festa e entregaria aos requerentes, por meio de um DVD, vindo os autores a contratarem ainda três álbuns impressos para guardarem as recordações, sendo dois destes disponibilizados para as avós materna e paterna da criança.
Na ação, o casal requereu o cumprimento da obrigação contratual para entrega do DVD e os álbuns de fotografia. Caso não houvesse possibilidade de cumprimento da obrigação, que fosse a requerida condenada a devolver aos autores os valores desembolsados com o serviço. Por fim, pleitearam indenização por danos morais. A defesa da ré não apresentou contestação diante da petição inicial.
Ao examinar o processo, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória observou que a requerida não comprovou ter cumprido com sua responsabilidade contratual, o que, por consequência, caracteriza ato ilícito e justifica o dever de indenizar as partes autoras. “A requerida não logrou êxito em comprovar ter adimplido suas obrigações contratuais, caracterizando sua inadimplência, via de consequência caracterizando também o ilícito contratual a justificar a indenização por dano moral e ressarcimento de valores pleiteados pelos autores”, concluiu, julgando procedente os pedidos autorais propostos e estabelecendo que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Processo nº 0002102-65.2016.8.08.0024

O Conselho dos Tribunais de Justiça manifesta preocupação com a aprovação do projeto de lei sobre abuso de autoridade

O Conselho dos Tribunais de Justiça manifesta sua preocupação e contrariedade à aprovação do Projeto de Lei 7596/2017 pelo Congresso Nacional, disciplinando o abuso de autoridade, com conceitos abstratos, sem clara tipificação, o que causa insegurança aos operadores do direito.
Impõe-se que haja o veto ao referido Projeto de Lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, possibilitando a manutenção do Estado Democrático de Direito e o adequado funcionamento do Poder Judiciário, evitando-se flagrante prejuízo à sociedade brasileira.
Confira a íntegra do Ofício enviado ao Presidente da República
Porto Alegre, 16 de agosto de 2019.

STF Determina arquivamento de pedido de investigação contra ministro Sérgio Moro

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu parecer da PGR no sentido do arquivamento. Os fatos dizem respeito à operação da Polícia Federal deflagrada para apurar invasão de celulares de autoridades.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 8300, na qual parlamentares federais do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, fosse investigado em razão de suposta ingerência na Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal para apurar invasão a celulares de autoridades. A ministra acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido da inexistência de justa causa (ausência de provas) para a instauração de investigação criminal.
A deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e o senador Humberto Costa (PT-PE) alegavam que os dados levantados pela PF são de interesse do ministro, uma vez que envolvem sua atuação à época em que era juiz federal em Curitiba (PR). Sustentavam que Sérgio Moro obteve acesso a informações sigilosas, que as teria divulgado a outras pessoas e anunciado que dados seriam destruídos. Segundo os parlamentares, Moro utilizou-se da autoridade do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública de modo “atentatório ao pleno exercício das atribuições do delegado que preside o inquérito e do juiz federal responsável”. Pediram a apuração da ocorrência dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo funcional e supressão de documento.
Arquivamento
A ministra Cármen Lúcia observou que a PGR, no caso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para abertura de investigação, diante de ausência de provas. Em tal hipótese, destacou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de ser irrecusável o acolhimento do pedido da PGR, em decorrência de sua prerrogativa constitucional. “A promoção pelo arquivamento tem de ser acolhida judicialmente sem que se questione ou se adentre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”, afirmou.
Ao acolher o parecer da PGR, a ministra lembrou que, no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas não impede novo pedido de investigação, se futuramente surgirem novos indícios.
Processo relacionado: Pet 8300

STF: Deputados pedem nova votação de projeto de lei sobre abuso da autoridade

Os deputados federais Marcel Van Hattem (RS), Adriana Ventura (SP), Tiago Mitraud (MG), Paulo Ganime (RJ) e Gilson Marques (SC), todos do Partido Novo, pedem no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida liminar para que o Projeto de Lei 7.596/2017 (Lei de Abuso de Autoridade) seja devolvido à Câmara dos Deputados para que texto seja apreciado em votação nominal. Aprovado em votação simbólica, o projeto de lei foi enviado nesta sexta-feira (16) à Presidência da República para sanção.
No Mandado de Segurança (MS) 36631, os parlamentares alegam que o ato do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao negar realização de votação nominal, foi abusivo e violou o direito ao devido processo legislativo constitucional. Segundo os autores do MS, havia 31 deputados apoiando o pedido de votação nominal, o que, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, impediria a continuidade da votação simbólica. Afirmam, ainda, que imagens de vídeo deixam claro que o número de parlamentares exigido foi alcançado e que documentos com assinaturas de 46 deputados, além de notas taquigráficas, confirmam que o direito à votação nominal foi violado.
Os parlamentares argumentam que o direito da minoria de participar de processo legislativo constitucional hígido é reconhecido pelo ordenamento jurídico. Segundo eles, a votação nominal teria permitido a seus eleitores, e de todos os deputados federais, conhecerem a verdadeira posição de seus representantes. “Esse direito à votação nominal relaciona-se ao direito à votação aberta, na medida em que ele é que permite ao parlamentar dar publicidade ao seu voto e, assim, mostrar ao eleitor o bom desempenho do mandato que recebeu”, sustentam.
Segundo a ação, a necessidade de concessão de medida cautelar decorre do fato de que o texto já foi enviado à Presidência da República, existindo o risco real de que o PL 7.596/2017 seja sancionado “e que a Lei de Abuso de Autoridade passe a ser aplicada, impactando diretamente nas atividades de centenas de agentes públicos que atuam em todo o Brasil”. No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência.
O MS 36631 foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat