STJ: INSS só paga porte de remessa e retorno nos recursos da Justiça estadual se for vencido na demanda

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “a teor dos artigos 27 e 511, parágrafo 1º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 91 e 1.007, parágrafo 1°, do vigente CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido” (Tema 1.001).
Os três recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a falta de recolhimento do porte, no momento da interposição do recurso, geraria a deserção. O porte é um valor pago pela parte com o objetivo de cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo.
O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, lembrou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma mais ampla sobre o tema, tendo por foco a legislação estadual paulista (Lei 11.608/2003), no julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, com repercussão geral (Tema 135). A lei em que o TJSP se baseou para julgar deserto o recurso do INSS foi considerada parcialmente inconstitucional.
Segundo o ministro, compete ao STJ analisar e definir o tema pela ótica das normas infraconstitucionais, uma vez que remanesce discussão sobre o porte integrar ou não o conceito de preparo recursal.
Jurisprudên​​cia
O relator afirmou que a matéria não é nova no tribunal, “sendo possível colher de sua jurisprudência decisões já proferidas há mais de duas décadas em torno da temática”. Ele mencionou julgado da Terceira Seção em 1996, quando, em decorrência desse entendimento, foi editada a Súmula 178, segundo a qual “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual”.
Sérgio Kukina lembrou ainda o julgamento do Tema 16 pela Corte Especial, em 2010, cuja tese foi no sentido de que, “apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73”.
Por fim, ressaltou que em 2012 a Corte Especial aprovou a Súmula 483, estabelecendo que “o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública”.
Premissa pací​​fica
Em seu voto, o ministro mencionou diversos precedentes do tribunal no sentido de que o porte de remessa e retorno integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico.
Segundo o relator, também a doutrina sempre compreendeu que os valores em análise compõem o preparo. Ele afirmou que, atento a essa premissa, bem como aos artigos 91 e 1.007, parágrafo 1º, do CPC/2015, o STJ, repetidamente, tem-se manifestado no sentido de não ser exigível que o INSS comprove o pagamento do porte logo na interposição do recurso, devendo fazê-lo apenas ao final, se for vencido no processo.
Recursos repetit​ivos
O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão.
ProcessoS: REsp 1761119; REsp 1762577; REsp 1761119

STJ: Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

​​​O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.
O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.
A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.
Montante​​ da penhora
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga “não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular”.
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
“Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução”, disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Intimação d​​o credor
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
“Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo”, concluiu Nancy Andrighi.
Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1538235

TRF1: Concessão de aposentadoria por invalidez garante cobertura securitária de contrato de financiamento imobiliário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora contra a sentença da 7ª Vara da seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que determinou à Caixa o pagamento de indenização securitária à autora, em virtude de invalidez permanente, no contrato de seguro.
A seguradora alegou que a perícia médica constatou que a autora não é portadora de invalidez incapacitante para o trabalho e que a discussão na lide é de cunho contratual privado, não se confundindo com a legislação previdenciária, de cunho alimentar. Requereu ainda que, caso fosse mantida a sentença, que fosse alterada a data do pagamento da indenização para a data do sinistro, ou seja, da concessão da aposentadoria.
Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pagamento parcelado em 276 prestações e cobertura securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente. Após, a autora foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas psiquiátricos.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a jurisprudência do TRF1 possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
Para a magistrada, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas. “Assim, entendo que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa haver a desconstituição de sua validade, o que não ocorreu”, destacou a desembargadora federal.
Quanto ao prazo de início da cobertura securitária, segundo a desembargadora, a sentença também não merece reforma, “pois a cobertura tem início a partir do sinistro que, no caso, corresponde à data em que reconhecida, pelo órgão previdenciário, a invalidez permanente do segurado. Como a aposentadoria por invalidez foi concedida retroativamente, a cobertura securitária também deverá retroagir à mesma data”, concluiu.
Processo: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019

TRF1: Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TRF4: INSS deverá conceder auxílio-doença à doméstica que sofre de depressão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.
“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.
Auxílio-doença
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

TJ/SC: Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel

Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line indenizará um morador de Florianópolis em R$ 3 mil, a título de danos morais, por inconformidades nas acomodações reservadas ao cliente. O caso aconteceu em novembro do ano passado. Em ação movida no Juizado Especial Cível da Capital, o hóspede relata que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédio da empresa, mas deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço.
O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado. Também não havia água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada. Devido aos transtornos, o cliente permaneceu apenas uma noite no estabelecimento e teve de procurar outra opção de hospedagem. Assim, requereu reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que apenas disponibiliza em seu site fotos e informações de estabelecimentos diversos. Desse modo, não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por fim, alegou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a juíza Margani de Mello considerou que, embora não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa apresenta em seu site todas as informações do local a ser contratado, além de disponibilizar instrumentos para que o consumidor pague pelo serviço através da sua própria página na internet, com ganho em comissão.
“É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária”, anotou a magistrada.
A juíza também destacou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. No caso em análise, reforça a sentença, a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
“A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação”, concluiu Margani de Mello. Cabe recurso.
Processo n. 0300391-20.2019.8.24.0082

TJ/ES: Juiz concede medida para afastar mulher acusada de agressões verbais contra mãe idosa

Segundo os autos, a filha, que reside com a autora da ação, começou a proferir ameaças e agressões psicológicas e verbais contra ela.


O Juízo da 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de medida cautelar ajuizada por uma idosa, que alegou sofrer agressões psicológicas e verbais da própria filha.
Nos autos, a requerente sustentou que reside com a ré em seu imóvel e há algum tempo a filha vem proferindo ameaças e agressões em face da autora, o que inclusive culminou em outros processos judiciais. Por esse motivo, a autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de afastamento da requerida da residência. A parte ré do processo não apresentou contestação sobre os fatos narrados na petição inicial.
Com base na Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação concedeu a medida cautelar no intuito de afastar a requerida do imóvel. Nos fundamentos, o magistrado destacou que a CF estabelece, no artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida…”.
Do Estatuto do Idoso, o magistrado analisou o disposto no artigo 4°, inciso 1°, que dispõe sobre negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão.
“Portanto, a conclusão é de que a decisão liminar está fundamentada na legislação de regência e, considerando as questões de fato trazidas pela requerente ao exame do juízo, apresenta-se linearmente correta, em atenção à prevalência dos direitos da autora na qualidade de pessoa idosa”, concluiu o juiz em sua sentença.

TJ/DFT condena NET por cobrar ponto extra de sinal de TV por assinatura

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Net Serviços de Comunicação S.A. a restituir, em dobro, valores cobrados de usuária pelo fornecimento de ponto extra de sinal de TV por assinatura.
Segundo consta nos autos, a autora da ação verificou que a operadora havia incluído em suas faturas um valor de R$ 38,40, referente à cobrança mensal de ponto adicional de TV, instalado no mesmo endereço do ponto original. A usuária pagou a quantia por 36 meses, o que totalizou R$ 1.382,40.
A empresa ré, por sua vez, declarou que a cobrança não é indevida, pois o valor faz referência à disponibilização dos equipamentos decodificadores e seus respectivos softwares, que tornam capaz a recepção da programação. “Não cobramos pelo ponto extra de sinal”, frisou.
No julgamento da causa, a juíza considerou improcedente a alegação da operadora. Destacou que a Resolução nº 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que a cobrança do ponto adicional caracteriza prática abusiva. “O serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja cobranças adicionais”, afirmou.
Diante dos fatos, a magistrada condenou a operadora de TV por assinatura ao pagamento, em dobro, do valor total cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0710719-19.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lei que estabelece horário para utilização da faixa exclusiva de ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 20/8, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.751/16, que permitia o trânsito de veículos comuns fora dos horários de pico nas faixas exclusivas do transporte coletivo urbano e demais veículos autorizados. A eficácia da referida lei estava suspensa, em caráter liminar, desde agosto de 2017.
Ao propor ação, o governador do DF defendeu a inconstitucionalidade da lei de origem parlamentar por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo local, bem por ofender a separação dos poderes ao invadir competência da União para legislar sobre trânsito e a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo distrital para regulamentar a matéria. Alegou ainda que a referida lei acarreta não só prejuízo financeiro ao transporte coletivo, como piora na prestação do serviço, ao provocar a redução do desempenho veicular nas faixas exclusivas, e impacta o meio ambiente ao estimular o uso de automóveis.
A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da lei sob a alegação de que a matéria disciplinada não se insere na competência privativa do governador. Destacou também que compete privativamente ao DF organizar e prestar o serviço de transporte coletivo e dispor sobre a utilização de vias e disciplinar o trânsito local. Além disso, afirmou que a norma visa a melhoria do fluxo de trânsito das avenidas do DF, tendo em vista a subutilização das faixas exclusivas e o desinteresse da Administração em estimular o uso do transporte coletivo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa, pois a norma refere-se à competência privativa do Chefe do Executivo local; bem como pela inconstitucionalidade material, uma vez que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Diante dos argumentos, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a inconstitucionalidade da norma do ponto de vista formal, por entender que a lei apresenta vício de iniciativa ao tratar da organização e do funcionamento da Administração do DF, competência privativa do governador.
Processo: 2017002004843-6

TJ/GO: Empresa marítima é condenada a indenizar passageira que caiu no mar e perdeu a bagagem

A Associação de Transportes Marítimos (Astram), que faz a travessia entre Bom Jardim e Morro de São Paulo, na Bahia, foi condenada a indenizar em R$ 13 mil – por danos morais e materiais – uma passageira que sofreu acidente de lancha. Por causa de uma manobra equivocada do marinheiro, a embarcação em que ela viajava virou e todos caíram na água, perdendo as bagagens. A sentença é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 4ª Vara Cível de Formosa – cidade em que mora a requerente.
Como danos morais, a autora alegou que perdeu bens – óculos, smartphone, maleta de semi-jóias e roupas – avaliados em R$ 3 mil. O prejuízo foi dividido entre os três réus – a empresa responsável pelo transporte e os dois donos da lancha. Como danos morais, o valor arbitrado foi de R$ 10 mil, considerado os transtornos sofridos pela autora.
O acidente aconteceu no dia 28 de dezembro de 2014, durante viagem de amigos da requerente para o réveillon em Morro de São Paulo. Segundo a requerente, 17 pessoas entraram na lancha e só havia três coletes salva-vidas. Como ela não sabia nadar, vestiu um dos equipamentos. Testemunhas arroladas ao processo narram que o marinheiro estava visivelmente embriagado e que dirigiu em alta velocidade, fazendo manobras perigosas. Após o acidente, o marinheiro fugiu sem prestar socorro.
A prova pericial apontou que o condutor posicionou a lancha paralelamente à marola, somado ao excesso de peso, fazendo a embarcação virar. A atitude está em desacordo com as Normas para Arqueação e Relatório para Verificação da Lotação de Passageiros, emitidas pelo engenheiro naval, conforme a magistrada destacou, o que fez com que as ondas entrassem pelo través de bombordo, provocando o emborcamento.
A respeito dos prejuízos materiais, a juíza Marina Buchdid destacou que foi “reprovável a atitude da empresa ré que, na sequência, não prestou nenhum tipo de auxílio às vítimas, as quais só não ficaram à míngua porque o primeiro requerido (dono da embarcação) lhes ofereceu uma quantia em dinheiro para se alimentarem e comprarem roupas novas”.
Sobre os danos morais, a magistrada salientou que “por imprudência do marinheiro, a autora, além de ter perdido parte de sua bagagem cuidadosamente preparada para uma data festiva comemorada por todos, afasta em muito a possibilidade de configuração de um mero aborrecimento rotineiro (capaz de afastar a reparação). Ao contrário, é apta a ensejar, inclusive, um medo permanente de água (denominado pela medicina de aquafobia), que só pode ser revertido mediante tratamento psicológico”.
Veja a decisão.
Processo nº 201501865743


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