A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso do estado da Bahia contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou o fornecimento do medicamento Temozolamida à requerente na forma da prescrição médica.
Em seu recurso, o estado da Bahia sustentou a existência de políticas públicas eficientes para o caso, justificando não haver disponibilidade financeira para liberar o medicamento solicitado, sem programação prévia específica. O ente federado justificou, ainda, ser a hipótese de violação do princípio da separação de poderes e do princípio da igualdade, privilegiando um cidadão em detrimento da coletividade e alegou ser indevida sua condenação, pois não praticou qualquer ato ilícito, bem como ser excessivo o valor fixado.
Por sua vez, a União afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual e que a hipótese viola o princípio da igualdade, não merecendo, assim, a aplicação de multa na questão.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos no sentido de que é “possível a cominação de multa em desfavor de ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Segundo o magistrado, a sentença não merece reparos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
O STF, no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida firmou orientação de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”. Desse modo, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
No que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado, o desembargador citou voto proferido pela então ministra Eliana Calmon no entendimento de que: “Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial”.
A solicitação do medicamento formulada pela autora está fundamentada em relatório e prescrição médica, bem como em exames que acompanharam a petição inicial e comprovam o quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento requerido, o que pressupõe a incapacidade financeira da apelante, visto que foi representada pela Defensoria Pública da União, asseverou o magistrado.
Com procedente no STJ, o relator destacou que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
Processo nº: 0000096-82.2016.4.01.3300/BA
Data do Julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Concessão de pensão especial de ex-combatente a filho inválido é devida a partir da data do óbito da mãe do beneficiário
A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da União em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, a partir do óbito da mãe, antiga beneficiária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que as normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 11/07/94. Aplica-se, assim, a Lei nº 8.0159/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente. Ademais, sustentou o magistrado, como o óbito do ex-combatente se deu em momento posterior à edição da Lei nº 8.059/90, exige-se a coprovação da dependência econômica do requerente ao benefício apenas nas hipóteses de pai e mãe inválidos ou irmão ou irmã solteiros e mores de 21 anos anos ou inválidos.
No caso presente, o desembargador federal salientou que ficou comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito.
Dessa forma, concluiu o relator, deve ser reconhecido ao filho maior inválido do instituidor do benefício o direito à pensão especial pleiteada.
Processo: 004426-56.2006.4.01.3306/PA
Data do julgamento:
Data da publicação:
TJ/MS anula decretação de falência da Bigolin Materiais de Construção
Em sessão de julgamento nesta terça-feira (20), os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento interposto para pronunciar a nulidade da decisão de 1º grau e, em consequência, afastar a decretação de falência da empresa agravante.
De acordo com a decisão, a falência, decretada com fundamento do artigo 94, III, da Lei nº 11.101/05, exige a instauração de um processo, com a adoção do procedimento previsto no art. 94 e seguintes da mesma Lei. Mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da 11.101/05, a recuperação judicial deverá ser concedida.
Segundo o processo, o art. 73 da Lei nº 11.101/05 prevê que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação ou por descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação. Contudo, o mesmo artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Em seu voto, o Des. Vilson Bertelli, relator do processo, lembrou que é possível a decretação de falência, em razão da ocorrência de uma de causas elencadas no art. 94. “Em síntese, pela lei, ou se convola a recuperação em falência, ou se decreta diretamente a falência. São hipóteses distintas, que se apoiam em situações jurídicas diversas, e exigem, tanto no aspecto procedimental quanto na aplicação dos fundamentos legais, tratamento diferenciado”, escreveu o relator.
Destaque-se que a decretação de falência, com fundamento no art. 94, exige pedido e instauração de processo e isso significa que no processo pré-falimentar, o pedido de falência, formulado pelo credor, descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Assim, no entender do relator, incabível a decretação de falência de ofício, sem se observar o devido processo legal, tendo havido, portanto, violação ao devido processo legal. “Logo, a decisão impugnada extrapolou de forma grave os limites da jurisdição. Aproveitou-se de um singelo requerimento cujo objeto era a convolação da recuperação em falência, para inserir fundamentos que exigem demanda formulada pelos legitimados. Atitude absolutamente ilegal e em total descompasso como os limites da atuação jurisdicional”, declarou.
O desembargador apontou que a empresa deve cumprir sua função social, produzindo bens, serviços, empregos e tributos, no entanto, não cabe ao juiz decretar a falência se constatar, eventualmente, que a empresa não cumpre sua função social ou se não apresentou melhoria na sua situação financeira mesmo após o stay period. Em seu entender, mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos citados, a recuperação deverá ser concedida pelo magistrado, sendo incabível a utilização de argumentos acessórios para não aplicar o cram down.
“Não cabe ao juiz margem de discricionariedade sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, tampouco a respeito de sua concessão. Se preenchidos os requisitos legais, a recuperação deverá ser concedida. É possível somente o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Por esses argumentos, a decisão é nula, tanto no aspecto procedimental quanto por não ter enfrentado os requisitos do art. 58, da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a nulidade da decisão. Em consequência, afasto a decretação de falência, na forma como o fez a decisão. É como voto”.
Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1403125-20.2019.8.12.0000
TJ/SC: Motorista de prefeitura que fura sinal vermelho e colide banca prejuízo de município
Um servidor da Prefeitura de Rio do Sul, cidade do Alto Vale, foi condenado ao pagamento de R$ 6.673,28 após se envolver em acidente na condução de um veículo público. Ele dirigia uma van e não teria respeitado o sinal vermelho em um cruzamento quando abalroou outro carro, em 2015. O valor é referente à franquia do seguro do veículo, pago pelo município após o acidente.
Em contestação, o homem garantiu que passou o cruzamento com o sinal verde e acrescentou ainda que, para existir direito de regresso contra um servidor, deve ao menos estar configurada a existência de culpa grave. O motorista do carro particular afirmou que o veículo do Poder Público passou no sinal vermelho e foi responsável pelo acidente e consequentes danos em seu automóvel. Em depoimento, o servidor relatou que viu o sinal verde, mas seu veículo começou a pegar fogo, o que gerou grande quantidade de fumaça e atrapalhou sua visão.
¿Todavia, o requerido não logrou êxito em comprovar o dano ocorrido no veículo e, inclusive, caso tenha de fato começado um incêndio no automóvel, com fumaça, impossibilitando a visibilidade, o servidor deveria ter parado o veículo ao invés de ingressar em cruzamento sem visibilidade, como ele mesmo relata¿, anotou o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul. Para ele, ficou demonstrada a culpa do motorista oficial, que não tomou as devidas cautelas ao transitar por cruzamento e ultrapassá-lo sob sinal vermelho.
A culpa do servidor foi devidamente comprovada nos autos, e o nexo de causalidade está evidenciado em boletim de ocorrência e pelo depoimento do autor, que confirma seu envolvimento no acidente de trânsito causador do dano. O servidor foi condenado no dia 15 de agosto ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo ente público municipal. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso ao TJSC.
Processo n. 0300401-85.2018.8.24.0054
TJ/MS: Paciente deverá receber atendimento domiciliar pelo SUS
Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por um paciente que necessita de atendimento médico na modalidade domiciliar (home care). Com a decisão, o Estado de MS e o Município de Campo Grande deverão disponibilizar sessões de fisioterapia três vezes por semana e acompanhamento por técnico de enfermagem duas vezes por dia, para higiene e manipulação do autor no leito e fora dele enquanto houver prescrição médica para tanto.
Alega o autor que é portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica após infecção do sistema nervoso central decorrentes de meningite. Acrescentou que se encontra acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, pelo que necessita do tratamento domiciliar na forma prescrita pelo médico.
Afirmou que a demora no tratamento pode levar a riscos inerentes ao desenvolvimento psicomotor, como agravamento da sequela neurológica e atrofia muscular, encurtamento de tendões e úlceras por falta de mobilidade.
O Núcleo de Apoio Técnico – NAT apresentou parecer sobre o caso, além disso foi determinada a realização de prova pericial.
O Estado de MS contestou dizendo que a fisioterapia é disponibilizada pelo SUS em hospitais públicos, unidades básicas de saúde e de pronto atendimento, ou ainda em instituições privadas credenciadas na rede pública. Destacou que não haveria elementos para autorizar o home care e que as políticas públicas devem atingir o maior número de pessoas.
Por sua vez, o Município de Campo Grande argumentou que o atendimento buscado é fornecido pelo município mas não no sistema domiciliar e que forçá-lo a arcar com tais despesas levaria a custos orçamentários não previstos.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou primeiramente que o médico do paciente indicou o tratamento pretendido na ação. Além disso, a perícia médica apontou que o autor necessita de tratamento home care.
Sobre o impasse no custo do tratamento, discorreu o juiz que “nesse passo, pelo princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais (máxima efetividade), se a política pública de promoção à saúde, por exemplo, não for razoável ou adequada ao caso concreto, é possível que o Poder Judiciário analise a questão e concretize do direito, impondo-se a medida que se mostrar mais correta e razoável, sempre em associação ao princípio da conformidade funcional”.
“Com efeito, o quadro de saúde do autor que demanda tratamento domiciliar, sob o risco de agravamento, bem como sua condição física bastante delicada, são fatores suficientes para concluir pela impostergabilidade da concessão do pedido, a fim de efetivar o seu direito constitucional à saúde e à dignidade”, destacou o magistrado.
TJ/SC: Professora atacada na internet por abordar funk em sala de aula será indenizada
Uma professora da rede municipal de ensino em Florianópolis, que trabalhou a temática do funk em sala de aula, deverá receber R$ 10 mil em indenização após ser alvo de artigo pejorativo na internet. Pós-graduada em música, ela elaborou um projeto intitulado “O Funk Brasileiro nas Aulas de Música Curricular”, com o objetivo de explorar o aprendizado da música em aulas do 6º ano do ensino fundamental. A iniciativa foi aprovada pelo Comitê de Ética e Pesquisa da Udesc para ser desenvolvida nas escolas no ano de 2016.
Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a professora relata que a atividade foi atacada de forma vexatória e pejorativa em matéria publicada em um site de notícias e no Facebook. O texto sugeria que a educadora contribuía para a marginalidade e promovia o crime de estupro ao tratar de um “lixo cultural” nas escolas básicas. Ela postulou indenização por danos morais contra o site noticioso e contra o responsável pelo artigo, sob o argumento de que teve sua honra e imagem maculadas. Embora citados, os réus deixaram de apresentar contestação no processo.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que, embora os direitos à informação e à liberdade de expressão sejam resguardados constitucionalmente, eles não são absolutos, pois há limites que devem ser respeitados. A magistrada ainda observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baliza o exercício da liberdade de informação em duas regras essenciais: o dever da veracidade e a atenção ao interesse público, que consiste na relevância da informação ao convívio em sociedade. Portanto, discorre a sentença, cabe ao juízo analisar se somente foi prestada informação de relevante interesse social ou, caso contrário, se houve abuso do direito de informação.
“Tenho que a matéria citada na inicial apresenta excesso de linguagem e se mostra ofensiva à honra e imagem da autora, porquanto utiliza expressões que vão muito além da finalidade de prestar informação ao afirmar que a autora estaria contribuindo para a criminalidade ao elaborar um projeto de pesquisa sobre determinado gênero musical”, escreveu a juíza.
O site de notícias e o autor do artigo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando a gravidade dos atos cometidos com o dano sofrido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0310646-25.2016.8.24.0023
TJ/ES: Município é condenado por queda de menor em bueiro
De acordo com o pai da vítima, o acidente causou grande abalo emocional a sua filha.
O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a uma criança que se feriu após cair dentro de um bueiro. Em virtude do acidente, a vítima teria perdido grande quantidade de sangue e tido um grande abalo emocional. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o pai da menor, sua filha caminhava pelo bairro Bela Vista, no município, quando caiu em um bueiro que estava com a tampa quebrada. Devido à queda, ela teve um corte de cinco centímetros na perna esquerda e perdeu considerável quantidade de sangue e, por esta razão, precisou ser encaminhada com urgência para um pronto socorro da cidade.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado tem a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração. “Desta forma, significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa”, acrescentou.
Acerca do pedido de indenização por danos estéticos e morais, o magistrado afirmou que o dano estético da autora não lhe causa constrangimento e, assim, não merecia prosperar. “Quando algo provoca defeito na aparência da vítima que seja capaz de extrapolar os limites da dor moral, fica caracterizado o dano estético […] Assim, entendo que a autora faz jus somente à indenização a título de dano moral, eis que o dano estético não lhe causa constrangimento”, explicou.
Em sentença, o juiz afirmou que os danos morais e materiais eram procedentes e, portanto, condenou o réu a indenizar a autora, representada na ação por seu pai, em R$5 mil a título de danos morais e mais R$85,53 devido danos materiais, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.
TJ/ES: Motociclista que teve fratura no pé após se chocar com cachorro tem pedido indenizatório negado
Em sua decisão, a juíza entendeu que o acidente se trata de uma situação imprevisível, da qual o Município não contribuiu para o dano causado ao requerente.
O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por um motociclista que se chocou contra um cachorro na avenida Nair de Azevedo, Ilha do Príncipe, região da Vila Rubim, em Vitória.
De acordo com o autor, ele pilotava sua moto nas proximidades da rodoviária de Vitória, quando um cachorro cruzou sua direção e, pela impossibilidade de desviar, ele acabou atingindo o animal. Em virtude do choque, o motorista caiu do veículo e veio a fraturar o osso do tarso, no pé. Devido ao acidente, o autor pediu pela condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do caso, a juíza destacou que, a partir das circunstâncias apresentadas, depreende-se que a conduta a qual se busca responsabilizar o Estado é de caráter omissivo. “[…] a alegação da parte autora finda-se na ideia de que o Município de Vitória fora omisso, por não ter fiscalizado a segurança da via que acontecera o acidente”, explicou.
Segundo a magistrada, não é razoável considerar o réu como um ente onipresente, capaz de garantir a segurança absoluta em qualquer lugar. “Ora, é evidente que o Município de Vitória não possui capacidade de fiscalizar todos os cães que circulam por suas ruas, principalmente àqueles que não possuem donos”, afirmou.
Durante julgamento, a juíza também observou que os laudos médicos anexados pelo autor comprovam a fratura sofrida, apesar disto, ela entendeu que o ocorrido se trata de uma situação imprevisível e, por isso, julgou improcedente o pedido indenizatório.
“[…] O acidente ocorrido com o autor é imprevisível, não havendo qualquer liame de causalidade, não podendo assim incidir a responsabilidade do Estado […] diante da inexistência de nexo de causalidade e da ausência de comprovação culpa, não se importa discutir qualquer possibilidade de indenização, seja por danos morais ou materiais, justamente por não ter sido comprovado qualquer tipo de ação do ente municipal que contribuiu para o dano causado ao autor”, concluiu a magistrada.
TJ/AC: Construtora é responsabilizada por muro de imóvel cair e águas da chuva invadirem residencial
Com sentença, emitida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, empresa deverá pagar mais de R$ 40 mil pelos danos causados.
Moradora de condomínio conseguiu junto ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais que sofreu, quando o muro do residencial caiu e águas da chuva invadiram o lugar, deteriorando a habitação e outros bens.
A empresa reclamada foi sentenciada a duas condenações por danos materiais: o de ressarcir as avarias causadas na residência, com o pagamento de R$ 38 mil pela desvalorização do imóvel, e ainda, R$ 10 mil de danos morais.
A partir da análise dos documentos, laudos e depoimentos, a juíza de Direito Zenice Cardozo, responsável pela sentença, publicada na edição n°6.417 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 20, considerou a responsabilidade da construtora por fazer um sistema de drenagem insuficiente.
“Nesse contexto, há uma verdadeira coerência entre as provas produzidas nos autos, as quais apontam, como responsável pela ocorrência do evento danoso, a conduta da ré, ao construir o sistema de drenagem, sem as cautelas exigidas para o local, além de não considerar a previsibilidade de construção no terreno vizinho”, escreveu a magistrada.
A magistrada reconheceu que houve modificação do terreno vizinho e isso ocasionou a sobrecarga no muro, mas “cabia a ré, ao elaborar o projeto de drenagem do condomínio, prevendo as alterações na área superior do terreno vizinho”, observou a juíza.
TJ/AC: Mulher ganha indenização de companhia aérea por realocamento em voo
Remarcação em voo prolongou percurso que seria feito em 1h30 para 10h. Consumidora foi indenizada por danos morais.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de companhia aérea em indenizar passageira em R$ 3 mil, por cancelamento de voo. Os direitos da consumidora foram violados quando a viagem foi remarcada, pois o deslocamento que levaria 1h30 foi realizado em mais de 10h.
Em suas alegações, a empresa afirmou que a alteração se deu pela reestruturação da malha aérea. Na decisão, foi assinalado que o ato foi ilícito “vez que houve inadimplemento contratual e nesse caso extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade”.
O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, salientou que o cancelamento de voo provocou reacomodação mais gravosa à consumidora, o que ensejou a reparação por danos morais.
A decisão foi publicada na edição n° 6.416 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 8), do dia 19.
22 de dezembro
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