TRF1: Servidora com dois filhos autistas tem direito a horário especial de trabalho sem compensação e sem redução de remuneração

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu horário especial de trabalho a uma servidora pública federal, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela acompanhe seus filhos autistas.
O INSS alegou que a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência está vinculada à compensação de horário, não havendo discricionariedade do agente público de forma diversa daquela prescrita na lei de regência.
Consta dos autos que a servidora tem dois filhos com Transtorno Invasivo de Desenvolvimento (autismo), menores de dezoito anos, com necessidade de acompanhamento materno nas terapias e em domicílio. Em virtude dos fatos, ela argumentou que tem direito ao benefício requerido, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, pelos filhos necessitarem de acompanhamento e tratamento constantes com equipes multidisciplinares, sendo imprescindível a sua presença.
O relator, juiz federal convocado Ailton Scharamm de Rocha, afirmou que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 98, § 3º, com a redação dada pela nº Lei 9.527/1997, em vigor à época da impetração do mandado de segurança, previa o direito de horário especial ao servidor que possuísse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário.
No entanto, destacou o magistrado, a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, estendendo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
Salientou o magistrado que exigir compensação de horário, no caso em análise, viola a proteção constitucional concedida à família e à pessoa com deficiência, eis que dificulta o acompanhamento das necessidades dos filhos da impetrante. “Propiciar bem-estar a dois menores autistas que, comprovadamente, necessitam de acompanhamento, perpassa, certamente, por permitir o horário especial de trabalho à sua genitora, a fim de que possa estar presente em todas as atividades necessárias ao seu pleno desenvolvimento”, ressaltou.
Diante dos fatos, a Segunda Turma do TRF1 entendeu que a servidora faz jus à concessão da redução de jornada, sem necessidade de compensação do horário e sem redução remuneratória. “Antes de ser uma benesse à impetrante, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente”, concluiu o relator.
Processo: 0027292-03.2012.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF1: Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria voluntária integral

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Companheira faz jus à pensão por morte instituída por ex-companheiro e concedida administrativamente a ex-esposa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019

TRF4: Segurada com movimentos limitados tem direito a auxílio-acidente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente a uma moradora de Forquilha (SC) que fraturou a clavícula e teve os movimentos do braço esquerdo limitados após acidente de trânsito. A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em julgamento no dia 7 de agosto.
A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.
Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.
“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.
Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.

TSE rejeita multa a empresa que divulgou notícia inverídica contra candidato ao governo do AM

Coligação Renova Amazonas pedia que sanção fosse aplicada por publicação em blog no Facebook.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (22), provimento a recurso (Agravo Regimental) apresentado pela Coligação Renova Amazonas, que solicitava a aplicação de multa à empresa Amazônia Comunicação e Eventos Ltda, acusada de propagar conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo contra David Almeida (PSB), então candidato ao governo do Amazonas nas Eleições de 2018. A matéria jornalística teria sido divulgada no Blog da Amazônia, na rede social Facebook.
Os ministros da Corte confirmaram, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que, na ocasião, apenas determinou a imediata retirada da publicação, sem, no entanto, aplicar multa. O TRE do Amazonas concluiu que o conteúdo não se tratava de propaganda eleitoral negativa contra o candidato, via impulsionamento ilegal pago por pessoa jurídica na internet, mas, sim, exposição de material jornalístico com informações inverídicas.
O julgamento do caso foi retomado na sessão plenária desta quinta-feira pelo voto-vista do ministro Edson Fachin, que acompanhou o posicionamento do ministro relator, Sérgio Banhos, que rejeitara o recurso da coligação em sessão anterior.
Processo relacionado: Respe 060113114

TJ/AC: Índio tem direito a auxílio-doença

O benefício possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder auxílio-doença para uma indígena. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 22, na edição n° 6.419 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).
Pertencente à etnia Huni Kuin, a parte autora sofre de artrite reumatoide, razão pela qual perdeu sua capacidade laborativa. A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinalou que o laudo médico foi conclusivo quanto à incapacidade da paciente.
Segundo os autos, os problemas de saúde a impedem de realizar seus trabalhos habituais na agricultura familiar, pois não consegue fazer esforço físico. Entretanto, o atestado refere-se a uma limitação temporária e parcial, desta forma, o benefício previdenciário adequado é o auxílio-doença.
A magistrada estava convencida da verossimilhança das alegações iniciais e antecipou os efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois se trata de assistência de caráter alimentar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Emissora é condenada por expor adolescente na TV após comprometer-se com discrição

Após conceder entrevista para empresa jornalística quando tinha 13 anos de idade e discorrer sobre crime contra a dignidade sexual cometido por um padre de sua cidade, uma adolescente foi reconhecida por colegas e amigos e tornou-se o centro das atenções em pequeno município no Alto Vale do Itajaí. Isso aconteceu porque a emissora de TV exibiu a reportagem sem o desfoque das imagens e a distorção da voz, o que havia se comprometido em fazer para garantir o anonimato da fonte.
Como também não havia autorização dos pais, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC a partir da sentença, pelo dano moral à jovem.
Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, em junho de 2009 a empresa jornalística entrevistou a adolescente. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Assim, a família ajuizou ação de indenização por danos morais.
A empresa alegou que a jovem foi quem procurou a repórter a fim de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou ainda que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar. O Ministério Público manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa recorreu e afiançou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem. “Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.

TJ/ES: Casal que capotou o carro em avenida com falta de sinalização deve ser indenizado

Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a juíza julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente.


Um casal, que afirmou ter capotado o carro em um “monte de terra acumulada” de uma obra de manutenção de vias em avenida de Vila Velha, deve ser indenizado em R$ 1.627,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais, pelo Município e pela empresa de engenharia. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Os autores da ação alegaram que o local não contava com nenhum tipo de sinalização para que os condutores pudessem ser alertados a tempo de evitar um acidente. Dessa forma, pediram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, o município alegou sua ilegitimidade passiva, pois a manutenção da via seria responsabilidade da empresa de engenharia, e que o ato teria sido praticado pelo proprietário de outro veículo, que também deveria ser chamado ao processo. Por fim, o executivo municipal argumentou que não haveria a mínima documentação que informe que a sinalização presente na via fora responsável e determinante para o ocorrido, devendo a causa ser julgada improcedente.
Já a empresa responsável pela manutenção da via, pediu a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de pressuposto da obrigação de indenizar, bem como por ausência de prova do dano material pleiteado.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que, para atestar a relação de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores, foram juntados aos autos cópias do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Militar – Batalhão de Polícia de Trânsito, o qual explicita que no local havia um buraco de aproximadamente dois metros de comprimento da faixa da direita, terra amontoada na faixa central em volta do buraco com manilhas de concreto em volta da terra e pouca sinalização de tela tapume laranja, e apenas a faixa da esquerda estava com trânsito livre.
Da mesma forma, a magistrada disse na sentença que, em vídeo e fotos do acidente foi possível inferir que no dia mencionado, a pista, que contava com três vias, estava com duas interditadas, e um montante de areia e manilhas impedia a passagem de veículos e pedestres, além de pouquíssima sinalização no local.
Ainda segundo o boletim policial, a motorista de outro veículo, que dirigia pela faixa da direita, quando se deparou com a obra mal sinalizada, chocou-se contra uma manilha de concreto e terra, vindo a tombar com o veículo e em seguida colidindo com o automóvel dos autores da ação.
Em relação ao argumento dos requeridos de que o acidente foi causado por terceiro, que praticou ato ilícito, e que a motorista, inclusive, não possuía habilitação para dirigir, a juíza entendeu que deve ser verificado segundo o Código de Trânsito Brasileiro pelo Juízo Competente, sendo que, o que se discute nesse processo é a responsabilidade dos entes públicos e das empresas por ele contratadas.
“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, como é a Rodovia Carlos Lindenberg, sem dúvida revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria”, diz a sentença.
Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a magistrada julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente, causado em razão da ausência de sinalização devida, devendo responder integralmente pelos danos ocorridos, no valor de R$ 1.627,00, sendo R$ 1.375,00 do prêmio do seguro veicular e R$ 252,00, com um carro reserva, devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional nos autores, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro, pois o acidente ocorrido no automóvel foge ao cotidiano, ainda mais quando advindo em consequência do descaso do Poder Público que, ao contrário, tem o dever de zelar para com a “coisa pública”. Dessa forma, o montante reparatório foi fixado em R$ 5 mil.
Vitória, 22 de agosto de 2019.

TJ/AC constata desnecessidade da aplicação de pena à idosa comerciante

Juízo aplicou o Princípio da Bagatela Imprópria, pois foi configurado dolo eventual.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou uma idosa culpada pela venda de bebida alcoólica para um adolescente de 14 anos, mas deixou de aplicar a pena do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por adotar o princípio da bagatela imprópria.
A comerciante admitiu o erro ao juiz de Direito Flávio Mundim e garantiu que não ia reiterar na conduta ilícita. “Muitas vezes o Estado se depara com situações como esta, em que não se vê uma criminosa habitual, mas sim uma trabalhadora que retira seu sustento de um pequeno empreendimento e que ocasionalmente cometeu um erro”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O adolescente comprou a bebida alcoólica e levou para a escola. A agitação de outros colegas na sala de aula foi percebida pela professora. Em razão disso, uma equipe policial foi ao local e teve conhecimento do lugar em que o produto foi adquirido. A vendedora confessou o delito.
A Ação Penal Pública incondicionada foi ajuizada pelo Parquet, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, porém argumentou pela desnecessidade da pena. Da mesma forma, o defensor dativo da comerciante requereu sua absolvição.
A aplicação
Na audiência, a idosa disse que quem cuidava do comércio era seu marido, mas, no dia, foi ela que fez a venda. Como estava com problema de saúde, não deu a devida atenção ao fato. Revelou que recentemente seu companheiro faleceu, por isso, atualmente, cuida sozinha do comércio.
O juiz ratificou que é dever de todos a proteção das crianças e adolescentes. Contudo, reconheceu que no caso dos autos ocorreu dolo eventual, por ter sido efetuada venda de bebida sem averiguar a idade do adolescente.
“Devemos atentar aos delitos que realmente trazem temor, receio, insegurança à sociedade. Delitos que deveras merecem enérgica atuação estatal. Neste caso, a finalidade da pena foi atingida muito antes desta ser imposta – motivo pelo qual neste momento deixo de aplicá-la”, concluiu o magistrado.

TJ/RS: Município deverá indenizar família que sofreu com inundações

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a prefeitura de Canoas indenize, por danos morais e materiais, donos de residências que tiveram suas casas alagadas em diversas ocasiões entre os anos de 2015 a 2017. A decisão é desta quarta-feira, 21/8.
O Fato
Os autores do processo ingressaram com ação de indenização com pedido de danos morais contra o Município de Canoas. Narraram que desde abril de 2012 são proprietários de um imóvel localizado em Canoas e que, a partir de março de 2015, especificamente nas datas 5/3/15, 4/2/16, 4/1/17, 21/02/17, 25/4/17 e 1/6/17, suas residências passaram a ser alvo de inundações, todas provocadas pelas chuvas.
Os contatos com a prefeitura – visando a solucionar os problemas – foram buscados já no primeiro episódio de inundação. No entanto, durante as tratativas, foram comunicados de que haveria problemas nas galerias subterrâneas que impediam o adequado escoamento das águas pluviais no trecho que se encontrava as residências.
Pediram ressarcimento pelos danos materiais, elencados em R$ 23.106,86, além da concessão de danos morais.
O Município de Canoas, por sua vez, alegou que embora os alagamentos tenham sido ocorridos desde 2015, os autores somente notificaram a Administração em abril de 2017, data em que foi providenciada a instalação de tubos de 1 metro de diâmetro na extensão de 230 metros.
Sentença
Ao analisar a repercussão dos eventos nos setores patrimonial e moral da esfera jurídica dos requerentes, o Juiz Brandeburski lembrou o objetivo da ação. Discorreu que consta que o município não prestou adequadamente os serviços públicos de escoamento e infiltração de águas pluviais, resultando na ação indenizatória dos proprietários que sofreram com as inundações.
Segundo o magistrado, o problema dos alagamentos na região da residência dos autores não é fato novo e imprevisível. E afirmou que a ocorrência das inundações é induvidosa: além de a parte ré não ter negado a ocorrência, os fatos estão demonstrados em fotos e documento.
Entendo que os alagamentos tiveram como causa suficiente o Poder Público Municipal, ao não realizar obras para a canalização e evasão das águas decorrentes de precipitações pluviométricas de maneira eficaz e adequada para evitar alagamentos, concluiu o Juiz. Tampouco socorre ao Município de Canoas a alegação de ‘força maior’. A uma, porque as fortes chuvas ocorridas nas datas indicadas pelos autores, se bem que inevitáveis, não podem ser consideradas imprevisíveis, ainda mais para a Administração Pública. A duas, porque, de todo modo, o Município passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz.
Indenização
Com relação aos danos, fixou indenização de R$ R$ 23.106,86 para os materiais, e R$ 3 mil, pelo abalo moral, para cada um dos três autores.
Processo nº 008/11700126461.


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