TJ/MS: Plano de saúde terá de pagar tratamento de criança autista

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.

A empresa argumentou que os fatos foram articulados, de modo que o juiz de primeiro grau teria sido induzido ao erro quando julgou que o tratamento ideal do paciente seria pela Análise de Comportamento Aplicado ou ABA (Appleid Behavior Analysis). A técnica utiliza de acompanhante terapêutico do processo e, segundo a apelante, não é previsto pelo rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional de Saúde, sendo que tal cobertura não teria sido contratada separadamente pela mãe da criança.

A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Consta no processo que a agravante também não contestou a indicação médica, mas ressalvou a não obrigatoriedade de fornecer o tratamento na abordagem especificada. Por fim, pediu pela revogação da decisão de 1º Grau ou pela reforma parcial, limitando sua obrigação à autorização e pagamento de sessões psicoterápicas, de acordo com sua tabela de procedimentos, desobrigando-a de custear os serviços de cuidador/aplicador do Método ABA, por alegar ser um serviço não previsto no contrato firmado entre as partes.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.

Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Isolamento de filho menor em local insalubre caracteriza cárcere privado

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de pai pelo crime de cárcere privado por ter deixado as filhas menores trancadas em quitinete em condições insalubre, sem ir para a escola, com intuito de evitar que elas tivessem contato com a mãe.

Na 1ª instância, o apelante foi condenado pela prática do crime de cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, bem como pelo crime de ameaça contra a ex-mulher, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Segundo a acusação, para evitar o contato com a mãe, o réu teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias em uma quitinete em condições insalubres – janelas fechadas, cheiro de mofo e calor – e impedido que elas fossem para a escola e tivessem contato com a mãe ou com terceiros. Conforme relato das filhas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia, às vezes, para levar comida.

Além disso, segundo relatou a mãe das meninas, o réu teria lhe afirmado que as filhas do casal ficariam em casa, sem ir à escola, enquanto ela estivesse no Distrito Federal. Contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as meninas haviam faltado a aula. Logo, decidiu buscar o Conselho Tutelar e a polícia, ocasião em que encontrou as filhas trancadas em casa.

Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.

Com relação ao crime de ameaça, uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher, caso lhe fosse negado o contato com as filhas, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado, pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo; bem como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaça de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.

Segundo o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigido somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave da quitinete e celular não é capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das filhas menores em relação às ordens do pai.

“A idade das vítimas, bem como o histórico conturbado em que viviam – inclusive com ameaças explícitas de morte à mãe -, são circunstâncias que restringem a liberdade e delimitam a autodeterminação, muitas vezes até de forma mais forte que uma barreira física”, afirmou um dos desembargadores da Turma.

Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores.

O 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia condenado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos delitos de cárcere privado, e 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT condena banco a restituir cliente por conta invadida após roubo de celular

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. restitua cliente que teve sua conta bancária invadida após ter seu celular roubado.

O autor da ação declarou que foi assaltado, em maio deste ano, quando estava em viagem na cidade de São Paulo. Logo após o incidente, registrou ocorrência policial, providenciou o bloqueio do celular e entrou em contato com o banco para informar o ocorrido. Apesar das providências, foram efetuados saques e transferências de sua conta no valor total de R$ 2.899,10.

Chamado à defesa, o réu alegou ser improcedente a ação judicial por se tratar de roubo de celular do cliente em ambiente externo ao banco. “Houve a fragilização das senhas por parte do autor”, justificou.

O juiz titular, ao analisar o caso, entendeu que eram procedentes as alegações do requerente, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, e que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira foram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária.

O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.

“Basta ao consumidor comprovar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não realização da transferência, no dia 21/05, no valor de R$ 2.899,10”, relatou. O banco foi condenado a restituir ao autor a quantia exata das transações fraudulentas.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0707544-05.2019.8.07.0020

TJ/GO: Juiz impede eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose

O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, indeferiu pedido de busca e apreensão, formulado pelo Centro de Zoonoses, que pretendia fazer a eutanásia de uma cadela da raça Shih-tzu. Apesar de o animal ser diagnosticado com leishmaniose pela unidade da Prefeitura, a dona comprovou, com outros exames particulares, sua plena saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a cadela Mel “não representa risco epidemiológico, tanto que, após quase uma década, não houve relatos de novos surtos de infecção em sua localidade e não há que se falar na adoção da medida extrema da eutanásia”. Ele ponderou, também, que o animal vem recebendo os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, como vacinas, medicamentos e coleiras de proteção.

Dona de Mel, Maria de Souza é moradora do Condomínio Aldeia do Vale, local que foi notificado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre suposto risco da doença leishmaniose visceral. Todos os animais do local tiveram de passar por exame, com coleta sanguínea e, para a surpresa da tutora, o resultado foi positivo para a cadela Shih-tzu, recebendo, em seguida, comunicado de que deveria entregá-la para eutanásia.

Indignada, Maria de Souza procedeu com uma série de exames clínicos em laboratórios particulares, pelos métodos Elisa e RIFI, sendo que todos deram resultado negativo para a enfermidade. Dessa forma, ajuizou ação impedindo que sua cachorrinha fosse sacrificada, tendo liminar concedida em seu favor.

Eutanásia

Procedimento controverso, a eutanásia é indicada em casos onde o tratamento não é eficaz para o controle da moléstia. Durante o trâmite, o juiz José Proto de Oliveira afirmou que se aprofundou na temática. “Convenci-me de que essa orientação, no sentido da eutanásia, vem da indústria farmacêutica, focada única exclusivamente no lucro, mostrando-se desinteressada em investimentos na área, pelo pouco retorno financeiro, daí a recomendação simplista da eutanásia”.

O magistrado exemplificou o tema com os casos de Peste Suína Africana (PSA), que também tinham orientação de levar os animais ao óbito assistido. “A orientação do Governo Federal era a de que todo suíno suspeito de ter a doença seria sumariamente abatido. O que se viu, na grande imprensa, foram milhares de animais sendo sacrificados e empurrados por retroescavadeiras para valas comuns. Tempos depois, aventou-se a hipótese de que, por trás daquele episódio, estariam fortes interesses da indústria europeia de processamento de proteína animal de origem suína, cujo interesse era travar as exportações brasileiras, que vinham experimentando rápido crescimento, no cenário mundial”.

No caso da leishmaniose, o juiz completou que “o interesse financeiro de grandes grupos, em um país capitalista, não pode ser desprezado. No caso concreto destes autos, poder-se-ia admitir que a eutanásia seria a medida recomendável, contudo, a obsessiva busca dos grandes laboratórios, nacionais e estrangeiros, por vultosos retornos financeiros, acaba por inviabilizar o investimento em importantes áreas da saúde animal”.

Animal não é coisa

Ainda em sua sentença, José Proto de Oliveira discorreu sobre a importância do animal doméstico na vida do homem moderno. “Nos dias de hoje, os animais domésticos, principalmente cães e gatos, são considerados como verdadeiros membros das famílias, estabelecendo-se liame de grande afeto entre dono e bicho, que se aproxima daquelas envolvendo pais e filhos, caso em que, ninguém leva o filho(a) a eutanásia, quando adoece. Ao contrário, busca tratamento, assim como procedeu a autora, razão maior de parabenizá-la pela ferrenha luta travada que culminou em verdadeira batalha judicial para salvar sua cadelinha Shih-tzu”.

Ao compreender o status dos animais na sociedade, o Plenário do Senado aprovou projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais (PLC 27/2018), que não poderão mais ser considerados objetos, passando a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em suma, eles serão reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

“É nesse sentido que caminha o pensamento político e jurídico atual, ou seja, de afastar a ideia meramente utilitarista dos animais, reconhecendo que eles também sentem dor, emoção e amor, que diferem do ser humano apenas nos critérios da racionalidade e da comunicação verbal. Desta forma, não nos afigura razoável, ou mesmo humano, permitir que um ser senciente, que tem emoções e passa que por sofrimento, seja sacrificado com base em exames laboratoriais ou documentos técnicos, quando a realidade fática que exsurge dos autos aponta no sentido de que a cadela Mel não representa nenhum risco a ninguém”, pontuou o juiz.

Veja a decisão.
Processo nº 0093840.65.2012.8.09.0051

TJ/RO determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Nesta sexta-feira, 23, em decisão liminar (provisória), a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou ao Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência de Rondônia – Iperon que suspendam o pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores, assim como às viúvas e demais dependentes. Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

A liminar atendeu ao pedido de urgência ministerial em Ação Civil Pública, que sustenta não haver direito adquirido no caso, uma vez que fere a Constituição Brasileira, pois os ocupantes do cargo de governador têm mandatos temporários, embora prestem relevantes serviços ao Estado.

Segundo a decisão, a manutenção do pagamento dos subsídios, a título de pensão e aposentadoria, afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidades dos gestores. Pois o sistema brasileiro tem caráter contributivo, isto é, para gozar de tal direito é “preciso que haja contribuição do servidor, além da contribuição patronal”. “É possível que os ex-governadores que hoje recebem aposentadoria pelo Iperon sequer tenham contribuído para o Regime de Previdência do Estado de Rondônia, o que fere o princípio contributivo”.

Ainda segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF vem, reiteradamente, reconhecendo a inconstitucionalidade e tem suspendido o pagamento de aposentadoria a ex-governadores. “No caso do Estado de Rondônia, somente não o fez porque houve a revogação da legislação”, em ADIn” (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Dessa forma, narra a sentença, “em uma análise sumária, idênticos elementos suficientes da probabilidade do direito vindicado e a suposta urgência do caso, possibilitando a concessão da liminar pretendida”, na Ação Civil Pública.

Processo n. 7029026-68.2019.8.22.0001

TJ/RN: Supermercado indenizará cliente que perdeu o braço quando fazia uso de serviço de entrega de compras

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, responsabilizou o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda e um prestador de serviços deste pelos danos morais e estéticos causados a uma funcionária do estabelecimento que, na condição de consumidora, foi vítima de acidente automobilístico em que teve seu braço amputado enquanto era transportada com suas compras para casa.

No acórdão, os desembargadores entenderam por majorar o valor fixado na sentença de 1ª Instância de R$ 30 mil para R$ 70 mil, a ser pago de forma solidária pelo estabelecimento e também pelo proprietário do veículo que prestava o serviço de entrega de compras para os clientes do supermercado.

A auxiliar de cozinha interpôs recurso contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a Rede Mais e o proprietário de uma Kombi que presta serviço à empresa, condenou este a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.

No recurso, a autora afirma que no dia 26 de novembro de 2015, fazia uso do serviço de transporte oferecido pelo Supermercado Terra aos seus clientes em compras na loja e foi vítima de um acidente automobilístico do qual resultou a amputação do braço direito e ficou em estado muito grave.

Narrou que na ocasião estava na condição de cliente e consumidora dos produtos do supermercado e que há um contrato entre a empresa e o proprietário da Kombi, também réu no processo, onde ambos lucram, mas a sentença erroneamente afastou a relação consumerista entre a empresa e a autora da ação.

Para a vítima, o juízo de primeira instância equivocou-se a reconhecer a culpa exclusiva do motorista, responsável pela condução do veículo e que a magistrada não exauriu as justificativas para fundamentar a decisão adotada. Defendeu ainda que é lícita a cumulação das indenizações em dano estético e dano moral.

Análise judicial

Quando julgou o caso, a desembargadora Zeneide Bezerra constatou do Parecer do Comando da Polícia Rodoviária Estadual que o condutor do automóvel deixou de observar os preceitos dos arts. 28 e 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro e, desse modo, ficou claro que ele foi o responsável pelo acidente, por ter cometido infrações previstas no CTB, inclusive a de não dirigir com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Entretanto, para a relatora, há uma relação consumerista no caso, afinal, entende que a vítima só poderia fazer uso do transporte se fizesse compras no supermercado, inclusive, num valor mínimo fixado pelo próprio supermercado. “Aliás, é preciso dizer que essa benesse de levar as compras e os clientes para a residência torna-se um atrativo para os clientes e para os funcionários quando estão fazendo compras”, comentou.

Segundo ela, no caso, afastar o supermercado seria negar a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que, em virtude de sua atividade, cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

“Assim sendo, penso que é preciso responsabilizar solidariamente o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda. pelas consequências advindas do acidente causado pelo seu prestador de serviços, no qual houve uma passageira morta e a outra, ora apelante, terá dificuldades em realizar as tarefas mais comuns pelo resto da vida, inclusive a do labor, vez que era auxiliar de cozinha”, concluiu.

Processo nº 0852162-80.2016.8.20.5001

TJ/PB decide que Energisa não poderá cortar luz nos finais de semana e feriados

Ao apreciar um processo que questionava a constitucionalidade da Lei nº 1.649/2007 do Município de João Pessoa – que proíbe o corte de energia às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados – a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito sem análise do mérito, por entender que a via para discussão da matéria era inadequada. A relatoria das Apelações Cíveis (0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001) foi do desembargador José Ricardo Porto.

A Energisa Paraíba ajuizou a Medida Cautelar Inominada, requerendo suspensão de todas as atividades fiscalizatórias ou sancionatórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal 1.649/2007, sob o argumento de que a norma, ao dispor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, usurpou a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. A concessionária de energia também pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente da aplicação da referida lei. A demanda foi julgada improcedente e a empresa recorreu, defendendo a inconstitucionalidade da norma.

No voto, o relator disse que embora a Energisa não tenha requerido, de maneira expressa, a declaração da inconstitucionalidade da norma em questão, pretendeu afastar a incidência da mesma, sob o argumento de que esta violaria dispositivos da Constituição. Desta forma, afirmou que o pleito não pode ser apreciado em sede de ação ordinária, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Acrescentou, ainda, que, em tal hipótese, seria cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

“Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja inserida no campo do interesse local”, complementou o desembargador a respeito do pleito da Energisa, explicando que a Lei Municipal nº 1.649/2007, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, está em plena vigência.

A demanda originária foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73 (diploma vigente à época da propositura da ação) e o recurso, julgado prejudicado.

Desta decisão cabe recurso.

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.
O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.
A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Natureza comp​​lexa
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.
Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.
“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.
A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.
“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”
Decorrência ló​​gica
Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.
“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797991

STJ: No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
“Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”, afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1396694

TST: MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manutenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.
Acesso negado
Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.
Imagem
Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.
Apenas ilação
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.
Dever de agir
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002


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