STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise.

Rol t​​axativo
No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que “a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo”.

O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

Distin​​ção
No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

“As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo.”

Estabilida​​de
A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

“O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova.”

Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, “que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

Exame conju​nto
Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1702725

TRF1: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores

À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.

O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.

O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.

Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.

Processo nº: 2009.34.00.023191-1/DF

Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: Servidores contratados como empregados celetistas para função de confiança não podem ser reintegrados em cargos efetivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.

Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos comissionados.

Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição, pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente pela Administração e que tal ato seria nulo.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.

Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.

Processo nº: 2003.34.00.040686-0/DF

Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 01/07/2019

TJ/MT suspende expediente no Poder Judiciário após problemas com PJE ficar fora do ar

Portaria assinada nesta segunda-feira (26) também suspende os prazos processuais.


O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Carlos Alberto Alves da Rocha, determinou a suspensão das atividades no órgão e em todas as Comarcas do estado nesta segunda-feira (26). A medida foi tomada devido à interrupção do sistema do Poder Judiciário.

Com isso, também ficam suspensos os prazos processuais.

Conforme a portaria assinada pelo presidente do TJMT, desde o final da manhã deste domingo (25), todos os sistemas e serviços de tecnologia da informação e comunicação hospedados no servidor do Poder Judiciário estão fora do ar e que desde então os técnicos estão tentando restabelecer o sistema.

TJ/DFT autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autorizou, por unanimidade, a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em incapaz acometido pela Síndrome do Cromossomo “X Frágil”, uma alteração genética que compromete o desenvolvimento intelectual, do comportamento e da fala.

A mãe do jovem contou que, por causa da doença, o filho não tem condições de trabalhar nem de se sustentar financeiramente. Hoje, com 31 anos de idade, ele mantém um relacionamento afetivo com uma jovem, também incapaz. Com a finalidade de evitar os riscos de uma gestação não planejada, a genitora entrou com uma ação para autorização da vasectomia, na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, mas teve seu pedido julgado improcedente.

Interposta apelação, o desembargador relator esclareceu que o artigo 10, § 6º, da Lei 9263/1996, prevê a autorização judicial de esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes. Destacou que, conforme parecer biopsicossocial, o curatelado possui desenvolvimento mental muito inferior à idade cronológica e limitações graves na capacidade de abstração.

Explicou, ainda, que a síndrome o torna vulnerável às situações que dizem respeito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento e à saúde. “Uma gravidez indesejada traria problemas relacionados à educação e aos cuidados com o filho, além de transtornos ao próprio jovem e familiares”, declarou o relator.

Ao final, diante da análise do caso, o colegiado autorizou o procedimento cirúrgico de vasectomia por entender que o pedido não impõe restrições à dignidade do curatelado.

TRT/SC: Lei que proíbe guardas municipais de usarem barba e bigode é constitucional

Por maioria dos votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo o colegiado, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868 de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.

“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo.

‘Discriminação estética’

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Ângela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência. Essa regra, segundo ela, seria inconstitucional.

“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

Vencido na primeira instância, o Município alegou que a regra não poderia ser contestada na Justiça trabalhista, e o caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio deste ano, a corte superior entendeu pela competência da Justiça do Trabalho catarinense para analisar a questão, e o processo voltou a tramitar no TRT-SC.

Plenário

No recurso ao Regional, o Município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.

Em junho, a 3ª Câmara do TRT-SC iniciou o julgamento do recurso. A juíza convocada e relatora do processo, Rosana Basilone Leite, apresentou voto favorável à manutenção da sentença, concordando que o padrão estético exigido era rígido demais para a natureza do trabalho prestado. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade exige voto da maioria dos desembargadores do TRT-SC, os membros da Câmara decidiram, por unanimidade, retirar o processo de pauta e submetê-lo ao Tribunal Pleno.

No Plenário, acompanhando o desembargador Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Ministério Público recorreu da decisão.

Processo nº 0000721-64.2018.5.12.0000 (ACP)

TJ/TO: Juíza condena Casas Bahia pagar R$ 2 mil por danos morais a consumidora que teve reclamação sobre celular ignorada pelo gerente

A juíza Odete Batista Dias Almeida condenou nesta segunda-feira (26/8) uma grande loja de eletrodomésticos a restituir a uma consumidora o valor pago por um smartphone e ainda a pagar R$ 2 mil por danos morais, em virtude de ela ter sido mal tratada na loja, após fazer reclamação sobre defeito no aparelho.

De acordo com os autos, em março de 2017, a requerente adquiriu um aparelho telefônico Smartphone modelo, positivo S520 Twist, 4G, por R$ 529,00, além da garantia estendida por um ano. Mas pouco tempo depois da compra, o produto começou a apresentar vícios, passando a não segurar a carga em sua bateria, culminando por ficar com a tela totalmente escurecida enquanto ligado, tornando-se assim totalmente inutilizável.

Ainda segundo os autos, ao comparecer a loja, a consumidora foi tratada com intenso descaso pelo gerente, que, aos gritos, lhe falava que nada poderia fazer e que se quisesse, que enviasse por conta própria o produto para a garantia.

Ao presenciarem a situação constrangedora com a consumidora, os demais funcionários tentaram apaziguar a situação, informando que enviariam o produto à assistência técnica, que dias depois retornou sem que houvesse sido realizado qualquer reparo.

Para a magistrada, “a situação traz peculiaridades que permitem concluir pela ocorrência do dano moral não pelo vício em si, mas sim pela conduta desidiosa do comerciante em não dar a atenção e solução devidas ao problema, notadamente por não trocar o produto ou ressarcir a consumidora pelo valor integral pago pelo bem, frustrando a sua legítima expectativa, que se viu privada da utilização do bem ou da compra de outro aparelho”, ponderou, ao condenar loja.

Veja a decisão.
Processo nº 0047583-85.2018.827.2729

TJ/SP: Moradora de condomínio indenizará família de zelador por discriminação

Requerida tentou proibi-los de utilizar área comum.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a moradora de um condomínio a indenizar por danos morais a família de zelador que sofreu discriminação. A reparação para cada um dos quatro integrantes do núcleo familiar foi fixada em R$ 3 mil.

Consta dos autos que a requerida tentou de diversas formas impedir que o zelador e família utilizassem as áreas comuns do condomínio onde moram. A moradora encaminhou reclamações ao síndico e expôs fotografias dos autores da ação nas áreas comuns durante assembleia geral extraordinária do condomínio, ocasião em que a pretendida proibição foi afastada pelos demais participantes

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a prova oral produzida e as reclamações enviadas pela ré ao síndico revelam a forma preconceituosa e discriminatória pela qual a requerida se referia aos autores”. Segundo ela, os atos da moradora não tinham o intuito de apenas questionar decisões do condomínio, mas, também, de discriminar os requerentes. “Violam os deveres de civilidade, respeito e urbanidade e revelam conduta lesiva ao patrimônio imaterial da parte autora, uma vez que a ré, em exercício abusivo de direito e de forma claramente preconceituosa, visou discriminar os autores frente aos demais moradores do condomínio, gerando-lhes prejuízo de ordem extrapatrimonial que prescinde de comprovação”, escreveu.

“Ressalta-se, também que, embora a ré realmente possua o direito de questionar as decisões condominiais, referido direito não é absoluto e, portanto, não deve ser exercido de forma a atentar contra a integridade psíquica e moral dos envolvidos, sob pena de configurar abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito, conforme ocorrera na hipótese”, completou a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/SC nega indenização a mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de comarca do norte do Estado que negou tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado em jornal on-line com declaração de amor em um picadeiro de circo. A mulher, que se manifestou publicamente, decidiu processar o veículo de comunicação por danos morais, porque não autorizou a divulgação. O processo corre em 1º grau.

Para surpreender a pessoa amada, uma mulher combinou com os membros do circo que ao fim da apresentação faria a declaração de amor. Tudo transcorreu conforme o combinado, mas alguém gravou em vídeo a manifestação. Sem explicar como a gravação chegou ao meio de comunicação, ela informou que a publicação gerou “comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento”.

Com a negativa da tutela de urgência do magistrado de origem, a defesa da mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ela justificou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia trazer danos irreparáveis. O veículo de comunicação alegou que não existe razão para o pedido porque a reportagem não menciona o nome da agravante, apenas noticia o fato ocorrido, sem qualquer juízo de valor.

“A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o ‘periculum in mora’ que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial – mas no (nome da rede social) do agravado (…)”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime. A ação em que a mulher pede indenização por danos morais seguirá sua tramitação na comarca de origem.

Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000

TJ/SC: Homem que bateu e abandonou cão de estimação é condenado por dano ambiental coletivo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem por dano moral e ambiental coletivo, após comprovação de sua responsabilidade na prática de agressões e maus-tratos contra o próprio animal de estimação – um cão da raça Poodle – em ambiente doméstico. O cachorro sofreu diversas lesões e foi abandonado em via pública, sem qualquer auxílio ou alimento, até ser socorrido pela Associação Gasparense de Amparo e Proteção aos Animais (Ágapa).

O caso ganhou repercussão em órgãos de comunicação e redes sociais da cidade, revoltou moradores da região e motivou a propositura de ação civil pública ambiental pelo Ministério Público, com pleito de reparação por dano moral e ambiental coletivo mais danos materiais, em favor da ONG, que gastou cerca de R$ 1 mil no tratamento de “Baby”, nome do bicho. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.

“Não há dúvidas que o cãozinho (…) foi vítima de maus-tratos e que o caso gerou grande repercussão na cidade de Gaspar, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade. É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável”, interpretou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação interposta pelo MP na 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao reformar parcialmente a sentença da comarca de origem. O colegiado estipulou o dano moral coletivo em R$ 3 mil.

Os desembargadores, contudo, mantiveram decisão anterior que julgou extinto o processo em relação ao pleito de ressarcimento dos danos materiais formulado pelo MP em favor da Ágapa. Neste caso, juiz e desembargador concordaram que a promotoria não detém legitimidade para pleitear a restituição do valor, que deverá ser requerida pela própria ONG em ação específica.

Autos n. 00005412720148240025


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