TRF1: Correntista da CEF é indenizada por ser incluída erroneamente em serviços de proteção ao crédito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.

Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.

Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de quinze mil reais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa a reparação do dano sofrido pela autora.

Processo: 0003576-04.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

CNJ não reconhece infração disciplinar de juíza que faltou a depoimento

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de pedido de providências formulado contra uma juíza de São Paulo que deixou de depor como testemunha em inquérito. Martins afastou a configuração de falta funcional após a comprovação de que a magistrada se encontrava afastada do trabalho por motivo de saúde.

De acordo com a decisão do corregedor, assim que a juíza tomou conhecimento da necessidade de sua oitiva, encaminhou e-mail ao gabinete da vara federal criminal informando da sua impossibilidade de depor, em razão do problema de saúde enfrentado e dos tratamentos a que vinha sendo submetida. A mensagem foi, inclusive, instruída com relatório médico.

A Procuradoria Geral da República, considerando que o prazo inicial da licença-saúde da magistrada estava se esgotando, determinou a manutenção da carta de ordem para a oitiva da magistrada, determinado o dia e o horário para o cumprimento da carta de ordem. A juíza, mais uma vez, não compareceu.

Esclarecimentos satisfatórios
No pedido de providências instaurado contra a magistrada, foi alegado descumprimento de ordem judicial e solicitada a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

Ao determinar a apuração dos fatos, no entanto, Humberto Martins entendeu como satisfatórios os esclarecimentos prestados pela juíza, que apresentou documentos comprobatórios de que, durante todo período em que ocorreram os fatos, estava de licença-saúde, submetida a tratamentos complexos, não transparecendo qualquer conduta deliberada de descumprir ordem judicial.

“Da análise dos documentos que instruem este feito, depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento”, disse Humberto Martins.

TJ/SC: Lavadeira terá direito a pensão vitalícia após cair em bueiro na calçada

Uma lavadeira de Florianópolis terá direito a pensão mensal vitalícia após cair e se lesionar em um bueiro na calçada. O fato aconteceu em 2011, quando ela pisou em uma tampa de esgoto rachada, de responsabilidade da companhia de abastecimento de água na região.

Na queda, a mulher foi atingida por diversas barras de ferro da tampa do bueiro, quebrou um dos pés e sofreu diversos hematomas. Ela teve de passar por cirurgia, necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico e ficou mais de 30 dias numa cadeira de rodas.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a mulher narra que o problema fez com que não pudesse mais desempenhar sua atividade de lavadeira, que lhe garantia renda mensal de R$ 1.360. Também relata que procurou ajuda econômica junto à companhia de abastecimento, sem ter recebido qualquer assistência.

Entre outras alegações, a empresa responsável pelo serviço apontou culpa exclusiva da vítima, que teve chance de evitar o acidente, e a não juntada ao processo de qualquer prova de incapacidade laborativa capaz de justificar a pensão mensal.

Após a produção de prova pericial, o laudo anexado à ação atestou que o incidente causou redução de forma definitiva na capacidade laborativa da mulher, a ponto de impedi-la de exercer sua função profissional.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim apontou que a culpa foi exclusiva da companhia, que tem o dever de cautela sobre as tampas dos bueiros e foi negligente na manutenção. O magistrado ainda destacou que a autora não tinha qualquer ônus legal de ficar atenta aos problemas que poderiam existir no mobiliário da calçada, como buracos, rachaduras e tampas de bueiro danificadas.

“A omissão da requerida na manutenção nas tampas de bueiro é de fato uma conduta que deve ser coibida, não somente porque ela tem o dever de cautela sobre esses objetos mas, principalmente, porque essa omissão causou (e ainda pode causar) dano social, sendo obrigação do sistema de justiça criar incentivos concretos para desestimular isso”, anotou o magistrado.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de um salário mínimo mensal em favor da autora a título de pensão e lucros cessantes. A pensão deverá ser paga até o falecimento da autora, não podendo ser estendida para outra pessoa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0015736-29.2012.8.24.0023

TJ/SC determina que municípios de SC acabem com barafunda em suas ruas

Três municípios no sul do Estado, que apresentam deficiências no serviço postal em decorrência da falta de sinalização de ruas e ausência de numeração nas casas, terão que regularizar esses quadros por determinação judicial. As cidades de Armazém, Gravatal e São Martinho foram condenadas pelo juízo da comarca de Armazém.

As sentenças foram prolatadas pela juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, em atuação no Programa CGJ-APOIA. Segundo as três ações civis públicas, movidas pelo Ministério Público, os municípios não preenchem requisitos urbanísticos capazes de facilitar a identificação de logradouros.

Em Gravatal, por exemplo, apesar de as ruas estarem parcialmente adequadas, as condições de endereçamento elencadas na normativa federal não estavam plenamente atendidas e, segundo os Correios ao prestar informação nos autos, somente uma rua preenchia integralmente os requisitos que possibilitam a entrega domiciliar.

Os municípios de Armazém e Gravatal foram condenados a efetuar a adequada identificação dos logradouros irregulares no prazo de seis meses, e também a promover a ordenação da numeração dos imóveis existentes nos logradouros mediante notificação aos proprietários para que coloquem a numeração, no prazo de quatro meses, com a obrigação de fiscalização.

Já o município de São Martinho, onde somente se verificou irregularidade nos logradouros dos bairros Rio São João e Gabiroba, deverá promover a regularização nesses bairros caso a providência não tenha sido ainda adotada, bem como notificar os proprietários dos imóveis neles localizados para fins de colocação da numeração, de igual modo promovendo a fiscalização, no prazo máximo de três meses. Das decisões cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0900078-75.2016.8.24.0159, 0900039-78.2016.8.24.0159 e 0900079-94.2015.8.24.0159

TJ/ES: Morador deve ser indenizado após seu cavalo de estimação morrer eletrocutado

Segundo a concessionária de energia elétrica o ocorrido se enquadra apenas como um mero dissabor.


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar mais de R$5 mil em indenizações a um morador de Alegre que teve seu cavalo eletrocutado. Na ação, ele defende que a companhia teria sido responsável pela morte do seu animal. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com o autor, um dos cabos de alta tensão que passam pela sua propriedade estava caído em seu terreno, o que ocasionou a morte do seu cavalo por eletrocussão. Em virtude disso, ele pediu que a concessionária fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor do cavalo e na restituição da quantia gasta com o sepultamento do animal, bem como reparação por danos morais.

Em contestação, a requerida defendeu não existirem provas de eventuais danos praticados por ela, logo não haveria responsabilidade em reparar os danos. A companhia de energia elétrica também sustentou a inexistência de danos morais, visto que o ocorrido, segundo ela, foi apenas um mero dissabor.

Em análise do caso, o juiz considerou que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente o ocorrido. O magistrado também destacou o depoimento de uma testemunha e as imagens anexadas pelo requerente ao processo.

“As imagens demonstram, com clareza, o animal deitado próximo ao fio caído […], ao passo que também mostram marcas características de queimaduras, o que pode se pressupor que sejam decorrentes da eletrocussão. Assim, por essa razão, entendo haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da requerida em deixar o fio de alta tensão exposto ao chão, ou mesmo, em razão da falta de cuidado com a manutenção de sua rede elétrica, conforme demonstrado pelo contrato de ID 1600526-pág. 01/02 ”, ressaltou.

Em sua decisão, o juiz entendeu que foram preenchidos os requisitos de ato ilícito indenizável, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais e R$440,00 pelos danos materiais, referentes às despesas com a escavação do solo para o sepultamento do cavalo.

“Em relação ao pleito de pagamento pelo valor do animal (R$ 15.000,00), entendo que tal fato (valor) não está cabalmente comprovado […], tanto que inexistem provas que demonstração da raça alegada do cavalo, a sua origem (filiação), etc., o que seria fundamental para aferição de seu valor. Assim, esse pleito deve ser rejeitado”, explicou o magistrado.

Processo n° 5000635-61.2018.8.08.0002

TJ/AC: Contador é responsabilizado por sonegação fiscal de empresa de transporte rodoviário

Foram omitidas receitas referentes a diversas operações de prestação de serviços pagos à empresa por órgãos públicos.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco publicou edital de intimação para que contador foragido tenha conhecimento de sua condenação pela prática continuada do crime de sonegação fiscal.

Em atenção ao que prevê a legislação em vigor, o juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas, sendo prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos.

Contudo, foi fixado o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração constante, estabelecida em R$ 1.417.267,75, referentes aos tributos sonegados, a ser pago pelo réu, bem como pelo diretor-presidente da empresa.

O edital referente aos autos foi publicado na edição n° 6.421 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45).

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, os réus fraudaram a fiscalização tributária, omitindo receita que servia de base de cálculo para o ICMS durante os anos de 2005 a 2008. Desta forma, foi reduzido o pagamento devido pela pessoa jurídica de uma empresa de transporte rodoviário.

Em decorrência dos trabalhos de fiscalização, os auditores fiscais constataram uma série de irregularidades, assim, a condenação criminal foi definida em julho deste ano, para o diretor-presidente da empresa e para o contador, que agiram em comunhão de desígnios.

O magistrado apontou que as consequências da fraude tributária recaíram sob o patrimônio do Estado, causando prejuízo aos cofres públicos. “Não resta dúvida da participação dos réus nos crimes apurados. O contador da empresa tinha plena consciência dos recolhimentos realizados, em especial na omissão de valores que pudessem ser cobrados pelo fisco. Assim, ele agindo em conluio com o presidente-executivo da empresa, causaram grande prejuízo ao fisco estadual do Acre”, assinalou o titular da unidade judiciária.

O processo está em grau de recurso.

TJ/GO: Audiência via Whatsapp com parte que mora na Itália põe fim a ação sobre golpe de venda de veículo

Nem mesmo uma distância de 9.069 quilômetros foi capaz de impedir a solução de uma ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte acabou sendo vítima de um golpe criminoso pela internet relativo a venda falsa de um veículo. O uso da tecnologia se mostrou uma verdadeira aliada da Justiça e foi o principal ingrediente dessa receita bem-sucedida. Presidida pelo juiz Murilo Veira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, e conduzida com a presença da conciliadora responsável Taciana de Queiroz Damasceno Soares, a audiência de conciliação entre o advogado Leonardo Júnior Bernieri, que mora na Itália, e a outra parte Glauber Rodrigues da Silva, que reside em Goiânia, ambos representados pelos seus respectivos advogados Rafael Araújo Correia e Izadora Oliveira Wercelens, correu de forma rápida na manhã desta terça-feira (27) com a utilização do aplicativo Whatsapp (por meio de uma chamada de vídeo). A iniciativa teve o incentivo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

No acordo, ficou estipulado que Leonardo pagará uma quantia de R$ 7 mil a Glauber, dividida em duas parcelas de 3,5 mil, mediante depósito bancário. A sentença de homologação do acordo foi proferida pelo magistrado logo após a audiência, na qual ele declara extinto o feito. De acordo com os autos (petição inicial), Glauber teria sido vítima de um golpe aplicado, via OLX, quando se interessou pela venda de um veículo Toyota branco em 13 de fevereiro deste ano.

A partir deste momento, conforme relatado no processo, realizou o procedimento para o pagamento e transferência do veículo, tendo arcado com todos os custos, inclusive o reconhecimento de firma em cartório e licenciamento do carro. Desta forma, efetuou a transferência bancária relativa ao pagamento do veículo no valor de R$ 21 mil em duas contas diferentes que lhe foram indicadas.

No entanto, segundo a inicial, Leonardo levou Glauber e sua esposa até o destino que pretendida e pediu para que eles saíssem do carro, rasgando o recibo sob a justificativa de que ele não era o legítimo proprietário do veículo, mesmo após o pagamento integral do veículo. Por esse motivo, acabou ingressando na Justiça com a ação por danos materiais e morais com a finalidade de reaver a quantia monetária do veículo e pelo abalo moral sofrido com a situação.

Contudo, ao explicar a versão do seu cliente, o advogado Rafael Araújo Correia contou que na verdade ambas as partes foram vítimas de um golpista, uma vez que a negociação inicial da venda do Toyota foi feita entre Leonardo e uma terceira pessoa (denominada Rodrigo), que alegou ser um fazendeiro e ter uma dívida com Glauber. Para “sanar” tal dívida com Glauber, “Rodrigo” disse a Leonardo que caso gostasse do carro faria a negociação e o pagamento e que, desta maneira, Leonardo poderia conversar com o Glauber sobre esse assunto.

Então, segundo relata o advogado, Glauber efetuou o pagamento na conta de “Rodrigo” (que não tem nenhum parentesco ou ligação com Leonardo). “Infelizmente, as duas partes foram vítimas de um golpe muito comum em Goiânia e só perceberam no momento de transferir o carro, já que esta terceira pessoa falsificou um comprovante de depósito, momento em que meu cliente percebeu que seu nome estava escrito errado e que não havia qualquer quantia depositada em sua conta bancária. Os dois acabaram indo na delegacia de polícia registrar um boletim de ocorrência”, mencionou.

Simplicidade e desburocratização

Satisfeito com a solução amigável do conflito, o juiz Murilo Faria ressaltou a boa fé das partes e comemorou a conciliação, ressaltando a importância das ferramentas tecnológicas na resolução dos conflitos que, a seu ver, é uma forma simples, rápida, eficiente e sem burocracia de colocar fim a demandas que abarrotariam ainda mais a Justiça. O magistrado também elogiou a atitude da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás por incentivar e autorizar a sua iniciativa de realizar a audiência pelo Whatsapp.

“É uma grande alegria ter a oportunidade de presidir uma audiência em que estiveram unidos o espírito de consenso das partes, os novos métodos tecnológicos em prol da solução de conflitos e o profissionalismo de servidores deste juizado que me auxiliaram neste momento. Vivemos novos tempos e a sociedade clama por celeridade e eficiência e a solução desta demanda via Whatsapp é uma prova de que a Justiça atual tem buscado, continuamente, a melhora da prestação jurisdicional sob um viés mais humano e eficiente. Também gostaria de agradecer oficialmente ao corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, pelo apoio e pela sensibilidade a esta iniciativa”, elogiou o magistrado.

Para o advogado de Leonardo, Rafael Araújo Correia, a audiência via Whatsapp é um passo importante dado pela Justiça e auxiliará outras partes a solucionarem de forma mais rápida e pacífica os seus conflitos. “Parabenizo o juizado e o TJGO como um todo por ter adotado esta iniciativa tão louvável evitando que meu cliente se deslocasse para o Brasil apenas para participar da audiência de conciliação, o que geraria grandes transtornos e custos muito elevados. Que este seja um projeto piloto para que todos os juizados e varas adotem essa ação arrojada que beneficia a todos os envolvidos”, realçou.

Por sua vez, a advogada de Glauber, Izadora Oliveira Wercelens, também agradeceu a receptividade do juízo e lembrou que a audiência pelo Whatsapp além de otimizar recursos, serve de incentivo para outros juízes solucionarem os conflitos usando essa via alternativa. “O resultado foi favorável para ambas as partes e é importante ressaltar o compromisso e o uso dessa ferramenta moderna que é o Whatsapp, para aproximar as partes e humanizar a Justiça”, pontuou.

TJ/AC: Técnico em manutenção de celulares que teve equipamento queimado por oscilação de energia será indenizado

Decisão também condenou empresa demandada ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor da ação.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a um técnico de telefones celulares que teve equipamento de trabalho queimado em decorrência de oscilações na rede de energia.

A sentença, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.420 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 141), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, restando, assim, configurada, nos autos, falha na prestação de serviço.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que oscilações na rede elétrica do município resultaram na queima de seu principal instrumento profissional – uma “estação de solda e retrabalho” -, impossibilitando-o de exercer normalmente suas atividades laborais.

Dessa forma, a parte autora alegou que teve “prejuízo enorme em razão da impossibilidade de trabalhar”, incidindo, no caso, em seu entender, além de reparação por danos morais e materiais, também o pagamento do chamado lucro cessante (aquele que o profissional deixou de auferir em função do sinistro).

Sentença

O juiz de Direito Luís Pinto, ao analisar o pedido, considerou que o autor comprovou satisfatoriamente as alegações iniciais, impondo-se a responsabilização da empresa pelo sinistro, bem como pelos danos materiais e morais dele decorrentes, como preveem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação civil em vigor.

Em sentido contrário, o magistrado ressaltou que a Eletroacre “não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor”, o que, caso houvesse sido comprovado, nos autos, poderia afastar a responsabilização da companhia pelo ocorrido, de acordo com a legislação processual civil.

O texto da sentença destaca que “é dever da empresa demandada manter sua rede elétrica de forma adequada e devidamente conservada para evitar danos às propriedades e às pessoas e, em caso fortuito e força maior, proceder com maior urgência o devido reparo”, o que não ocorreu, no caso.

A indenização por danos morais e materiais foi fixada em R$ R$ 4.170,00 (quatro mil cento e setenta reais). Já os lucros cessantes foram fixados no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

TJ/ES: Município deve indenizar morador que teve seu veículo atingido por pedaço de árvore

Em depoimento, uma testemunha afirmou que, uma semana antes do acidente, ligou duas vezes pedindo a poda da árvore.

Um morador de Vitória que teve seu automóvel atingido por um pedaço de árvore deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O veículo estava estacionado em via pública quando o acidente ocorreu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o autor da ação, o automóvel dele estava parado em frente a sua residência quando um pedaço de tronco de castanheira caiu no veículo provocando uma série de estragos. Ele ainda informou que uma vizinha já havia solicitado a poda da árvore, mas nenhuma medida havia sido tomada.

Após o acidente, a prefeitura constatou que a árvore estava morta e que havia a necessidade da sua completa remoção. Em virtude do ocorrido, o requerente pediu pela condenação do Município ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e reparação moral.

Em análise do caso, o juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior”, explicou.

O juízo também ressaltou o depoimento de uma testemunha que, em juízo, confirmou ter presenciado o acidente. Após análise do documento emitido pela prefeitura, foi comprovado que os danos no veículo do autor realmente teriam sido ocasionados pela queda de galhos da árvore.

“Em atendimento a solicitação de poda, foi realizada a vistoria técnica e constatou-se que se trata de 01 exemplar arbóreo da especia cassia ferruginea, que se encontra instalada em calçada não pavimentada […] informo que este exemplar apresenta declínio vegetativo intenso (morto), com risco de quebra de galhos”, dispõe o documento emitido pela prefeitura após análise da árvore.

Em apreciação aos pedidos de indenização, o juízo observou que o requerente demonstrou o prejuízo material sofrido, anexando aos autos os orçamentos para o conserto do veículo. Também foi julgado que o ocorrido motiva indenização por danos morais.

“Entendo que deve o réu indenizar o autor nos danos materiais sofridos, conforme menor orçamento juntado […] Restou incontroverso nos autos que o autor suportou constrangimentos que extrapolam os limites do mero aborrecimento […] razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, afirmou.

Desta forma, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$9.726,53 em indenização por danos materiais e R$2 mil a título de danos morais. Valores sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

Processo nº 0027585-63.2017.8.08.0024

TJ/SC: Mototaxista idoso que perdeu perna em acidente receberá R$ 25 mil e pensão mensal

Um motorista que atropelou um mototaxista de 59 anos de idade, na contramão, em município do litoral catarinense, e provocou a perda da perna esquerda do piloto, terá de pagar R$ 25 mil por danos morais mais pensão vitalícia de 1,5 salário mínimo em favor da vítima. A decisão da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de origem.

A colisão frontal ocorreu no final de uma tarde de agosto de 2011. Segundo relato da vítima, o acidente foi culpa exclusiva do réu, que estava aparentemente embriagado, invadiu sua pista de direção e chocou-se diretamente em sua motocicleta. Em virtude do acidente, o mototaxista realizou cirurgia de amputação do membro inferior esquerdo.

Em sua defesa, o motorista minimizou sua culpa e garantiu que não dirigia embriagado. Explicou que foi acometido por uma crise de hipoglicemia e que a invasão à pista contrária se deu por culpa de terceiro não identificado, o qual efetuava manobra arriscada com sua moto, empinando-a, razão pela qual tentou desviar. Por isso, afirmou que não há motivo para as pretensões indenizatória e de pensão mensal vitalícia.

Para a desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, o motorista foi incapaz de fazer prova da existência de terceiro condutor que, em razão de manobra arriscada, o teria forçado a invadir a pista onde trafegava o mototaxista. A magistrada, para confirmar a sentença, levou em consideração o perfil do mototaxista. “Está suficientemente comprovado que a perda de uma perna o tornou inapto para a profissão que exercia, e a idade avançada torna mais dificultosa a sua recolocação no mercado de trabalho, hoje com 67 anos”, relata. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0003213-06.2012.8.24.0113


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