TJ/SC: Vizinho de salão de festa de prédio será indenizado por sofrer com badernas e som alto

Badernas, som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, no centro da Capital.

De acordo com os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.

Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.

Em contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.

Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, anotou Ana Paula Amaro da Silveira.

Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista”, destacou.

Desse modo, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça;

Processo n. 0330826-33.2014.8.24.0023

TJ/ES: Empresa é condenada após caminhão não conseguir subir ladeira e bater em outro veículo

Em sentença, o juiz afirmou que o condutor deveria ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar o veículo descer em marcha ré.


Uma empresa de material de construção foi condenada a pagar R$8.833,00 a uma empresa de saneamento e instalações industriais, após um de seus caminhões bater em um veículo da autora da ação. O acidente ocorreu quando o motorista tentava subir uma ladeira em Cariacica. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a parte requerente, ela teve sua caminhonete danificada quando o caminhão da requerida tentava subir uma ladeira do bairro Porto de Santana, em Cariacica. O automóvel não teria conseguido realizar a manobra e, por isso, acabou descendo de marcha ré e colidido com a caminhonete da autora, que estacionava o veículo no momento do acidente.

Em contestação, a ré não negou o ocorrido e admitiu ter tentado impedir que o acidente fosse ainda maior. “[…] Evitou que o caminhão colidisse com demais veículos que ali existiam e até pessoas e tentou frear a todo momento, a fim de evitar mal pior. Infelizmente ocorreu a colisão com o veículo”, defendeu.

Desta forma, o magistrado considerou incontroversa a colisão entre os veículos e os consequentes danos ao automóvel da parte requerente. Em apreciação, o juiz destacou que o art. 34 do Código de Trânsito prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.

Segundo o juiz, as provas apresentadas nos autos comprovam que a ré foi negligente na condução do seu veículo. “A imprudência do réu em deixar o veículo conduzido por ele descer a ladeira, sem utilizar-se dos freios, ocasionou sim, a colisão com o veículo do autor, que estava estacionado na via. Deveria o requerido ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar seu veículo descer em marcha ré, caso não obtivesse controle total do veículo em ladeira”, afirmou.

Assim, o magistrado entendeu que houve culpa exclusiva por parte da requerida e a condenou a ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, em R$8.833,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0015509-41.2016.8.08.0024

TJ/SC: Loja que vendeu sonhos e entregou pesadelo indenizará cliente por cama box defeituosa

Uma consumidora que adquiriu cama box com a promessa de bons sonhos mas passou 120 noites com pesadelos, por conta de uma mola estourada, será indenizada moralmente em R$ 10 mil. O magazine responsável pela comercialização do produto defeituoso também foi condenada ao ressarcimento de R$ 929 – valor empregado pela cliente na aquisição. A sentença, prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, foi publicada nesta quarta-feira (28/8).

Segundo os autos, a mulher comprou a cama box em 11 de março deste ano, em uma loja na área central da Capital. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, consistente em uma de suas molas estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução. Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu mas, passados cerca de quatro meses, nem sequer tinha obtido resposta ao reclame.

A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente. Isso ocorreu em 15 de julho deste ano – quatro meses e quatro dias após a comercialização da cama box. O magistrado, em sua decisão, deixa claro que a devolução do valor pago à cliente é medida que se impõe de imediato. O dano moral, após pequena digressão do magistrado, também.

“Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada, sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível em estoque para troca, […] certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, anotou Morais da Rosa. Ele ressaltou que o próprio estabelecimento criou a situação indevida, pois a simples devolução do valor em tempo hábil evitaria tais dissabores.

A sentença também registra que o proceder da loja, por evidente, lhe traz “altíssima lucratividade”, pois muitos consumidores desistem de ter seu direito efetivado e apenas alguns casos chegam ao Judiciário, onde a prática é finalmente obstada. Situações como essa, prossegue o juiz, devem ser coibidas de todas as formas, pois só assim o comércio se sentirá desestimulado a perpetuar condutas tão lesivas ao consumidor. “Evidente o descaso com a autora, que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por quatro meses”, concluiu. Cabe recurso

Processo n. 00028590620198240090

TJ/ES: Morador deve indenizar prefeito em R$ 2 mil por ofensas em rede social

O requerido teria dirigido ofensas ao político e publicado vídeo em rede social.


O prefeito, autor da ação, alegou que foi convidado a participar de um programa de jornal televisivo, em que comentaria sobre uma obra que seria realizada em um bairro do município, quando, durante os preparativos para a transmissão, foi abordado pelo requerido, na época pré-candidato ao cargo de vereador, que lhe dirigiu ofensas e palavras ultrajantes, chamando-o de “mentiroso” em frente ao público, dizendo-lhe que deveria “parar de mentir”, “parar de contar historinha e falar a verdade”.

O requerente ainda sustentou que, com o intuito de agravar o prejuízo moral e de se autopromover, o réu publicou um vídeo do ocorrido em uma rede social e que a conduta ilícita praticada lhe atingiu a honra e a dignidade. Já o requerido apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que todos os indivíduos têm direito de liberdade de expressão, previsto nos art. 5º, IV, da Constituição Federal, entretanto, este não é absoluto, pois passível de restrição por outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.

“Os ocupantes de cargos políticos estão naturalmente sujeitos a críticas e reclamações por parte de seus governados, porém, como mencionado acima, existem limites legais e morais a serem observados. No vertente caso, ao se referir ao autor como “mentiroso” o réu não tinha o intuito de informar os moradores do bairro e os usuários de sua rede social sobre o andamento de obras naquela comunidade, mas, sim, criticar o desempenho do autor enquanto gestor público, dirigindo-lhe ofensa pessoal, com adjetivos inescrupulosos”, diz a sentença.

O magistrado ainda levou em consideração que o ocorrido aconteceu entre o prefeito e um pré-candidato ao cargo de vereador do mesmo município, cerca de 04 meses antes das eleições municipais. “Dessa forma, evidente que a atitude do réu extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, e viola os direitos inerentes à personalidade da parte autora (honra e imagem)”, enfatizou o magistrado na decisão.

Ao concluir que ficou caracterizada a conduta abusiva e excessiva por parte do demandado na publicação do arquivo audiovisual, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.

TJ/GO: Homem que foi atropelado por ônibus dentro de rodoviária será indenizado

O juiz Daniel Maciel Martins Fernandes, da comarca de São Simão, condenou a Viação Asa Verde a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi atropelado por um ônibus da empresa. O acidente aconteceu na rodoviária da cidade, quando, ao dar ré, o motorista do veículo não conseguiu acionar o freio, e acabou atingindo a vítima e dois carros.

Por causa do atropelamento, o autor da ação sofreu lesão no crânio e fratura na perna. “É indiscutível a dor sofrida pelo autor diante do abalo emocional ocasionado pelo acidente, já que teve que se submeter a diversos exames e tratamento, o que é, por si, uma fonte inequívoca de dano moral, não devendo ser tal fato entendido como mero dissabor, mas sim como uma ilicitude perfeitamente indenizável”, pontuou o magistrado.

Na sentença, Daniel Maciel elucidou, ainda, que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, versa sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, sendo obrigadas a repará-lo. Dessa forma, o juiz frisou que a falha nos freios não configura caso fortuito e não afasta o dever de indenizar, uma vez que há a relação entre a conduta da empresa e os ferimentos causados à vítima.

Veja a decisão.
Processo nº 201604017990

TJ/SC: Filha receberá indenização após pai ser morto equivocadamente pela PM

A filha de um homem assassinado durante ação policial na cidade de Camboriú, em janeiro de 2017, será indenizada pelo Estado em R$ 50 mil por danos morais. Consta nos autos que a PM teria confundido o homem com criminosos, em perseguição próxima à residência onde a vítima morava. Após baleado e morto, segundo a autora da ação, os policiais tentaram incriminar seu pai com a colocação de uma arma de fogo perto do corpo.

O Estado alegou que os requisitos para configuração da responsabilidade civil (teoria do risco administrativo) não foram configurados. Os elementos de prova colhidos indicaram que o pai da autora estaria efetivamente envolvido no roubo investigado. Nos autos, entretanto, o Estado não demonstrou elementos sobre a participação da vítima no furto do veículo que foi objeto de perseguição pela guarnição. Os policiais militares, em depoimento, informaram terem avistado duas pessoas que corriam em direção aos fundos de uma igreja e depois as observaram quando subiam os degraus da escada do sobrado onde a vítima residia e foi morta.

“A melhor e mais razoável versão que se extrai dos fatos narrados, analisando as coletadas, ainda mais quando se comprova que a vítima possuía 13,92 decigramas de etanol por litro de sangue conforme laudo pericial (…), o que é um alto teor para uma pessoa de porte médio, como demonstrado nas fotografias do laudo pericial, é que a vítima não iria conseguir correr, transpor um muro e subir escadas rapidamente, como foi a narrativa dos policiais”, citou em sua decisão o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul.

O magistrado concluiu, com base no relatório e nos documentos e testemunhos colhidos durante a instrução processual, que “o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela conduta de seus agentes públicos (policiais militares) pois, no mínimo de forma equivocada, na perseguição aos assaltantes de um veículo, eles atiraram e mataram injustificadamente o genitor da autora”. O Estado terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela TR (correção pelos índices oficiais da poupança) e juros de mora a partir da data publicação da decisão, dia 19 de agosto. Da decisão cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0301416-89.2018.8.24.0054

TJ/MT: Consumidora acusada de furto será indenizada em R$ 15 mil por loja

Uma consumidora, moradora de Cuiabá, irá receber R$ 15 mil a título de danos morais por ter sido acusada de cometer furto em uma loja no centro da cidade. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao entender que o fato de os prepostos do estabelecimento comercial infundadamente imputar à cliente a prática de crime de furto, é suficiente para causar sentimento de humilhação, angústia e incômodo, ferindo a honra da vítima.

Segundo o voto da desembargadora-relatora, Clarice Claudino da Silva, a mulher havia comprado um short e uma calcinha na loja, que somavam R$ 29,80. Ao tentar sair do local foi abordada por uma segurança e pelo gerente que afirmaram em voz alta que ela havia cometido furto, chamando a atenção dos demais consumidores. Ela contou ainda que os funcionários sequer deixaram que ela entendesse o que estava acontecendo e já exigiram que ela os acompanhasse.

Ao chegar ao local, uma espécie de depósito, pediram para que ela abrisse a sua bolsa e, nervosa com o ocorrido, ela jogou tudo que tinha dentro da bolsa no chão. Ao perceberem que se tratava de um equívoco, os funcionários pediram desculpas e a liberaram. Indignada, a vítima foi até a base comunitária da Polícia Militar, lavrou boletim de ocorrência e voltou à loja acompanhada de policiais, ocasião em que o gerente novamente se desculpou pelo ocorrido.

Em sua defesa, a empresa alega que não há prova do ocorrido (fato ilícito) atribuído a seu funcionário e nem ofensa moral. Entretanto, a desembargadora Clarice afirmou que o ato ilícito é encontrado no defeito da prestação e os danos morais na imputação de crime de furto à vítima após efetuar compras no estabelecimento.

“Do exposto, verifica-se não haver dúvidas sobre a conduta dos funcionários da apelante, que deveria tê-la abordado de forma discreta, solicitando a nota fiscal dos produtos comprados. Depois de comprovada a compra do produto, seria a cliente liberada, sem maiores transtornos. Ou, caso tivessem suspeitas de que a recorrida teria escondido objetos em sua bolsa, deveriam ter acionado a Polícia Militar, mas conforme já exposto, foi a própria apelada que solicitou a presença do Corpo Policial”, apontou a magistrada.

Clarice ressaltou ainda que embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, contratando seguranças, “tal atitude deve ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da apelante ao proteger seu patrimônio.”

Participaram também do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Marilsen Andrade Addário.

Veja a decisão.
Processo: 0048234-82.2015.8.11.0041

STF: Após explicações de Bolsonaro, relator extingue petição de presidente da OAB

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que não lhe cabe fazer qualquer avaliação acerca do conteúdo das declarações prestadas pelo presidente da República nesse tipo de ação.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Petição (PET) 8304, por meio da qual o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, pediu explicações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por declarações relativas à morte do seu pai, Fernando Santa Cruz, durante o regime militar. De acordo com o artigo 144 do Código Penal, o pedido de informações é procedimento de natureza cautelar e tem por objetivo permitir ao interessado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades acerca de manifestações consideradas ofensivas. A partir de agora, caso queira, o presidente da OAB poderá entrar com uma queixa-crime para investigar as declarações.

Na petição ao STF, Santa Cruz alegou que poderia ter ocorrido a prática dos crimes de calúnia e injúria. Fernando Santa Cruz, militante da Ação Popular, desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. Em entrevista, Bolsonaro afirmou que não foram os militares que o mataram, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado brasileiro.

Em sua decisão, o ministro Barroso explicou que não lhe cabe fazer qualquer avaliação acerca do conteúdo das declarações prestadas pelo presidente da República nesse tipo de ação. Em resposta à notificação do relator, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que o presidente da República não imputou qualquer crime nem ato de violência a Fernando Santa Cruz. Quanto à forma em que teria se dado a sua morte, Bolsonaro reafirmou que, segundo suas convicções, teria decorrido da ação do grupo a que pertencia.

Processo relacionado: Pet 8304

TRF1: Judiciário deve se ater apenas aos princípios constitucionais no julgamento de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um militar da Marinha para que fosse anulada a sanção disciplinar de prisão imposta a ele em virtude de ofensa ao art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM), instituído pelo Decreto nº 88.545/1983.

Em seu apelo, o ente público alegou a ocorrência de coisa julgada com relação ao processo de Habeas Corpus nº 1998.32.00.001473-0. Sustentou, ainda, a legalidade da punição militar aplicada bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo.

Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, a respeito da matéria em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”.

Para o magistrado, nos autos foram apresentados documentos que demonstram a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar.

Salientou o juiz federal convocado que “o serviço militar é alicerçado na hierarquia e na disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. Nessa esteira, não procede o argumento do juízo a quo de que a contravenção disciplinar em questão seria ofensiva ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois a referida norma não veda o direito de ação. Trata-se de tipificação destinada a assegurar a observância da hierarquia militar, valor garantido pela própria Constituição Federal, em seu art. 142”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001506-44.2003.4.01.3200/AM

Data do Julgamento: 28/05/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TRF1: Vítima de acidente em linha de trem é indenizada pela União por danos morais e estéticos por amputação de membro

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União da sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que condenou o ente público à indenização por danos morais e estéticos ao autor em virtude de perda de um membro do requerente em acidente sofrido em linha férrea, à renda alimentar no valor de um salário mínimo mensal e ao pagamento de uma prótese ortopédica para a substituição do membro amputado.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, destacou que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Assim, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo na conduta omissiva da União na medida em que a culpa, em casos tais, é “aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado para que o Poder Público não venha a se converter em segurador universal”.

Para o magistrado, estão presentes, portanto, os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado e c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço.

Há de se reconhecer, por outro lado, as circunstâncias que mitigam a responsabilidade estatal, tendo em vista que a vítima brincava em local inapropriado mesmo após ser advertida por funcionário do local. Dessa maneira, afirmou o relator, impõe-se a redução à metade do valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.38.11.000697-3/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019


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