TJ/MT: Criança que sofreu queimadura no pátio de madeireira abandonada deve ser indenizada

Um menino de 11 anos que brincava no pátio de uma madeireira abandonada em Juína (735 quilômetros a noroeste de Cuiabá) ganhou o direito de ser indenizado em R$ 60 mil pela empresa que não cuidou da limpeza do local. Ele caiu em uma vala contendo restos de madeira e compensados que estavam ardendo em brasa, por conta disso, teve queimaduras de primeiro a terceiro graus nos pés até os joelhos, mãos e abdômen, ficando inclusive, com sequelas irreversíveis.

O valor é dividido em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, ambos devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o fato ocorrido, em 13 de agosto de 2010, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a sentença.

Segundo consta do processo, em uma inspeção realizada por agentes da prefeitura da cidade, juntamente com representantes do Conselho Tutelar, no local onde está situada a madeireira continha muito entulho, mato e lixo, sendo classificado como ambiente insalubre. No dia da ação (24 de novembro de 2010), no ambiente tinha material inflamável em processo de combustão e uma caldeira em desuso destinada à queima de laminados sem qualquer estrutura de segurança.

O dono do terreno informou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois apesar de ser o proprietário, era seu pai o locatário por prazo indeterminado (que faleceu durante o andar do processo). Afirmou também que a mãe do menino poderia ter evitado o ocorrido advertindo o filho que não poderia invadir o imóvel, ainda mais porque 15 dias antes do acidente a região havia sido atingida por incêndio e o interior da madeireira continha focos de calor, sendo esse fato de amplo conhecimento da vizinhança.

De acordo com a desembargadora-relatora do processo, Clarice Claudino da Silva, não há o que se falar em transferência para o locatário de toda e qualquer responsabilidade. Ela ressaltou ainda que é evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.

“Com efeito, na condição de locador do imóvel com aproximadamente 6.400m² de área total, contendo um barracão de 500m² no qual funcionava a fábrica de compensados e laminados, o apelante nunca foi exonerado da obrigação de zelar pela correta utilização da sua propriedade, pois é seu o ônus de fazer com que o locatário respeite o direito de vizinhança e, principalmente, as normas impostas pela municipalidade no que tange à segurança, limpeza e conservação, deveres descumpridos no caso concreto. (…) Calha anotar que, há muito tempo, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o locador é responsável por danos causados pelo locatário (…)”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da genitora, a magistrada apontou que é certo que cuidar, vigiar, proteger e colocar os filhos no rumo certo são deveres primários dos pais que detêm o poder familiar. Entretanto, esse ônus não obriga aos pais toda e qualquer responsabilidade por danos causados por seus filhos.

“Ainda que a mãe do apelado [menino] tivesse consciência do perigo, bem como repreendido, com veemência, o filho adolescente para que não adentrasse na área, já que o local não era destinado para lazer, o fato é o local não possuía muro, cerca ou qualquer divisa que impedisse o acesso de pessoas, de maneira que [ela] não poderia ter impedido as lesões sofridas pelo apelado. A meu ver, os fatos retratam a culpa exclusiva do proprietário do imóvel, em virtude da sua completa negligência no cuidado do bem.”

A decisão tomada foi por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado. Participaram também do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja a decisão.
processo 0004500-08.2010.8.11.0025

TJ/PB: Estado deve realizar tratamento de paciente portadora de artrose do quadril

Em decisão monocrática, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho negou provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001327-66.2011.815.0271, mantendo em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara de Picuí, que condenou o Estado da Paraíba a realizar o tratamento médico de uma paciente portadora de artrose do quadril. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (28).

Na Primeira Instância, foi movida uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público estadual, com pedido de tutela antecipada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido. Houve, então, recurso do Estado, suscitando, preliminarmente o cerceamento de direito de defesa, em razão da ausência de intimação das partes para especificarem provas. Sustentou, ainda, a necessidade de requerimento administrativo, antes de intentar demanda judicial, argumentando que se trata de desnecessária judicialização da matéria, posto que não houve negativa do Estado no fornecimento requerido.

Ao analisar o caso, o juiz Miguel de Britto observou que a negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. Destacou ainda que a determinação para a realização do exame não implica nenhuma violação ao princípio da separação dos poderes, “uma vez que o Judiciário não pretende determinar a inclusão do exame necessário ao tratamento de saúde do impetrante no rol elaborado pelo SUS, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal”.

De acordo com o magistrado, o que se busca, tão somente, é preservar a vida de uma pessoa carente que possui um direito subjetivo à obtenção do exame. “A medida adotada pelo Juízo a quo afigura-se, também, adequada para fins de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde, dignidade e vida da mesma. Por fim, entendo que a medida é a menos restritiva da liberdade de conformação da Administração Pública, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”, ressaltou.

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por morte de passageira que caiu de ônibus

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, condenação de concessionária de transporte público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo óbito de uma passageira. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima.

Os autores da ação relataram que o acidente aconteceu em novembro de 2016, em meio a um assalto dentro do ônibus da empresa. Explicaram que uma das portas abriu, de repente, com o veículo em movimento, e sua mãe caiu para fora do ônibus, o que provocou diversas lesões em seu corpo. O óbito ocorreu poucos dias depois.

Em defesa, a empresa afirmou que “não há provas sequer de que a vítima estava dentro do ônibus” e que os traumatismos no corpo da passageira não indicam a queda com o ônibus em movimento. Disse, também, que testemunhas que estavam dentro do veículo não confirmam as alegações dos autores.

A desembargadora relatora do caso, no entanto, julgou procedente a narrativa dos requerentes tendo em vista as provas apresentadas nos autos e o fato de as testemunhas responsáveis pelo socorro da vítima terem confirmado a versão dos filhos da passageira. “A abertura repentina das saídas do coletivo e a queda brusca da passageira foram decisivas para o óbito”, destacou.

O colegiado alterou, em parte, a sentença proferida em primeiro grau apenas para determinar que sobre o valor da reparação dos danos materiais seja compensada a quantia correspondente à indenização advinda do seguro DPVAT. O restante da sentença foi mantido na íntegra.

Na 1ª instância, a empresa de ônibus foi condenada a pagar aos filhos da vítima o valor de R$ 1.900,00, a título de danos materiais (com a compensação dos valores já recebidos do seguro DPVAT), e a indenizar em 200 salários mínimos cada um dos autores, por danos morais.

Além disso, a empresa deverá pagar pensão mensal na razão de dois terços do salário mínimo, contados da data do falecimento da genitora (17/11/2016) até o momento em que os filhos atinjam a idade de 25 anos.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/AC: Acadêmico impedido de concluir faculdade por ausência de notas em disciplinas deverá ser indenizado

Juízo da Comarca de Sena Madureira ainda condenou instituição de ensino a reconhecer o estágio feito pelo discente.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira garantiu a estudante do curso de matemática o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O consumidor foi impedido de se formar por ausência de nota em duas disciplinas, que o acadêmico alegou ter cursado, mas a instituição de ensino não reconheceu.

Além disso, a empresa reclamada foi condenada nas seguintes obrigações: reconhecer o estágio feito pelo aluno; aprová-lo nas duas disciplinas requeridas, Prática como componente curricular e Estágio Curricular Supervisionado; e concluir o curso do universitário, tudo isso no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.

A sentença está publicada na edição n° 6.421 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 26, e é assinada pela juíza de Direito Ana Paula Saboya. A magistrada considerou o dano causado ao autor do processo em função do atraso de receber seu diploma.

“O depoimento pessoal do reclamante e dos documentos apresentados comprovam suas alegações, pois diante da ausência do seu diploma não teve como ter acesso a diversos cursos e processos seletivos e concursos”, escreveu a juíza.

A magistrada também discorreu sobre a falha na prestação do serviço realizado. “Tal conduta praticada pela reclamada com o consumidor é prática abusiva sendo contraria aos preceitos e princípios balizadores do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

STJ: União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país.

Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro.

De acordo com as empresas especializadas na comercialização de café, em 1986, o IBC comunicou que o governo federal havia decidido realizar a intervenção no mercado internacional para enfrentar a crise mundial no setor cafeeiro. Por isso, elas celebraram contrato com o IBC para a compra do produto no mercado inglês e, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica.

Ainda segundo o acordo, caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados, apesar de ter contraído empréstimo de US$ 15 milhões para pagar parcialmente os créditos das 18 empresas.

Nulida​​des
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF2.

Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.

Presunção de legali​​dade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a alegação de invalidade do contrato, pela própria União, implica violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora do enriquecimento sem causa e, além disso, gera o reconhecimento da boa-fé da parte que atendeu à convocação do poder público. Para ela, é necessário o ressarcimento dos recursos que as empresas investiram na operação.

Segundo a ministra, os pagamentos parciais realizados pela União revelam o reconhecimento da legitimidade do débito, tendo em vista que o poder público atuou em operação de defesa de produto nacional.

A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato – ainda que o acordo esteja eivado de vícios –, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.

“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1365600

STJ: É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.

Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.

Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.

Recurso es​​pecial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).

Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.

Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.

Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.

Condom​​​ínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.

“Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”

Institutos di​​stintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.

“A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.”

Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a “prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”.

A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que “se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito”.

Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.

Instituições finan​​ceiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.

Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.

“Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.”

Processo: REsp 1726161

STJ: Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.

A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.

Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.

Centros de comun​​icação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. “As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional”, afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.

“Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.”

Fundo de co​​mércio
Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.

“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.”

Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória “concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial”.

“O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1790074

STJ: Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.

O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.

A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.

No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.

Sentença colet​​iva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.

Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.

“No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP”, observou.

Previsão l​​​egal
“O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios”, esclareceu o ministro.

Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689245

TRF1: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TRF4 mantém obrigatoriedade de simulador de trânsito em autoescolas do RS

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (26/8) decisão liminar suspendendo a Resolução 778/19 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que previa o fim da obrigatoriedade de aulas com simulador veicular para candidatos que fossem obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A liminar atende a um recurso do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS) e é válida exclusivamente para os CFCs filiados ao SindiCFC-RS. Dessa forma, a resolução segue em vigor para os demais centros de formação do país.

Publicada em junho desse ano pelo Ministério da Infraestrutura, a Resolução 778/19 anunciou o fim do uso obrigatório de simulador, a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas começariam a valer a partir de setembro.

Em julho, o SindiCFC-RS ajuizou ação ordinária na 6ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União requerendo a anulação da resolução. Após ter o pedido negado, o sindicato recorreu ao tribunal com agravo de instrumento. Em suas alegações, o SindiCFC-RS afirmou que a implementação do simulador com carga mínima de cinco horas/aula foi apoiada por inúmeros estudos técnicos e por manifestações da sociedade civil em prol do aumento da qualificação e aprendizado nas autoescolas. O autor ainda alegou que a decisão do Contran teria sido tomada sem a participação de CFCs, sindicatos e departamentos estaduais de trânsito.

Favreto concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 até que seja proferida a sentença da ação em primeiro grau.

No entendimento do magistrado, “não é razoável que o Poder Público, cinco anos após implantar a exigência de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, fundado em estudos que evidenciam a redução dos acidentes de trânsito, venha a tornar o seu uso opcional sem qualquer fundamentação ou estudo a respeito de tal mudança”.

O desembargador também reproduziu o precedente da 2ª Seção do TRF4 em caso semelhante, que frisou que “o simulador é recurso pedagógico que proporciona ao aluno perceber situações perigosas no ambiente de trânsito e analisar os erros eventualmente cometidos e suas possíveis consequências”. A decisão também ressalta que estudos internacionais mostram redução de acidentes nos dois primeiros anos após a formação dos condutores com o uso da tecnologia.

O processo segue tramitando na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo: 50360927320194040000/TRF


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