TJ/RN: Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de um gerador em plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por meio de uma plataforma de comércio digital que realiza a compra e venda de produtos. A decisão é do juiz Otto Bismark, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00 por meio da plataforma, mas enfrentou problemas para efetuar o pagamento com cartão de crédito. Assim, a empresa vendedora enviou um boleto bancário que, após análise da autenticidade, foi pago pela cliente.

No dia seguinte, o sistema da plataforma indicou que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, levando a consumidora a entrar em contato com a empresa, sem obter êxito. Posteriormente, uma vendedora da empresa entrou em contato pelo WhatsApp solicitando um código para finalizar a compra, que foi informado pela cliente.

Diante dos fortes indícios de fraude, ela entrou em contato novamente e solicitou que o valor pago não fosse repassado ao vendedor. No entanto, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema, atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado. Por isso, a consumidora requereu o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Já a empresa alegou que seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online. Sustentou ainda que disponibiliza serviços para processar pagamentos e apoiar a logística, sendo a hospedagem de conteúdo seu foco principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.

Além disso, argumentou que a consumidora não tomou as devidas cautelas ao observar as regras de segurança do site, alegando que não há responsabilidade civil por parte da empresa, tampouco dever de indenizar. Sustentou que a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo cabe exclusivamente ao vendedor, requerendo a improcedência dos pedidos no processo.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz registrou que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e citou o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços dos vendedores.

Assim, ao cadastrar fornecedores em sua plataforma de vendas, a empresa assume o risco quanto à idoneidade deles, uma vez que possui alta credibilidade no mercado de consumo e tem o dever de manter, segundo o magistrado, “total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregaram para causar prejuízos ao consumidor”.

“Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele”, afirmou Otto Bismark.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a consumidora ter comprado uma mercadoria e não a ter recebido não resultou em uma situação humilhante, vergonhosa ou de aflição emocional. Ele destacou que, “ainda que tenha ficado impossibilitada de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica.

Conforme o órgão julgador, a operadora deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por prescrição médica, independente da previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que possuam caráter funcional e reparador.

“A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida quando indicada para assegurar a saúde e funcionalidade do paciente, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.069”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes, atuando no gabinete da desembargadora Sandra Elali, que assumiu as funções de Corregedora Geral de Justiça.

De acordo com a decisão, a cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos não pode ser utilizada para recusar cobertura a cirurgias que possuem caráter funcional e reparador, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98.

“A recusa indevida da operadora em custear o procedimento essencial ao restabelecimento do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento psicológico adicional imposto ao beneficiário”, enfatiza o relator, ao destacar que a demanda caracteriza a garantia ao cumprimento do dever contratual de prover a saúde e bem-estar do beneficiário, não se justificando a invocação de questões financeiras para mitigar esse direito essencial.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiras vítimas de discriminação homofóbica

A Uber Brasil Tecnologia LTDA terá que indenizar duas passageiras que foram vítimas de discriminação homofóbica praticada por motorista parceiro. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a conduta do motorista caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade.

Narram as autoras que solicitaram transporte por meio do aplicativo da ré quando voltaram para casa. Elas contam que, ao perceber que se tratava de um casal, o motorista mudou o comportamento, começou a agir com rispidez e proferiu palavras de ódio. De acordo com as autoras, o condutor teria dito frases como “eu não aceito vocês dentro do meu carro”, “eu não aceito um casal desse jeito”. As passageiras relatam que, ao perceber que estava sendo filmado, o motorista parou o carro e determinou que elas se retirassem, interrompendo a corrida antes de chegar ao local de destino. Informam que foram deixadas no meio da estrada à noite. Acrescentam que registraram boletim de ocorrência. Pedem que a Uber seja condenada a indenizá-las pelos danos morais suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré a indenizar as autoras. A Uber recorreu sob o argumento de que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Informa que ele não possui vínculo empregatício com a plataforma. Defende que não há relação de consumo entre a Uber e as passageiras e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber atua como intermediadora de transporte, se enquadra como fornecedora de serviços e responde, de forma objetiva, pelos atos praticados por motoristas parceiros que causem danos a consumidores. No caso, segundo o colegiado, a conduta do motorista parceiro “caracteriza falha na prestação do serviço”.

“Nos termos dos autos, restou comprovado que o motorista, ao perceber tratar-se de um casal homoafetivo, adotou comportamento discriminatório, interrompendo a corrida de forma abrupta e deixando as autoras em local insegura”, afirmou, destacando que “a condenação criminal do motorista, mantida em grau recursal, reforça a existência do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos pelas autoras”.

Quanto à condenação por danos morais, a Turma observou que o motorista excedeu “os limites de conduta aceitáveis” e expôs as passageiras “a situação de vulnerabilidade e risco”. “Tal conduta caracteriza lesão moral relevante, uma vez que compromete a dignidade das vítimas e gera sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber Brasil a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711382-47.2023.8.07.0009

TJ/AC: Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido

Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.

O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.

Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.

Decisão

A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.

Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.

TJ/MT: Idoso indígena é indenizado em R$ 10 mil após banco descontar empréstimo não comprovado

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado realizado em nome de um indígena idoso e de pouca instrução. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou que jamais contratou o empréstimo, do qual teriam sido descontadas duas parcelas no valor total de R$ 231,92 diretamente de sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, levando o caso à instância superior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, indígena, idoso e com baixa escolaridade, sem qualquer evidência de que possuía plena compreensão dos efeitos do contrato. O magistrado frisou que, em situações como essa, é dever da instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido, o que não ocorreu.

A decisão ressaltou que o contrato bancário, por ser complexo e de longa duração, exige um grau de compreensão mínimo para que possa ser considerado válido, especialmente quando celebrado com parte em condição especial de proteção, como o indígena não integrado à sociedade nacional nos termos do Estatuto do Índio.

No voto, o relator observou que o banco sequer apresentou o contrato supostamente firmado com o consumidor e não demonstrou que adotou cuidados mínimos para garantir a legalidade da contratação. Por isso, concluiu pela nulidade da relação jurídica e determinou a devolução dos valores com juros e correção monetária, embora tenha afastado a repetição em dobro por não ter sido comprovada má-fé da instituição.

Ainda segundo a decisão, os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pequena monta, o que agravou a ofensa e justificou a indenização por danos morais. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, concluiu o relator, fixando o valor em R$ 10 mil.

Por fim, o TJMT também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo: 1004098-84.2023.8.11.0046

STJ: Limite de 45% não se aplica a consignados contratados por militares antes da Lei 14.509/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria e estavam sobrestados aguardando esse julgamento.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que não são aplicáveis ao militar das Forças Armadas as regras sobre remuneração dispostas nas leis que regem os servidores civis federais ou os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), isso porque os militares possuem legislação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001.

A ministra apontou que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, desse normativo, o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração ou provento, restando 70% para a incidência dos abatimentos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), não havendo margem específica para cada tipo de desconto.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 2145185

Máfia das Sanguessugas: TRF3 condena ex-deputado federal Vandeval Lima Dos Santos por desvio de verbas destinadas à compra de ambulâncias

Além do ex-parlamentar, outros sete envolvidos na “Máfia das Sanguessugas” tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos e terão de pagar multa.


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-deputado federal a ressarcir os cofres públicos em R$ 119 mil pelo desvio de verbas federais destinadas à compra de ambulâncias para os municípios paulistas de Dois Córregos e Vinhedo, no caso conhecido como “Máfia das Sanguessugas”. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

O ex-parlamentar e outros sete réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa civil correspondente aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do ex-deputado.

Todos tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos. Além disso, estão proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão de pagar danos morais no valor de R$ 100 mil, de forma solidária.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os R$ 119 mil obtidos indevidamente pelo ex-deputado são decorrentes de R$ 50 mil depositados na conta de um intermediador, réu na ação, que depois foram repassados a ele; R$ 50 mil entregues a uma concessionária para aquisição de um veículo; e R$ 19 mil transferidos para a conta de outro réu, sacados posteriormente pelo parlamentar.

Para a magistrada ficou caraterizado o crime de improbidade administrativa. “Elementos nos autos demonstram, de forma cristalina, a conduta improba dos réus, valendo a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência”, frisou a magistrada.

Conforme o processo, os investigados, conhecidos como o núcleo empresarial da operação, reiteraram os depoimentos das ações penais que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT.

“Na oportunidade, reconheceram a conduta improba, apontando, inclusive, os demais réus como coautores das fraudes perpetradas”, salientou a juíza federal.

Os valores da indenização ao patrimônio público e da multa civil serão revertidos aos entes lesados e deverão ser corrigidos, monetariamente, desde a data do recebimento indevido até a data do efetivo pagamento.

Operação Sanguessuga

A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Sanguessuga”, investigação da Polícia Federal que desarticulou, no ano de 2006, organização criminosa que envolvia empresas de fachada, sediadas em Mato Grosso, utilizadas nas fraudes às licitações. Elas se destinavam a aquisições de ambulâncias com recursos federais para diversos municípios do Brasil.

Dezenas de parlamentares, prefeitos e empresários foram flagrados atuando nesse esquema, grupo que passou a ser denominado de “Máfia das Sanguessugas”.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0012451-85.2011.4.03.6100

Veja também: Publicação no Site da Justiça Federal de São Paulo

 


Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)

Data de Disponibilização: 30/06/2020
Data de Publicação: 01/07/2020
Região:
Página: 171
Número do Processo: 0012451-85.2011.4.03.6100/10
10ª VARA CÍVEL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0012451 – 85.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: VANDEVAL LIMA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES, RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Advogados do(a) REU: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA – DF24707, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330 Advogado do(a) REU: ROMERIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS – DF06903 Advogado do(a) REU: ADRIANA CERVI – MT14020 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B DESPACHO EM INSPEÇÃO Vista à partes contrárias por 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pelo corréu Vandeval Lima dos Santos e pelo Ministério Público Federal (Ids 26306515 e 28264401 e seguintes). Em seguida, tornem os autos conclusos, inclusive para a designação de audiência para os depoimentos dos réus. Int.

TRT/RN – Carne fraca: Supermercado indenizará empregado obrigado a alterar data de validade de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma rede de supermercados a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregado de açougue obrigado a reaproveitar carnes vencidas contra sua vontade.

De acordo com o ex-empregado, sua superiora gritava e o tratava mal, embora não utilizasse palavras de baixo calão. Os problemas de relacionamento ocorreram, de acordo com ele, porque ela queria reaproveitar carnes vencidas e o depoente (trabalhador) não concordava. Ele conta que “obedecia porque, do contrário, era punido”. Afirmou, ainda, “que tais carnes iam para venda com novas datas de vencimento.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não apresentou qualquer prova de alguma prática ilícita por parte da rede de supermercados.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que a testemunha apresentada pelo ex-empregado afirmou que a chefe o tratava de forma mal educada e “era mandona”; mas nunca a viu xingar ou gritar. No entanto, diz ter presenciado diversas vezes a chefe “determinar ao reclamante que reembalasse carnes com vencimento já ultrapassado”, e que o ex-empregado “cumpria as ordens, porque era subordinado a ela”.

Já a testemunha apresentada pela empresa disse que os conflitos do ex-empregado com a chefe “decorriam da negativa do reclamante em cumprir afazeres do dia a dia”. Negou que houvesse orientação para que a data de validade das carnes fosse alterada, “que isso, se isso aconteceu, foi sem o conhecimento do depoente”.

Para o magistrado, só em deixar em aberto a possibilidade de tal conduta já denota “menor firmeza nas suas alegações”, como destacou. Embora a chefe do autor do processo não o ofendesse com palavras de baixo calão, ficou comprovado que tratava o ex-empregado de “forma mal-educada, ríspida”.

Isso devido a não concordância do subordinado em reaproveitar as carnes vencidas, “ordens inapropriadas de sua superiora, que além de se configurar uma conduta altamente reprovável e que pode levar sérios danos à saúde pública dos consumidores”.

“Está claramente demonstrado, portanto, um reiterado comportamento desarrazoado e desrespeitoso da superiora hierárquica, afetando sobremaneira o ambiente e a relação de trabalho, que deveria ser saudável e agradável”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000304-49.2024.5.21.0001


Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – CNJ – RN

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 02/10/2024
Região:
Página: 3727
Número do Processo: 0000304-49.2024.5.21.0001

Processo: 0000304 – 49.2024.5.21.0001 Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal Data de disponibilização: 01/10/2024 Classe: AçãO TRABALHISTA – RITO ORDINáRIO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): WAGNER YUKITO KOHATSU OAB 198602 SP RONEIDE PEREIRA DA SILVA OAB 2537 RN Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000304 – 49.2024.5.21.0001
RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES
RECLAMADO:
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb195b4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificados nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 133.246,63. Contestação apresentada pela reclamada (ID b738728), sobre a qual a parte autora apresentou manifestação (ID e1d2230). Na primeira audiência (ID 7e2fdbd), foi deferida a utilização do laudo pericial técnico produzido no processo 0000326-23.2023.5.21.0008, anexado pela parte autora, como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Foram juntados os laudos das perícias médicas de avaliação psiquiátrica e ortopédica determinadas no feito (IDs e21fbd5 e 377cf59). . Em audiência (ID 0e90c71), foi produzida prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reiterativas. Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Considerando a declaração do autor formulada por procurador habilitado de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega na petição inicial que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, referente à integralidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, uma vez que, sem percepção do referido adicional, desenvolveu suas atividades na ré em ambiente insalutífero, ressaltando que “sequer o autor utilizava-se de EPIs específicos para desempenhar a referida função, eis que nunca foram fornecidos pela ré” Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando, em síntese, que “que nas dependências da reclamada, especialmente nas áreas em que o reclamante realizou suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham”. Examino. Diante da controvérsia instaurada, foi acolhido como prova emprestada o laudo pericial no processo 0000326-23.2023.5.21.0008 (ID fc4e36a), produzido em ação trabalhista com mesmo pedido da presente ação e realizado no mesmo ambiente de trabalho do autor desta demanda. A conclusão enfática do referido laudo foi no sentido de que o ambiente de trabalho era salubre para a análise de agentes químicos e biológicos, contudo, quanto ao agente frio, que “Após análise das atividades laborais exercidas pelo Reclamante no local periciado, verificou-se que a exposição ao FRIO ocorria durante o desenvolvimento de atividades executadas no interior das câmaras frigoríficas e locais que apresentem condições similares, que operam a temperatura inferior a 15ºC (quinze graus), conforme estabelece o Art. 253, da CLT, Parágrafo Único. Esta exposição ocorria de forma PERNAMENTE”. Constatada a ausência de comprovação de entrega de EPIs, mesma situação que ocorre na presente ação, na medida que não veio aos autos as respectivas fichas de entregas com CAs válidos, elucidou o expert que “O Anexo 09 da NR-15 considera essas atividades como insalubre caso estejam sendo executadas sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, considerando que não consta nos autos Controle de Entrega de EPI ou registro do seu uso de forma contínua pelo Reclamante, a fim de neutralizar ou reduzir a exposição ao agente físico FRIO, e a sua exposição ocorria de forma PERMANENTE, fica CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO”. Portanto, o teor da prova pericial permite a conclusão de que a parte autora, no curso da prestação de serviços em favor da ré, laborou em ambiente com a presença de elemento hábil a ensejar a percepção de adicional de insalubridade, motivo pelo qual prosperam as alegações iniciais nesse sentido. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil. No entanto, não há nos autos qualquer impugnação, de modo que não foi capaz de desconstruir as conclusões expostas no laudo pericial, este que tenho como idôneo a comprovar a realidade no ambiente de trabalho na ré. Forte nessas razões, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativamente ao período laboral, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e sua multa de 40% (limitado ao pedido). ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor afirma na petição inicial que “foi contratado para a função de açougueiro, conforme comprova cópia da CTPS em anexo, mas durante o desenvolvimento do seu labor o obreiro desenvolveu as três funções de açougueiro, auxiliar de açougueiro, camarista, e, também fazia a função de limpeza (ASG)”. Diante disso, postula o pagamento de acréscimo salarial de ao menos 30% sobre os seus vencimentos. Em contestação, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando, síntese, que o reclamante desempenhou apenas as funções para qual foi contratado, conforme estipulado no contrato de trabalho, não havendo falar em acúmulo ou desvio de função. Pugna pela improcedência do pedido. Examino. O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência do empregador ao empregado de tarefas laborativas incompatíveis com o cargo para o qual o obreiro foi contratado formalmente, e cujo desempenho demande esforço superior àquele comum às suas atribuições contratuais. Trata-se, pois, de exigir do trabalhador atividades profissionais que superam a normalidade de sua prestação de serviço habitual e para o qual foi contratado, evidenciando a ruptura do sinalagma e da comutatividade contratual, bem como gerando desequilíbrio entre os polos da relação de emprego. Nesse diapasão, o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções se faz devido quando as funções acumuladas são totalmente distintas e incompatíveis com aquela para o qual o trabalhador foi contratado e demande maior responsabilidade e complexidade que a principal. Do contrário, em sendo todas as atividades laborativas compatíveis entre si e coerentes com os encargos profissionais inerentes ao cargo formalmente proposto ao obreiro, incide na hipótese o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: “AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MOTORISTA QUE AUXILIA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu que o auxílio do reclamante no serviço de carga e descarga, sendo ele motorista de carga, era compatível com a função para qual foi contratado, não lhe exigindo habilidades diferenciadas ou maiores responsabilidades do que as demandada como motorista. Registrou que “a tarefa era exercida de modo auxiliar e eventual, e não de modo roteiro, em conjunto com a atividade de motorista, até porque no desempenho de seu trabalho o autor seguia acompanhado de dois ajudantes de caminhão, aos quais incumbia a tarefa de carga e descarga”. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, não caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. [sem destaques no original] Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .(TST – Ag-AIRR-100334- 59.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que a reclamante exercia a função de agente comunitário de saúde e apenas nas épocas de campanhas preventivas e de vacinação ela desempenhava a tarefa de recepcionista, com a finalidade de receber e orientar o público, para esclarecer os benefícios da prática preventiva. E acrescentou que tal tarefa não era incompatível com o cargo por ela ocupado, inserindo-se no elenco de suas obrigações a serem cumpridas dentro da mesma jornada de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, uma vez que autora exerceu apenas tarefas relacionadas ao seu cargo, sem acréscimo de responsabilidade, de grau de complexidade ou de jornada de trabalho, não há se falar em pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. [sem destaques no original] Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (TST – Ag-AIRR-11132- 76.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A Consolidação das Leis do Trabalho não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Tem-se, assim, que a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. Frise-se ser é inerente ao jus variandi , a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. No presente caso, a autora, durante um período do contrato de trabalho, exerceu a tarefa de limpeza da loja, ou seja, de menor complexidade à função que detinha (vendedora). E em atenção ao limite da causa de pedir definida na inicial, a agravante sequer alega que houve incremento quantitativo ou qualitativo das funções com relação às originariamente pactuadas com a empregadora. Dessa forma, o exercício de atribuições menos complexas do que aquelas para as quais fora admitida não enseja pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções [sem destaques no original]. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST – 7ª T. – AIRR 1005-07.2014.5.06.0412 – Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão – DEJT 09/06/2017). No caso, tendo negativa peremptória em defesa ao fato imputado na peça vestibular, o ônus de demonstrá-lo recai sobre o empregado, eis que cinge a elemento constitutivo do seu direito, conforme exegese dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Ocorre que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações nos autos, de modo a não se desvencilhar do ônus que lhe incumbia. Ainda que assim não fosse, da narrativa autoral extrai-se que os encargos relatados não destoam da função para qual foi contratado (açougueiro), uma vez que estão em sua maioria relacionadas ao setor para qual trabalhava, tampouco se revelam mais complexas ou demandam maior grau de responsabilidade capaz de justificar o reconhecimento do exercício de função incompatível com o cargo para qual foi contratado. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. salarial por acúmulo de funções. HORAS EXTRAS DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O autor afirma que a jornada de trabalho desempenhada na reclamada “era de 06 (seis) dias por 01 (um) dia de folga, de domingo a domingo e feriados, no horário de 07:00 às 15:20, com intervalo de uma hora para refeição”, de modo que “perfazia uma jornada semanal de 49 (quarenta e nove) horas laboradas semanalmente, sem receber as horas extras devidas”. Segue narrando que “Havia também labor acima desses horários aqui expostos, quando havia “balanços” mensais da empresa, bem como quando havia reuniões, reiterando, sem receber as devidas horas extras, e quando a Reclamada pagava, as horas extras eram abaixo das reais horas laboradas, bem como não havia compensação” Por tais razões, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento como extras das horas decorrentes da extrapolação da jornada normal de trabalho, acrescidas de 50% , além dos reflexos em outras verbas. Sustenta, ainda que “todos os meses tinha uma semana em que o reclamante laborava 8 (oito) dias para vir a folgar, indo contra a OJ- 410 SBDI-1 TST, com isto laborava acima de sete dias consecutivos. A empresa não efetuou o pagamento do DSR referente a estas semanas”, motivo pelo qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do descanso semanal remunerado, mês a mês, durante todo o labor do reclamante. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que o autor trabalhou conforme registrado nos controles de jornada juntados aos autos e que “em caso de sobrelabor, a reclamada cumpriu com suas obrigações e pagou pela devida contraprestação de serviços”. À análise. De plano, destaque-se que a reclamada cumpriu com o dever de apresentação dos registros de jornada (fl. 317 e seguintes dos autos), os quais não foram impugnados pelo autor, com registro de horas extraordinárias em alguns dias e sem registros de trabalho aos domingos (art. 74, § 2º, CLT e Súmula n. 338, TST), além de marcações referentes à concessão da pausa intrajornada. Juntou também as folhas de pagamento do reclamante de toda a contratualidade, nas quais há registro de quitação de jornada extraordinária ao longo do vínculo contratual com adicionais tanto de 50% quanto de 100% (fl. 377 e seguintes dos autos), os quais também não foram impugnados pelo reclamante. Ocorre que durante depoimento prestado a este Juízo (ID 0e90c71), o autor afirmou categoricamente que “que registrava seus horários em cartão de ponto”, confirmando a idoneidade dos referidos controles de jornada, razão porque os considero válidos como meio de prova, além de relatar jornada que sequer ultrapassa a jornada legal diária ou semanal. Nesse contexto, ficando demonstrada a validade dos controles de jornada, bem como que o reclamante recebia regularmente a parcela pleiteada, caberia à parte autora ter apontado ao menos jornada extraordinária laborada e não pagas ou diferenças não recebidas relativamente às horas comprovadamente prestadas, o que não ocorreu. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado e, por consequência, eventuais reflexos. INTERVALO TÉRMICO Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhava em ambiente exposto à temperatura inferior a 15 ºC, a qual, considerando-se a zona climática a que prestou serviços, conforme explicitado no laudo pericial técnico já referido, revela-se a presença do agente frio, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, da CLT c/c Portaria n. 21 de 26 e dezembro de 1994, do MTPS. Veja-se que o art. 253, caput, da CLT, dispõe que “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. Diante de tal contexto fático-jurídico, bem como considerando que é incontroverso nos autos que a reclamada não disponibilizada referida pausa térmica ao reclamante, certo é que fazia jus ao intervalo de 20 minutos a cada de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo térmico do art. 253 da CLT a ser apurada conforme jornada registrada nos cartões de ponto. Não há se falar em reflexos salariais, posto que verba de natureza indenizatória, por aplicação por analogia do artigo 71, § 4º, da CLT. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL Na petição inicial, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral, uma vez que “sofreu, de forma contínua e durante todo o trato contratual, assédio moral, na medida em que o procedimento adotado pela Reclamada, ao exigir o cumprimento o cumprimento de serviços fora dos padrões legais, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados”. Segue narrando que “sofria perseguição por parte da Sra. Karina, que era sua superior hierárquica, pois a mesma ‘mandava’ o autor colocar carnes estragadas no balcão para ser vendida aos clientes, como o mesmo se negava sofria perseguição por parte da referida senhora”, realçando que referida perseguição “ocorria com muitos gritos, na frente de funcionários e clientes, com ameaças de advertência, suspensão ,e, até de demissão”. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que “nunca destratou o reclamante, nem desconsiderou sua dignidade, ou lesionou sua imagem e integridade psicológica”, bem como ressalta que jamais forneceu ou colou à vendas produtos de péssima qualidade, de modo que “sempre cumpriu todas as normas de higiene e segurança determinadas pela Vigilância Sanitária, sendo certo que nenhuma autuação fora feita pela vigilância Sanitária”. Examino. O dano extrapatrimonial exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome e etc, ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador, ao conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. A responsabilidade, neste tema, é subjetiva (art. 186 do CC), cumprindo à parte reclamante o ônus de demonstrar a conduta ilícita ou culposa do assediador, com fulcro no art. 818, I, da CLT. A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, de modo a identificar as condições para deferimento do pleito indenizatório e evitar a banalização desse instituto. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. Na definição proposta pela psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, tal conduta se revela como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (TARCITANO, João Sérgio de Castro. Assédio moral no ambiente de trabalho, pág. 5). Com efeito, a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim é que a sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso, a pressões psicológicas injustificadas e perseguição viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerada. No caso dos autos, observo de plano que o autor, em depoimento, afirma que sua superior, “… nunca destratou o depoente com palavras de baixo calão”, ressalvando que “que os problemas de relacionamento se davam porque a Sra. Karina querias reaproveitar carnes vencidas e o depoente não concordava; que o depoente obedecia porque do contrário era punido”. Nesse contexto, a testemunha Paulo Clésio da Silva embora afirme que “que nunca viu a Sra. Karina xingar ou gritar o reclamante”, é firme e convincente ao relatar que “que presenciou diversas vezes a Sra. Karina determinando ao reclamante reembalasse carnes com vencimento já ultrapassado”, ação que considero abuso de direito e conduta ilegal do reclamado hábil a ensejar violação do patrimônio imaterial do reclamante. Cabe realçar que embora a testemunha Ranilson da Rocha Lopes embora afirme que não havia orientação para retabular data de validade nos produtos, afirmou também que “que isso se isso aconteceu, foi sem o conhecimento do depoente”, demonstrando menos possibilidade de testificar quanto aos fatos. Portanto, há indicativo de violação do patrimônio imaterial do postulante, razão porque condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a razoabilidade, o efeito pedagógico da medida e porte financeiro econômico da ré. DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora afirma na petição inicial que dentre as funções realizadas na reclamada, estava a de “fazer o descarregamento de cargas, a qual era feito uma vez por semana, fato que acarretou várias dores lombares! Além da dor lombar, o reclamante também foi acometido de dores nos braços, oriunda dos cortes repetitivos e específicos que tinha que executar nas carnes, também caracterizando doença adquirida no trabalho”. Segue narrando que “Além das doenças físicas o mesmo também adquiriu ansiedade e depressão, doenças psicossomáticas que adquiriu em razão da pressão sofrida pela sua superior hierárquica, com muitos xingamentos por parte da mesma, na frente de clientes e de colegas de trabalho, fato que lhe causou danos psicológicos”. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional com responsabilização civil da reclamada e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes. A parte ré, por sua vez, rechaça a pretensão inicial, sustentando que o reclamante não fez qualquer prova de suas alegações. Pugna pela improcedência dos pedidos. Examino. Diante da necessidade de se averiguar a alegação de patologias contraídas em razão do trabalho, foi determinada a realização de prova pericial médica psiquiátrica e ortopédica, sendo juntados os respectivos laudos aos autos (IDs e21fbd5 e 377cf59, respectivamente). A perita médica, após avaliar o histórico clínico do paciente, bem como estabelecer a atividade laboral e fatores extra laborativos expôs no laudo de ID e21fbd5, quanto à condição psíquica, a enfática conclusão de que: “NÃO RESTOU COMPROVADO O ADOECIEMNTO ALEGADO NA INICIAL; – EM NÃO TENDO RESTADO COMPROVADO O ADOECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE PASSAR A ANÁLISE DO NEXO CAUSAL; – O PERICIADO NÃO COMPROVOU QUALQUER INCAPACIDADE/LIMITAÇAO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR TRANSTORNOS PSÍQUICOS, EM QUALQUER PERIODO QUE SEJA”, afastando a hipótese de qualquer moléstia sofrida pelo autor. Nesse contexto, a expert cuidou ainda em esclarecer que “O Periciado se limitou a fazer informações genérica sobre alguns supervisores de trabalho; (…) Afirmou adoecimento mental no período laborado na empresa (supostamente teria sido acometido de depressão e ansiedade), mas, não demonstrou qualquer seguimento clínico para qualquer das doenças: 1) Não foram apresentados à Perícia quaisquer documentos psiquiátricos fazendo referência a diagnósticos, tratamentos, acompanhamentos, quer no período laborado, quer posteriormente; Não foram apresentados sequer documentos nestes sentidos emitidos por médicos de outra especialidade ou generalistas; (3) Embora tenha afirmado tratamento, não o comprovou por qualquer meio e nem mesmo soube informar que drogas utilizou e/ou a maneira como o fazia; (4) Não comprovou qualquer incapacidade/afastamento do trabalho pelos motivos alegados”. Por fim, o parecer médico foi categórico também ao afirmar que não há incapacidade laborativa do reclamante no aspecto analisado, enfatizando que “Não bastasse, também atualmente, seu exame mental se encontra integralmente dentro do padrão da normalidade, não tendo ainda comprovado seguimento clínico no período pós demissional”. Mesma sorte alcança a questão quanto a alegada lesão de origem ortopédica, conforme se extrai da conclusão enfática do laudo pericial médico (ID 377cf59) que dispõem o seguinte: “Não restou comprovada qualquer incapacidade relacionada aos alegados sintomas no período em que trabalhou na empresa e (…) O exame físico realizado quando da Perícia não constatou nenhum sinal sugestivo de adoecimento crônico em qualquer dos segmentos apontados como acometidos”, ressaltando, quanto a capacidade laborativa do reclamante, que “Também no presente momento, a Perícia pode afirmar que, do ponto de vista osteomuscular, o Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho”. Pontuou, ainda, a expert que “Embora tenha referido sintomas osteomusculares no período laborado na empresa, não apresentou qualquer histórico documental que sustentasse qualquer adoecimento específico: (1) Não foram apresentados à empresa quaisquer documentos que comprovassem qualquer seguimento clínico para qualquer doença osteomuscular no período laborado (atestados médicos contendo CID, exames complementares, laudos médicos, receituários etc.)”. Dessa forma, não há falar que o trabalho tenha contribuído para a redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação, sob qualquer aspecto analisado, seja física ou psíquica. Ante o exposto, não há no caso substrato jurídico que ampare a pretensão para reconhecimento de doença ocupacional, com responsabilização civil da reclamada e o dever de reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil, o que não ocorreu no caso. Forte nessas razões, julgo improcedente a referida pretensão inicial. MULTA DO ART. 477 DA CLT Improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que tal parcela é devida quando ocorre o pagamento intempestivo das verbas rescisórias ou ausência de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, e não na hipótese requerida pela parte autora na inicial (“Não há no TRCT do Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, bem como reais direitos das horas extras, entre outros direitos”). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica psiquiátrica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Igualmente, sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica ortopédica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Cabível, assim, a requisição de pagamento para as duas perícias médicas. Incabível condenação quanto à perícia técnica relativa a insalubridade, porquanto foi utilizada prova emprestada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor em que foi sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis – “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado – limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, b, da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12- A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES para condenar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: – PAGAMENTO de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativamente ao período laboral, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e sua multa de 40% (limitado ao pedido); – PAGAMENTO do intervalo térmico do art. 253 da CLT a ser apurada conforme jornada registrada nos cartões de ponto; – PAGAMENTO de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; – PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que ficou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. A liquidação observará os holerites juntados aos autos, bem como a parcela de adicional de insalubridade aqui deferida. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica psiquiátrica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Igualmente, sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica ortopédica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Cabível, assim, a requisição de pagamento para as duas perícias médicas. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 30 de setembro de 2024. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)
– ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES

TJ/AC: Estado indenizará aluno que teve olho perfurado por uma caneta arremessada contra ele por um colega de turma

Aluno da rede pública de ensino teve olho perfurado por uma caneta arremessada contra ele por um colega de turma. Decisão considerou o dever de guarda e vigilância do ente estatal durante as atividades escolares.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter sentença que obriga o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais a aluno que teve um dos olhos perfurado por um colega de classe no sistema público de ensino.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, negou tanto o pedido do autor para aumentar os valores indenizatórios quanto o recurso apresentado pelo ente estatal para reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição das quantias estipuladas na sentença do caso.

Entenda o caso

O demandante, por meio do seu genitor, ingressou com pedido de indenização por danos morais, estéticos e existenciais contra o Estado após ser atingido no olho esquerdo por uma caneta arremessada por um colega de turma, episódio que resultou na perda parcial da visão do autor da ação judicial.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que as alegações foram devidamente comprovadas durante a instrução processual por meio de, entre outros, laudos médicos, prontuário hospitalar, declaração de acidente e depoimentos de testemunhas. O decreto judicial considerou a não observância, pelo demandado, do dever de guarda e vigilância do Estado quanto à integridade física e mental dos alunos durante as atividades escolares. A sentença fixou as indenizações em um total de R$ 90 mil.

Sentença mantida

Ao analisar os recursos simultâneos apresentados pelo Estado e pelo autor para que o valor fosse diminuído ou aumentado, respectivamente, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro considerou que dadas as peculiaridades do caso concreto as indenizações fixadas pelo Juízo da Fazenda Pública apresentam-se “módicos, razoáveis e proporcionais”.

Dessa forma, não verificando a incidência de qualquer situação apta a afastar o dever do ente estatal de indenizar, o relator destacou que restou configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, reconhecendo, por consequência, os danos moral, estético e existencial sofridos pela parte requerente, em decorrência do episódio.

“Assim, tenho que a referida verba indenizatória deve ser mantida no patamar global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelos danos moral, estético e existencial sofridos, na medida em que este valor propicia adequadamente a finalidade satisfativa à parte requerente e o caráter dissuasório à parte requerida”, registrou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro em seu voto.

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/AM: Justiça determina bloqueio de R$ 150 mil de prefeitura por descumprimento de sentença relativa ao abastecimento de água à população

Município não cumpriu obrigação judicialmente determinada de elaborar e executar plano para o fornecimento de água potável à população que, em período recente, enfrentou 15 dias consecutivos sem abastecimento de água, conforme registrou o Ministério Público no pedido de cumprimento de sentença.


O juiz titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, Manoel Átila Araripe Autran Nunes, determinou o bloqueio de verba pública do Município (distante 852 quilômetros de Manaus), no valor equivalente a R$ 150 mil, em razão do não cumprimento da obrigação judicialmente determinada de elaborar e executar plano para o fornecimento de água potável à população, tendo a cidade, em período recente, ficado por 15 dias consecutivos sem abastecimento de água, conforme registrou o Ministério Público no pedido de cumprimento de sentença.

De acordo com a petição do Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000806-37.2025.8.04.6900, a omissão do município resultou em 15 dias consecutivos sem fornecimento de água potável aos moradores, fato que aconteceu no início do mês de abril, devido ao afundamento da balsa onde ficava a estrutura de bombeamento de água para a cidade e que era de responsabilidade da prefeitura.

Referindo-se à situação da falta de água, a decisão indica que a situação “evidencia o desrespeito à decisão judicial e atenta contra direitos fundamentais da coletividade.”

Na ação de cumprimento de sentença, o magistrado deu o prazo de cinco dias para o Município comprovar o início das obras ou justificar a demora, determinando a intimação da Defensoria Pública “para atuar como custos vulnerabilis (protetora dos direitos da população vulnerável)”.

A decisão do magistrado se baseou nos artigos 536 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz adotar medidas coercitivas (como multas) para garantir o cumprimento de obrigações de fazer/não fazer, e o artigo 537, que autoriza a aplicação de multas independentemente de pedido da parte. Também citou a Resolução 64/292 da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2010, “que reconhece o acesso à água como direito humano fundamental”. Além disso, trouxe o Código Penal, alertando à municipalidade sobre possível crime de desobediência (art. 330), caso persista no descumprimento.

A ação principal

O bloqueio da verba pública é referente à multa diária estabelecida na sentença proferida no dia 27/09/2023 no processo n.º 0000329-21.2019.8.04.6901. Essa ação principal tem como objetivo evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica, desencadeando nova crise no Município, como a que aconteceu durante a estiagem no Amazonas no ano de 2023.

O magistrado, na ocasião, julgou procedente o pedido do MPE/AM e condenou o município às seguintes obrigações de fazer: “a) apresentar um plano para fornecimento de água potável à cidade de São Gabriel da Cachoeira, no prazo de sessenta dias, mencionando todas as etapas e prazos para conclusão das políticas públicas, inclusive obras, para solucionar a situação de acesso à água da Comarca; b) após trinta dias do esgotamento do prazo anterior, dar início ao procedimento administrativo para a construção das obras necessárias; c) implementar as políticas públicas adequadas e entregar em funcionamento as obras necessárias ao fornecimento de água potável aos cidadãos do Município, no prazo de 01 ano a contar da intimação desta sentença; e) Prestar informações, em juízo, a cada 3 meses, informando o cumprimento das obrigações constantes no presente instrumento”.

O Município havia interposto apelação e agravo interno com objetivo de suspender as determinações contidas na sentença, “mas não houve qualquer decisão de segunda instância deferindo os apelos do réu”, registra o magistrado de 1.º Grau, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000806-37.2025.8.04.6900.


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