TRF1: Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TRF1: Aprovado em concurso da PRF não pode ser eliminado por não apresentar a relação completa dos exames de saúde

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta, faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a relação completa de exames exigida pelo edital.

Sustentou a União que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido. Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.

Para o magistrado, não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor, pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF2 ordena remoção de torre de antenas da NET no Rio

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concordou com o Ministério Público Federal (MPF) em processo pela remoção da torre de antenas da RH Net Telecomunicações, do grupo Torre Online, do Parque Nacional da Tijuca, no Rio de Janeiro. A saída de antenas do Morro do Sumaré tem sido buscada pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) e MPF, via Judiciário e acordos extrajudiciais, para reduzir o impacto paisagístico e a poluição ambiental com a exploração de serviços de telecomunicação e radiodifusão. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Alcides Martins. Em maio, expirou o prazo de três anos para as empresas com equipamentos no Morro do Sumaré retirarem suas estruturas e recuperarem a área, seguindo a portaria do ICMBio para a regularização das ocupações nesse morro (Portaria 40/2016).

Em decisão unânime, a 5ª Turma Especializada do TRF2 seguiu parecer do MPF em processo do ICMBio contra a locadora de pontos para equipamentos de telecomunicações. Nesse parecer, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) destacou que a RH Net entrou com inúmeras medidas judiciais com idêntica pretensão para permanecer com suas instalações no Morro do Sumaré e assegurar a continuidade da prestação de serviços no local.

“A RH Net vem ingressando no Poder Judiciário com diversas ações, não aceitando as decisões que lhe são desfavoráveis, com desistências e novas proposituras, infringindo o Código de Processo Civil e o princípio da lealdade processual”, afirmou o MPF em seu parecer. “Não foi por outra razão que tanto o Ministério Público Federal quanto o ICMBio requereram a imposição de multa à agravante, por litigância de má-fé”.

Durante o trâmite das ações desse caso, a Justiça Federal tinha declarado a ilegalidade da ocupação da área pública pela RH Net e a validade da Portaria 40/2016 do ICMBio. Para o MPF e para esse instituto, não há dúvidas de que a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a empresa explorar serviço de comunicação multimídia (SCM) não supre a autorização da União, proprietária da área, para a instalação de equipamentos e estruturas.

Omissão na cobrança – Na sessão de julgamento da 5ª Turma Especializada do TRF2, o procurador regional Luis Claudio Leivas ressaltou que a situação das antenas, não só no Sumaré, mas em outras áreas, se deve, a seu ver, à omissão do Ibama que, desde março de 2003, recebeu proposta de grupo de trabalho interministerial para a cobrança de preço público relativo à instalação das antenas baseado na alíquota de 2% mensais do faturamento bruto declarado pelos particulares à Receita Federal no ano anterior, com a concordância à época da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União. Aquela forma de cálculo, há 16 anos, representava uma expectativa de arrecadação suficiente para a manutenção de vários parques nacionais no Brasil.

Processo 20180000001991-0

TRF4: Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

TRF5 mantém condenação de homem por exploração clandestina de ouro

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um homem a três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, por exploração mineral clandestina à procura de ouro, no município de Verdejantes/PE. O órgão colegiado negou, por maioria, provimento à apelação criminal do réu, confirmando o inteiro teor da sentença condenatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Cordeiro.

No recurso interposto no Segundo Grau, a defesa do réu alegou que ele desconhecia a necessidade de autorização, permissão ou licença para extração mineral. No Brasil, é crime federal realizar pesquisa, lavra, extração e exploração de recurso mineral em propriedade da União sem autorização legal, de acordo com as leis 9.605/98 e 8.176/91. Na hipótese de haver manutenção da sentença condenatória, a defesa ainda solicitou substituição da pena de privativa de liberdade por uma pena alternativa ou a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

“De acordo com o que se infere das provas coligidas aos autos, tem-se que o apelante era responsável por encabeçar as operações realizadas pelo grupo de mineradores, constando, inclusive, dos depoimentos testemunhais informações sobre a ocupação de privilegiado posto de José Nunes nas atribuições, sendo o responsável pela indicação dos locais a serem escavados. (…) Depreende-se, portanto, pelo próprio desenvolvimento das atividades do apelante, este sabia dos trâmites e necessidades legais inerentes à extração mineral. Não há, pois, nesse panorama, que se suscitar o seu desconhecimento acerca do tema”, escreveu, na decisão, o desembargador federal Paulo Cordeiro.

O relator também afastou a tese que tentava abrandar o cumprimento da pena definida na sentença. “Quanto aos aspectos pessoais do apelante, há que se considerar o fato de ter demonstrado ardil e afronta ao Judiciário, por consecutivas vezes, ter assinado termo de compromisso e o quebrado em seguida. Não bastassem tais fatos, procurou se evadir do país com o fito de escusar-se da aplicação da lei penal. Entendeu, então, de modo acertado e preciso, o julgador a quo, pela ausência de motivos aptos a conceder tal benesse ao réu, mormente pela notória possibilidade de que, caso fosse deferida a aplicação de medidas restritivas de direitos, estas não viessem a ser cumpridas”, concluiu Cordeiro no voto apresentado na Segunda Turma.

O acórdão do órgão colegiado foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 9 de julho. A sessão de julgamento ocorreu no dia 2 de julho e contou com a participação dos desembargadores federais Leonardo Carvalho e Frederico Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, por motivo de férias).

Entenda o caso – Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu foi preso em flagrante delito, no dia 11 de maio de 2013, por estar, de modo consciente e voluntário, realizando a extração e exploração mineral clandestina à procura de ouro, sem autorização legal, no distrito de Monte Alegre, município de Verdejantes/PE. Convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o MPF ofereceu a denúncia à Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).

Processo 0000137-32.2014.4.05.8304

TJ/PB determina que portador de necessidades especiais seja nomeado para cargo no MP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança para determinar ao procurador-geral de Justiça do Estado que proceda a nomeação de Carlos Eduardo Rodrigues Santos, portador de necessidades especiais, para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte. A decisão, unânime, aconteceu na sessão dessa quarta-feira (28), durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0802169-06.2018.815.0000, com a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor do Mandado de Segurança alegou que realizou concurso para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte, na condição de portador de necessidades especiais, tendo sido ofertadas para o cargo ao qual concorreu quatro vagas para ampla concorrência. Afirma que, publicado o resultado, restou classificado na 97ª colocação da lista geral, sendo, no entanto, o melhor classificado dentre os candidatos com deficiência.

Alegou, ainda, que, apesar do edital do concurso não ter feito previsão de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, foi criado cadastro de reserva, tendo, portanto, direito à nomeação, caso fosse convocado mais de quatro candidatos, pois de acordo com os percentuais fixados em lei, e forma de cálculo de convocação adotada pela jurisprudência, a 5ª nomeação, caso houvesse, deveria ser destinada ao candidato portador de necessidades especiais.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que, conforme demonstrado pelas portarias, foram nomeados os quatro primeiros classificados da lista geral, sendo que destes apenas um tomou posse. Posteriormente, foi nomeado o quinto colocado da lista de ampla concorrência. Com a desistência de três dos quatro candidatos nomeados, os concorrentes classificados nas três posições subsequentes, passaram a ter direito a nomeação.

“O ponto crucial do presente mandamus é definir se estas vagas que surgiriam em decorrência das desistências deveriam ser destinadas apenas aos classificados na lista geral ou, aplicando-se o critério da alternância, também àqueles da lista de portadores de necessidades especiais”, ressaltou o relator.

O desembargador entendeu que restou caracterizada a preterição por ordem de classificação, eis que o impetrado, ao convocar candidato da lista geral, no lugar do candidato portador de necessidade especial, não observou a Constituição Federal, a lei e, tampouco, as regras do próprio edital do concurso, causando prejuízos ao impetrante, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, teve seu direito ao emprego público lesado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidora que encontrou inseto em pacote de doce tem pedido de indenização negado

“Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização proposto por uma mulher que encontrou um inseto no interior de um pacote de balas adquirido em um estabelecimento comercial.

A autora alega ter comprado a mercadoria, contudo, ao perceber que o produto estava impróprio para consumo, requereu explicações da empresa fornecedora, 1ª ré, ocasião em que foi informada “que ali não resolveria nada e que se quisesse, que procurasse o fabricante”. No entanto, a consumidora também não obteve maiores esclarecimentos quando procurou o fabricante, ora 2ª parte ré.

Em defesa, a empresa fornecedora sustentou que não houve comprovação do dano alegado. A fabricante não apresentou contestação.

Na examinação do processo, o juiz concluiu por julgar a ação como improcedente. Segundo o magistrado, a requerente não produziu nenhuma prova que indicasse a existência do fato causador do prejuízo alegado. “Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.

Processo nº 0039623-88.2009.8.08.0024

TJ/AC assegura a morador direito a indenização por concessionária não regularizar rede elétrica

Empresa deverá pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais e ainda regularizar os fios que passam pelo terreno do consumidor.

Morador de Cruzeiro do Sul tem assegurado direito de receber R$ 2 mil de danos morais, por concessionária não regularizar rede elétrica próxima ao seu imóvel. A decisão foi dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, que reformaram a sentença e também obrigaram a empresa a retirar os fios que passam por cima do terreno do consumidor.

O reclamante entrou com ação contra a distribuidora de energia elétrica, relatando que a fiação das casas vizinhas passa dentro de seu terreno. Mas, seu pedido foi negado pelo 1º Grau, por isso, o consumidor entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença e este apelo foi atendido.

Decisão

Na decisão, publicada na edição n°6.423 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 28, o juiz-relator José Augusto verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa deveria fornecer infraestrutura para o bairro.

“A concessionária reclamada é responsável pelos fios de energia e deveria disponibilizar até a unidade consumidora. Assim, tem razão o reclamante, devendo a reclamada retirar os fios de energia dos vizinhos, aumentando a infraestrutura do local e permitindo que o serviço público essencial seja disponibilizado de forma minimamente satisfatória e segura, o que claramente não ocorre naquela região”, escreveu.

Por fim, quando estipulou o valor da indenização, o magistrado explicou que a quantia é “adequada e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, pois nada mais justo do que regularizar realmente a situação, prestando serviço de qualidade e com segurança”.

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde por recusa em atendimento imediato para diabético

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, a qual condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda ao ressarcimento da quantia paga por um usuário do plano de saúde pelo procedimento de arteriografia, no montante de R$ 3.300, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Segundo os autos, o paciente é diabético e estava sob risco de amputação do ‘halux’ (dedão do pé). Contudo, a empresa não realizou, de imediato, o procedimento, mesmo diante do quadro de urgência. O julgamento teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro.

Em sua linha de defesa, a operadora de plano de saúde destacou, em síntese, que não existiu negativa ao atendimento, tendo em vista que o procedimento foi encaminhado para análise da auditoria médica (Resolução CFM nº 1641/2001), bem como não foi comprovada a conduta ilícita capaz de justificar o dano moral. Contudo, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara, conforme os elementos trazidos aos autos.

De acordo com o voto do relator, a demanda é “certamente um desses casos que gera direito indenizatório, por ter causado constrangimento que foi além do mero dissabor decorrente do descumprimento de cláusula contratual”, já que o ato foi praticado no momento de maior fragilidade da pessoa (quando se encontrava debilitado fisicamente).

“Portanto, é possível concluir que o comportamento do plano de saúde demandado foi capaz de violar direitos da personalidade da parte autora, reparável juridicamente”, acrescenta o relator.

Segundo a decisão no órgão julgador, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Apelação Cível nº 2018.008560-1

TJ/SP: Liminar suspende rodeio em cidade do estado de São Paulo

Medida busca evitar prejuízos a moradores e meio ambiente.

A 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel concedeu liminar para cancelar rodeio previsto para os próximos dias 29, 30, 31 e 1. A decisão também determina a suspensão do alvará de funcionamento temporário; a abstenção da realização do evento enquanto não houver o alvará da vigilância sanitária para coibir a poluição sonora; e por parte do Município, a abstenção da expedição de licença da vigilância sanitária sem comprovação em juízo. O descumprimento da liminar incidirá em multa diária correspondente a 100 salários mínimos para a empresa organizadora e para o Município, até o limite de 400 salários mínimos.

Segundo a juíza Cláudia Vilibor Breda, a prefeitura autorizou o uso do espaço público para o “25° Rodeio de Santa Isabel” minutos após o requerimento administrativo, sem vistoria prévia, avaliação técnica ou estudo de impacto ambiental. “Não foi justificado o interesse público que autorizou o uso de bem público por particular para a realização de evento com finalidade lucrativa em data não comemorativa da cidade”, escreveu a magistrada.

Ainda segundo a juíza, a poluição sonora excessiva que será causada aos pacientes da UPA e aos moradores da região, “por si só recomenda a concessão da medida”. “Sobreleva destacar que a presente decisão não visa ceifar o direito ao divertimento ou ao lazer assegurado aos munícipes isabelenses, que infelizmente não tem as mesmas opções daqueles que moram nos grandes centros ou na capital do estado, mas tão somente, salvaguardar seus interesses e garantir o respeito à legislação ambiental”, completou a juíza.

Cabe recurso da decisão.


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