TJ/DFT nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.

Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.

“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.

A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.

Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.

Processo: 0700186-04.2019.8.07.0015

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar aluno por acidente em quadra de esporte de escola pública

A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um aluno de escola pública que sofreu acidente na quadra de esportes da instituição. Depois de ter sido atingido na cabeça por uma barra de ferro, o estudante teve traumatismo no crânio e perdeu a audição de um dos ouvidos.

A criança cursava o 3º ano do ensino fundamental na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação da 907 Sul. Segundo sua mãe, o filho estava, na ocasião, em atividade recreativa, proposta pela professora, e pendurou-se em uma das traves de futebol do colégio que caiu sobre sua cabeça, provocando um corte que deixou à mostra parte da massa encefálica.

A direção da escola, segundo a genitora, providenciou o deslocamento do aluno ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde recebeu os cuidados médicos e foi submetido à cirurgia. “Por causa do acidente, ele ficou surdo de um dos ouvidos e com uma cicatriz enorme na cabeça”, explicou.

O Distrito Federal, em contestação, declarou não haver relação entre o acidente e a atuação do Estado e alegou que não há comprovação da perda da audição do autor nem do dano estético sofrido.

Pelas provas apresentadas aos autos, a magistrada constatou que a trave de futebol da escola não estava fixada ao solo e registrou que não há dúvidas sobre as circunstâncias do acidente. “A situação evidencia a omissão concreta do ente estatal em seu dever de guarda e vigilância”, frisou.

Em seu julgamento, a juíza também ressaltou ser dever do Distrito Federal responder pelos prejuízos causados, pois o evento ocorreu dentro de um ambiente público, no momento em que o estudante estava sob a custódia do Estado. Foi destacada, ainda, na sentença, a existência de traumas psicológicos no aluno, descrita em relatório escolar, tendo em vista que o requerente demonstra vergonha e baixa autoestima por causa deficiência auditiva.

“Desse modo, há de se reconhecer que o acidente afetou a integridade física e psicológica do requerente, sendo cabível a recomposição do dano por meio de indenização”, concluiu a magistrada. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0017526-95.2016.8.07.0018

TJ/MG: Farmacêutico é condenado por crime contra a saúde pública

Medicamentos encontrados com ele e um cúmplice tinham procedência duvidosa.


O juiz da 3ª Vara de Tóxicos, Thiago Colnago Cabral, condenou dois homens que mantinham em depósito, para fins de venda, dezenas de medicamentos de procedência ignorada. O farmacêutico G.L.S. foi condenado a oito anos de reclusão; o outro acusado, G.F.R., a seis anos.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2011, G.F.R., foi abordado por militares nas proximidades da Vila Aeroporto, em Belo Horizonte, ocasião em que foi encontrado com ele seis papelotes de cocaína, três aparelhos celulares e R$ 438.

Questionado sobre seu endereço, demonstrou nervosismo, o que motivou os policiais a se dirigirem à casa dele, onde foram encontrados diversos medicamentos acondicionados em caixas de papelão, além de uma carabina de pressão.

Questionado pelos policiais, o acusado afirmou que os medicamentos haviam sido adquiridos de um desconhecido, e que ele e um terceiro os carregaram para casa.

Os policiais foram até a casa desse terceiro, indicado por G.F.R., mas nada encontraram no imóvel. Enquanto estavam lá, G.L.S. chegou em uma motocicleta e foi abordado também, tendo sido encontrada na traseira da motocicleta uma caixa contendo medicamentos de uso controlado.

Após buscas no imóvel e na garagem de G.L.S., foram encontradas 12 caixas de papelão contendo diversos remédios, e uma com medicamentos “tarja preta”, além da quantia de R$ 16.490.

Investigações

As investigações na delegacia, que incluíram a perícia no material encontrado, duraram até 2015.

O laudo de constatação definitivo atestou que as substâncias psicotrópicas presentes em alguns dos medicamentos periciados não são de uso proibido no País. Também atestou que, dos mais de 40 tipos de medicamentos encontrados, somente um deles não constava da lista dos autorizados para comércio pela Anvisa.

Porém, os réus apresentaram notas fiscais válidas apenas para quatro deles e, para outros sete, os lotes descritos nas notas não correspondiam aos constantes nas caixas dos medicamentos. Para todos os restantes, não foram apresentados documentos que comprovassem a origem lícita e regular de sua fabricação.

G.L.S., que se apresentou como proprietário de uma farmácia na região, justificou a posse dos medicamentos dizendo que as caixas haviam sido deixadas na porta de seu estabelecimento por um desconhecido e que as levou para casa para decidir sua destinação posteriormente.

Condenação

O juiz Thiago Colnago destacou em sua decisão que, além da falta de documentação válida que comprovasse a origem dos medicamentos, alguns deles estão sujeitos a notificação de receita ou a controle especial.

Além disso, entendeu que ficou evidenciado o propósito de comercializar os medicamentos, considerando que estavam armazenados na residência de cada um dos acusados em quantidade razoável e em local indevido para a guarda dos produtos.

Por essas razões, o magistrado concluiu que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja considerado potencialmente perigoso para a população.

Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ambos os acusados pelo crime de manter produtos de procedência ignorada em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo.

O réu G.F.R., que portava seis papelotes de cocaína, foi ainda acusado pelo porte de substância entorpecente para consumo próprio, mas o juiz absolveu-o, considerando a prescrição punitiva para esse crime.

As penas determinadas pelo juiz foram de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e multa para G.F.R. Para G.L.S., considerando que exerce a profissão de farmacêutico há anos, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas de defesa e pelo próprio acusado, aumentou a pena para oito anos de reclusão e multa.

O juiz ainda determinou a destruição dos medicamentos apreendidos, considerando que já se encontravam vencidos. Quanto ao dinheiro encontrado com os acusados, aproximadamente R$ 17 mil, determinou que, esgotada a fase de recurso, seja destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Senad). Determinou também o perdimento dos celulares apreendidos com os réus, porque não ficou demonstrada a sua origem.

TJ/GO: Banco do Brasil deverá indenizar proprietário de imóvel vizinho destruído por explosivos durante assalto a agência

O Banco do Brasil deverá pagar danos morais, materiais e lucros cessantes ao proprietário de um imóvel que ficou destruído na explosão durante assalto à agência de Santa Terezinha de Goiás. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No relatório, o magistrado considerou que a instituição financeira deve arcar com o prejuízo, uma vez que exerce uma atividade de risco e não resguardou a segurança de terceiros, mesmo com roubos recorrentes no interior goiano.

Em outubro de 2016, cerca de 20 assaltantes explodiram a agência da cidade e três caixas eletrônicos e, na fuga, fizeram reféns. O imóvel do autor, que ele alegou ser avaliado em R$ 350 mil e era alugado para fins residenciais, precisou ser desocupado por risco de desabamento. Segundo a decisão, o proprietário receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 7 mil em relação aos lucros cessantes – quantia que ele deixou de receber com o aluguel mensal. Os danos materiais serão calculados na fase de liquidação da sentença.

Ao analisar os autos, Marcus da Costa Ferreira destacou que esse tipo ação criminosa é frequente e cabe às empresas pensar em meios para a prevenção. “Não se pode olvidar que compete aos bancos, em virtude do risco da atividade desenvolvida, e dos altos lucros com a mesma auferidos, adotar, cada vez mais, medidas hábeis a dificultar a ação de grupos criminosos, utilizando de recursos tecnológicos e de segurança, investindo um mínimo que seja para evitar as consequências das conhecidas e bárbaras ações criminosas”.

Caso fortuito interno

O relator elucidou que se trata de um caso fortuito interno, que, apesar de não ter sido provocado pela empresa, não a exime de responsabilidade civil, ou seja, reparar o dano no caso. “Não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade”.

A explosão que provocou a destruição do imóvel do autor está ligada, diretamente, à atividade bancária, conforme ponderou o magistrado. “Ora, caso o imóvel pertencente ao apelante fosse vizinho de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida, o que a leva a responder objetivamente pelo risco de sua atividade”.

Marcus da Costa Ferreira pontuou que apesar de não haver nenhum impeditivo legal em relação à instalação de agências bancárias em área urbana residencial, cabe ao banco zelar pela vizinhança. “A atividade deve ser exercida acompanhada de mecanismos de proteção, capazes de garantir a incolumidade dos cidadãos e de seu patrimônio, nos termos da Lei nº 7.102/83, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros”.

Caso sejam elevados os custos para investir em segurança das agências, o desembargador sugeriu que os próprios bancos façam apólices de seguro. “Os bancos, em sua quase totalidade, são proprietários ou fazem partes de conglomerados que possuem seguradoras que, por custo bem reduzido, poderiam assegurar os vizinhos de suas agências quanto a eventuais prejuízos decorrentes de atentados praticados por terceiros, em virtude da atividade de risco por eles desenvolvida”.

Veja a decisão.
Processo: Apelação nº 0149116.33.2017.8.09.0172

TJ/AC: Internauta que desinstalou aplicativo e não consegue mais acessar perfil tem pedido de indenização negado

A usuária desinstalou aplicativo e não conseguia mais acessar perfil. Sentença destacou que não houve ato lesivo por parte da empresa reclamada.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização por danos morais, feito por internauta que desinstalou aplicativo de celular e depois não conseguia mais acessar o próprio perfil. O autor do processo tinha pedido a condenação da empresa administradora da ferramenta digital a devolver sua conta e pagamento de danos morais.

No decorrer do processo, houve decisão liminar e o usuário conseguiu recuperar seu perfil. Mas, o pedido de danos morais foi julgado totalmente improcedente pela juíza de Direito Lilian Deise, que estava respondendo pela unidade judiciária.

Na sentença publicada na edição n° 6.422 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 27, a magistrada expõe não ter ocorrido abalo moral. “A simples alegação de que não conseguiu recuperar seu perfil é insuficiente para comprovar que houve fato lesivo, ocorrência de dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”.

A juíza também enfatizou que “não foi a reclamada que excluiu a conta do autor ao seu bel-prazer, verifica-se que houve um problema técnico no celular do autor, sendo que o mesmo excluiu e reinstalou o referido aplicativo, e neste retorno ao tentar acessar o perfil através de seu login e senha não obteve êxito, no entanto a referida ação de inserir os dados para acessar sua conta é exclusiva do usuário, bem como para recuperar a sua senha”.

Por fim, a magistrada observou que empresa deu suporte necessário ao consumidor. “Ainda, verifica-se que a reclamada deu suporte para a referida recuperação da conta, no entanto por algumas inconsistências nas informações solicitadas a mesma não foi recuperada”, concluiu.

TJ/SC: Casa noturna é condenada a indenizar jovem agredido durante festa

Um homem que levou um soco no rosto durante festa em boate de Criciúma será indenizado solidariamente pelo agressor e pela casa noturna. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, em 2014, durante uma festa, o réu desferiu um soco na vítima sem motivo aparente e de surpresa, sem qualquer chance de defesa. Além do ofendido ficar afastado do trabalho por três dias, as lesões aparentes no rosto perduraram por 10 dias.

A casa noturna, por sua vez, de acordo com testemunhos e depoimentos colhidos, não prestou nenhum tipo de auxílio à vítima, seja para os cuidados necessários em decorrência da agressão, seja para identificar o responsável. “Da mesma maneira, é patente a gravidade da conduta omissiva da segunda ré, que não prestou assistência de qualquer forma à parte autora após a agressão e, no bojo deste processo, se limitou a alegar que nada poderia ter feito, pois a agressão ocorreu de maneira repentina, o que demonstra o descaso com o consumidor (…)”, destaca a magistrada.

O autor da agressão e a casa noturna foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção e juros, com termo inicial na data da agressão.

Autos n. 0000977-98.2014.8.24.0020

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

 

TRT/SP: Família de tratorista morto em serviço recebe R$ 80 mil de danos morais mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à esposa e à filha de um trabalhador morto em serviço (R$ 40 mil para cada uma), mas afastou a determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Lins de pagar às autoras em parcela única a pensão mensal, devendo o pagamento ser realizado em pensão mensal, até a filha do trabalhador completar 25 anos de idade. A Câmara também deferiu a dedução dos valores recebidos e comprovados nos autos a título de seguro de vida, no valor de R$ 100 mil, da indenização por danos materiais.

Segundo constou dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/5/2016, quando o trabalhador caiu do trator que operava na fazenda do reclamado, sofrendo fraturas e vindo a falecer. O laudo necroscópico registrou que a morte decorreu de “traumatismo torácico e choque hemorrágico agudo”, mas não houve, nos autos, provas de como o acidente ocorreu, uma vez que o trabalhador encontrava-se sozinho no momento da queda e as testemunhas ouvidas em audiência chegaram ao local após o acidente e se restringiram a depor sobre as condições do trator.

A testemunha do trabalhador afirmou que “o trator era antigo e não sofria manutenção periódica”. Já as testemunhas do fazendeiro afirmaram que “o trator passava por manutenção quando dava algum problema”, mas que “normalmente o problema era pneu furado”, e que “o trator costumava ir à oficina para revisão”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, “deve ser mantida a responsabilidade da reclamada, na medida em que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo desencadeamento do acidente, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

A sentença estabeleceu indenização a ser paga em parcela única de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449), até o mês em que a filha reclamante completar 25 anos, bem como indenização por dano material à esposa, na modalidade lucros cessantes, arbitrada no valor correspondente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449),extraído 1/3 por conta dos gastos próprios do falecido, desde a data do falecimento (12/5/2016) de seu esposo, até o limite de 75 anos, duração provável da vida ativa da vítima, a ser paga em parcela única. A decisão de primeiro grau deferiu também danos morais, no importe de R$ 40 mil à esposa e outros R$ 40 mil à filha.

O acórdão manteve a sentença proferida, porém concordou com o fazendeiro, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que, em casos de morte do trabalhador, a legislação possui regra específica para o pagamento da indenização (art. 948, II, CC). Concordou também com o pedido quanto à dedução dos valores pagos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais, no importe de R$ 100 mil.

Por fim, sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido”. O acórdão afirmou, assim, que o valor fixado de R$ 40 mil “atende aos fins expostos”.

Processo 0012364-77.2017.5.15.0062.

Fonte: TRT/SP- Campinas

STF Rejeita ação sobre atraso em repasse de ICMS a municípios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.

O PSDB alegava que a obrigatoriedade do repasse é prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição, o qual estabelece que 25% por cento do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios. A Lei Complementar (LC) 63/1990, por sua vez, dispõe que o envio será feito até o segundo dia útil de cada semana.

Ao decidir, o ministro ressaltou que a Constituição não determina a periodicidade e a forma de repasse das parcelas a que se refere o artigo 158, inciso IV. “Embora haja inegável obrigação de repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, não há, na Constituição Federal, qualquer dever expresso de que este repasse seja promovido até o segundo dia útil de cada semana”, explicou. “Esse é um dever que decorre unicamente da legislação infraconstitucional e, portanto, não há qualquer omissão inconstitucional”, concluiu.

O relator observou ainda que, conforme informou o governador de Minas Gerais, apesar do atraso por ele reconhecido, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios já foram devidamente efetivados.

Processo relacionado: ADO 45

STJ: Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.

A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.

A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.

Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.

Proteção contratu​​al
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.

Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.

Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.

No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.

“Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773822


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