STJ: Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afro​​nta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desi​nteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de fo​​​rmalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.

Indexação inte​​gral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810437

TRF1: Professora universitária garante direito à licença para acompanhar cônjuge transferido para outra localidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que deferiu o pedido de uma professora para concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, com lotação provisória, em razão de transferência ex officio de seu esposo, funcionário do Banco do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.

Na hipótese, a servidora é professora universitária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), lotada na cidade de Maué. A requerente é casada com um empregado público promovido a gerente de relacionamento do Banco do Amazonas (Basa) e que foi deslocado para o município de Itacoatiara, também no estado do Amazonas.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que, tendo sido o cônjuge da parte autora movimentado da instituição pública à qual presta serviços, a servidora preenche os requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, havendo, inclusive, a possibilidade de ela exercer funções compatíveis com seu cargo em outra localidade.

Ressaltou o magistrado, em seu voto, “o amparo e a proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e o fato de a ruptura ter ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da Administração, de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012348-68.2012.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/SC extingue execução que pretendia cobrar R$ 5 milhões de multa do banco Santander

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinta ação de execução movida por uma consumidora que tentava cobrar mais de R$ 5 milhões de uma instituição financeira, que postergou decisão para retirar gravame de alienação fiduciária sobre veículo. A questão principal, discutida em ação revisional de contrato de 2002, envolvia o financiamento de um automóvel avaliado em R$ 12 mil e a reclamação de abusividade de juros no montante de pouco mais de R$ 2 mil.

Em determinado momento, o Juizado Especial Cível da Capital determinou que o banco promovesse a suspensão do óbice na documentação do carro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem estipular data-limite para a astreinte. Foi neste contexto que a execução, proposta em 2017, suplantou R$ 5 milhões. Ocorre que, no transcurso do processo, houve decisão que reduziu a multa para R$ 500 por dia, válida por período de pouco mais de quatro meses. A instituição financeira aproveitou esse momento e quitou o débito ao repassar cerca de R$ 200 mil para a consumidora.

Um despacho judicial posterior considerou equivocada a redução e a autora da ação peticionou pela continuidade da execução do valor original. “Ressoa evidente que a admissão do prosseguimento da execução com base no exorbitante valor pleiteado pela litisconsorte passiva afigurar-se-ia manifestamente teratológica e ocasionaria enriquecimento abrupto e sem causa à parte beneficiária”, anotou o desembargador Túlio Pinheiro, relator da matéria.

Para o magistrado, tal quantia pleiteada foge aos limites da razoabilidade e desvirtua totalmente o caráter instrumental da sanção processual, cujo objetivo é persuadir o destinatário da ordem judicial a cumprir com sua obrigação. Por esse motivo, a câmara decidiu conceder em parte a segurança almejada pelo banco para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento da execução complementar e extingui-la, ao interpretar que a multa já foi paga em novembro de 2011, no importe de R$ 196 mil. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança n. 4027524-65.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4027524-65.2017.8.24.0000/50000

TJ/SC nega comissão milionária para corretor que não perfectibilizou venda de prédio

Um negócio imobiliário concretizado em dezembro de 2013 e que envolveu a aquisição de um imóvel por órgão público na Capital, no montante de R$ 123,5 milhões, ainda tem seus reflexos na esfera judicial. A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, negou provimento ao apelo interposto por um corretor de imóveis que cobrava sua comissão de 6% pelo negócio – algo próximo a R$ 7,3 milhões.

O profissional alega que foi responsável pela apresentação e aproximação entre as partes – o órgão público e uma construtora – e que só não pôde concluir a transação por ter sido alijado das tratativas por quem não pretendia pagar sua corretagem. Em 1º grau, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, seu pleito foi negado. Melhor sorte não teve na apreciação do apelo no TJ.

“No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses”, explica o desembargador Costa Beber.

No caso concreto, prossegue, embora tenha havido aproximação inicial efetuada pelo corretor, a concretização do negócio entre as partes se deu em relação a imóvel diverso e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração pleiteada. Os autos dão conta que o imóvel inicialmente apresentado ao órgão público, em meados de 2012, era localizado na rua Pedro Ivo. As negociações, contudo, não evoluíram.

Passado mais de um ano desse episódio, as partes voltaram a conversar e então acertaram a compra e venda de um imóvel na rua Bocaiúva. Os corretores, que inclusive detinham exclusividade sobre o imóvel em questão, já eram outros. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aproximação e a intermediação útil entre comprador e vendedor”, concluiu o relator. Desta forma, a câmara decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do corretor.

Apelação Cível n. 0325287-8620148240023

TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Luziânia, proibiu um homem de manter contato com a ex-namorada, seus familiares e seu atual namorado por qualquer meio de comunicação – cartas, mensagens de celular, e-mail, Whatsapp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social. A medida protetiva de urgência foi proferida na quarta-feira (28) pelo magistrado, que proibiu também que o homem se aproxime da ex-namorada e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 100 metros.

Consta dos autos que o homem foi companheiro da mulher por dez anos, estando separados há um ano e meio. A mulher informou que desde a separação vem sendo importunada pelo antigo companheiro, que insiste em manter contato com ela, apesar de nunca tê-la ameaçado. No entanto, ela pediu para o agressor lhe deixasse em paz, mas ele não acata e que sempre procura meios para estar próximo da vítima, fica dando opiniões acerca de seus novos relacionamentos, inclusive entrado em contato com seu novo namorado.

A decisão, de acordo com Rodrigo Foureaux, aborda a prática de stalking, o que é muito comum no país, e consiste na perseguição do homem em relação a ex. Ao terminar o relacionamento, conforme destacou, a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O juiz fez questão de destacar que não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, mas a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda, perturba e causa abalos psicológicos, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

“As condutas do autor caracterizam stalking, que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos”, explicou.

Para ele, a prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo a prática de feminicídio, devendo o Judiciário agir para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres.

“Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país, em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades, sendo que na verdade deveriam procurar tratamento por especialista. No caso, restou evidenciado, por meio do relato feito pela ofendida, que as medidas ora requeridas são imprescindíveis para fazer cessar, de imediato, a violência psicológica que vem sofrendo por parte do ex”,finalizou Rodrigo Foureaux. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.

TJ/RS: Casa noturna condenada por só liberar cliente após assinatura de nota promissória

A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Farms Bar Novo Hamburgo a pagar indenização por danos morais a cliente que foi obrigada a assinar nota promissória para poder sair da casa noturna. Isso ocorreu porque ela se negou a pagar o valor registrado na consumação, alegando erro no total consumido. A decisão é dessa quarta-feira (28/8).

Caso

Conforme o relato da autora, ela foi até a Farms Bar em Novo Hamburgo com amigos, onde consumiu o valor de R$ 60,00. No entanto, quando foi pagar a conta, lhe disseram que o valor devido era de R$ 392,73. Alegou que jamais consumiu tal valor, mas que os seguranças do estabelecimento, na presença de todas as pessoas que estavam no local e viram o acontecimento, a mantiveram ‘presa’ na casa noturna até amanhecer, por volta de 07h 30min. Disse que só foi liberada após assinar uma nota promissória do valor exigido.

Na Justiça, requereu pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.

A Farms alegou que a “única maneira de ter uma perspectiva de recebimento do valor consumido era exigir que a autora assinasse um título de crédito, pois do contrário seria muito fácil para qualquer um entrar em uma casa noturna, consumir a noite toda e no momento de ir embora simplesmente chegar no caixa e negar o valor que realmente foi consumido, ofertando quantia muito inferior”.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não concedendo a indenização por danos morais. A autora recorreu da decisão.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a empresa ré não negou os fatos narrados pela autora, de que exigiu que a cliente assinasse uma nota promissória para que pudesse sair do estabelecimento. Também não questionou diretamente o tempo que a autora permaneceu no local até firmar o título de crédito e ser liberada.

“Restou incontroverso que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até assinar a nota promissória.”

A Juíza considerou “configurado o dano moral, ante o constrangimento imputado à requerente, que foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento da ré, sendo coagida a assinar promissória em garantia de pagamento da suposta dívida, para então possibilitar o encerramento de sua constrição física”.

Na decisão a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71008810343

TJ/SP: Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento

Operadora determinou transferência após descredenciamento.


O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.

Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.

Segundo o magistrado, “há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Mulher ganha direito de receber pensão por morte e inclusão no plano de saúde do ex-marido

Edner Mesquita ganhou o direito de receber da Goiasprev, a título de pensão por morte de seu ex-companheiro, Cícero Andrade Bezerra, o valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo em vista o falecimento da última esposa do segurado. Ela já vinha recebendo pensão alimentícia neste valor, arbitrada em sentença de divórcio consensual e que foi posteriormente reduzida por problema de saúde do falecido. Na sentença, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, determinou, ainda, a inclusão definitiva de Edner Mesquita no plano de saúde do Ipasgo e o pagamento da pensão por morte retroativo ao falecimento da última esposa do segurado, ocorrida em 25 de setembro de 2014.

Edner Mesquita sustentou que já recebia pensão alimentícia correspondente a um salário-mínimo e, posteriormente, devido a problemas de saúde do ex-marido, o benefício foi reduzido para meio salário-mínimo, conforme decisão judicial. Argumenta que sempre dependeu economicamente do companheiro durante a união entre eles, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, até mesmo depois dele ter contraído novo casamento.

Na ação revisional de alimentos, Edner Mesquita pleiteou, inicialmente, o recebimento integral da pensão por morte deixada pelo homem, ou majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos e, por último, o restabelecimento arbitrado em sentença de divórcio.

A Goiasprev entendeu que a pensão da autora deve permanecer no percentual fixado por decisão judicial, ou seja, em meio salário-mínimo, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial da ação

Por sua vez, o Ipasgo ponderou que a afirmação feita pela parte autora de que o sistema de saúde a teria excluído pelo fato do falecido ter contraído novo casamento não é verdadeira, “pois em consulta ao sistema verificou-se que ela foi dependente de seu ex-cônjuge e, depois, passou a ser dependente de seu filho, sendo que as alterações de dependência foram realizadas a pedido dos titulares, responsáveis pela dependente no plano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados’.

Pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte

Ao se manifestar, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto salientou que a pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte. A primeira, visa auxiliar a pessoa que não possui meios para prover sua própria subsistência, enquanto a última, trata-se de um benefício previdenciário dirigido aos dependentes do segurado falecido, cuja finalidade é evitar que sofram com um significativo impacto com a cessação da fonte de renda que os sustentava. Desta forma, observou o magistrado “ocorrendo a morte do segurado, cessa a relação jurídica que levou a concessão da pensão alimentícia devida à parte autora e origina-se uma nova, de natureza previdenciária”.

Para ele, o acervo probatório, consistente na documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mostram que a parte autora vivia única e exclusivamente da pensão alimentícia que o ex-segurado lhe pagava mensalmente.

Roberto Bueno Olinto Neto ressaltou, ainda, que com o óbito do alimentante e sua viúva, comprova-se a existência de situação fática que possibilita a autorização da majoração dos alimentos, hoje, revertidos em benefício de pensão por morte, em virtude da cessação daquela relação jurídica, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Quanto ao pedido da mulher de inclusão no plano de saúde Ipasgo, o juiz ressaltou que a ela enquadra-se em requisito disposto pela própria Lei de Regência da referida autarquia (Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011).

Veja a decisão.

TJ/CE: Casal que perdeu filha por falha em serviço da Prefeitura deve receber R$ 100 mil

A Justiça cearense condenou a Prefeitura de Novo Oriente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais que perderam a filha, em dezembro de 2012, por falha no serviço de assistência hospitalar, após acidente de trânsito. A vítima precisou ser transferida para hospital localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa das condições precárias da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde, acabou falecendo.

A decisão é do juiz Marcos Aurélio Marques Nogueira, titular da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela Vara Única de Novo Oriente. “A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva”, disse o magistrado na sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).

Segundo os autos, os pais da vítima afirmaram que o município disponibilizou, para a transferência da menina, uma ambulância com problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem precisou ser colocada na carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador que ia passando no momento em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”. Por conta disso, ajuizaram ação requerendo danos morais e pagamento de pensão alimentícia.

Na contestação, o ente público alegou ausência de falha no atendimento hospitalar, inexistência de nexo de causalidade entre o óbito e o problema mecânico da ambulância, além da inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Na decisão, o juiz destacou que em casos de emergência, “é imperioso que a preparação para uma eventual transferência de unidade, se dê de forma célere, a fim de que possa oferecer ao menos uma expectativa de vida. Entendo que no presente caso, a má prestação do serviço vitimou a paciente. Por isso, há sim a obrigação de indenizar, por parte do município réu”.

O magistrado também levou em consideração os testemunhos colhidos durante audiência de instrução. “De acordo com depoimentos, verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local, até o desfecho fatal (morte) houve uma série de erros”.

Em relação à pensão alimentícia, entendeu não ser devida porque não ficou provado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada ou colaborava com o sustento dos pais.

TJ/RN: Suplente de vereador é condenado após ofender adversário em comício

O juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, do Juizado Especial da Comarca de São Tomé, condenou o suplente de vereador do Município de Ruy Barbosa, José Fábio de Lima, pelo crime de injúria praticado contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores e ex-vice-prefeito do Município, Francisco André de Lima, durante um comício no ano de 2016.

Com isso, José Fábio foi condenado a pena de dois meses e vinte dias de detenção em regime inicialmente aberto. Como, no caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária no valor de R$ 1.500, que deverá ser destinado a entidades filantrópicas. Na mesma sentença, José Fábio de Lima foi absolvido da acusação da prática de difamação.

O caso

O ex-presidente da Câmara de Vereadores e ex-vice-prefeito do Município de Ruy Barbosa, Francisco André de Lima, ofereceu queixa-crime contra José Fábio de Lima, que disputou a última eleição ao cargo de vereador, acusando-o da prática de Injúria e Difamação. Francisco Lima afirmou que é conhecido por sua atuação marcante na defesa dos direitos e garantias individuais e que foi eleito pelos seus pares para a Presidência da Câmara Municipal.

De acordo com Francisco Lima, na noite do dia 17 de setembro de 2016, em um sábado, no momento em que acontecia um comício em praça pública no centro da cidade de Ruy Barbosa, José Fábio, ao seu bel prazer, ofendeu a dignidade/decoro do ex-vice-prefeito, bem como à sua reputação publicamente, lhe chamando de bandido, safado, otário, picareta, Vice-Prefeitinho, fazendo uso de um microfone no comício.

Decisão

Para o magistrado José Ronivon de Lima, a materialidade do fato descrito foi comprovada a partir do DVD anexado aos autos, contendo pronunciamento atribuído a José Fábio de Lima, em comício realizado no dia 17 de setembro de 2016. Da mesma forma, a autoria ficou comprovada a partir da gravação, na qual é perceptível que José Fábio chama a vítima, dentre outros adjetivos, de “safado”, “bandido”, “otário”.

De acordo com o juiz, a referência ofensiva a Francisco Lima é clara no momento em que José Fábio o chama de Vicezinho-Prefeito, e de que Francisco “mamou na prefeitura por vinte anos”, tendo em vista que este ocupou o cargo de Vice-Prefeito na cidade por dois mandatos e Vereador por três mandatos. Para o magistrado, tal conduta caracteriza apenas o crime de injúria (art. 140, CP), não caracterizando o crime de difamação.

Da análise do DVD-ROM, anexado aos autos, o magistrado observou que, claramente, José Fábio realmente utilizou a expressão “safado, bandido e otário” ao se referir ao ex-vice-prefeito, fato corroborado pelo depoimento do declarante Luiz Olinto Câmara.

“Embora o réu tenha negado os fatos, verifica-se do DVD juntado aos autos que o acusado, no contexto em que disse as expressões ‘bandido, safado, otário’, tinha a intenção de ofender a honra do querelante em questão, nos exatos termos do significado das referidas palavras”, comentou.

Desta forma, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que, ao dizer em pleno comício que o Francisco Lima era “bandido”, “safado” e “otário”, o José Fábio dirigiu sua conduta, com o objetivo e a intenção clara de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, impondo-se a condenação do acusado pelo delito de injúria, previsto no art. 140, do Código Penal.

Processo 0100564-19.2016.8.20.0155


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