TJ/TO: Natura é condenada por danos morais e materiais ao negativar indevidamente nome de revendedora

O juiz Jordan Jardim condenou, na última quinta-feira (29/8), uma grande empresa de cosméticos a pagar R$ 10 mil por danos morais e materiais por não baixar pagamento de dívida e ainda negativar indevidamente o nome de uma revendedora.

Segundo os autos, a requerente conta que fez uma negociação com a empresa, tendo admitido ter atrasado alguns boletos. De acordo com ela, ficou acordado o pagamento de três parcelas no valor de R$ 1.031,37.

Após realizar o pagamento do primeiro boleto, contou que tal liquidação não foi dada baixa no sistema da requerida e que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o boleto não estava quitado, sendo solicitada a enviar o comprovante de pagamento. A autora expôs que, mesmo enviando o comprovante, a requerida informou que o débito não estava quitado e que não conseguiu resolver o problema.

A requerente ainda contou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tal boleto e que foi impedida de continuar sendo revendedora. Para o magistrado, “é cediço que as contrariedades e os problemas da vida em sociedade não podem redundar, sempre, em dano moral, sob pena de banalização do instituto. O que não é o caso dos presentes autos, pois restou claro o desgaste experimentado pela parte autora, a qual teve seus dados inseridos indevidamente no rol dos maus pagadores”.

Desta forma, além da indenização por danos morais, Jordan Jardim condenou a empresa demandada a retirar, no prazo de cinco dias, o nome da requerente junto aos órgãos restritivos de crédito e a inexigibilidade do boleto no valor de R$ 1.031,37.

Veja a decisão.
Processo nº 0000290-98.2018.827.2736

TJ/AC: Justiça proíbe empresa acreana de usar mesmo nome de empresa nacional

Juízo constatou a configuração de dano moral pelo uso indevido de marca registrada.


O Juízo da 4ª Vara Cível acolheu o pedido apresentado para que uma empresa que atua no ramo de venda de passagens aéreas deixe de usar uma marca já registrada por outra pessoa jurídica. A decisão foi publicada na edição n° 6.424 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 33).

De acordo com os autos, as duas companhias estão no mesmo ramo econômico, por isso o reclamante alegou que a outra empresa está induzindo os consumidores ao erro e se beneficiando da reputação já estabelecida no mercado pelo seu empreendimento.

Em contestação, a demandada afirmou que quando iniciou suas atividades comerciais em 2012, realizou pesquisa do nome escolhido em âmbito estadual. Contudo, desconhecia que a marca já era utilizada em âmbito nacional, por isso alegou que não possui estrutura para infringir direito de uma empresa desse porte, por isso defendeu a ausência de danos morais.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que o requerente detém o registro da marca desde 1996. Também ponderou sobre ambos os contratos sociais, averiguando, assim, que as duas partes do processo atuam no ramo de venda de passagens individuais ou coletivas de viagens e outros serviços turísticos.

É indevido o uso da marca pela requerida, conforme estabelece o artigo 129 da Lei n° 9.279/96. “A afirmativa da parte ré de que fora realizada pesquisa somente em âmbito estadual, e não nacional, não exclui sua responsabilidade, dada a singularidade da marca e a aplicação no mesmo ramo de atuação”.

Na decisão foi estabelecido ainda que o responsável pelo estabelecimento comercial acreano deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais. O processo está em grau de recurso.

TJ/DFT: Justiça condena Companhia de água e esgoto a indenizar usuária acusada de furto de água

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, em tutela de urgência, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais por ter registrado, indevidamente, ocorrência contra consumidora por uso clandestino de água.

A autora da ação contou que, durante inspeção da companhia em sua residência, foi notificada de que havia irregularidade no consumo. Técnicos da empresa lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade com a alegação de que a água do filtro não estava passando pelo hidrômetro e que, por isso, havia furto de água.

A consumidora explicou, no entanto, que o filtro foi colocado em seu apartamento, em abril do ano 2000, por profissionais da empresa onde adquiriu o produto. Naquela época, a água que abastecia sua residência vinha de poço artesiano e era imprópria ao consumo.

“Os hidrômetros do prédio só foram instalados, pelo condomínio, 10 anos depois, com a inspeção da Caesb”, disse a requerente. Ela acrescentou que, mesmo antes da instalação dos hidrômetros, o filtro foi desativado e a família passou a comprar galões de água mineral para beber.

Em contato com a ouvidoria da Caesb, para relatar o ocorrido, a consumidora foi informada de que seria registrada ocorrência policial contra ela por furto de água. Chamada à defesa, a empresa ré limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos da consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza substituta atestou que há provas suficientes, nos autos, de que não houve consumo indevido de água no imóvel da autora. Confirmou que o filtro foi instalado há mais de 18 anos e que, após a individualização dos hidrômetros, não houve mais a necessidade de utilização do filtro, que só era útil enquanto seu imóvel não era abastecido com água potável.

“Não há que se falar em furto de água, já que o filtro foi instalado antes do fornecimento de água potável pela companhia ré e está comprovada nos autos sua não utilização”, destacou a magistrada. A juíza entendeu que o registro de ocorrência policial noticiando, indevidamente, prática de delito pela autora é capaz de, por si só, abalar sua honra subjetiva.

“É devida a indenização por danos morais decorrente de acusação criminosa não condizente com a realidade apurada nos autos”, conclui a magistrada. A Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil e foi declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade registrado pela companhia.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) 0704545-22.2018.8.07.0018

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 0002665-49.2013.815.2003 interposto pela R.G Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada em Primeira Instância a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 por atraso na entrega de um imóvel. A sentença foi modificada, apenas, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de R$ 2 mil para R$ 2.500,00 observada a gratuidade judiciária.

Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o relator, desembargador Luiz Ramalho Júnior, entendeu que deve ser mantida a sentença recorrida. “Comprovado o atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida”, destacou.

O autor da ação, Jurailson de Souza Suassuna, alegou, na petição inicial, que realizou um contrato particular de compra e venda de imóvel em 29 de abril de 2011, com entrega futura, no valor de R$ 88 mil. Destacou que o prazo previsto para entrega da obra era 31 de março de 2012, tendo, porém, havido um atraso de nove meses, o que levou o apelado a renovar o contrato de aluguel de um imóvel por mais 12 meses, perfazendo o montante de R$ 3.240,00.

No 1º Grau, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Construtora a restituir o valor dos alugueis pagos até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 3.240,00, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00.

A R.G. Construtora e Incorporações interpôs recurso, sustentando que nunca se comprometeu, contratualmente, a entregar o imóvel na data prevista do término da obra, mas, tão somente, após a aprovação do financiamento do restante do preço ajustado no pacto. Disse, ainda, que a obra foi finalizada na data prevista e o tempo até a efetiva entrega do bem foi ocasionado por trâmites oriundos de instituições financeiras públicas, sobre as quais não possui ingerência ou controle de prazos.

No julgamento do caso, o desembargador Ramalho Júnior observou que restou configurado o atraso da obra, tendo em vista que a parte apelada não recebeu o imóvel na data prevista para entrega.

Da decisão cabe recuso.

TJ/RJ garante pensão à vítima de AVC

Uma mulher que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico teve garantido seu direito à aposentadoria por invalidez. A decisão é do desembargador César Cury, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A autora da ação ficou três anos sem conseguir trabalhar por causa das sequelas do incidente.

No acórdão que reformou a sentença em primeira instância, o magistrado destaca que invalidez não foi causada só pelo incidente, mas também por um somatório de condições de saúde, já que ela também tem hipertensão arterial. Mesmo sendo remanejada para realizar outras funções, a mulher não pôde executar as tarefas sem dores e cuidados especiais.

– Sabe-se que, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho, para fim de concessão dos benefícios acidentários, “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – ressaltou o desembargador.

Processo n°: 0010050-28.2012.8.19.0045

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após perder dentes devido a tratamento odontológico

Ela realizou uma série de procedimentos em busca de tratar uma retração em sua gengiva, mas acabou tendo perda de dentes e sendo afetada por mais um problema.


Um dentista foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a uma paciente que teve perda de dentes após realizar uma série de odontológicas. Na ação, a requerente alegou que o tratamento também teria ocasionado uma parestesia irreversível, que é caracterizada pela dormência ou formigamento de determinada parte da boca. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela foi diagnosticada com retração gengival e, por isso, procurou o dentista. Como forma de tratamento, ela se submeteu a uma série de procedimentos cirúrgicos com a promessa de que seu problema seria resolvido. Todavia, segundo a autora, em virtude do serviço mal prestado, acabou perdendo os dentes. Após procurar outro profissional, ela também descobriu que estava com parestesia irreversível, a qual era decorrente do tratamento.

Em virtude do ocorrido, ela pediu a condenação do dentista ao pagamento do valor do tratamento devidamente corrigido, bem como por danos morais.

Em contrapartida, o requerido alegou que não realizou nenhum procedimento cirúrgico ou de implante que possa ter causado maiores problemas de saúde à requerente. Ele também afirmou que os problemas que ela possui foram pelo abandono do tratamento, visto que não queria pagar outros valores e serviços.

Em decisão, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e ressaltou os documentos anexados aos autos. “Pelos documentos juntados […] é possível subtrair que de fato a autora fora submetida a tratamento de odontologia junto ao requerido e este no recibo que emitiu faz esclarecer que realizou cirurgia de enxerto ósseo e mucoso, além de ter colocado próteses sobre implantes dentários, tendo recebido a importância de R$10.500,00”, afirmou.

Desta forma, a magistrada não acolheu os argumentos defendidos pelo requerido. “Segundo documentos juntados verifico que a autora fora submetida por muito tempo a um tratamento junto ao requerido, sem êxito. Pelo contrário, após o tratamento fora diagnosticada por parestesia irreversível e perdas de dentes, o que por si só gera dano à moral”, justificou a juíza.

Assim, em sentença, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e R$10.500,00 a título de dano material. Ambos os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros.

TJ/GO: Homem que teve os dedos da mão lesionados em acidente em rede elétrica será indenizado pela Enel

A Celg Distribuição S.A, hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos estéticos de R$ de 15 mil e mesmo valor pelos danos morais ao fabricante de botinas Laudelino de Oliveira Barcellos, que teve lesionado todos os dedos da sua mão esquerda durante acidente com uma lixadeira de couro, que girou em sentido anti-horário porque funcionários da empresa de energia inverteram a fiação dos postes localizados nas redondezas de sua casa. A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, considerou, na sentença, que o dano sofrido por ele “é induvidoso”.

Laudelino de Oliveira Barcellos (que na ápoca do acidente tinha 72 anos) alegou, em síntese, que no dia 10 agosto de 2017, por volta das 14 horas, enquanto trabalhava na fabricação de botina de couro, em seu próprio estabelecimento, sofreu um acidente. Ele conta que funcionários da Enel teriam invertido a fiação dos postes localizados na redondeza, de modo que, ao ligar sua lixadeira de couro, que é trifásica, foi invertida a rotação do seu motor, fazendo com que girasse no sentido anti-horário. Sustentou, ainda, que sem saber da alteração do sentido da rotação da máquina, ao se aproximar, teve a mão presa na correia que liga o motor à polia, perdendo a primeira falange de seu dedo indicador da mão esquerda e lesionado os demais dedos da mesma mão.

Segundo informou o fabricante de botinas, há relatos de outras pessoas que também tiveram os motores de suas máquinas invertidos após a mudança da empresa na rede elétrica na respectiva região. Conforme informou, a empresa foi até o seu estabelecimento para sanar o problema.

Para a juíza Wanderlina Lima de Moraisi, o autor comprovou ter sido vítima de um acidente ocorrido enquanto manuseava a máquina que utilizava para trabalhar e que, em razão do sinistro, também restou demonstrado que teve amputada a primeira falange do dedo indicador de sua mão esquerda. “Portanto, o dano sofrido pelo autor de igual modo restou devidamente demonstrado que resulta de ato cometido por agentes da requerida (inversão de fases quando da realização de manutenção na rede elétrica).

A magistrada observou, ainda, que a empresa de energia elétrica, na nota técnica apresentada na ação, reconheceu a possibilidade de ocorrência de inversão de fases nesta cidade no respectivo período, mas negou a existência de registro de ocorrência nesse sentido na Unidade Consumidora do autor no mês de agosto do ano de 2017. “No entanto, finalizou tal nota com a informação de que, de fato, em outubro daquele ano, há um registro de ocorrência para verificação de inversão de fases na UC do autor”, pontuou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Processo nº 201702698313

STF reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais

 

Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reiterou que os estados e o DF não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores aos estabelecidos pela União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Processo relacionado: ARE 1216078

STJ: Ameaça por e-mail contra ex-deputado Jean Wyllys deve ser julgada pela Justiça do DF

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para apurar crimes de difamação, ameaça e injúria cometidos por e-mail contra o ex-deputado federal Jean Wyllys é da 1ª Vara Criminal de Brasília.

Para o colegiado, os crimes objeto da investigação não foram expostos publicamente pela internet, mas somente consumados por e-mail, não havendo, portanto, a transnacionalização do delito – condição para que a competência fosse da Justiça Federal.

Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal.

O juízo que suscitou o conflito de competência no STJ, a 15ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília, argumentou que a ameaça objeto da investigação não foi exposta na internet, mas efetivada por e-mail, inexistindo o caráter transnacional que atrairia a competência da Justiça Federal. O e-mail, acrescentou, é uma ferramenta eletrônica pessoal do usuário, diferentemente do que ocorre em sites, nos quais qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar conhecimento da informação.

Sem rel​​​ação
Para o relator do conflito, ministro Nefi Cordeiro, embora a vítima tenha recebido as ameaças em seu correio eletrônico funcional, elas tinham o objetivo de intimidá-lo como testemunha de um processo por danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo de deputado federal e sem revelar prejuízos ao Congresso Nacional.

“Com efeito, as ameaças dirigidas ao ex-deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos, através de seu correio eletrônico funcional, tiveram como finalidade intimidá-lo em razão de sua oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, não possuindo relação alguma com sua atuação no cargo de parlamentar federal que ocupava”, afirmou Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164450

STJ mantém acórdão que mandou hospital exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.

De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.

Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.

Inde​​nização
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.

Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.

Violação do dire​​ito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.

Segundo o ministro, a corte mineira considerou “constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos”.

Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, “não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem”.

Premissas dive​​rgentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.

Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat