STF Suspende cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.

A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.

Autorização

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.

O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 35908

STF mantém decisão que determinou apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho

Segundo a ministra Rosa Weber, a medida foi devidamente fundamentada na conclusão de que o ex-jogador e o irmão, condenados à reparação de danos ambientais, não cumpriram obrigações processuais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e de seu irmão, Roberto de Assis. Em análise preliminar do caso, a ministra não verificou coação ou violência à liberdade de locomoção por abuso de poder na imposição da medida. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173332).

Danos ambientais

O ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.

Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida, instituída hipoteca judicial sobre imóvel e deferida ordem eletrônica de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras. Não tendo sido obtido sucesso, o Ministério Público gaúcho (MP-RS) requereu o deferimento da medida coercitiva atípica de retenção dos passaportes. Negado o pedido pelo juízo de primeira instância, a medida foi implementada pelo TJ-RS, ao julgar recurso do MP.

O RHC foi impetrado pelos dois irmãos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou corpus lá impetrado. Para o STJ, a medida foi adequadamente fundamentada em elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”.

No STF, a defesa alega constrangimento ilegal e afirma que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm “compromissos profissionais junto a patrocinadores no mundo inteiro”. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.

Obrigação processual

Ao deferir a liminar, a ministra Rosa Weber verificou que o acórdão do STJ está devidamente fundamentado na conclusão de que Ronaldinho e seu irmão adotaram postura incompatível com a obrigação processual das partes, justificando, assim, a medida cautelar excepcional com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. A ministra citou trecho da decisão do TJ-RS que descreve a conduta omissiva dos irmãos no andamento processual e narra diversas atitudes atentatórias à dignidade da Justiça, como a recusa a receber citações e a indicar bens à penhora para o pagamento da dívida ou praticar atos para reduzir os danos ambientais verificados e a não resposta a determinações judiciais.

A relatora explicou ainda que a jurisprudência do Tribunal é contrária à utilização do habeas corpus para a impugnação e a revisão de decisões judiciais cíveis, ainda que, por via reflexa, a liberdade de locomoção da parte seja afetada. Ele lembrou que, mesmo em se tratando de processo penal, a Primeira Turma do STF tem precedente no sentido de que não é possível pleitear a restituição de passaporte por meio de habeas corpus sob a alegação de que a liberdade de locomoção teria sido afetada de forma oblíqua.

Processo relacionado: RHC 173332

STF determina que Vara Criminal de Cuiabá (MT) envie ao STF inquérito contra deputada federal Rosa Neide do PT

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também suspendeu os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada Professora Rosa Neide em inquérito que tramita na 1ª instância da Justiça de Mato Grosso.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) é investigada por fatos relativos ao período em que foi secretária estadual de Educação e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu também os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada por determinação do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 36571.

A ação

A Reclamação foi ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que alega usurpação da competência do Supremo. Segundo a Câmara, a medida contraria a decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenário decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impeça o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à Casa Legislativa para deliberação. Para a Mesa da Câmara, embora não esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreensão domiciliar coloca em risco o livre exercício da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informações cujo sigilo é imprescindível para o exercício da função.

Além da concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão, a Câmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato. Requer também que a ação seja julgada conjuntamente com os embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.

Liminar

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreensão decretada pelo juízo de primeira instância foi o gabinete ou a residência de parlamentar federal, é plausível que tenha ocorrido desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural. A plausibilidade jurídica das alegações (um dos requisitos para concessão de liminar) está demostrada, segundo o ministro, na usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. Apesar da mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, ele ressaltou que compete à Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relação com o mandato.

Para o relator, também está evidenciado o risco de dano à parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exercício das atividades funcionais se encontram expostos por decisão judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justiça de Mato Grosso sob segredo de Justiça.

STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

STJ mantém obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.

Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.

Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.

Nexo ​causal
No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.

Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos”, observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1407739

STJ: Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador.

Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.

De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.

Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.

Nuli​​dade
A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.

No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.

Livre circul​​​ação
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, explicou.

Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.

“Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento” – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1641549

STM nega HC a militar processado por acumulação de proventos com remuneração de cargo

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.

No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.

Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois “o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal”.

Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.

Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.

Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.

Habeas Corpus nº 7000738-12.2019.7.00.0000

TRF4 determina que UFFS matricule estudante autodeclarada parda

Uma estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

A moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.

A 2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.

Favreto, relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.

Ao pontuar que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera judicial”.

“Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.

O processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até que seja proferida a sentença.

TJ/DFT: Ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes

A 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que arquivou ação de adoção, proposta por uma avó em favor de seu neto, maior e portador de síndrome rara. Segundo a Turma, ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes, conforme art. 42, § 1º, do ECA, a fim de evitar confusão na estrutura familiar e problemas advindos de questões hereditárias.

A autora alega que o neto, maior de idade e interditado por ser portador de Síndrome de Silver Russell, foi deixado aos cuidados dos avós aos dois meses de idade. Sustenta que criou o neto como um filho, sendo, inclusive, sua curadora legal, e que o marido teria expressado em vida, por diversas vezes, o desejo de adotar o neto. Segundo a autora, o pai do incapaz está desaparecido há cerca de 20 anos e a mãe estaria de acordo com a adoção.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do caso destacou que o art. 42, § 1º, do ECA, estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Tal proibição tem como finalidade principal evitar a indevida confusão na estrutura familiar, que passa por normas hierárquicas e de organização interna, além de problemas advindos de questões hereditárias, fraudes previdenciárias e inocuidade da medida em termos de transferência de afeto para o adotando”.

O magistrado destacou ainda que, apesar dos avós terem cuidado do neto desde cedo, por meio do custeio de suas necessidades materiais e emocionais, o que não é incomum diante da relação de parentesco, o fato é que o ordenamento jurídico proíbe a adoção por ascendente.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/SP condena empresa a pagar R$ 20 mil por quebra de promessa de contratação de terceirizado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da C&C Casa e Construção Ltda., condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um candidato à vaga de emprego que não se efetivou.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava como promotor/repositor para uma empresa prestadora de serviços da C&C, desde 3/2/2015. No final de 2015, passou a trabalhar nas dependências da C&C, ocasião em que foi convidado pelo responsável do setor de engenharia (vendas para pessoa jurídica), para trabalhar diretamente naquela empresa e, em virtude disso, pediu demissão da empresa para a qual até então trabalhava. A contratação, no entanto, nunca ocorreu.

A C&C se defendeu, afirmando que houve tão somente uma “proposta de emprego” em momento posterior à saída do trabalhador da antiga empregadora e que em nenhum momento houve a orientação para que ele deixasse seu trabalho anterior. Negou também registro na empresa de que o trabalhador tivesse aceitado a proposta.

Segundo constou dos autos, o trabalhador pediu dispensa da empresa prestadora de serviços em 3/10/2016 e, de acordo com seu termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), foi descontado o aviso-prévio. Ele também juntou aos autos documento intitulado “proposta”, datado de 7/11/2016, em que a C&C confirma sua proposta de trabalho para ocupar o cargo de vendedor a partir daquela data, relacionando os documentos necessários para sua admissão. Além dessas informações, o trabalhador trouxe, ainda, mensagens de whatsapp, datadas de 22 e 23/11/2016, trocadas com o responsável do setor da empresa, “em que este diz saber que o autor devia estar chateado com a demora, mas que a vaga dele estava garantida”. Disse também que sabia que o candidato precisava trabalhar, que “não podia ficar parado por tanto tempo” e sugeriu que, “até desburocratizar os trâmites da C&C, para ele fazer bico em outra empresa”. O funcionário da C&C afirmou por fim que “estava procurando uma alternativa para o reclamante diante de tanta demora por parte da C&C” e que conversaria com o gerente administrativo sobre o caso do candidato “porque não queria perdê-lo”.

No dia da audiência, o trabalhador declarou que forneceu toda a documentação solicitada, mas que no início do mês de dezembro teve a ciência de que o emprego não mais estaria disponível. O preposto da C&C, em audiência, confirmou que embora houvesse a previsão da abertura da vaga, a empresa “voltou atrás em razão da queda do volume das vendas na unidade”, mas não soube confirmar outras alegações do trabalhador, por exemplo, “de que a vaga não mais lhe seria disponibilizada”, de que o trabalhador “compareceu alguns dias seguidos na sede da empresa para obter esclarecimentos a respeito da contratação”, nem sobre o convite do supervisor ao candidato para trabalhar na empresa “antes mesmo do seu desligamento do emprego anterior”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ficou assim “configurada a promessa de emprego”. A relatora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c.c. art. 386 do NCPC, uma vez que o preposto se mostrou desconhecedor dos “fatos relacionados à contratação do reclamante”. A decisão considerou também o conjunto dos documentos apresentados pelo trabalhador.

O acórdão afirmou que a atitude da empresa de não efetuar a admissão do trabalhador violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que “deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, afetando, com isso, a intimidade e honra do obreiro, abalando-o emocionalmente ante a frustração e o sofrimento decorrentes da perda da chance de ser admitido em outro emprego”. Essa atitude configura, portanto, a obrigação da empregadora de reparar o dano causado, principalmente naqueles que “dependem exclusivamente de seu salário para seu sustento e de sua família”.

Para o colegiado, o conjunto probatório revelou que o trabalhador só pediu demissão de seu emprego antertior porque tinha uma proposta de emprego, para o qual foram solicitados documentos para sua admissão. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso em primeira instância, o acórdão, que teve votação unânime na 4ª Câmara, entendeu adequado o valor de R$ 20 mil, condizente com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção.

Processo 0011777-93.2017.5.15.0114

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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