TJ/DFT nega recurso de passageiro que acusava seguranças do metrô de agressão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de usuário da Companhia Metropolitana do Distrito Federal – Metrô-DF, que entrou com ação de danos morais contra a concessionária de transporte coletivo por suposta abordagem desrespeitosa, seguida de agressões físicas e verbais por parte dos seguranças da ré.

O autor buscou o Judiciário sob a alegação de que teria sido agredido pelos funcionários da referida empresa. O Juízo de 1ª Instância julgou o pedido improcedente, por falta de provas da suposta abordagem abusiva dos guardas do local. Na visão da Turma que recebeu o recurso, também não restou comprovada a ocorrência das agressões denunciadas pelo passageiro.

De acordo com o relator, “os documentos juntados demonstram que o autor foi abordado pelos seguranças após ter se desentendido com um outro usuário do metrô e, após esta abordagem, verificou-se que portava quantidades de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína)”. Os pertences do autor foram, então, retirados e ele foi informado que somente lhe seriam entregues na delegacia, momento em que se exaltou e precisou ser contido, pois passou a agredir os seguranças da companhia metroviária.

De fato, há nos autos exame de corpo de delito, no qual foram constatadas lesões pelo corpo do apelante. No entanto, testemunhas ouvidas no processo informaram que os ferimentos foram causados por ele próprio, na tentativa de imputar a responsabilidade aos agentes do metrô.

Sendo assim, a Turma decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado diante de agressões atribuídas a seus servidores que não puderam ser comprovadas. Destaca-se ainda que não houve comprovação de conduta abusiva dos seguranças da empresa ré. O recurso foi negado e a sentença mantida integralmente.

Processo nº 0728433-60.2017.8.07.0016

TRT/SP: Menor aprendiz agredido por colega recebe indenização de R$ 10 mil por danos morais

A 3ª Câmara do TRT-15 condenou a Makro Atacadista S/A a pagar a um jovem aprendiz de 17 anos indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido agredido com um tapa no rosto por um colega de trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Infância e da Adolescência (Jeia) de Campinas julgou improcedente a ação, por entender que não foi possível, “diante da ausência de provas cabais da alegada agressão física, se constatar condutas da reclamada que tenham violado os direitos da personalidade do reclamante”.

Segundo constou dos autos, durante seu contrato de aprendizagem, o jovem afirmou que foi agredido com um tapa no rosto por um outro empregado, que teria agido “com excesso”. A mãe do menor aprendiz, além de ter lavrado Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à CIEE, órgão responsável pelo acompanhamento do contrato de aprendizagem, a quem também informou que, em decorrência dos fatos, seu filho “não se sentia mais confortável para continuar no ambiente de trabalho”. O aprendiz chegou a ser atendido, por causa desse fato, por um psicólogo.

A empresa informou, em sua defesa, que naquele dia o aprendiz se encontrava com um colega no corredor do setor de limpeza na brigada de validade. Enquanto esse colega manuseava um equipamento hidráulico (uma paleteira), o jovem aprendiz tentou retirá-lo de suas mãos, por duas vezes, sem nenhum motivo aparente. Ocorre que, na segunda oportunidade, esse outro trabalhador tentou se desvencilhar do aprendiz, momento em que houve um contato físico entre os dois colaboradores. Ambos foram chamados individualmente pelo chefe de setor, para apuração dos fatos.

Segundo afirmou a empresa, o aprendiz já estava sob acompanhamento pelo chefe de setor e pelo encarregado, devido a atos de indisciplina. Com relação ao outro empregado, que atua desde 4/12/2013 na função de repositor, a empresa aplicou a ele pena de suspensão por um dia, pela discussão com o seu colega de trabalho, e pelo contato físico entre ambos, mas negou que fosse uma agressão.

Na primeira audiência do Jeia, o aprendiz pediu para que a empresa apresentasse a filmagem das câmeras de segurança do dia dos fatos (26/1/2017, período da manhã) para demonstrar os fatos alegados. A empresa, porém, informou que não tinha mais acesso às filmagens porque “as câmaras possuem armazenamento de apenas três meses, sendo que o suposto fato é de janeiro de 2017, passados quase um ano e meio”.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile,”não é crível que uma empresa do seu porte (que ostenta capital social de mais de R$ 649 milhões de reais), que sofreu grave denúncia, inclusive com lavratura de Boletim de Ocorrência no dia dos fatos, no sentido de que um menor de idade foi agredido em suas dependências, não tenha a cautela de guardar a filmagem que poderia resguardar seus direitos e isentá-la de quaisquer responsabilidades”, e que por isso “não há como acolher a justificativa em questão”.

O acórdão ressaltou que a própria informação da empresa de ter suspenso por um dia o outro empregado que teria dado o tapa no rosto do aprendiz é uma punição que “demonstra que não se tratou de mera discussão”. O colegiado afirmou também que, “para ter certeza” de que não houve a agressão, como afirma a empresa, “era necessário o acesso à imagem das câmaras”, e que “não foram apresentadas”, apesar de determinação do Juízo do Jeia. “Na verdade, sem o acesso às imagens, e sem a conversa com os demais empregados presentes naquele momento (que não foi citada em nenhum momento), o argumento do recorrido é apenas mera tese de defesa, desvencilhada de qualquer fundamento”, afirmou o acórdão.

Também não há como negar que a única testemunha do aprendiz confirmou os fatos, especialmente quando afirma que presenciou “um bate-boca” entre os dois empregados, e que “um puxava a paleteira de um lado e o outro de outro” até que “ocorreu a agressão, que foi um tapa na cara do reclamante, não tendo sido um esbarrão, nem um soco”.

Já o chefe de setor afirmou que “o que aconteceu no corredor foi uma disputa de hidráulico” e “nessa disputa houve escorregão de mão e acabou atingindo o reclamante”. Segundo o chefe de setor, ele “sabe disso porque viu na filmagem da câmera de segurança do corredor de limpeza”.

Para o colegiado, o que aconteceu foi um “contato físico bem além do admitido nas relações interpessoais do trabalho, o que confirma que, em virtude de tal envolvimento, o rosto do trabalhador foi atingido”, e acrescentou que o fato de o aprendiz ter admitido que “recusou a entrega da paleteira” ao colega e disputou com ele a máquina paleteira, “não autoriza a agressão física desferida”.Sobre o aprendiz, o acórdao afirmou que “não se ignora que a conduta do reclamante não é compatível com o que se espera de um trabalhador no ambiente de trabalho”, mas ressaltou que o jovem “estava justamente em um contrato de aprendizagem, ou seja, exatamente para aprender como se comportar em um ambiente de trabalho, o que exige mais tolerância da empresa e treinamento de seus empregados para que entendam a finalidade de um contrato de aprendizagem e possam acolher, orientar e, se o caso, levar até o setor de Recursos Humanos informações relativas à conduta do menor aprendiz”. O que não se admite é que, nesse processo de aprendizagem, “o aprendiz seja agredido fisicamente por um outro empregado como forma de punição ou disciplina”, salientou o colegiado.

A Câmara concluiu, assim, que “não há dúvida de que o recorrente, no início de sua vida laboral, ao receber um tapa no rosto, desferido por um empregado de 30 anos de idade, em razão de uma disputa por uma máquina, sofreu constrangimento e humilhação”. Afirmou que cabe ao empregador dirigir as atividades de seu empregado, impondo, inclusive, normas de conduta e disciplina, sob pena de ser considerada responsável por excessos cometidos no ambiente laboral e que, portanto, não há dúvida sobre o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o colegiado, sopesando todos esses fatores, arbitrou à condenação o valor de R$ 10 mil.

Processo 0012159-37.2017.5.15.0001

Fonte: TRT/SP – Campinas

STF afasta nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado

Nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação (não conheceu) de Habeas Corpus (HC 165534) apresentado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença do seu defensor. A maioria dos ministros entendeu que, embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação.

Elio Fischberg entrou para o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro antes da Constituição Federal de 1988, época em que os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, inicialmente, atuou no caso em causa própria. Embora intimado pelo Diário Oficial e pessoalmente para apresentar alegações finais, ele não o fez. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, no entanto, o defensor não estava presente.

Nulidade

No HC, a defesa do procurador pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na sua condenação a 4 anos e 4 meses de prisão. Os advogados alegavam que Fischberg não havia sido intimado e, assim, nem ele nem o defensor estavam presentes. Os advogados também solicitavam a indicação de novo julgamento, a ser realizado com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.

Tentativa artificial

O voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de não admitir o HC foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Para ele, houve uma tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento. O ministro citou precedente – Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119194) – no qual a Turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido.

Processo relacionado: HC 165534

STF rejeita pedido de deputados para que projeto sobre abuso de autoridade retorne à Câmara

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois Mandados de Segurança (MS 36631 e 36634) impetrados por deputados federais do Partido Novo e do Partido Social Liberal (PSL) que pediam o retorno à Câmara dos Deputados do projeto de lei sobre abuso de autoridade(PL 7.596/2017). Segundo o ministro, a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.

No MS 36631, cinco deputados federais do Partido Novo informaram que haviam apresentado requerimento para a realização de votação nominal, mas o pedido foi negado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mesmo com as assinaturas e as sinalizações regimentais necessárias. Segundo eles, pelo menos 31 deputados levantaram as mãos em plenário pedindo a votação nominal e foram coletadas 46 assinaturas com o mesmo propósito, nos termos dos artigos 185, parágrafos 1º e 3º, e 114, inciso VIII, do Regimento Interno da Casa.

Os deputados alegavam que a negativa por parte do presidente da Câmara configuraria ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Por isso, pediam a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da matéria e a retomada do processo na Casa. Pedido nos mesmos moldes foi feito por dez deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) no MS 36634.

Interferência

Ao negar seguimento aos mandados de segurança, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou na organização interna das Casas Legislativas em casos de flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Segundo o relator, não houve afronta ao direito líquido e certo dos deputados, pois a negativa baseia-se exclusivamente em dispositivo regimental.

O ministro afirmou ainda que matéria que apenas diz respeito à Casa Legislativa (de natureza interna corporis) não é suscetível de controle pelo STF em mandado de segurança e salientou que, embora tenha rejeitado os MS, não estava antecipando qualquer posicionamento sobre o mérito do projeto de lei sobre abuso de autoridade.

STF suspende decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF

Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado (sobre as quais não cabe mais recurso), que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.

As normas asseguraram a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A decisão liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o Sindicato do Professores (Sinpro/DF) propôs inúmeras ações para estender a gratificação a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial em sala de aula. Mais de 8,5 mil sentenças a favor do pedido transitaram em julgado.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou constitucional a ressalva contida no artigo 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, confirmando a gratificação somente aos professores que lecionassem exclusivamente para alunos especiais.

No pedido de liminar, o governador do Distrito Federal informou que estava na iminência de ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para cumprir as sentenças judiciais. Alegou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF rejeitaram as arguições de inexequibilidade das sentenças transitadas em julgado sob o argumento de que a decisão do TJDFT não poderia desconstituir coisa julgada.

Novo CPC

Em sua decisão, o ministro Barroso apontou a presença dos dois requisitos para a concessão de medida cautelar – verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora). Em relação ao primeiro, observou que o novo Código de Processo Civil -CPC (artigo 535, inciso III, parágrafo 5º) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando fundado em lei ou ato considerado inconstitucional.

“Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta”, explicou. O relator destacou ainda que o CPC prevê a possibilidade de ação rescisória se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão que se executa.

“Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato”, salientou.

Barroso ressaltou que a coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto, como reconhecido pela
legislação e pela jurisprudência do Supremo.

STJ: Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.

No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.

Torp​​​eza
Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.

Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.

No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, “já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora”.

Escolha d​​o credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.

O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.

“Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos”, explicou Bellizze.

Jurisprudên​cia pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.

“Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor”, ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.

De acordo com o relator, “não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG

TJ/SC: Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

O histórico dos boletins de ocorrência revela a situação exasperadora vivida pela vítima: o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela. Ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. Falou ainda que iria torturá-la e depois matá-la. A caso aconteceu em Joinville, norte do Estado. Eles se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram, clandestinamente, por dois anos – ele era casado.

A juíza de 1º grau, nos autos da Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente e deve cessar imediatamente as ameaças. Terá que entregar à demandante, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua. A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, fixou multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. ¿Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas¿, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”.

A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, em decisão monocrática, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”. Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”. Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto.

Agravo de Instrumento n. 4023095-84.2019.8.24.0000

Veja também:

TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

TJ/MS: Liminar proíbe descarte danoso no solo por usina

O juiz da comarca de Nova Alvorada do Sul, Jessé Cruciol Júnior, concedeu parcialmente a liminar determinando que uma usina de álcool e açúcar se abstenha de realizar, por qualquer meio ou método, o descarte danoso de vinhaça no solo, em quantidade superior ao que seja este capaz de absorver, de maneira a formar poças ou lagos, bem como que coíba a ocorrência de vazamento em seus canais condutores ocasionando o mesmo problema.

Ainda conforme a decisão, a requerida deverá comprovar, no prazo de 90 dias, as medidas, estudos, obras e demais soluções para não haver mais o descarte danoso excessivo de vinhaça no solo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Narram os autores que a requerida vem descartando vinhaça em suas plantações em quantidade muito superior ao que o solo consegue absorver, o que fez surgir a “mosca-da-cana”, fato que ocasionou uma infestação sem controle, em meados do ano de 2011, e desde então já foram propostas duas ações judiciais, contudo nenhuma solução concreta foi tomada.

Alegam que no dia 31 de julho de 2019 foi realizado um auto de constatação na propriedade de um dos requerentes que comprovou o ataque da mosca aos animais ali criados e inclusive aos seres humanos. Afirmam que este problema vem há anos causando danos e prejuízos aos proprietários, pois é uma espécie de mosca hematófaga, ou seja, muito prejudicial à saúde.

Por estas razões, pediram em caráter de urgência a liminar proibindo o descarte da vinhaça em excesso em meio as plantações, de maneira a formar lagoas e poças, em decorrência de vazamento de dutos, o que causa a proliferação e a infestação descontrolada da “mosca-da-cana”.

Para o juiz, os autores apresentaram de maneira suficiente por meio de laudos técnicos, perícias, bem como fotografias, a existência do descarte irregular excessivo de vinhaça no solo, e os prejuízos e condições adversas daí decorrentes.

O magistrado esclareceu ainda que as “moscas-da-cana” que invadiram o local são insetos hematófagos, isto é, que se alimentam de sangue, afetando seriamente o desenvolvimento das atividades diárias das pessoas e animais, bem como o equilíbrio ecológico de toda a localidade.

“O incômodo danoso às pessoas, animais e, consequentemente, à atividade econômica dos requerentes, devido às perdas financeiras respectivas, estão suficientemente demonstradas nos autos, o que caracteriza a verossimilhança do pedido”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Funcionário de empresa receberá indenização após ser ofendido por sócio de empresa concorrente

Segundo os autos, as agressões verbais foram encaminhadas via e-mail para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem, funcionário de uma empresa de mineração, que alegou ter recebido ofensas e agressões verbais por e-mail do sócio de uma empresa concorrente. Segundo os autos, as ofensas foram encaminhadas para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.

Em sua defesa, o réu afirmou que o próprio requerente encaminhou a correspondência eletrônica, se passando por ele, com o objetivo de obter a indenização.

O juiz, ao analisar o caso, observou a existência de mais duas ações movidas no Poder Judiciário contra o requerido pelos mesmos motivos, sendo que as outras demandas também foram sentenciadas como procedentes. “Após analisar com acuidade o caderno processual, cheguei à mesma conclusão observada nos outros processos, sendo, a meu ver, patente o dano moral no caso vertente”.

O magistrado destacou que, apesar da alegação do réu, de que o e-mail não seria de sua autoria, há provas nos autos que demonstram o envio da mensagem pela conta pessoal do requerido.

“Nessa toada, impende destacar que a tese veiculada pelo requerido no sentido de que o próprio requerente redigiu tal mensagem e invadiu sua correspondência eletrônica para propagá-la não se revela crível, porquanto não há nenhum elemento probatório, nem sequer um indício, capaz de indicar sua veracidade”, ressaltou.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória concluiu que os documentos acostados ao processo são suficientes para caracterizar o ato ilícito cometido. “Presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não resta alternativa senão conceder ao requerente indenização pelos evidentes danos extrapatrimoniais sofridos”.

O réu foi condenado a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$8 mil, como forma de reparar o dano sofrido e evitar novas ocorrências de práticas semelhantes.


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