TJ/ES: Criança receberá indenização de R$ 5 mil de plano de saúde que negou internação

Em contestação, o réu declarou que para utilização do serviço era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Um bebê recém-nascido, representado por seu pai, tem direito a receber indenização, a título de dano moral, no valor de R$5 mil em face de conduta abusiva praticada por um plano de saúde, que negou a internação da criança diagnosticada com infecção urinária, correndo risco de morte em razão da pouca idade.

Em contestação, a parte ré declarou que, para utilização do serviço, era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

A 4ª Vara Cível de Vitória iniciou a análise do caso, verificando a relação de consumo entre as partes. “É incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica”.

Conforme documentos acostados aos autos, o magistrado observou que foi comprovada a necessidade de internação do recém-nascido, após a descoberta do problema de saúde. “Ocorre que a internação do recém-nascido foi negada pelo réu ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 30 dias. Logo, a controvérsia cinge-se no fato de se era de direito ou não do requerente a internação imediata, haja vista que ainda estava no período de carência do plano de saúde, e se a negativa do plano de saúde é apto a decorrer em indenização por danos morais”, ressaltou.

O juiz utilizou o artigo 35, da Lei 9656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento ao beneficiário em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao paciente. No mesmo sentido, em caso de urgência, a lei dispõe sobre acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Na sentença, o plano requerido foi condenado ao pagamento de indenização moral, uma vez que a cobertura de atendimento não dependia de prazo de carência, visto que a situação retratada na ação era grave.

“Assim, considerando que a situação em apreço se enquadra como urgente/emergente, era dever do plano de saúde cobrir a internação do requerente, e, certamente, é uma situação apta a decorrer em condenação por indenização de danos morais”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES nega recurso de empresa que defende exclusividade da expressão “Gourmet”

“A regra de exclusividade em relação a marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizada, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora, que negou provimento à apelação.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, a unanimidade, na terça-feira, 03/9, uma apelação interposta por uma empresa desenvolvedora de software denominada “Gourmet”, em face de outra empresa, ora ré no recurso, que teria utilizado a mesma expressão em seus serviços. A ação de 1° grau foi julgada improcedente e a parte autora recorreu da decisão no TJES.

A empresa requerente sustenta que tem registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que confere exclusividade de uso do termo “Gourmet” em todo o território nacional. Ao descobrir a apropriação da expressão pela empresa ré, comunicou-a para que houvesse a alteração do nome, contudo a requerida se recusou. A parte autora defende que houve violação do direito de uso de marca, refletindo prática de concorrência desleal.

O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória julgou o processo em 1ª instância como improcedente, sob os fundamentos de que apesar de demonstrado o registro da marca perante o INPI, tal formalidade não confere direito absoluto de uso, especialmente em se tratando de expressão de uso comum ou de pouca originalidade. Por esse motivo, entendeu que não houve ilegalidade na conduta da ré.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, a relatora do recurso, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, apresentou seu voto, concluindo por negar provimento à apelação n° 0025195-28.2014.8.08.0024. A magistrada acompanhou a análise feita pelo juiz de 1° grau, observando que o termo “Gourmet” o qual a parte autora requer exclusividade é pouco original, sendo utilizado por diversas outras empresas.

“A regra de exclusividade em relação à marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizado, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora. Quanto à alegação de concorrência desleal, a desembargadora Eliana Munhos afirmou que não há nenhuma prova que demonstre tal ilegalidade nos autos.

No voto proferido na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a relatora negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado julgador.

Processo nº 0025195-28.2014.8.08.0024

TJ/MG: ‘Decolar.com’ terá que ressarcir consumidora por trapalhada em reserva

Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.

A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.

Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.

Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.

Defesa

A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.

A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.

Decisão

A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.

“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por cair em calçada de hotel

O passeio estava mal conservado; ela receberá R$ 5 mil por danos morais.


Um hotel de Varginha deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma mulher que machucou o tornozelo ao cair na calçada. O hotel deverá ainda arcar com os danos materiais decorrentes de consultas médicas, hospitalares, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapia e material ortopédico, desde que comprovados por notas fiscais.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o relator do recurso, a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher tropeçou em um buraco no passeio em frente ao hotel. Em razão do acidente, submeteu-se a cirurgia ortopédica e tratamento prolongado.

Em primeira instância, o hotel foi condenado a pagar à autora da ação indenização de R$ 10 mil, além das despesas médicas com seu restabelecimento, incluindo consultas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, remédios e exames.

Argumentos

Tanto a autora quanto o hotel recorreram da decisão. A autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, diante de todo o constrangimento, dores, prejuízos, dissabores e abalos psicológicos sofridos com a queda. Por ter permanecido dez meses em convalescença, requereu ainda indenização pelo tempo em que ficou sem trabalhar (lucros cessantes).

Já o hotel argumentou que a manutenção das calçadas não é de sua responsabilidade, mas do Poder Público, no caso, o Município de Varginha. Afirmou que não há provas de que a fratura decorreu da queda e de que esta tenha acontecido naquele local.

O relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que, embora caiba ao município fiscalizar a conservação das vias públicas, compete ao proprietário do imóvel construir e manter a respectiva calçada, de acordo com as especificações previstas pela legislação municipal.

Segundo o magistrado, a ficha de atendimento ambulatorial, o relatório médico e os depoimentos colhidos comprovaram que a lesão decorreu da queda na calçada em frente ao hotel.

Ficou demonstrado que no local faltavam quatro ladrilhos e dois estavam quebrados, o que é passível de provocar quedas, acrescentou. Além disso, não houve qualquer indicação de que a falha na calçada estivesse sinalizada.

Ao reduzir o valor dos danos morais para R$ 5 mil, o relator entendeu que a quantia mostra-se apta à reparação dos danos morais suportados pela autora. Em relação aos lucros cessantes, rejeitou o pedido porque ela não comprovou seus rendimentos mensais. E quanto aos danos materiais, esclareceu que somente os gastos relacionados ao acidente e efetivamente comprovados poderão ser ressarcidos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio. Já o desembargador Mota e Silva manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

TJ/SP: Emissora deve indenizar homem que teve imagem veiculada em programa humorístico

Cenas deverão ser retiradas da internet.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a providenciar, em cinco dias, a retirada dos vídeos de programa humorístico em que é veiculada a imagem do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500, e a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta nos autos, quadro do programa exibia a reação de pessoas que em local público se deparavam com uma atriz vestida de babá. O autor afirma que sua imagem foi alterada de maneira vexatória, sem que soubesse que estava sendo filmado.

O relator da apelação, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que, embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística. “Ora, a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada pela requerida sem a prévia e expressa anuência do autor constitui violação ao direito de imagem e independe de comprovação dos prejuízos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Apelação nº 1041656-18.2017.8.26.0100

TJ/ES: Passageira que teve crise alérgica devido a mofo em ônibus de viagem será indenizada

Em decisão, a juíza ressaltou que, após deixar o veículo, a autora esperou com sua mãe, que é idosa, por duas horas mas, ainda assim, não conseguiu seguir viagem.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$4 mil a uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo da empresa. Nos autos, a requerente ainda alega que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens de ônibus com o intuito de realizar o percurso Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o trajeto, no entanto, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. De acordo com a requente, o motivo da situação seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.

A autora contou que, devido a sua condição de saúde, ela ligou para a polícia rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus. Ao chegar em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir para trocar de veículo, o que foi aceito. Todavia, após aguardar por duas horas, a requerente foi informada que não havia mais ônibus para elas seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.

Em virtude dos imprevistos, a autora ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando o marido da autora chegou à estação, ele foi ao guichê da empresa ré solicitando providências, momento em que um funcionário da requerida pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.

Em contestação, a empresa ré sustentou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o motorista entenda que o veículo não se encontra em condições de viagem, ele solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do automóvel.

“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.

A magistrada entendeu que a requerida apresentou laudos de inspeção que davam conta somente da estrutura mecânica do ônibus, deixando de comprovar os demais requisitos.

“A autora junta aos autos como comprovação do dano: cópia das passagens às fls. 15/17; ficha de atendimento ao Procon à fl. 19; mensagem da ouvidoria da ANTT à fl. 20; receita médica à fl. 22; cupom fiscal à fl. 23. […] Nota-se que o documento de conferência do veículo apresentado pela requerida às fls. 45/47 não especifica que foram observados todos os requisitos dispostos no veículo […] Cabia a requerida, comprovar que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e apto para viagem, inclusive quanto a higiene para o bem-estar dos passageiros […], o qual não foi efetivamente comprovado”, explicou a magistrada.

Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a juíza também considerou que o ocorrido motiva reparação a título de danos morais. “O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu.

Desta forma, a juíza condenou a empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$100,30 a título de danos materiais, os quais se referem ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº 0001831-05.2017.8.08.0062

TRT/MG: Família de trabalhador morto após queda de roda gigante tem direito a indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização à família do trabalhador morto após queda da roda gigante em parque de diversões. O operador de máquinas estava fazendo a manutenção do brinquedo, quando caiu de uma altura aproximada de seis metros, vindo a óbito 10 dias depois do acidente. A empresa terá que pagar também aos familiares a pensão mensal pelos danos materiais causados. A decisão foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o parque alegou que o trabalhador tinha conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no brinquedo que operava, inclusive às relativas à segurança no trabalho. Na versão da empresa, o operador estava dando uma volta na roda gigante e caiu ao destravar o pino de segurança e ficar de pé com o brinquedo em movimento. Segundo a defesa, o acidente ocorreu 15 minutos antes do término do expediente, “momento em que não estava sendo realizada qualquer manutenção na roda gigante”.

Mas, em primeiro grau, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o dano e o nexo de causalidade do acidente, com a responsabilidade objetiva do empregador. Na visão do juiz Cléber Lúcio de Almeida, não ficou provada a existência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade do parque e a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais para a família, incluindo esposa e filhos.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG. Para o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o valor estipulado de indenização por danos morais foi adequado. Ele levou em consideração a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado no acervo probatório. Para o juiz, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, segundo ele, “a indenização não pode ser também tão inexpressiva a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0011195-85.2015.5.03.0021 (RO)
Disponibilização: 08/05/2019

TJ/PB determina que Estado forneça procedimento cirúrgico a paciente menor com tumor

Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.

O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.

No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia área deve pagar indenização de R$ 4 mil por cancelamento e atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000490-42.2016.815.0301 interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A. A empresa foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, por conta do cancelamento de um voo no trecho Campina Grande-Cuiabá.

De acordo com a autora da ação, foram adquiridas seis passagens áreas de ida e volta para uma viagem familiar, com embarque marcado para o dia 5 de julho de 2015 às 4h45. Asseverou que, quando já estavam na sala de espera, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado e que a aeronave só pousaria às 10h. Relatou, ainda, que, em virtude desse problema, sofreu atraso de 13 horas na ida, não tendo retornado ao local, mas para cidade próxima, o que lhe gerou insatisfação e constrangimentos.

A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que fosse reduzido o quantum fixado em primeiro grau.

O relator do recurso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não ter sido comprovado pela empresa que foi o mau tempo o único motivo do cancelamento e atraso do voo. “Na hipótese em comento, apesar de a parte promovida, ora apelante, sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, não colacionou aos autos nenhum documento comprovando suas alegações”, observou.

Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 4 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras e semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Azul cancela voo e terá que indenizar a consumidores que perderam conexão

O cancelamento de um voo de Sinop até São Paulo gerou indenização para um casal de consumidores que iriam fazer uma viagem para a Europa. Como o avião não decolou, eles tiveram que alterar o voo para o outro continente, bem como a estadia no hotel, o que alterou significativamente toda a programação prevista no passeio. A empresa aérea terá que indenizar o casal em R$ 9.961,78, sendo R$ 4 mil a títulos de danos morais e R$ 5.961,78 por danos materiais.

Os autores da ação afirmam que compraram as passagens pelo site da empresa aérea. No dia da viagem, o voo, saindo de Sinop, foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa, razão pela qual foram realocados em um avião no dia seguinte. Na defesa, a empresa alegou que o cancelamento se deu em razão de alteração da malha aérea, sendo caso fortuito externo, portanto, força maior excludente de ilicitude.

Entretanto, segundo o juiz responsável pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop (500 quilômetros ao norte de Cuiabá), Walter Tomaz da Costa, a responsabilidade da empresa é objetiva no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato. Note-se que a reclamada [empresa aérea], em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia. Assim, ressalvando o entendimento deste juízo de que a alteração de malha aérea deve ser considerada como excludente de ilicitude, por tratar-se de força maior e, portanto, medida necessária para garantir a segurança esperada no transporte aéreo, é bem de ver que o ônus da prova é da companhia aérea”, pontuou o magistrado.

Ele ressaltou ainda que nesse caso ficou comprovado a ocorrência de danos morais e materiais. “(…) o cancelamento do voo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. (…) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.”

Os danos materiais foram demonstrados no processo por meio de provas dos valores gastos em decorrência do cancelamento do voo. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou na sentença que não existem critérios legais e pré-estabelecidos para o arbitramento desse valor, portanto, cabe ao juiz ser prudente ao estimá-lo, atento às peculiaridades de cada caso. Inicialmente, o casal havia pedido R$ 15 mil a título de danos morais.

“A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente à R$ 4 mil aos reclamantes, que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.”

Veja a decisão.
processo 1003660-93.2019.8.11.0015


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