Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma STJ

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

“A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais” – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Nulida​​de
No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

Complementaç​​ões necessárias
O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

“Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1384669

STJ: Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.

A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.

Requisito de supre​​macia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.

Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

“No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”, afirmou o ministro

Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778579

STJ: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Prestações suce​​ssivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

“Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756791

TRF1: Jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de Rondônia deve se limitar a 30 horas semanais

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Rondônia contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a adequar a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao limite de trinta horas semanais, sem diminuição da remuneração.

Em suas alegações, o recorrente argumentou que a redução da jornada de trabalho deveria ser acompanhada de proporcional redução salarial. Além disso, alegou o ente público que a limitação da jornada conflita com lei complementar estadual.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Lei nº 8.856/94, em seu artigo 1º, determina a jornada de trabalho máxima de trinta horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O magistrado destacou, também, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal) impede a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais.

Ressaltou o magistrado que a lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, conforme o artigo. 22, XVI, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0006582-16.2013.4.01.4100/RO

Data do julgamento: 02/08/2016
Data da publicação: 26/08/2016

TRF1: Cargo de Delegado de Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em razão de apuração, durante a fase de investigação social, da prática de condutas que, segundo entendimento da banca examinadora do certame, desabonam a idoneidade moral do requerente.

Consta dos autos que o demandante foi eliminado do certame para o provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado não recomendado na fase de investigação social pertinente à vida pregressa do candidato. Consta do relatório que a Comissão de Investigação Social apurou que o apelante, apesar de ter sido inocentado na esfera criminal, por ausência de provas, já tinha respondido a ação penal por imputação de suposta prática de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e adulteração de sinal de veículo automotor. Além dessas condutas, verificou-se que o réu mantinha relacionamento frequente com indivíduos condenados por tráfico internacional de drogas, bem como comprovado ter sido usuário de drogas, fato este omitido na ficha de informações confidenciais.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, salientou a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato que visa ocupar cargo público, mormente quando se pretende ingressar na carreira policial que visa à repressão e à prevenção da prática de crimes, exigência expressamente prevista no edital do certame. O relator destacou que o princípio da presunção de inocência não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade.

Segundo o magistrado, a exigência prevista no edital possui amparo no Decreto nº 2.230/87 e na Lei nº 4.878/98, que estipula como um dos requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato tenha “procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável”.

O juiz federal sustentou, ainda, que a investigação social levada a cabo para se averiguar a idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise a apuração de outros aspectos da sua vida pregressa, principalmente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial ante as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública.

Desse modo, concluiu o relator, “considerando que as carreiras relacionadas à segurança pública exigem dos seus ocupantes inquestionável reputação, sobretudo porque agem em nome do Estado, não deve ser admitida a prática de condutas que contrariam a moralidade administrativa”.

Nesse contexto, analisados todos os elementos, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa e da razoabilidade, em controle do ato administrativo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Processo nº: 0043858-13.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF2 condena segurada do INSS a devolver valores recebidos por aposentadoria irregular

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento a recurso interposto por J.P.A. em ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de enriquecimento sem causa da ora apelante, que teria obtido benefício previdenciário de forma fraudulenta, com a consequente devolução do valor recebido indevidamente.

Inconformada, a parte vencida recorreu da sentença, alegando, em síntese, que as verbas decorrentes da aposentadoria possuem natureza alimentar e, consequentemente, irrepetíveis, além da violação, pelo INSS, do devido processo administrativo.

O relator do acórdão, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, manteve a decisão de 1º grau, por entender, primeiramente, que “o fato de a impugnação da apelante não ter sido acolhida em âmbito administrativo não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Ao final, concluiu que “restou demonstrado que a apelante aposentou-se por tempo de serviço, sem a existência dos vínculos empregatícios declarados, de modo que decidir pelo não ressarcimento ao erário redundaria em enriquecimento ilícito da apelante, uma vez que recebeu provento de aposentadoria, sem a devida contribuição, onerando ilícita e injustamente a Administração Pública Federal”.

Processo 0171109-54.2016.4.02.5101

TJ/RN reconhece caso fortuito em acidente de trânsito com morte e nega indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a pretensão de uma cidadã que queria que a Justiça responsabilizasse civilmente um motorista pelos danos decorrentes de um acidente automobilístico, provocado por ele durante alegada crise de epilepsia, que resultou no atropelamento do pai dela e, consequentemente, o óbito da vítima.

A sentença também condenou autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados R$ 500.

O caso

Na ação de primeira instância, a autora narrou que, em 20 de janeiro de 2007, aproximadamente às 8h, na Avenida Bernardo Vieira, em Natal, o acusado estava conduzindo um automóvel GM Celta, de propriedade de uma locadora de veículos, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o pai dela, que, posteriormente, veio a óbito.

Relatou que o fato descrito pode ser comprovado através do inquérito policial anexado aos autos, o qual tramitou perante a Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos (DEAV) de Natal. Ela mencionou que, após a colisão, a vítima do atropelamento caiu desacordada no asfalto, mas o condutor do veículo não prestou socorro, e se evadiu do local do acidente.

A autora argumentou que, diante das circunstâncias, como o horário e as condições climáticas, ficou evidente que houve desatenção e imprudência por parte do motorista, tendo em vista que, se estivesse conduzindo o veículo com a cautela necessária, poderia ter evitado o acidente. Contou que o motorista alegou, com o intuito de elidir a sua responsabilidade, que, no momento do acidente, sofreu um ataque epiléptico, por isso, perdeu o controle do veículo.

Defendeu ainda, que a tese do motorista é falaciosa, pois ele realizou um exame denominado eletroencefalograma, antes do acidente, o qual não demonstrou qualquer indício de que o paciente poderia sofrer de epilepsia. Afirmou que os danos causados à autora alcançaram a esfera material e extrapatrimonial, uma vez que a vítima do atropelamento era seu genitor, que destinava suporte econômico à família, bem como estava presente no convívio familiar.

O motorista requereu a suspensão do processo até o julgamento de ação penal e incidente de insanidade mental, que tramitam perante a 10ª Vara Criminal de Natal. Além disso, defendeu que a autora não tem legitimidade para propor a ação porque ela não comprovou que era dependente econômica da vítima, uma vez que, no caso de morte, a indenização acarreta a prestação de alimentos àquele que se encontrava em situação de dependência econômica da pessoa falecida.

Sentença

Na sentença de 1ª instância, com base em exame clínico, a Justiça entendeu que não ficou comprovado que o motorista estava ciente de diagnóstico prévio de doença que lhe causasse crises convulsivas. O eletroencefalograma, realizado em 4 de outubro de 2006, não aponta o autor como propenso a ataques epilépticos.

Sendo assim, entendeu que se o motorista sofreu crise convulsiva enquanto conduzia veículo automotor, foi fato inesperado, sendo impossível a sua previsão, o que implica afirmar que o réu não poderá ser responsabilizado pela ocorrência de fato imprevisível.

Apelação

No recurso, a autora insistiu em apontar a culpa do condutor do veículo atropelador, diante da inexistência de documentos médicos que atestem a perda de consciência do motorista na ocasião.

Defendeu o dever de indenizar, invocando a teoria do risco objetivo, pela qual não se exige demonstração de culpa, bastando para sua caracterização a prova do fato e do dano decorrente, bem como da relação de causalidade entre ambos, e, afastando-se a alegação de caso fortuito em razão de supostos problemas de saúde do motorista.

Voto

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, fez referência ao depoimento do policial militar que guiava a viatura, alvo final da colisão pelo veículo do acusado. Segundo relator, o Boletim de Ocorrência é importante e se revela bastante elucidativo, eis que o PM presenciou parte do sinistro e pôde visualizar as condições em que se encontrava o condutor. O policial relatou que, ao sair da viatura e ir em direção ao veículo, o condutor estava tendo uma convulsão e que, com a ajuda de populares, ele retirou o motorista do veículo e acionou a SAMU.

Da mesma forma, em depoimento, o motorista afirmou que não se recorda do acidente, mas, apenas, de estar transitando pela avenida e depois já estar sendo atendido pela SAMU, como se tivesse sofrido um apagão nesse intervalo de tempo.

“Portanto, todo o panorama processual amolda-se perfeitamente à hipótese de caso fortuito defendida pelo apelado, pois, não apenas atropelou uma pessoa, como continuou acelerando o veículo, de forma desordenada, colidindo com uma caçamba de entulho e, após, com uma viatura policial, que forçou sua frenagem e consequente parada”, comentou o desembargador Vivaldo Pinheiro, negando o recurso.

Apelação Cível n° 2016.020148-1

TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.

TJ/DFT: Funerárias são condenadas por troca de cadáver em velório

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação das funerárias Bom Senhor e HR Serviços Póstumos ao pagamento de danos morais por terem trocado o corpo de falecido, durante velório no cemitério Campo da Esperança. Na ocasião, o colegiado estendeu ainda a indenização à ex-companheira do falecido.

O filho e a ex-companheira de um dos finados disseram que, no dia do funeral, em que estavam presentes familiares e amigos, o corpo veio trocado pelo de uma pessoa desconhecida, “o que abalou consideravelmente” os autores da ação.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as empresas a indenizarem o filho do falecido, mas negaram esse direito à ex-companheira com a justificativa de que não havia, nos autos, comprovação de união estável.

Interposto recurso, o colegiado reconheceu o vínculo conjugal, tendo em vista a existência de filhos comuns ao casal. No julgamento do caso, o relator entendeu, diante das provas apresentadas pelos requerentes, que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério.

“A situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor”, declarou o magistrado.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à ex-companheira a indenização de R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0700539-72.2018.8.07.0017


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