TJ/DFT confirma a não incidência de ISS sobre produção cinematográfica

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos sob demanda, bem como determinou o cancelamento dos protestos.

O Distrito Federal apelou alegando que as atividades desempenhadas pela autora estão previstas nos itens 12 e 17 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e que as notas fiscais acostadas aos autos descrevem atividades complexas, que incluem diversas medidas como contratação de técnicos e elenco, espaços para filmagens, utilização de equipamentos diversos e recursos gráficos, havendo elemento para a incidência do tributo, conforme item 13.03 da lista anexa da LC 116/2003.

Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Assinalaram que, a partir da vigência da LC 116/2003, não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.

Sendo assim, os desembargadores esclareceram que a atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Assim, os julgadores concluíram que os serviços de produção, gravação e edição audiovisual desenvolvidos pela autora, empresa de mídia e entretenimento, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo nº 07086460520188070018

TJ/MS: Federação deve restituir valor recebido para organizar campeonato de bicicross

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) em face da Federação de Bicicross de Mato Grosso do Sul, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.262,06 referente ao valor recebido para realizar um campeonato de bicicross, sem a devida prestação de contas com relação ao destino dos recursos.

Alega o autor que firmou convênio com a ré para a realização do 24º Campeonato Estadual de Bicicross no ano de 2013 e que, após o uso dos recursos, a ré deixou de prestar contas dentro do prazo, inclusive após ser notificada. Pediu a condenação da Federação ao pagamento da quantia indicada nos autos.

Já a ré alegou que o valor recebido foi utilizado na execução do convênio, tendo o evento ocorrido com a participação do autor, inclusive. Apontou seu desejo de solucionar a questão consensualmente e que o esporte estadual passa por situação de penúria, e que o autor deveria tentar solucionar a questão administrativamente, em vez de judicializar.

Em réplica, o autor acrescenta que os pedidos da inicial não foram contestados, presumindo-se como verdadeiros. Além disso, aponta que as contas não foram prestadas, obrigação esta decorrente da Lei nº 8.666/93 e do convênio firmado. Sustenta também que o prazo venceu em 30 de janeiro de 2014 e a ré permaneceu inerte, não apresentando nenhum comprovante.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o caso deve ser julgado procedente, pois, “diante da alegação inicial sobre a existência de débito constante da glosa financeira apresentada, cumpria ao réu comprovar o correto uso dos recursos a si disponibilizados, já que o aporte de verba pública, no valor de R$ 14.317,00 para realização de projeto esportivo, bem como a prestação de contas incompletas são fatos tidos como incontroversos. Veja-se que, nem na fase administrativa, e tampouco na judicial, foi juntado qualquer documento comprobatório do uso do dinheiro público recebido pelo réu”.

Assim, completou o magistrado, uma vez que a ré não observou o prazo estipulado para prestação de contas “e tampouco apresentou documentos hábeis na fase administrativa ou em juízo, para dar conta do uso dos recursos recebidos, é possível concluir, com base na norma legal acima citada, a irregularidade da aplicação dos recursos públicos que se destinavam ao projeto correspondente. Por derradeiro, considera-se o valor atualizado na forma da Lei 1810/97 (art. 278) para 31/08/2017 em R$ 18.262,06, sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação”.

TJ/MS: Rede de supermercados deve indenizar por furto em estacionamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma rede de supermercados, condenada em 1º Grau pelo furto de uma motocicleta ocorrido nas dependências estacionamento do comércio a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por dano material.

De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, às 19 horas, N.V.M.J. estacionou sua motocicleta, CG 150 Sport/Honda, no pátio do supermercado enquanto realizava compras. Quando retornou ao veículo, o autor apelado constatou que sua moto tinha sido furtada do local. Após o fato, ele registrou boletim de ocorrência sobre o furto. Relata que o supermercado se negou a dispor as filmagens do estacionamento para esclarecer o crime e o distratou quando tentou resolver o problema administrativamente, sem ressarci-lo do prejuízo suportado.

O apelado sustenta que tentou vários métodos para encontrar seu veículo, porém não o localizou. Ressaltou que a ausência de seu veículo o prejudicou na locomoção, inviabilizando seu meio para trabalhar e de utilização pessoal.

Diante da decisão de 1° grau, a rede de supermercados pretendeu a reforma da sentença e redução do valor indenizatório, alegando lapso temporal na busca das gravações, porque o monitoramento não alcança todo o estabelecimento. Destacou também a responsabilidade do apelado em comprovar o fato e, por fim, a insuficiência de provas para sua condenação.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a empresa apelante deve garantir a maior vigilância de veículos e outros bens confiados pelos clientes enquanto realizam suas compras, devendo adotar medidas de segurança com vistas a impedir ação de criminosos.

De acordo com o acórdão, o estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130/STJ, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.

Em seu voto, o magistrado manteve o valor fixado em R$ 5.000,00 para a indenização por danos morais. “O valor mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pelo consumidor/autor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso”.

TJ/ES: Município é condenado após transporte escolar deixar criança em local errado

A menina foi deixada desacompanhada em local diverso do que ela deveria descer.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$3 mil em indenização, após uma cooperativa de transporte escolar, que é contratada pela Prefeitura, desembarcar uma criança em local errado. Em decisão, o juízo ressaltou que a criança teria ficado exposta ao ser deixada desacompanhada em ponto que não era o seu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Em contestação, o Município defendeu que seria necessário denunciar a cooperativa de transporte escolar, que seria a real responsável pelo ocorrido. Tal pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo. “Tenho que não merece acolhida a preliminar de incompetência, na medida em que a contratação de pessoa jurídica pelo Ente Municipal para a prestação de determinado serviço público não afasta sua responsabilidade objetiva perante os administrados”, considerou.

Após análise do caso, o Juízo entendeu como comprovado a falha na prestação de serviço e, para tanto, destacou o parecer da cooperativa de transporte sobre o ocorrido. “Acionamos a monitora responsável que explicou que […] em muitos pontos não há presença de pais ou responsáveis e, no caso, a aluna desembarcou normalmente sem demonstrar qualquer reação que pudesse indicar que havia descido no ponto errado […] Apesar da explicação parecer convincente, […] aplicamos advertência por escrito à monitora”, afirmou a cooperativa.

Segundo a sentença, o serviço de transporte escolar deixou que a criança ficasse exposta sem a recepção de qualquer responsável para buscá-la. “… A filha da parte autora só retornou para sua residência quase às 19 horas, ou seja, duas horas após o encerramento da aula, e considerando que a criança desembarcou em ponto diverso daquele em que deveria ter descido, a Municipalidade é responsável pelos fatos narrados nos autos”, explicou.

Desta forma, o Juízo condenou o Município de Serra ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Estado terá de indenizar mãe após morte de bebê em maternidade

A morte de um bebê recém-nascido em Florianópolis, ocorrida em decorrência da evolução de uma infecção, levou a Justiça a determinar que o Estado indenize a mãe da criança no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais. O caso ocorreu em 2015, após quatro atendimentos em uma maternidade pública da Capital. De acordo com os autos, o diagnóstico da moléstia ocorreu de maneira, aparentemente, tardia e o agravamento do quadro poderia ser evitado caso a unidade tivesse investigado o problema através da pronta realização de exames minuciosos.

Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a mãe relata que estava grávida de gêmeos e precisou antecipar o parto a partir da 36ª semana de gestação em razão de complicações. O procedimento ocorreu em uma maternidade particular e, devido ao seu quadro clínico, apenas um dos bebês sobreviveu. O menino ainda permaneceu na UTI neonatal por nove dias, com desconforto respiratório e icterícia (“amarelão”).

Apenas dois dias após a alta, foi preciso encaminhar a criança à maternidade mantida pelo Estado para acompanhamento médico. Naquela primeira consulta, o bebê teve nova alta em três horas. Cinco dias mais tarde, o quadro apresentou piora e a criança teve de voltar à maternidade, quando foi diagnosticada com bronquiolite, uma infecção aguda do trato respiratório inferior.

Alguns dias depois, o recém-nascido foi novamente levado à unidade, tendo recebido alta na mesma data. Diante da piora significativa do quadro, o bebê voltou a ser atendido no dia seguinte e ficou em observação. Segundo o processo, a criança não mamava, chorava e gemia muito, tendo sofrido uma parada cardíaca momentânea. Prescreveu-se antibióticos, embora exame posterior tenha constatado a resistência ao medicamento. Após nova parada cardiorrespiratória, o bebê faleceu.

Considerando os aspectos técnicos da ação, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda determinou a elaboração de prova pericial sobre os fatos. Uma das considerações do perito médico foi de que uma solicitação de exames feita mais precocemente, e não somente após a piora da criança, poderia eventualmente ter sido mais indicada. O médico faz menção ao fato de o bebê ser recém-nascido prematuro, em sua quarta passagem na emergência em curto espaço de tempo, com persistência e piora dos sinais clínicos.

Ao julgar o caso, o magistrado aponta que a prematuridade da vítima, associada à piora progressiva dos sinais clínicos, era suficiente para que a unidade tivesse agido com maior diligência. “Tal diligência poderia ter contribuído para melhora da vítima, minimizando o risco de contração de infecções hospitalares, ou mesmo para a precoce identificação do quadro infeccioso que se avizinhava, e que foi determinante para o seu óbito”, anotou o juiz.

O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil considerando a natureza do dano, o sofrimento imposto à vítima, o grau de responsabilidade do réu e o caráter punitivo da sanção. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0313951-17.2016.8.24.0023

TJ/ES nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada em rede social

Além de indenização por danos morais, o autor requereu a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens.


Um homem ajuizou uma ação com pedido indenizatório por danos morais sob o fundamento de que foi divulgada uma foto atribuída a ele em uma rede social. Contudo, segundo o autor da ação, a imagem, na qual ele estaria embaixo de uma cama em posição constrangedora, estava editada e não condizia com a verdade.

O requerente narrou que o réu, além de expor a foto, também anunciou no aplicativo que ele tinha um caso com uma mulher casada. Pelos motivos expostos, o autor requereu, além de indenização por danos morais, a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens, uma vez que teve sua honra atingida.

Em contestação, o requerido alegou ausência de provas quanto aos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a foto fora compartilhada em grupo de aplicativo.

O juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo exame e julgamento da ação, concluiu por negar os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi juntada aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor. “Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.

TJ/GO: Azul terá que indenizar passageira que pagou por poltrona mais confortável e não teve direito a uso

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível, por já estar ocupado por outra pessoa. A sentença é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Consta dos autos que a autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado.

Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constata-se que a violação dos direitos da
consumidora impossibilitou a perfeita utilização do serviço oferecido no mercado (nexo de causalidade)”.

Na sentença, o juiz Fernando de Mello Xavier ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, “a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.

A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.“A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.

Veja a decisão.
Processo nº 5124449.96.2019.8.09.0051

TJ/DFT determina que site de trocas restitua compradora por venda de bolsa falsa

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o site de vendas e trocas Enjoei.com.br Atividades de Internet a devolver o valor pago por uma usuária, que comprou uma bolsa falsificada, vendida como original na plataforma do sítio eletrônico.

A autora alega que comprou, no referido site, uma bolsa anunciada como da marca Channel, mas, ao receber o produto, verificou tratar-se de material falsificado. Inconformada, ajuizou ação para que o réu respondesse solidariamente pela falha na prestação de serviço e procedesse a devolução do valor pago, bem como o pagamento de danos morais pelo transtorno criado.

A desembargadora considerou que restou provada a relação de consumo entre as partes, tendo por base o contrato de prestação de serviços firmado: “Está provado nos autos que a apelada-ré oferece os serviços de promoção de venda com anúncio e divulgação do produto, intermediação, espaço virtual para a aproximação e negociação das partes, conclusão da venda no espaço da plataforma, e por fim, recebe o preço, e efetua o pagamento à usuária, abatidas a comissão e taxas”, explicou.

No entendimento da magistrada, não procede a afirmação da ré de que a autora não a remunerou. “A apelada-ré participa ativamente, mediante contrato de adesão ao qual a usuária adere. Por isso, a responsabilidade da Enjoei pela execução da obrigação sem vícios tem duas fontes: o contrato (…) e a Lei (art. 18 do CDC), que lhe impõe à solidariedade”.

Para a magistrada, não procede, ainda, “a afirmação da ré de que a venda é feita somente entre o usuário e a compradora, porque essa negociação ocorre no ambiente virtual, após a empresa Enjoei divulgar o produto, preço, qualidades e demais condições, adicionando-se ao negócio o valor da confiança que os clientes têm na empresa Enjoei”.

A julgadora ressaltou que a responsabilidade contratual da ré não decorre de eventual dever de fiscalização da originalidade do produto, mas de responder pelos vícios de sua prestação de serviços remunerada, a qual desenvolve livremente e por isso deve submeter-se ao ordenamento jurídico que lhe impõe responsabilidade solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A falsidade da bolsa comprada pela autora restou demonstrada pelo laudo anexado ao processo, aliado ao fato de que a empresa ré não impugnou a falsidade. Por fim, o colegiado verificou a existência de cláusula contratual que atribuía responsabilidade exclusiva ao usuário, dispositivo que contraria o CDC e que, portanto, viola em absoluto a lei em vigor no país, a qual as relações contratuais devem se subordinar.

Diante de todo o exposto, o evidente descumprimento do contrato e o fato de que os fornecedores que formam a cadeia da prestação de serviços respondem solidariamente por vício do produto e do serviço, a Turma decidiu conceder parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$8.515,92 pago pela bolsa, corrigido desde o dia pagamento e acrescido de juros desde a citação.

O pedido de danos morais foi negado. Na visão dos desembargadores, nenhum direito à personalidade foi violado.

Processo nº 0719639-61.2018.8.07.0001

TJ/GO: Juiz determina que reforma de rodovia estadual inicie em 10 dias

O juiz Ricardo de Guimarães e Sousa, da comarca de Orizona, determinou na terça-feira (3) que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) inicie, em até 10 dias, as obras de reforma da pista de rolamento da rodovia GO-330 – sentido Orizona / Pires do Rio, devendo concluí-las definitivamente no prazo máximo de 30 dias.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária ao presidente em exercício da Goinfra no valor de R$ 50 mil, limitado a R$ 500 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) contra a Goinfra em razão do péssimo estado de conservação da rodovia estadual, que é um das mais importantes estradas goianas, e utilizada para o tráfego de veículos de cargas, veículos escolares, ambulâncias e de passeio. Consta, ainda, que desde o mês de janeiro deste ano a pavimentação da rodovia tem sofrido deterioração, com inúmeros buracos de grandes proporções nos trechos entre os municípios de Vianópolis, Orizona e Pires do Rio.

Péssimo estado de conservação

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Sousa salientou que é notório, principalmente pelas fotografias, o péssimo estado de conservação em que a GO se encontra. “A péssima qualidade do asfalto somada à ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados, culminaram, a meu entender, na caótica situação que se vê nos dias correntes, espelhada pelos inúmeros buracos na pista que, além dos prejuízos materiais, colocam em risco a vida de 46 mil habitantes, que estão expostos, diariamente, a graves acidentes de trânsito”, salientou o magistrado.

Para o magistrado, medidas emergenciais devem ser tomadas pelo órgão público responsável pela manutenção da rodovia estadual, a fim de conter os graves e significativos danos em curso no citado trecho da GO-330. “Outrossim, o perigo de dano também é evidente, porquanto se providência urgente não for tomada, certamente coisa pior poderá acontecer, como acidente grave com possíveis vítimas fatais”, pontuou.

STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544


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