TJ/PB: Justiça concede autorização para adolescente realizar apresentações artísticas

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, atendeu pedido de autorização judicial para que um adolescente de 13 anos de idade realize apresentações artísticas musicais, na companhia dos pais. No pedido, foram juntados documentos pessoais e declaração de matrícula escolar, assiduidade e boletim de rendimento escolar.

Ao decidir sobre o pleito, o magistrado destacou que, conforme previsão constitucional, a regra é da proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos. “Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso do aprendiz, a partir de 14 anos, com previsão na própria Constituição Federal e na CLT, o labor em atividades desportivas com previsão na Lei nº 9.615/1998 e o labor em atividades artísticas”, explicou.

Segundo o juiz, é público e notório que crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, participam habitualmente de obras artísticas, como orquestras juvenis, teatro, circo e televisão. Salientou, ainda, que isso se deve ao fato de que a atividade artística não compõem, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo artigo 7º, XXXIII, da Constituição.

“E, por não ser essencialmente uma forma de trabalho, a matéria do caso em análise transcende ao capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores, devendo aquela regra ser interpretada em articulação com outros princípios e normas constitucionais, principalmente aqueles voltados aos direitos e deveres individuais e coletivos, bem como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que um prevaleça sobre o outro”, destacou.

Adhailton Lacet observou que, no caso dos autos, o adolescente está devidamente matriculado no ensino fundamental e apresenta frequência e notas regulares, não havendo nenhum óbice ao deferimento do pedido. Ele divergiu da manifestação do Ministério Público no sentido de que o alvará fosse direcionado para, apenas, três apresentações que já se encontram agendadas. “Verifica-se que seria demasiadamente burocrático se a cada vez que surgisse uma nova oportunidade, a parte tivesse que requerer um novo alvará de autorização”, ressaltou.

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.

A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.

A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0725117-68.2019.8.07.0016

TJ/DFT: DF é condenado por inadimplência com laboratório de análises clínicas

A 4ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal a restituir o Laboratório Sabin de Análises Clínicas em mais de R$ 1 milhão pela prestação de serviços à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. O ente público firmou contrato com a empresa, para assistência médico hospitalar aos policiais, e não efetuou o devido pagamento.

A parte autora disse que celebrou Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços com o DF para o período de janeiro de 2016 até dezembro de 2017, prazo prorrogado em várias oportunidades por cláusulas aditivas. O contrato foi firmado no valor de R$ 1.131.546,98, mas, segundo o Sabin, os serviços prestados nunca foram pagos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou, a princípio, que apenas não houve pagamento de uma fatura no valor de R$ 60.561,55, em razão do descumprimento do prazo contratual para sua apresentação. Num segundo momento, relatou manifestação da PMDF e admitiu a possibilidade de reconhecimento do pedido.

No julgamento do caso, o juiz declarou que “não restam dúvidas de que o serviço prestado pelo Laboratório Sabin não foi pago”, tendo em vista que a própria Polícia Militar manifestou concordância quanto ao valor indicado nas notas fiscais apresentadas como provas.

O magistrado também destacou que o DF não apresentou qualquer justificativa para a ausência do pagamento aos serviços médicos prestados. “Sendo assim, o não cumprimento do contrato firmado entre as partes ocasiona enriquecimento sem causa pelo ente federado”, explicou.

O Distrito Federal foi condenado, portanto, a pagar ao Laboratório Sabin o valor de R$ 1.131.546,98, referente aos serviços de assistência médica prestados aos policiais militares.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0701731-03.2019.8.07.0018

STF cassa decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.

Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional.

No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o Conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal.

O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão.

Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013.

Processo relacionado: MS 35972

STF: Empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Processo relacionado: RE 828040

STJ: Embargos monitórios que geram dúvida sobre prova do débito afastam presunção em favor do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito.

Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório.

“A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito”, concluiu o relator.

Promissórias devolvid​​​as
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento.

Incerte​​zas
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ.

Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório.

O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada.

“No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias “está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783253

STJ: Filha de vítimas de acidente aéreo ocorrido com a TAM em 1982 receberá R$ 1 milhão por danos morais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam) em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco. A União entrou como ré no processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo.

Na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha de um casal que morreu no acidente, o juiz havia fixado apenas condenação por danos materiais, no valor de R$ 1,3 milhão. Com a decisão da Segunda Turma – que não conheceu do recurso da União e não proveu o da empresa –, o valor dos danos materiais será somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.

O acidente, ocorrido durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco, resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.

Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha das vítimas, a União e a TAM foram condenadas ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos causados à autora. No momento da liquidação, o juiz responsável entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais, e não os morais ou as despesas médicas.

Entretanto, o TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.

Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora – que tinha 14 anos na época do acidente – era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.

Abalo moral e emocion​​​al
Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.

Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.

“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”, apontou o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ.

Processo: AREsp 1120174

TRF1: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.

Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO

Data do julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TRF1: Pensão por morte de militar não contribuinte somente é deferida em razão de falecimento em acidente de serviço

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Amazônia, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão militar por morte ao autor, filho de militar falecido.

Consta dos autos sindicância realizada pela 12ª Companhia de Polícia Militar do Exército do Comando Militar da Amazônia que concluiu que o acidente ocorrido com o instituidor da pensão não se caracterizou como acidente em serviço, porque, embora tenha ocorrido no deslocamento entre a Companhia e a residência do militar, após atividade prevista como ato de serviço, os militares falecidos cometeram transgressão militar ao infringirem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e contribuírem de forma direta para o acidente por irresponsabilidade do condutor e do passageiro.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que o pedido do requerente não encontra amparo na legislação militar de regência, pois o militar falecido não era contribuinte obrigatório de pensão militar, tendo ingressado temporariamente nas carreiras do Exército Brasileiro em razão da prestação cívica do Serviço Militar Obrigatório.

Segundo o magistrado, quando o militar não é contribuinte de pensão militar, outra hipótese que permitiria o pensionamento seria a de ele ter sido vítima de acidente em serviço, o que não ocorreu na questão dos autos, pois foi demonstrado que o acidente foi resultado de transgressão disciplinar em face do disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre a pensão do militar não contribuinte de pensão militar.

Processo nº: 0005490-89.2010.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/CE: Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.

O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.

Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.

Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.


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