TJ/PB: Justiça determina que Prefeitura forneça equipamento de mobilidade à criança com paralisia cerebral

A Prefeitura de João Pessoa terá que fornecer um carrinho infantil para uma criança portadora de paralisia cerebral espástica e autismo, no prazo de 5 dias, sob a pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da determinação judicial, além da aplicação de multa pessoal ao gestor responsável e de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa. A medida liminar foi deferida pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa.

A mãe da criança entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória nº 0001449-40.2019.815.2004 contra a Prefeitura, alegando que, por conta da paralisia, o filho é dependente de terceiros para todas as atividades, necessitando, urgentemente, do fornecimento do carrinho infantil, conforme prescrições médica e fisioterápica e que a mesma não tem condições financeiras de adquirir o equipamento. Por outro lado, o Município alegou que já está em andamento uma segunda licitação para a aquisição do carrinho.

Porém, o juiz Adhailton Lacet verificou que o processo para licitar já dura mais de oito meses. “Ficou demonstrada nos autos que a situação do infante é urgente e não pode ser prejudicada por uma questão administrativa, ainda mais diante da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente assegurada às crianças e aos adolescentes”, ressaltou.

Lacet enfatizou, ainda, estar presente a plausabilidade do direito, bem como que o deferimento do pedido atenderá aos superiores interesses do menor, os quais devem se sobrepor aos demais, princípio, este, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Da mesma forma, também vislumbro o fundado receio de perigo de dano, pois, a ausência do fornecimento de equipamentos médicos e cadeiras de rodas, inevitavelmente, poderá causar-lhe risco de agravamento do seu quadro de saúde”, alertou o magistrado.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Justiça garante jornada reduzida à servidora que tem filha com necessidades especiais

A Justiça em Florianópolis garantiu o direito à redução de jornada de trabalho para a mãe de uma menina que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A mulher é servidora pública do Estado e terá sua jornada semanal reduzida de 40 horas para 20 horas, sem prejuízo à remuneração, de forma que possa atender melhor às necessidades da filha.

Em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ela relata ter levado o requerimento ao Estado com fundamento no Decreto nº 770/1987, que dispõe sobre critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao excepcional, mas teve o pedido negado. A mãe sustentou que a decisão administrativa viola as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois restringe o pleno desenvolvimento das atividades humanas da criança.

Na ação, a autora ainda argumenta que o ato administrativo não levou em consideração o teor de laudos técnicos subscritos por profissionais da saúde. Por sua vez, o Estado sustentou que a menina não depende da mãe para a realização das atividades diárias, conforme laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial, motivo pelo qual entendeu pela improcedência do pedido.

Ao julgar o feito, o juiz Jefferson Zanini considerou a manifestação do mesmo laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial. O documento aponta que a menor “caminha sem apoio, apresenta comunicação verbal de fácil compreensão, porém necessita de supervisão e orientação para realizar as atividades básicas da vida diária e prática”. Na avaliação do magistrado, embora o Estado tenha reconhecido que a menina necessita de supervisão e orientação nas atividades da vida diária, a interpretação do Decreto Estadual ocorreu de maneira restritiva ao não considerar a infante como dependente nas referidas atividades.

“Os documentos subscritos por diversos profissionais da saúde apontam, de forma categórica, a imprescindibilidade de participação intensa da figura materna para o desenvolvimento das atividades cognitivas e motoras da infante, o que reforça a relação de dependência para a realização das atividades diárias entre a menor e a parte autora”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0330213-76.2015.8.24.0023

TJ/ES: Estudante que feriu gravemente a perna ao passar por cima de bueiro será indenizado

O autor explicou que não havia nenhum isolamento ou sinalização no local do acidente que indicasse irregularidade na via.


O município de Aracruz foi condenado a indenizar, a título de danos morais, um estudante, representado por sua genitora, que ficou gravemente ferido ao passar em cima de um bueiro danificado, sem sinalização.

Segundo a parte autora, vítima do acidente, ao passar por cima do bueiro, a tampa cedeu, fazendo com que sua perna entrasse em contato com ferragens expostas, o que lhe feriu gravemente.

O requerente afirma que não havia nenhum isolamento ou sinalização que indicasse irregularidade na via. Por esse motivo, a parte autora da ação requereu indenização por danos morais e estéticos em face dos danos causados.

Em sede de contestação, a parte requerida alegou que o autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados.

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação. Na sentença, o juiz explica que quando a conduta do Poder Público é omissiva, se faz necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil.

“Restou plenamente provada a desídia com que se portou o Poder Público, que, a toda evidência, se omitiu e falhou com seu dever de proteção, bem como, que o evento danoso ocorreu por falha de fiscalização do sistema a ele afeto, devendo ser responsabilizado civilmente, eis que não cuidou de consertar ou trocar a tampa no precitado bueiro, tendo sido este fato o elemento causador do acidente narrado nos autos”.

Também foram juntados ao conjunto probatório depoimentos de testemunhas, que confirmaram a irregularidade no local do acidente.

Na fundamentação da sentença, o magistrado se baseou no entendimento do professor Yussef Said Cahal, que diferencia o dano moral do estético.

“O dano estético distingue-se do dano moral. O primeiro – dano estético – está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza, a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra nos domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência”.

A partir da examinação do caso, o juiz concluiu que houve a caracterização do dano moral, por isso, condenou o município requerido ao pagamento de R$3 mil ao requerente. No tocante aos danos estéticos, o pedido foi rejeitado sob os fundamentos de que o prejuízo causado ao estudante não atingiu sua aparência.

Processo nº 0002911-41.2018.8.08.0006

STF: Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.

O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.

Processo relacionado: ADI 4403

STF reafirma jurisprudência sobre impossibilidade da concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais

Em nome da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da impossibilidade da concessão de reajuste a servidores pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. De acordo com o entendimento da Corte, a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37*. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. De acordo com a decisão, a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores públicos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao instituir vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”. Ele destacou que a questão examinada interessa a grande parte dos servidores da União e que os fundamentos utilizados para sua solução servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio de reclamações constitucionais.

Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema 719, entendeu pela ausência de repercussão geral da mesma questão (concessão do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matéria infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mérito da questão no julgamento de reclamações e fixaram a tese de que a concessão do percentual por decisão judicial, sem o devido amparo legal, viola o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurança jurídica, o ministro considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.

*”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Processo relacionado: ARE 1208032

STJ: Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.

No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu” – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.

Risco assu​​mido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.

“A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano.”

O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, “sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento”.

A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma “presunção” para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. “Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676090

TST: Conselho Regional de Medicina não pode dispensar motorista sem apurar motivos

O CRM é autarquia especial e não pode demitir sem procedimento administrativo.


06/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) dispensado sem a instauração de procedimento administrativo. A Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza de autarquia, devem seguir as regras constitucionais para a dispensa de seus empregados.

Apuração

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade. A sentença foi inteiramente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Jurisprudência

No julgamento do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, explicou que, conforme o entendimento do STF, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.

No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-574-89.2012.5.02.0044

TST: Passadeira de uniformes militares será indenizada por doença profissional

A associação não atendia às normas de ergonomia do mobiliário.


05/09/19 – Uma passadeira que trabalhou para a Associação da Vila Militar, em Curitiba (PR), conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que receberá por doença ocupacional. Ficou comprovado que o problema fora adquirido em razão do excesso de trabalho e da falta de estrutura adequada para a execução das tarefas.

Sem descansos

A costureira disse na reclamação trabalhista que havia desenvolvido síndrome de impacto do ombro esquerdo, tendinite do ombro e punho esquerdos e cervicobraquialgia. Sustentou que era submetida a esforços repetitivos na atividade constante e ininterrupta de costura e de uso de ferro de passar roupas e que trabalhava em sobrejornada e sem os descansos regulamentares. Em razão das doenças, ficou com incapacidade definitiva e total para o trabalho, segundo ela.

Pizzaria

A associação militar, em defesa, negou que a passadeira realizasse atividades repetitivas e disse ter oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs). Argumentou que, na época do ajuizamento da ação, ela trabalhava à noite numa pizzaria anotando pedidos, o que demonstraria que sua enfermidade não era tão grave como afirmava.

TRT

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiram o pedido da passadeira. Na avaliação do TRT, a doença ocupacional decorreu de ato culposo da associação e ficou provada por perícia técnica. Segundo o TRT, a dor decorrente da lesão e o sofrimento acarretado pela redução, ainda que temporária, da capacidade de trabalho justificavam a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 3 mil.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista da passadeira, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a empregada havia trabalhado durante longo período sujeita a movimentos repetitivos, e a associação não tinha comprovado, no processo, que tomava providências para atenuar os danos ligados à função desempenhada por ela.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso justificam a fixação de valor mais expressivo do que o arbitrado nas instâncias inferiores, “diante das condições econômicas das partes e da gravidade do dano”.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: ARR-750-53.2010.5.09.0041

TRF1 nega pedido de danos morais a militar escoltado durante permanência na unidade militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado da Aeronáutica da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de danos morais do autor por ter sido ele escoltado durante sua permanência na Unidade Militar quando se dirigiu a unidade bancária no interior do quartel.

Conforme os autos, o requerente compareceu ao Parque de Material de Lagoa Santa para depor em inquérito policial militar instaurado a seu pedido para apurar indícios de crime contra sua honra. Após ser ouvido, foi comunicado de que, por ordem do comandante, ele deveria ser escoltado durante sua permanência naquela unidade militar. Posteriormente, o autor foi a uma agência bancária, localizada no interior da referida unidade militar, em que foi novamente comunicado que ele seria escoltado durante sua permanência no interior da unidade.

O relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, sustentou que não ficou demonstrado, na prática, qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor, que fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, para outra unidade e reformado em decorrência de condenação pela Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel. Em razão dessa circunstância, ele alegou que “se sentiu ofendido e humilhado”.

Todavia, segundo o magistrado, não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação.

Processo: 2004.38.00.021358-1/MG

Data do julgamento: 29/08/2018
Data da publicação: 19/07/2019

TRF1: Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.

O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.

O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019


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