STJ decide que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

“Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento”, afirmou Schietti.

O c​​aso
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de co​​nduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual”.

“Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela parte autora, em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido para desobrigar o requerente de efetuar o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.

O relator convocado juiz federal Henrique Gouveia da Cunha afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria em virtude de ser anistiado político nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TJ/SP: Advogada presa indevidamente deverá ser indenizada pelo Estado

Ela foi constrangida e teve bens apreendidos.


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar advogada presa indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que a situação gerou graves constrangimentos à autora, razão pela qual manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização. “Os fatos – incontroversos – narrados levam à conclusão de que a autora sofreu graves constrangimentos em decorrência de mandado de prisão expedido contra si”, escreveu. “Trata-se, aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo”, completou o magistrado.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1000067-97.2018.8.26.0104

TJ/MG: Justiça autoriza delegado de polícia acumular função de professor estadual

Delegado de polícia é também professor. Decisão liminar permite manter até fim da ação.


Um delegado de polícia de Itabira que também leciona na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) obteve, em duas instâncias, decisão liminar favorável a que ele continue mantendo dois postos na administração pública.

O servidor ajuizou ação porque o Estado e a UEMG lhe deram um prazo para que ele optasse por um de seus cargos. Ele pediu que, até o julgamento final da demanda, pudesse se manter vinculado a ambas as instituições, nas quais ingressou, respectivamente, em 2013 e 2016.

Exceção

Inicialmente, a solicitação foi deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Elton Pupo Nogueira.

O Estado argumentou que o ato administrativo impugnado estava dentro da estrita legalidade e corrigia uma situação irregular que não poderia perdurar. Segundo o Executivo, a acumulação de cargos é exceção e visa exclusivamente o aproveitamento de alguma habilidade técnica ou científica do servidor, e não o seu tempo ocioso.

De acordo com o Estado, o exercício satisfatório das atribuições dos cargos não pode ser comprometido, e o funcionário não demonstrou a compatibilidade de horários entre as atividades. Além disso, a carga horária para o cargo de delegado é de 40 horas semanais, o que dificulta o cumprimento de outros encargos.

Os desembargadores Audebert Delage, Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tiveram o mesmo entendimento.

O relator Audebert Delage analisou a situação e considerou que há previsão constitucional para o acúmulo, desde que um seja técnico-científico ou burocrático e o outro de docente.

O magistrado também ressaltou que documentos provaram a viabilidade de seguir nas duas funções, seja pela compatibilidade de horários, seja por depoimentos dos superiores hierárquicos do delegado nas duas instituições.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.118647-9/001

TJ/PE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é condenada a pagar 100 mil reais a conveniados por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença da 28ª Vara Cível da Capital referente ao julgamento de ação civil pública que condenou a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ao pagamento de 100 mil reais aos conveniados por danos morais. A decisão assegurou o reembolso integral dos valores despendidos pelos consumidores com a contratação de médicos anestesistas. A sentença, em 1º grau, foi proferida pela juíza Adriana Cintra Coêlho. Da decisão cabe recurso.

A ação civil foi impetrada em virtude de inúmeras representações oferecidas por consumidores-usuários da empresa ré pelo não cumprimento dos contratos de adesão firmados com os usuários. Tal descumprimento, segundo o processo, se refere à ausência de cobertura dos serviços de anestiosiologia, que, de acordo com o contrato de adesão, são de obrigação da empresa. Os consumidores alegaram que foram surpreendidos com a cobrança dos valores referentes à prestação desses serviços. O plano de saúde informou que os custos deveriam ser pagos, e os usuários posteriormente reembolsados, mas ao apresentarem recibos para reembolso, eram ressarcidos em menos da metade do valor dos honorários médicos pagos aos anestiologistas.

Na defesa, o plano de saúde alega que o reembolso realizado foi de acordo com a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHMP), enfatizando que se houve diferença no pagamento efetuado aos usuários dos serviços de anestesia se deve “à prática abusiva da cooperativa de médicos anestesiologistas”. Segundo o plano, “a cooperativa seria a principal causadora de toda a celeuma e que continua a praticar os mesmos abusos que ocasionaram a ação movida pelo Ministério Público do Estado contra ela”.

De acordo com a decisão do 1º grau, que condenou a ré, o consumidor não pode suportar o ônus da diferença entre o valor cobrado pela cooperativa e a tabela geral de auxílios, ainda mais, quando o contrato não previa esse ônus a ser suportado pelo consumidor. Em relação à indenização por danos morais, a decisão destaca que esse tipo de dano se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma grande agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento e humilhação. “Resta evidente que os consumidores que possuem o plano, passaram por sofrimentos, dor e abalo psicológico, tudo em decorrência da má prestação do serviço oferecido pela ré, que os obriga a realizar um pagamento por um serviço que não é devido”, diz a sentença de 1º Grau.

O plano de saúde recorreu ao 2º grau, alegando que a causa não trata de direito individual homogêneo, mas de direito individual heterogêneo, o que não daria legitimidade ao Ministério Público para ingressar com uma ação civil pública. Segundo a decisão que julgou o recurso, “a origem comum das relações jurídicas individuais com conexão de interesses dos usuários do plano de saúde caracteriza o direito individual homogêneo. Embasado nesse entendimento, entre outros fundamentos, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença do 1º grau condenado o plano de saúde ao pagamento de 100 mil reais”. A sentença da referida Câmara, formada pelos desembargadores Itabira de Brito, que foi o relator do recurso, Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório, foi proferida no dia 2 de setembro.

NPU – 1º Grau: 0104796-40.2013.8.17.0001
Recurso – 2º grau: 0491290-3

TJ/GO: Cancelamento de ingresso para show de Sandy e Júnior não gera indenização

O cancelamento da compra de ingressos por não atender recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais do interessado, não constitui nenhuma ilicitude. Com este entendimento, o juiz Pedro Silva Correa, do Juizado Especial Cível da comarca de Inhumas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Isabela Gomes de Oliveira contra a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP, que cancelou três ingressos seus para um show da dupla Sandy e Júnior, em Brasília, em comemoração pelos 30 anos de carreira.

Isabela Gomes alegou que em meados de janeiro de 2019, ao saber que os irmãos fariam uma turnê comemorativa, sendo uma edição em Brasília, encheu-se de expectativa e ansiedade, visto ser grande admiradora dos artistas. Disse que no dia 22 de março de 2019, após uma longa espera, conseguiu realizar a compra de um ingresso convencional e dois outros “meia entrada” para a área “Vamos Pular”.

Segundo ela, minutos depois, foi surpreendida com o cancelamento da compra pela empresa, sem nenhuma informação ou possibilidade de correção de algum erro e, após entrar novamente na fila para uma nova compra, verificou que os ingressos já haviam se esgotados. Diante disso, entrou com ação pleiteando imediata disponibilização dos ingressos, a título de tutela de urgência e posterior ratificação, bem como ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

A empresa de eventos alegou ser parte ilegítima, por não ser a organizadora do evento, mas tão somente intermediária da venda dos ingressos. Ponderou que a compra da autora não foi efetivada porque não preencheu o cadastro do site de forma completa (mais especificamente, sem constar o endereço). “Assim, dada as divergências do cadastro utilizado para a tentativa de compra, associado ao grande índice de fraude para o evento adquirido, o setor antifraude rejeitou o pedido de compra”, arguiu a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP.

Para o juiz Pedro Silva Correa, a empresa é parte legítima para figurar no processo, “por força contratual enter si e a produtora de eventos”. Ele ressaltou que, de fato, em 22 de março de 2019 houve a compra de três ingressos pela demandante, sendo o pedido recebido e registrado, constando o status “pagamento em análise”, e que em minutos depois houve o cancelamento da compra e do respectivo pagamento, porque ela não informou o seu endereço.

Medidas de segurança

“Ora, é cediço que a dita turnê da dupla ‘Sandy e Júnior’ causou ‘alvoroço’ nacional entre os fãs para obtenção dos disputados ingressos ao longo das cidades escolhidas para os shows. Assim, seria, por óbvio, de bom alvitre a adoção de medidas de segurança por parte da empresa responsável pela venda de ingressos, no sentido de evitar fraudes e compras em ‘massa’ por cambistas, visando a obtenção de lucro ilícito posteriormente. Aliás, tal medida, inclusive, protege os admiradores dos artistas que pretendem adquirir ingressos em condições de igualdade com os demais consumidores. Assim sendo, não verifico caracterizada nenhuma ilicitude por parte da reclamada ao realizar o cancelamento da compra dos ingressos da autora, pois esta deixou de atender a recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais”, concluiu o juiz.

Processo nº 5174026.74

TJ/GO: Estado deve indenizar família de estudante que se afogou no rio Araguaia em horário escolar

O Estado de Goiás foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 70 mil, aos pais de um adolescente que morreu afogado no rio Araguaia. O acidente aconteceu no período em que o garoto deveria estar na escola, mas foi impedido de entrar pois estavam higienizando as salas de aula. A sentença é do juiz da comarca de Aruanã, Yvan Santana Ferreira.

Consta dos autos que Carlos Daniel Pereira Alves, na época com 14 anos de idade, era morador da zona rural e, como de costume, chegava ao colégio no ônibus escolar municipal. No dia 25 de fevereiro de 2015, ao ter a entrada barrada no colégio, foi nadar no rio com mais três amigos, quando sofreu o afogamento e faleceu.

Para o magistrado, é cabível a responsabilidade civil do Estado, que deve zelar pela vida e pela integridade do cidadão. “A partir do instante que os alunos eram deixados na entrada do colégio até o término das aulas, a responsabilidade pela guarda e segurança deles passava a ser do Estado, pois é este quem presta o serviço educacional”.

Dessa forma, o juiz Yvan Santana Ferreira frisou que o Estado é o responsável por garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual, “assumindo o compromisso de zelar pela preservação da integridade física e moral destes, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”.

O município de Aruanã também foi acionado, contudo, como o serviço da prefeitura era, apenas, oferecer o transporte escolar, o magistrado não considerou haver falha na prestação de serviço, uma vez que o menino foi deixado no portão da escola, como de costume.

Veja a sentença.

TJ/MT: Azul é condenada por negar embarque para tratamento urgente de saúde

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de uma mulher que foi impedida de embarcar para viajar em busca de tratamento de saúde de urgência. O problema é que a mulher veio a óbito no voo disponibilizado no dia seguinte.

De acordo com o processo 0001839-37.2015.8.11.0007, o esposo da vítima comprou as passagens diretamente no guichê da companhia aérea para viajar naquele mesmo dia com destino a Goiânia (GO), onde seria realizado o tratamento de urgência para um mioma no útero. No momento da compra, informou sobre o estado de saúde da mulher e a necessidade de realizar a viagem e foi tranquilizado de que não haveria problemas no embargue imediato, pois não se tratava de doença contagiosa e se encontrava estável, portanto, não dependeria de atestado médico, conforme preveem as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Todavia, no momento do embarque, a família foi impedida de realizar o check-in, alegando a necessidade de atestado médico. Ao voltar rapidamente ao aeroporto com atestado exigido, os funcionários da empresa aérea se negaram a fazer o check-in, mesmo com a aeronave ainda no pátio. As passagens foram remarcadas para o outro dia, a paciente embarcou e faleceu dentro do avião por embolia pulmonar e infecção generalizada.

No recurso, a empresa argumentou que as passagens áreas foram compradas no mesmo dia, apenas algumas horas antes do horário de decolagem do avião, resta claro que o impedimento de embarque decorreu por culpa própria deles, pois não portavam o atestado médico necessário para a viabilização do embarque da passageira acometida de moléstia grave, cujo atestado, aliás, deve ser apresentado com antecedência de 72 horas, a fim de ser examinado pelos médicos da empresa aérea, conforme previsto em resolução da Anac.

Entretanto, o argumento foi rejeitado. “Tratam-se de, no mínimo, três falhas e excessos por parte a apelante; uma do primeiro funcionário que não alertou o apelante da necessidade do atestado e preenchimento de outros documentos; segundo, o outro funcionário, mesmo o apelado de posse do encaminhamento, foi exigido atestado médico, mesmo não se enquadrando em doença infecciosa e pós-operatório; e, terceiro, mesmo de posse do documento exigido, impossibilitado de embarque, com a aeronave em solo, sem se atentar a natureza da viagem”, diz o voto do relator no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT desproveu o recurso da companhia aérea e aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001839-37.2015.8.11.0007

TJ/ES: Motorista agredido após fazer uma ultrapassagem deve receber R$ 5 mil em indenização

O autor também afirmou que, após ser agredido, ele foi afastado de suas funções por 30 dias pela sua empregadora.


Um motorista de ônibus de viagem deve receber R$5 mil em indenização após ter sido agredido por outro motorista de transporte interestadual. O valor deverá ser pago pela empresa do agressor, que era ré no processo. Nos autos, o requerente defendia que o motivo das agressões teria sido uma ultrapassagem de trânsito. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com o requerente, no dia dos fatos, ele estava trabalhando, e conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro (RJ) x Guarapari (ES). Por volta das 22h15, o autor realizou uma ultrapassagem a outro ônibus interestadual, seguindo viagem. Todavia, quando ele estacionou em um restaurante, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo condutor do veículo que ele ultrapassou, o qual já teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

Segundo o autor, assim que saiu do veículo para ver o que estava ocorrendo ele foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. O ataque teria sido presenciado pelos passageiros, que haviam desembarcado para lanchar no restaurante. O requerente ainda alegou que o outro condutor o agrediu sobre pretexto de ter sido “fechado” por ele e, consequentemente, vindo a ser jogado para fora da estrada.

O autor também defendeu não ter revidado às agressões, que teriam cessado após o gerente do restaurante intervir na situação. Por fim, o requerente narrou que foi suspenso, injustificadamente, das suas funções por 30 dias, pois o incidente foi registrado em sua empregadora. Desta forma, ele pediu pela condenação da empresa do motorista que o agrediu ao pagamento de reparação por danos morais.

Em contestação, a companhia de ônibus interestadual defendeu que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. A empresa também alegou que o autor não produziu prova capaz de a comprovar a existência da situação. “O afastamento do autor de seu serviço, por período prolongado, indicaria que seu empregador teria verificado conduta grave praticada pelo requerente”, acrescentou.

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. “Foi suficiente comprovado pelo requerente que o motorista da empresa ré,[…], no exercício de suas funções como motorista, agrediu o requerente, fisicamente com empurrões e verbalmente/psicologicamente com ofensas de cunho profissional, conforme testemunho de […] passageira do ônibus que o autor dirigia no dia dos fatos”, afirmou.

Após apreciação, a magistrada também entendeu que o requerente sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

“A testemunha do requerente confirmou os fatos narrados pelo autor […] o que por si só, geraria dano moral indenizável […] No entanto, a alegação de que o requerente sofreu dano moral ao ser afastado de suas funções em decorrência do evento danoso, não merece prosperar. Isto porque o afastamento não é capaz de gerar dano moral indenizável, por tratar-se de procedimento administrativo padrão adotado pela empresa, com o intuito de averiguar os fatos”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, também não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. “(…) que não dorme em viagem e que a viagem transcorreu normalmente (…) que não percebeu nada errado durante a viagem (…) que não percebeu nada de diferente durante o percurso que saiu de Niterói, da rodoviária de Niterói até Campos (…)”, defendeu a testemunha.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002394-33.2016.8.08.0062

TJ/ES nega indenização a mulher que teve o veículo roubado durante a paralisação da PM

Segundo a decisão, a responsabilidade civil é afastada já que os supostos danos alegados na inicial ocorreram em razão de motivos alheios à vontade do requerido.


10Uma moradora da Serra, que teve o veículo roubado durante o período da paralisação da Polícia Militar ingressou com uma ação em face do Estado do Espírito Santo pedindo indenização pelos danos materiais e supostos danos morais.

A sentença, do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo da Serra ressalta que, o artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Entretanto, segundo o Juízo, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo administrado.

“O caso sob análise versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em decorrência de roubo de veículo ocorrido em desfavor da autora e de seu esposo, que, embora lastimável, não há como responsabilizar o requerido por tal infortúnio, uma vez que a ocorrência de crimes é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento”, diz a sentença.

Ainda segundo a decisão, a responsabilidade civil é afastada já que os supostos danos alegados na inicial ocorreram em razão de motivos alheios à vontade do requerido, não restando caracterizada qualquer conduta a ensejar a responsabilidade do Estado do Espírito Santo.

“Sobreleva consignar ainda, que não há como atribuir responsabilidade ao Estado do Espírito Santo, pela deficiência em seu efetivo de segurança pública, tendo, inclusive, recebido reforço da Força de Segurança Nacional na época dos fatos narrados pela demandante, tenha sido a causa necessária e direta do ato ilícito praticado pelo criminoso. Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento”, concluiu, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 0014135-78.2017.8.08.0048


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