TJ/DFT: Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PM

A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.

O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.

Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.

Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.

Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0729467-02.2019.8.07.0016

TJ/MS: Candidato reprovado em teste oftalmológico deve continuar em concurso

Os desembargadores da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança interposto por P.P.M. da S. que, após obter sucesso nas primeiras fases em Concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar, foi impedido de seguir nas demais etapas do processo seletivo por não estar de acordo com os critérios de avaliação de acuidade visual do Edital.

O impetrante entrou com a ação por não concordar com o item 11.12 do Edital, que afirma que só será considerado apto o candidato que apresente índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de Snellen), em ambos olhos, a seis metros de distância e sem correção, bem como o candidato que não apresente discromatopsia de grau acentuado e não tenha realizado cirurgia de correção no período de seis meses antes da inspeção de saúde.

No recurso, mencionou que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia, e que apresentou laudo médico à Banca Examinadora que comprovava sua capacidade em realizar trabalhos que exijam visão 20/20 (visão perfeita com correção). Citou ainda que existem vários militares na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que usam óculos com lentes corretivas.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, declarou em seu voto que, embora o candidato tenha sido reprovado por não ter os índices esperados de acuidade visual, no cargo de soldado da Polícia Militar, tal requisito se mostra inflexível à realidade, ferindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Apesar de ser possível a eliminação de candidatos que não atendam às exigências previstas no edital, sem que isso represente afronta à ordem constitucional, penso que as regras editalícias não são absolutas, cabendo ao magistrado, durante o controle de legalidade do ato administrativo, analisá-las sob o enfoque dos referidos princípios. […] Mesmo o legislador ordinário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao definir as condições para ingresso no serviço público, inclusive no caso dos autos, na carreira da Polícia Militar, tendo em conta as especificidades do cargo a ser desempenhado.(…) Concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, em sede de retratação, para que o impetrante seja considerado APTO no exame oftalmológico, e, por conseguinte, continue a participar regularmente do certame em igualdade de condições com os demais concorrentes”, concluiu o relator.

TJ/SP mantém plano de recuperação judicial da Avianca Brasil

Decisão foi proferida nesta terça (10).

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, em julgamento realizado na manhã de hoje (10), plano de recuperação judicial da Avianca Brasil. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Consta dos autos que a Petrobras e a prestadora de serviços aeroportuários Swissport recorreram da decisão de primeira instância que homologou plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. As empresas constestavam a validade do plano.

Ao proferir seu voto, o desembargador Sérgio Shimura – que havia pedido vista dos autos na última sessão – negou provimento aos agravos e determinou a validade do plano de recuperação da companhia aérea.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão, Maurício Pessoa (relator designado), Araldo Telles e Alexandre Lazzarini.

Agravos de Instrumento nº 2095938-27.2019.8.26.000; 2098259-35.2019.8.26.0000

TJ/SC condena a empresa Fugini por comercializar extrato de tomate com lesma

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu manter a condenação de indenização por dano moral contra uma empresa que envazou extrato de tomate com uma lesma, em Ipumirim, no Meio Oeste do Estado. Após ajustar a dosimetria da pena, os desembargadores entenderam que as três vítimas receberão um total de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada. As vítimas chegaram a ingerir o produto, que segundo laudo pericial, estava com “excrementos de insetos ou outro animal”.

Três pessoas da mesma família ajuizaram a ação de dano moral contra uma empresa que produz extratos de tomate. Quando a embalagem foi utilizada pela segunda vez, um dos autores percebeu a dificuldade de o conteúdo sair da embalagem. Apertando mais forte o recipiente, um corpo estranho semelhante a uma lesma foi expelido. Também segundo o laudo da perícia, o corpo estranho tinha oito centímetros de comprimento, mais três de largura e, por isso, era maior do que a abertura realizada pela família na embalagem.

Inconformada com a sentença do magistrado Leandro Rodolfo Paasch, a empresa interpôs recurso de apelação alegando que seu produto passa por rigorosos processos de fabricação e que a falha deve ter decorrido no acondicionamento do produto. Também requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.

“Considerando-se que o valor indenizatório deve obedecer aos parâmetros estabelecidos acima, torna-se possível a redefinição da verba originária (R$ 8 mil por autor), fixando-a no importe de R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 15 mil a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Stanley Braga e dela participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/MT: Condomínio indenizará mulher que teve parte do dedo amputado em elevador

Uma mulher que teve parte do dedo amputado pelo elevador de um edifício residencial de Cuiabá será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado desproveu o apelo que buscava retirar a responsabilidade do condomínio pelo acidente e manteve o valor da indenização.

A autora prestou serviços de manicure no condomínio e quando estava chegando ao local para atender uma cliente a porta do elevador se fechou de forma abrupta e com força suficiente para amputar de forma traumática a ponta do dedo médio.

O caso aportou ao Judiciário para decidir quem teve responsabilidade pelo incidente, envolvendo o condomínio, a empresa de manutenção, a seguradora e a mulher vitimada.

Na análise do desembargador João Ferreira Filho, relator do processo no TJMT, ficou demonstrado que houve quebra da mola na porta do elevador instalado no edifício e é dever do mesmo zelar pelos usuários do equipamento em suas dependências.

“Com efeito, não se espera que o usuário do elevador esteja sujeito a esse tipo de acidente, que aponta para a quebra da mola da porta de acesso. Demais, no que tange ao condomínio demandado, é patente o dever de zelo pela saúde e integridade física dos condôminos, usuários do elevador, mediante a fiscalização da manutenção eficiente no tocante”, considerou o magistrado no voto.

A seguradora também solicitou a reforma da sentença argumentando que a apólice contratada não previa cobertura para eventuais condenações do segurado por danos morais e a alegação foi acatada pelo órgão julgador.

Veja o acórdão.
Processo: 0024483-37.2013.8.11.0041

TJ/SC: Família de aluno que sofreu bullying por três anos ganha na Justiça direito à indenização

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente uma ação civil pública de uma família em que o filho sofria bullying numa escola municipal de Joinville. A prefeitura terá que indenizar a família em R$ 35,5 mil (R$ 35 mil referente à danos morais e R$ 500 de danos materiais). Por três anos, o rapaz era constantemente alvo de piadas e xingamentos e ridicularizações provocadas por colegas de classe. Em vários momentos, foi chamado de “feio”, “lesado”, “retardado”, “corcunda”, além de ser excluído das atividades escolares por outros alunos.

O intenso sofrimento psicológico a que o estudante foi submetido desencadeou nele quadro depressivo grave com risco suicida, obrigando-o a submeter-se a tratamento medicamentoso e psicoterápico. Segundo consta na sentença judicial, até hoje o garoto ainda sofre as consequências da intimidação sistêmica da qual padeceu por muito tempo (depressão e fobia social, que o bloqueia de estudar e trabalhar).

Desde 2007, o garoto era tido como sendo um aluno exemplar, com bom comportamento e ótimo convívio social. Entretanto, a partir de 2011, ele passou a sofrer bullying pelos colegas de classe em razão do seu porte físico franzino, o que interferiu no seu comportamento a ponto de tornar-se introvertido e antissocial. Ao perceberem a falta de interesse do filho em frequentar a escola, seus pais solicitaram que a diretora do educandário tomasse alguma providência em relação aos alunos agressores, mas nada foi feito. Diante desta situação, ele começou a perder cabelo, sofrer de insônia, andar curvado e deixar de se alimentar, além de apresentar fobia social.

Depois de muita reclamação por parte dos pais do menino, em 2013, a diretora da escola convocou palestra sobre o tema bullying. Ainda neste período, a escola tratava-o apenas como tímido, sem atentar-se para a nocividade do que ocorria dentro do ambiente escolar. Além disso, por ser mais alto que os demais colegas e por ser alvo de deboches frequentes, ele passou a curvar-se para não ser notado.

Na época dos fatos, a diretora da unidade escolar comentou que esta questão era pontual e que os garotos foram advertidos para que não repetissem a conduta censurada. Em casa, o garoto se retraia cada vez mais, chorava e pedia desculpas aos pais por fazê-los passar pela situação que ele vivenciava. O estudante começou a realizar exercícios com o uso de bola e cabo de vassoura para melhorar a postura, o que custou R$ 500,00. Com relação à indenização, o magistrado explica na sentença: “Não é tanto que o enriqueça, nem pouco que não se preste ao seu propósito admoestatório”.

Ainda na sentença consta que, apesar do tratamento medicamentoso e psicoterapêutico ministrada pelo garoto, o “quadro sintomatológico se manteve e há quatro meses antes da consulta programada passou a sentir desespero intenso, gritando e chorando muito, em sua residência. A mãe do garoto, relata que, ele se considera um morto vivo, enfatizando que se tivesse acesso a uma arma se mataria. A psiquiatra que o atende diagnosticou-o como: “depressão juvenil recorrente moderada associada a leve risco suicida”. Em sua defesa, a prefeitura de Joinville destaca que é disponibilizado pela rede pública de saúde tratamento psicológico ao garoto, o que conferiu progresso na saúde mental. “Com estas consultas com psicólogo e psiquiatra, inexiste omissão do Estado em prestar-lhe atendimento médico adequado”, argumentou a ré.

Autos nº 0032711-47.2013.8.24.0038

TJ/TO condena dois ex-prefeitos a devolver R$ 663 mil ao município por desvio de recursos

O Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia condenou os ex-gestores do Município de Pequizeiro, Guaspar Luiz de Oliveira e João Abadio Oliveira, a devolver aos cofres públicos R$ 663.003,14 que foram desviados por meio de pagamento de notas falsificadas e contrato de construção de obras públicas não realizadas.

De acordo com os autos, durante o mandato de Guaspar Luiz de Oliveira, entre 1997 a 2000, o então prefeito destinou R$ 541.804,35 ao pagamento de despesas embasadas em documentos fiscais. No entanto, as empresas alegaram que não efetuaram venda de mercadorias para o ente público, e o relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) comprovou a inexistência de consolidação das contas e que as notas fiscais expedidas eram falsificadas (de empresas existentes, mas inativas, ou até de empresas inexistentes), sendo que algumas delas eram “clonadas” (de empresas ativas).

Oliveira foi condenado a ressarcir ao Município de Pequizeiro R$ 541.804,35, decorrente de ato de improbidade administrativa, de uma só vez, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos (final do mandato, em 01/01/2001), e incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (16/04/2018). O magistrado também determinou a indisponibilidade dos bens do ex-gestor no valor da condenação.

Desvio de verba em obras públicas

Já o ex-prefeito João Abadio Oliveira foi condenado, juntamente com o representante da empresa WMC Construtora Ltda, Wanderley Claudino Milhomens, a devolver ao erário R$ 121.198,79 pela realização de contrato com a referida empresa para a construção de obra pública, que consistia em três pontes mistas e cinco bueiros, nunca realizada.

Consta nos autos que a Prefeitura contratou a empresa sem licitação e realizou os pagamentos devidos em nome da WMC. No entanto, documento expedido pela Junta Comercial do Tocantins (Jucetins) provou que a empresa, com sede em São Bento do Tocantins, encerrou suas atividades em 2009. Já a quebra de sigilo bancário constatou que várias pessoas sacaram valores do contrato. João Abadio recebeu 67% do valor do contrato, Wanderley 7,4%, e terceiros receberam 25%, a pedido de Wanderley.

Além disso, vários documentos informam que foram construídas pontes no município, mas sem relação com o contrato da empresa WMC. Dessa forma, ficou provado que as pontes e a maior parte dos bueiros foram construídas, mas não por meio dos valores constantes da suposta licitação com a WMC.

Veja as decisões: Guaspar Luiz e João Abadio.

TJ/AM: Juizado reforça que crianças e adolescentes menores de 16 anos não podem viajar desacompanhados dos pais, sem expressa autorização judicial

Em ação de fiscalização especial realizada na última semana, na saída para o Fecani, Juizado da Infância e Juventude Infracional flagrou adolescentes viajando em desacordo com a lei.


O Juizado da Infância e Juventude Infracional (JIJI), que tem como titular o juiz Eliezer Fernandes Júnior, apresentou o balanço das ações de fiscalização realizadas por suas equipes no feriado prolongado da última semana, na saída para o município de Itacoatiara (distante 269 quilômetros da capital), onde aconteceu o “34.º Festival de Canção” (Fecani).

De acordo com o diretor do Comissariado-Geral de Vigilância (inspetor-geral) do Juizado, Élcio Simões de Oliveira, na quarta-feira (4), primeiro dia do Fecani, a fiscalização resultou na expedição de cinco intimações e de dois termos de entrega e responsabilidade, relativos à presença de crianças e adolescentes que estavam em ônibus fretados, sem portar documentos e sem a devida autorização judicial de viagem, exigida no caso de menores de 16 anos de idade que estejam desacompanhados dos pais.

A abordagem foi feita na barreira que dá acesso aos municípios de Itacoatiara e de Rio Preto da Eva, pela estrada AM-010, como parte da grande operação montada pelo Centro Integrado de Comando e Controle, da Secretaria de Segurança Pública, que reúne várias instituições.

Na sexta-feira (6), último dia do festival de música, embora a maioria dos ônibus estivesse regular, um veículo, fretado por um pastor da igreja “Comunidade Evangélica Missionária Amor em Cristo”, levava seis menores de idade, desacompanhados dos pais, sem a autorização judicial de viagem. “Havia apenas a autorização dada pelos supostos responsáveis, em formulário da própria igreja e sem as cópias dos documentos dos adolescentes”, relatou o inspetor geral, Élcio Simões de Oliveira. O pastor foi intimidado para prestar esclarecimentos no Juizado.

O inspetor frisa que o correto seria que o religioso tivesse procurado o Juizado, antes da viagem, com os documentos de identificação dos adolescentes e dos pais deles; os respectivos comprovantes de residência e autorização escrita dos pais, para solicitar a autorização de viagem coletiva. Desde março deste ano, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar desacompanhado dos pais ou de responsável, sem expressa autorização judicial. Antes da mudança na lei, a exigência valia para menores de 12 anos.

A expedição do documento é feita na sede do Juizado, que funciona na av. Desembargador João Machado, bairro da Alvorada, das 8h às 14h. Após esse horário, até as 18h, para os casos urgentes, é possível solicitar o documento no Plantão Judicial, no Fórum Henoch Reis.

“Passo a Paço”

Nos dias 5 e 7 (quinta e sábado), a operação de fiscalização foi realizada na capital, durante o evento “Passo a Paço” onde, conforme o balanço do JIJI, não houve registro de ocorrências que exigissem autuações ou intimações por parte da equipe do Juizado. “O evento conta com um boa estrutura de segurança, executada tanto pela Polícia Militar quanto pela Guarda Municipal, o que auxilia na organização e inibe irregularidades”, afirmou o inspetor-geral.

TJ/RO: Oscilações de energia geram indenizações de danos materiais e morais

O Juizado Especial Cível da Comarca de Costa Marques condenou as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron a pagar, a título de indenização por danos materiais e morais, a um consumidor de energia, o valor de 6 mil, 179 reais. Deste montante, 3 mil e 679 reais foram por danos materiais e 2 mil e 500 reais por danos morais. As indenizações devem-se aos picos (oscilações) de energia, no mês de outubro de 2018, os quais provocaram a queima de um computador, um roteador, uma máquina de lavar roupa e uma geladeira.

Segundo a sentença condenatória, diante dos prejuízos, o consumidor tentou resolver o caso administrativamente com a Ceron, porém não obteve êxito. Diante da negativa ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Na via judicial, diante das provas, o Juízo da causa reconheceu que a “rede elétrica oferece risco permanente à coletividade”. Por isso, reconheceu, também, “que é dever da prestadora do serviço (Ceron) administrar o fornecimento (da energia) para evitar riscos em potencial e impedir lesões a particulares”. E, no caso, “caberia a requerida comprovar que o dano constatado não tinha qualquer relação com os picos de energia elétrica, o que não fez”.

Com relação ao dano material, a prestadora do serviço de energia tem o dever de indenizar o consumidor pelo prejuízo material, uma vez que cabe, também, a ela o “dever de prever os problemas decorrentes de descarga/picos e evitar as suas consequências”, como no caso. Já o dano moral também ficou comprovado em razão da falha na prestação de serviço pela distribuidora de energia, que, além da comprovação, “mostrou-se relutante em resolver o problema administrativamente, obrigando o consumidor a ajuizar ação e percorrer longo trâmite processual, a fim de ver satisfeita sua pretensão”.

A sentença foi proferida no dia 6 deste mês, sendo a referida publicada no Diária da Justiça desta segunda-feira, 9.

Processo n. 7000719-59.2019.8.22.0016 – Procedimento do Juizado Especial Cível.

STJ: Prescrição da lei penal se aplica a infrações administrativas mesmo sem apuração criminal contra servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a prescrição em um processo administrativo ao adotar novo entendimento sobre o tema – de que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por improbidade administrativa; por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, ela alegou que havia transcorrido o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar, o qual foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que, nos termos da lei, a prescrição se dá em cinco anos no caso das infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, ao julgar recentemente o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo. O entendimento anterior do STJ era o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

Irreleva​​nte
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

“Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Ao analisar o mandado de segurança, Og Fernandes observou que a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante não impede a aplicação dos prazos penais, já que tais fatos se enquadram nos artigos 163, 299, 312, parágrafo 1°, 317, 359-B e 359-D do Código Penal.

Dessa forma, o ministro explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos, conforme o artigo 109, II, do Código Penal (pena máxima em abstrato de 12 anos).

Processo: MS 20857


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat