TST: Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé.


10/10/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.

Ação coletiva

O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

Legitimidade

Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1026-29.2016.5.12.0029

TRF1: Dnit é condenado a pagar danos materiais por acidente com veículo oficial devido à falta de conservação de rodovia

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença que julgou procedente o pedido do Estado de Rondônia para condenar o Dnit ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo de propriedade do estado.

O Dnit sustentou, entre outros fatores, ausência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em face da culpa exclusiva do condutor do veículo do estado por ter o motorista agido de forma imprudente e imperita ao volante.

No presente caso, em 18.04.2008, um policial civil dirigia na rodovia federal BR-364 um veículo oficial e, ao retornar a Porto Velho, após a realização de diligências no município de Candeias do Jamary/RO, envolveu-se em um sinistro.

Segundo os autos, ao tempo do acidente ocorria chuva intensa, tendo o veículo adentrado em aquaplay – fenômeno através do qual ocorre a formação de lâmina d’água sobre o pavimento asfáltico que causa redução da aderência dos pneus e pode ocasionar perda de controle da direção e derrapagem.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que em nenhum momento o boletim de ocorrência e o laudo pericial apontam indícios de excesso de velocidade do motorista do carro oficial, imperícia, cansaço ou defeitos mecânicos do veículo, e por isso, não merece guarida a hipótese de que o evento ocorreu por culpa do condutor. “Assim, é de ser reconhecida a culpa do Dnit pelo evento danoso – estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de manter a conservação da rodovia em condições adequadas de tráfego e o dano resultante – avarias causadas no carro oficial”, explicou o magistrado.

Processo: 0008617-17.2011.4.01.4100/RO

Data do julgamento: 05/09/2016
Data da publicação: 08/09/2017

TRF1: Inadmissível remoção para acompanhar cônjuge de servidor para órgão de outra estrutura

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.

Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC), localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora para a cidade goiana.

A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou, ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no seu concurso.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.

Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 16/07/2019

TRF4: Caixa deve reconstruir imóvel do Minha Casa Minha Vida avariado por chuva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal reconstrua a casa de um funileiro de Mandaguari (PR) que teve o imóvel interditado após um alagamento. No entendimento unânime da 4ª Turma da corte, o contrato de financiamento firmado entre o homem e a Caixa prevê a reparação da casa pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A Caixa ainda deverá indenizar o proprietário pelos danos morais e materiais ocorridos.

O imóvel, adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, foi interditado pela Defesa Civil em janeiro de 2016 após fortes chuvas ocorridas na região norte paranaense. Segundo o parecer do corpo de bombeiros, o funileiro e sua família deveriam desocupar a residência por risco de desmoronamento. O proprietário solicitou à Caixa pedido de cobertura securitária da casa, que foi negado pelo banco sob a justificativa de que os danos seriam decorrentes de vícios de construção, e não da inundação. Dessa forma, ele ajuizou ação na Justiça Federal paranaense requerendo a reconstrução do imóvel por parte da Caixa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme o autor, ele a família teriam passado a morar de aluguel desde a interdição da casa, ao mesmo tempo em que continuavam a arcar com a despesa de financiamento da antiga moradia.

Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo funileiro, ele apelou ao tribunal requerendo a reforma da sentença.

A Turma deu provimento ao recurso e determinou que a Caixa realize a demolição e a reconstrução da casa nas mesmas condições anteriores à inundação.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou em seu voto o fato da Caixa não ter sinalizado nenhum vício construtivo na vistoria realizada antes da assinatura do contrato de financiamento, em maio de 2010. “Tal fato sinaliza que o imóvel, quando financiado, estava em condições ideais”. O magistrado ainda afirmou que o formulário da Defesa Civil foi claro ao determinar que a causa dos danos foram as inundações.

Quanto à cobertura securitária pleiteada, o relator frisou a cláusula do contrato de financiamento que consta que “o FGHab assumirá as despesas relativas à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação atualizado mensalmente na forma contratada, decorrentes de inundação e alagamento causados por agentes externos”.

Leal Júnior também ressaltou que o “artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 prevê que o FGHab assuma o saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”.

Em relação aos danos morais, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 20 mil. Quanto aos danos materiais, Leal Júnior entendeu que os recibos de pagamento de aluguel devem ser considerados, para fins de ressarcimento, com a quantia a ser apurada na fase de cumprimento da sentença.

TSE nega ação de perda de mandato de vereador por infidelidade partidária

Maioria dos ministros da Corte Eleitoral deu provimento a recurso para manter o político no cargo.


Na sessão desta terça-feira (10), a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu dar provimento a um recurso especial para julgar improcedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador do município de Belo Horizonte Elves Rodrigues Côrtes (PHS). Em setembro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia decretado a perda do mandato do vereador por infidelidade partidária, em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O MPE apresentou o pedido sob o argumento de desfiliação partidária sem justa causa, em razão de Elves ter trocado o PSD, partido pelo qual foi eleito, pelo PHS, em abril de 2018. Segundo o Ministério Público, o vereador não poderia mudar de partido, já que, em 2018, a janela partidária (período de troca de legenda sem o risco de perda de mandato) alcançaria apenas deputados estaduais e federais, desde que fosse comprovada a justa causa.

Em sua defesa, o político alegou que estaria havendo incompatibilidade ideológica com o PSD e que teria recebido uma carta de anuência do antigo partido para a desfiliação, o que configuraria justa causa para a sua saída.

De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a carta de anuência teria sido apresentada em sede de embargos de declaração, fase em que não seria admitido o reexame das provas.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes divergiu da tese do relator, afirmando que a decisão do TRE mineiro desrespeitou a vontade popular. O ministro recordou que, salvo nos casos realmente graves que caracterizem a possibilidade da perda do mandato, “essa substituição de quem teve mais voto por quem teve menos voto parece uma interferência excessiva e um desrespeito à vontade popular”.

“A decisão [do TRE] atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. E, no caso concreto, contra o princípio da igualdade, porque, na mesma legislatura para a qual foi eleito esse candidato, nove vereadores trocaram de partido, alegando a justa causa mediante carta de anuência, e a Justiça Eleitoral admitiu”, esclareceu.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Edson Fachin acrescentou, como fundamento, o disposto no artigo 662 do Código Civil, sendo acompanhado pela maioria dos ministros. Segundo o dispositivo, “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

Fachin ressaltou que o debate versou sobre a validade ou invalidade da carta de anuência. Ele lembrou ainda que a Justiça Eleitoral tem compreensão quanto ao valor jurídico desse instrumento e dos seus efeitos.

Troca de partido

A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

CNJ aprova nova norma sobre viagens de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

TJ/CE: Município deve indenizar casal que perdeu filho vítima de ataque de abelhas em praça

O Município de Tauá deve pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, aos pais que perderam o filho, vítima de choque anafilático, decorrente de picadas de abelhas, cuja colmeia estava localizada em árvore na praça da cidade. Os pais também receberão pensão no valor de 1/3 do salário mínimo atualizado. O caso ocorreu em maio de 2008.

A 3ª decisão é da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve, nessa segunda-feira (09/09), sentença de 1º Grau. “Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia”, destacou o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Consta nos autos que a vítima foi atacada por abelhas ao passar de motocicleta em frente à praça Capitão Citó. Poucas horas depois, o homem veio a óbito. Os pais alegam que o ente municipal omitiu-se dos deveres de zelo pelo patrimônio público e pela segurança de seus cidadãos. Por isso, ajuizou ação requerendo danos morais e materiais. Sustenta que o filho, de 43 anos, possuía uma renda mensal de R$ 600,00 e, com esse valor, ajudava no sustento familiar.

Na contestação, o Município de Tauá argumentou a inexistência da responsabilidade alegada, por não constar o nexo de causalidade entre a ação do ente público e o dano sofrido pela vítima. Por isso, solicitou a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá determinou o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, além de pensionamento mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do ocorrido, até o dia em que o filho completaria 65 anos.

Com o intuito de reformar a decisão e majorar o valor do dano moral, o casal ingressou no TJCE com recurso de apelação (nº 0000350-06.2009.8.06.0171). Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o recurso e manteve a sentença de 1º Grau. “Mostra-se evidente que a morte decorreu da omissão municipal, uma vez que tal fatalidade não teria ocorrido caso o ente público tivesse cumprido sua obrigação de realizar a correta manutenção de seus bens, de tal sorte que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão do município e o prejuízo superveniente”, explicou o relator.

TRT/MG: Avião da Latam enguiça na pista e deverá indenizar clientes da azul por impedir decolagem

Avião da Latam fez pouso forçado e fechou pista.


A Latam Linhas Aéreas deverá pagar indenização de R$ 15 mil a três clientes da Azul Linhas Aéreas que foram impedidos de decolar do aeroporto internacional de Belo Horizonte (Confins) em 20 de dezembro de 2018.

Na data, um avião da Latam que partiu de Guarulhos com destino a Londres teve problemas elétricos e fez um pouso de emergência em Confins, o que manteve o aeroporto fechado para pousos e decolagens por várias horas.

A decisão é do juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, da 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, e foi proferida em 5 de setembro.

Danos aos consumidores

De acordo com documentos anexados ao processo, os três consumidores estavam com passagens da Azul compradas para voar para Vitória (ES), saindo de Confins às 7h55 e chegando ao destino às 8h55.

Na sentença, o juiz Sérgio Peixoto destacou as responsabilidades dos fornecedores de serviços previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, independentemente da existência de culpa, elas devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado avaliou que, no caso do processo, o conceito de consumidor é amplo, abrangendo não somente aqueles que contrataram o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que tiverem sido vitimados pelo evento, conforme o artigo 17 do CDC.

“Mesmo não tendo contratado o transporte aéreo com a ré, os autores sofreram as consequências do vício apresentado pela aeronave desta, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto internacional Tancredo Neves”, registrou o juiz.

Veja a movimentação e a sentença do processo 9039259.70.2019.813.0024

TJ/RS Nega revogação de registro espontâneo de paternidade

Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão sobre “negatória de paternidade” e certidão de nascimento da criança não será alterada. O autor da ação registrou voluntariamente um menino que não era seu filho e, 10 anos depois, pediu para retirar seu nome como pai da certidão. A Justiça negou.

Caso

O autor ingressou com ação de anulação do assentamento de nascimento de um menino de 10 anos, alegando que não havia vínculo biológico e socioafetivo com ele.

O homem relatou que a então companheira já tinha o menino quando começou a se relacionar com ela. Eles teriam ficado juntos por sete meses. O autor narrou que ela, chorando, disse que o seu filho não tinha um pai e queria que o menino pudesse usar o plano de saúde empresarial dele. Diante disso, o homem falou que por se tratar de pessoa de bem, resolveu registrar o menino em seu nome.

Ele disse que sua intenção foi fazer o bem para o menino, mas jamais pensou que ela usaria este fato para lhe cobrar paternidade do mesmo.

Em primeira instância, a sentença foi pela improcedência do pedido.

O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a perícia genética comprovou a inexistência do vínculo biológico. Disse que sofre de problemas psiquiátricos e que a mãe do menino não o deixava ter contato com ele. E que o ele reconheceria o pai biológico como seu genitor.

Acórdão

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do Acórdão, negou o pedido. O magistrado salientou que o autor registou o filho da então companheira, mesmo estando ciente de que não era seu filho.

Para o magistrado, “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.

O relator ainda esclareceu que a prova documental assinalou a existência de vinculação socioafetiva (ainda que enfraquecida pelo distanciamento do autor), o que, para ele, deve ser levado em conta.

Os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Rui Portanova votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Homem assaltado dentro de farmácia não tem direito à indenização por danos morais e materiais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001 apresentada por Idalino José de Menezes. Ele ingressou com uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos morais, em R$ 5.000,00.

Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório, no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.

O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.

Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat