Para o STJ, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.

A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).

No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.

O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

Con​​​sumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada ​​​​​pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.

Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de c​​heque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.

“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.

Processo: CC 167025

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais e materiais de ex-diretor de biblioteca em virtude de afastamento de cargo comissionado

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de um homem que objetivava a condenação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB6/MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ação ajuizada pelo Órgão que impediu o autor de continuar exercendo o cargo comissionado de diretor da Divisão de Biblioteca da Universidade Federal de São João Del Rei.

Em suas razões de apelação, o ex-diretor alegou que o Conselho, na condição de autarquia, deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, sendo ilegal o procedimento adotado de procurar o Poder Judiciário antes mesmo de instaurar qualquer processo administrativo ou ter sido notificado do fato.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que diante da inafastabilidade constitucional da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não há necessidade de se utilizar das vias administrativas antes de trazer ao Judiciário a apreciação da questão que se reputa ilegal.

Desse modo, asseverou o juiz convocado que “o fato de o Conselho não ter realizado qualquer fiscalização anteriormente e apenas ter agido após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante também não configura qualquer má-fé da entidade que, após receber denúncia, entendeu que havia violação de lei federal e socorreu-se ao Poder Judiciário”.

O magistrado esclareceu, ainda, que o julgamento do TRF 1ª Região que denegou a segurança não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo de nº 0000559-12.2008.4.01.3815/MG

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF1: Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.

A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.

Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.

Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800/MG

TRF2 reconhece direito a benefício previdenciário em caso de autismo

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe, a receber benefício previdenciário.

Distribuído para o TRF2, o processo tem como relator o desembargador federal Marcello Granado, que se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece que o autor é portador de autismo infantil.

O relator ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.”

Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida.”

Processo 2017.99.99.001875-5

TRF3 mantém decreto que criou a área do Parque Nacional da Serra de Bodoquena em MS

O Desembargador Federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), cassou o pedido de antecipação da tutela (liminar) concedida pela 4.ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que declarava a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena e a consequente nulidade de todos os seus atos posteriores, em relação aos proprietários das áreas localizadas no parque e ainda não desapropriadas, em especial aos autores e associados dos sindicatos indicados na ação inicial.

O Parque Nacional está localizado entre os municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena e Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida no último dia 9 de setembro.

O Magistrado atendeu aos recursos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) que solicitaram a suspensão da liminar, alegando que a decisão poderia afetar e inviabilizar os objetivos de preservação ambiental da região sulmatogrossense, resultando em dano irreversível à natureza.

Ao analisar a questão no TRF3, o Desembargador Federal Johonson Di Salvo entendeu que a criação do Parque Nacional da Serra de Bodoquena é ato consolidado e sua alteração e extinção só pode ser dada mediante lei.

“Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação”, afirmou.

Para Di Salvo, a Constituição Federal “não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”.

O Magistrado afirmou, ainda, que a liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul ultrapassou o pedido das partes. “Por eles, foi solicitado provimento no sentido de obstar o Poder Público de deixar de apreciar projetos de manejo para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, e também foi pleiteada ordem do Juiz impedindo a presença de turistas na área objeto da lide. A concessão de tutelas antecipadas – mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório – não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”, destacou.

Por fim, o Desembargador ele ressaltou que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental e protege inúmeras espécies vegetais e animais.

“O local tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de ‘patrimônio ambiental’ apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam… Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam – sem que se ouça a vontade do povo brasileiro – pelo gesto de uma mão”, concluiu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020893-38.2019.4.03.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019724-16.2019.4.03.0000

TRF4 mantém anulação de portaria que declarava região invadida como área indígena

Em julgamento realizado hoje (11/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a anulação da portaria 498/2011 do Ministério da Justiça que reconhecia como terra indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada entre os municípios gaúchos de Cacique Doble e Sananduva.

A área tem cerca de 1.900 hectares e era ocupada por grupo indígena da etnia Kaingang e produtores rurais assentados pelo estado do Rio Grande do Sul. No entendimento da 3ª Turma da corte, os índios não estariam na terra quando foi promulgada a Constituição de 1988, requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o caso da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o que ficou conhecido com “marco temporal”. A decisão ressaltou ainda ausência de esbulho por parte dos não-índios.

As terras são alvo de disputa judicial desde 2012, quando um morador de Sananduva ajuizou ação popular na 2ª Vara Federal de Erechim (RS) contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e os ocupantes do local requerendo a anulação da Portaria n.º 498/2011. A União e a Funai defendiam a legitimidade da portaria que, conforme os réus, teria sido embasada em evidências históricas, antropológicas e etnográficas.

Após o juízo de primeira instância julgar a ação procedente e anular a portaria, os réus apelaram ao tribunal requerendo a reconsideração da decisão. Eles argumentavam que a tradicionalidade indígena das terras deveria ser analisada através de laudo antropológico legalmente capacitado e habilitado.

No julgamento realizado com Turma ampliada, o colegiado decidiu por maioria negar provimento à apelação e confirmar a sentença.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler afirmou que os laudos não comprovaram a presença de indígenas no Passo Grande do Rio Forquilha em outubro de 1988, e que “o marco temporal é um referencial insubstituível para o reconhecimento aos índios da pretendida terra”.

“Não havia sobre as áreas pretendidas indígenas habitando no marco temporal. Tampouco existiam conflitos ou ameaças pela posse das colônias ou lotes. As terras em disputa já haviam sido tituladas pelo estado do Rio Grande do Sul a pequenos agricultores nas décadas de 1960/1970. Não havia posse indígena e tampouco conflito ou ameaças aos indígenas no local, quando eventualmente ali transitavam vindos de suas terras bastante próximas, terras indígenas Ligeiro, Carreteiro e Cacique Doble, demarcadas em 1910/1920”, analisou a magistrada. Marga acrescentou que na área reivindicada, os ocupantes não-índios são agricultores com títulos antigos cujo tempo de propriedade varia entre 45 e 70 anos.

Processo nº 50008542620124047117/TRF

TJ/MS: A pedido de juiz, delegacias gravarão interrogatórios de homicídios dolosos

Atendendo ao Ofício nº 2214/2019 da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, foi editada nesta terça-feira (10), pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC/CG), a portaria que estabelece às equipes plantonistas da DEPAC Centro e DEPAC Piratininga a gravação audiovisual dos interrogatórios policiais dos autos de prisão em flagrante delito ou situação não flagrancial de crimes de competência do tribunal do júri – crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

A medida foi tomada a partir do pedido feito pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida, que, em razão de inúmeros casos em tramitação, nos quais os acusados constantemente alegam que não declararam na delegacia o que está escrito pelas autoridades policiais nos respectivos interrogatórios juntados ao processo.

Diante desta situação, o magistrado solicitou a gravação audiovisual nos casos de inquéritos policiais envolvendo homicídios dolosos e feminicídios, sobretudo em casos envolvendo facções criminosas, a fim de que possam instruir o relatório conclusivo com as respectivas mídias.

De acordo com a portaria, as gravações serão feitas por meio das câmeras existentes nos computadores da sala do delegado plantonista ou escrivães plantonistas, devendo em seguida proceder a gravação do arquivo em DVD-R fornecido pela direção da DEPAC, o qual deverá acompanhar o auto de prisão em flagrante/boletim de ocorrência.

A gravação audiovisual tem se mostrado uma necessidade atual, uma vez que reforça a segurança jurídica das ações da polícia judiciária, o que já vem ocorrendo em algumas unidades da federação. Nos últimos meses, os casos envolvendo crimes cometidos por rivalidades entre facções criminosas têm demonstrado a importância da adoção de tal medida, uma vez que os acusados, na fase judicial, estão rotineiramente invalidando tudo o que disseram em seus depoimentos na delegacia, sob o argumento de que estavam submetidos a tortura, maus tratos e/ou forçados a assinar sem ler.

A conduta de negar ou invalidar os depoimentos têm sido uma conduta costumeira, tanto em casos que tramitam na 1ª quanto na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Assim, uma vez adotada esta medida, a gravação dos depoimentos será um aliado importante para a busca da verdade e da justiça nos esclarecimentos dos crimes contra a vida.

TJ/AC: Homem que levou choque em fio de alta tensão deve receber R$ 150 mil de danos morais

Sentença ainda estabeleceu que a concessionária de energia elétrica pague ao autor pensão alimentícia no valor de um salário mínimo.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais, para agricultor que levou choque em cabo de alta tensão. Além disso, a empresa deve pagar pensão alimentícia ao autor, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 60 anos de idade ou faleça.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu quando o agricultor levou choque no fio de alta tensão enrolado em uma árvore, que estava caída bloqueando um ramal. O reclamante estava tentando liberar o acesso a estrada, mas recebeu a descarga elétrica e teve sequelas, perdendo quatro dedos da mão esquerda e dois da direita.

Na sentença, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou que houve negligência por parte da distribuidora de energia. “Os elementos de prova reunidos nos autos mostram-se suficientes e adequados, não só para afirmar a ação negligente da empresa e o nexo de causalidade, mas também para asseverar a existência do dano material e de graves dissabores, além do sofrimento emocional suportado pelo autor, em razão das sequelas decorrentes do grave acidente”, escreveu.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, a magistrada rejeitou o argumento de culpa do agricultor pelo acidente. “Não existe a culpa exclusiva da vítima, pois o autor estava retirado as galhas que estavam impedindo a passagem que dava acesso ao ramal, sem isso, a população ficaria isolada, sem poder se locomover em qualquer automóvel, até esperar a boa vontade da empresa-ré em se dirigir ao ramal e retirar o obstáculo, fato que poderia levar dias a fio”, concluiu a juíza de Direito.

TJ/ES: Empresa de App de transporte deve responder por suposta conduta discriminatória de motorista

Segundo autora da ação, o motorista teria cancelado a viagem ao chegar ao local de embarque e verificar que se tratava de passageira com mobilidade reduzida.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu que uma empresa de transporte por aplicativo que atua no Estado deve responder a uma ação em que uma consumidora alega ter sido vítima de conduta discriminatória por parte de um motorista parceiro do aplicativo.

A requerente afirma ser usuária do serviço de transporte da requerida, contratado por meio de aplicativo. Narra que, em 19 de dezembro de 2018, solicitou o transporte para levar sua filha à equoterapia, onde faz tratamento para reabilitação física.

Alega a requerente que o motorista solicitado passou em frente a calçada onde se encontrava a autora e sua filha, usuária de cadeira de rodas, acenou e disse que faria o retorno. No entanto, ao fazer o retorno, o condutor não teria parado e, ainda, teria cancelado a viagem no aplicativo.

A autora destaca, ainda, que a filha realiza tratamento coordenado pela APAE e que a ausência injustificada ou sem aviso-prévio às sessões acarreta na suspensão automática do programa.

O desembargador substituo Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova, ou seja, determinou que cabe à empresa, e não à requerente, produzir as provas necessárias para sua defesa, exceto com relação ao dano moral.

De um modo geral, o ônus da prova é do autor da ação, mas no caso dos autos, o juiz entendeu por invertê-lo, em razão da hipossuficiência da parte autora.

A empresa, por sua vez, argumenta que é empresa de tecnologia e que não transporta ninguém, não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade. Por essa razão, a defesa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto da discussão é responsabilidade por supostos danos causados por um motorista parceiro.

A empresa requerida alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a filha da autora é que é cadeirante.

O Relator, no entanto, entende que os argumentos da requerida não merecem prosperar. Segundo o magistrado, está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.

“Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado.”

Também com relação ao argumento de que a autora postula direito de terceiro, o juiz entende que os danos morais pleiteados nos autos guardam relação com o sentimento subjetivo enfrentado pela autora com relação à conduta do motorista.

Quanto ao argumento da empresa de que seria “apenas uma intermediária”, o magistrado entende que, sendo intermediadora de transporte remunerado privado aliado à sua participação direta na relação de consumo, é legítima para responder pela demanda por fatos relativos à falha na prestação de serviços de seus motoristas parceiros, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos Tribunais.

“Em que pesem os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar, eis que no presente caso está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a caracterização, do que a doutrina convencionou chamar, de consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, dispondo que: ‘Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’. ”

A empresa alega, ainda, que atua como intermediária da relação e que a recusa das solicitações de viagem são atos de liberalidade dos motoristas parceiros, não se responsabilizando, assim, pelos serviços prestados pelos mesmos.

A inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre o ponto específico da responsabilidade da agravante, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, competindo-lhe, assim, demonstrar, caso queira afastar sua responsabilidade, que o serviço do seu motorista cadastrado foi prestado adequadamente, sem falha, a fim de afastar a configuração do ato ilícito ensejador do apontado dano moral pleiteado na inicial.

Não foi imputado à agravante prova de fato negativo, de provar algo que não ocorreu. Se o cancelamento da viagem contratada ocorreu, e não foi em razão da apontada conduta discriminatória, caberá à agravante explicitar os motivos justos, hábeis a afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juízo de piso cita, ainda, um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que “seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro”. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.

Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Vara Cível da Serra.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após tropeçar em calçada de Vitória e sofrer lesões pelo corpo

De acordo com a vítima, devido à queda, ela precisou passar por cirurgia e ficar 13 dias internada.


12O Município de Vitória foi condenado a pagar R$6 mil em indenizações a uma mulher que precisou passar por cirurgia após tropeçar em uma calçada da cidade. Em virtude da queda, ela teve lesões e escoriações pelo corpo. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora da ação, ela andava na calçada do posto de saúde do bairro Maruípe, quando teria tropeçado em uma fenda que havia no pavimento. Após a queda, a requerente ficou com lesões no ombro e na mão direita, bem como escoriações pelo corpo e rosto. A autora ainda contou que precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento e que, por isso, ficou 13 dias internada e impossibilitada de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou que o comportamento da vítima deveria ser avaliado para confirmar se houve ou não responsabilidade civil. “Não se pode pretender circular na cidade sem ter que olhar por onde anda, pois desta forma o próprio desnível da calçada pode causar acidentes”, defendeu.

Segundo o processo, duas testemunhas teriam afirmado que a calçada em questão não estava regular. “A calçada estava esburacada no local que a autora caiu; que já viu várias pessoas tropeçando no local […] que havia um buraco de aproximadamente 30 cm”, afirmou uma delas.

Em análise do caso, o Juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes […] Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, explicou.

Desta forma, em sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat