TRF1: Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado

Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.

O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.

A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.

A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.

Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

TRF4: Judiciário não pode intervir no funcionamento da Defensoria Pública da União (DPU)

A Defensoria Pública da União (DPU) possui autonomia funcional, financeira e administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário definir critérios de organização da instituição. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que determinava à DPU de Foz do Iguaçu (PR) que atendesse em finais de semana e feriados. A decisão foi tomada pela maioria da 4ª Turma ampliada da corte, em julgamento ocorrido ontem (11/9).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com pedido de tutela antecipada em dezembro de 2015 após a falta de defensor público em audiência de custódia realizada em um sábado, na Subseção da Justiça Federal de Foz do Iguaçu. O MPF requereu determinação judicial para a manutenção de plantão em presença física durante os períodos fora do expediente regular da DPU.

Em maio de 2016, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, concedeu liminar deferindo o pedido. Em novembro do mesmo ano, a sentença foi proferida e ratificou a liminar. A União então recorreu ao tribunal alegando que a prestação do serviço de assistência jurídica não dependeria do plantão local, tendo a possibilidade de atendimento por videoconferência nos feriados. Sustentou ainda que não caberia ao Judiciário definir o funcionamento do órgão.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu pela reforma do entendimento de primeira instância, observando a autonomia do órgão para estabelecer o funcionamento dos serviços prestados. O magistrado ressaltou que o princípio de separação dos Poderes impede que o Judiciário determine a forma de atuação administrativa dentro da DPU, já que essa está inserida entre as instituições do Executivo.

“Como regra, compete às entidades e órgãos que integram a Administração Pública definir as linhas de atuação e alocar seus respectivos recursos humanos conforme a reserva de suas possibilidades e atentos às prioridades determinadas pelo interesse público, cuja tutela é de responsabilidade nos limites de suas competências e nos termos da repartição constitucional”, pontuou o relator.

Ainda cabe recurso no tribunal.

TRF5 mantém condenação de homem que fez falsa acusação de fraude no Prouni contra ex-companheiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação por denunciação caluniosa de um homem que realizou uma comunicação de fraude no Programa Universidade Para Todos (Prouni). Inconformado com o fim de um relacionamento afetivo, o réu ofereceu denúncia falsa ao Ministério Público Federal (MPF) de que o ex-namorado e um amigo dele haviam inserido dados incorretos no sistema do Prouni, a fim de obter bolsas no ano de 2011. Pelo crime, ele pagará multa e ainda vai cumprir duas penas alternativas, que incluirá a prestação de serviços à entidade pública e o pagamento mensal de R$ 250,00 como prestação pecuniária, que será destinado a entidades sociais conveniadas à Justiça Federal da 5ª Região.

A decisão unânime do órgão colegiado também diminuiu o tempo da pena e o valor da multa. A Segunda Turma deu parcial provimento à defesa do réu, reduzindo de três para dois anos a duração das duas penas alternativas definidas pela 13ª Vara Federal de Pernambuco. O acórdão ainda reduziu o período de 90 dias-multa para 10 dias-multa e o cálculo do valor do dia-multa diminuiu de um décimo para um trigésimo do salário-mínimo. O relator do processo é o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro. O inteiro teor da decisão da Segunda Turma foi publicado no sistema PJe no dia 31 de agosto. A sessão de julgamento ocorreu no dia 27 de agosto, com a participação dos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado, em função das férias do desembargador federal Leonardo Carvalho).

“Do exame das peças colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução processual penal, resulta a percepção de que: a) o réu, em verdade, sabia não haver sido praticado delito a justificar a persecução criminal de seu ex-companheiro, G. T. D. S., e de seu amigo comum, P. G. A. D. O.; b) em realidade, o réu, movido por descontentamento pessoal resultante da dissolução de seu relacionamento afetivo, promoveu a comunicação de ilícito inexistente ao MPF, em procedimento de retaliação ao seu ex-companheiro e ao citado amigo, o qual teria influenciado o seu ex-companheiro quanto à necessidade de término da relação”, escreveu, no voto, o relator.

Na sentença proferida no 1º Grau, inicialmente, o réu foi condenado a três anos de reclusão e à pena de multa de 90 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um décimo do salário-mínimo. Na mesma decisão, houve a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas alternativas pelo mesmo prazo de três anos. O crime de denunciação caluniosa está descrito no artigo 339 do Código Penal. Prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e pagamento de multa para quem “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

O estado de animosidade entre o réu e as vítimas também fundamentou as decisões do 1º e do 2ª Graus. “Entre os fatos que afastam a tese de ocorrência de erro de tipo e que contribuem para a formação da percepção supra, destacam-se, especialmente, os que revelam, como bem observado no Juízo singular, o estado de animosidade que se estabeleceu entre o réu e o seu ex-companheiro, o qual chegou até mesmo a registrar, em 15.05.2012, ou seja, 3 (três) dias após a denunciação caluniosa, boletim de ocorrência em estabelecimento policial, dando conta de que o réu, em 08.05.2012, teria, ao ingressar em sua residência, subtraído alguns de seus pertences”, destacou o desembargador federal Paulo Cordeiro no voto.

Entenda o caso – Segundo a denúncia do MPF, o réu, residente no Recife, ofereceu denúncia falsa, de modo consciente e voluntário, em face do seu ex-companheiro e de amigo comum aos dois, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 313-A e no artigo 327, §1º, do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) com foco na suposta promoção de fraude em processo de obtenção de bolsa no Programa Universidade para Todos (PROUNI).

Durante a instrução processual no 1º e 2º Graus, a defesa do réu, realizada pela Defensoria Pública da União, alegou que ele não havia incorrido na prática do delito, porque fez a denúncia contra o ex-companheiro e o amigo por acreditar que o ilícito teria sido, de fato, praticado. A defesa também argumentou que não houve dolo na denunciação caluniosa e que o réu deveria ser absolvido por atipicidade da conduta.

Por sua vez, o MPF, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo do réu, porque a imputação caluniosa movimentou a máquina pública para a persecução criminal de delito inexistente. Também alegou que “o recorrente fez a falsa denúncia em retaliação, movido por descontentamento pessoal, em razão de, por influência do amigo denunciado, ter sido dissolvido seu relacionamento afetivo com seu ex-companheiro”.

Processo 0810449-07.2018.4.05.8300

TJ/ES: Professor universitário deve receber R$ 6 mil em indenização após ser ameaçado por pai de aluna

Em contestação, o pai da estudante afirmou que a situação ocorreu por culpa do autor, que não atendeu suas ligações nem respondeu suas mensagens


Um professor universitário de Nova Venécia deve receber R$6 mil em indenização por danos morais após receber ameaças do pai de uma aluna. Nos autos, o docente explicou que as ameaças ocorreram em virtude dele ter reprovado a estudante. A decisão é da 2ª Vara Cível de Nova Venécia.

De acordo com o autor, ele reprovou uma aluna do curso de Engenharia porque ela teria plagiado o projeto de pesquisa de conclusão de curso. Após a reprovação, ele teria começado a receber ameaças via WhatsApp, que teriam sido realizadas pelo pai da estudante reprovada, conforme destacou nos autos:

“Olha aqui rapaz, aliás nem sei se você é homem mesmo, ou é uma ratazana, sequer tem coragem e educação de atender ou retornar uma ligação. Se você for macho mesmo, conversa comigo pessoalmente […] Vc é um m…., que conseguiu deixar minha filha em estado deplorável. Só te aviso uma coisa, isso não vai ficar assim não, nem que tenha que acabar com sua raça, seu F…”, teria afirmado o réu.

Em contestação, o requerido não negou ter ameaçado o autor, mas afirmou que as palavras foram proferidas no calor da emoção e que não teria coragem de agredir ou fazer qualquer mal ao requerente. Argumentou ainda que “[…] Por diversas vezes tentou manter contato telefônico amistoso com o autor, a fim de saber o verdadeiro critério utilizado para reprovação de sua filha […], contudo o requerente não atendia suas ligações e nem respondeu suas mensagens, tendo assim o deixado profundamente abalado e extremamente nervoso”, explicou.

Ainda em sua defesa, o réu formulou um pedido de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ele pedia que o professor fosse condenado por danos morais. O requerido sustentava que o autor teria divulgado os “prints” das conversas para colegas e para um jornal. “[…] Vem sofrendo consequências diante da propagação do “print” da conversa realizada pelo reconvindo. Relata […] que fora exposto, bem como sua filha que por vergonha deixou de ir as aulas da faculdade”, afirmou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o fato do autor não atender e nem responder as mensagens do requerido não lhe permite ofendê-lo, nem fazer ameaças. O magistrado também considerou que o professor não teve conduta ilícita e, portanto, negou o pedido de reconvenção. “O autor procurou a autoridade policial […] a fim de preservar sua integridade física e moral. Logo, em decorrência disso, o fato se espalhou. Inclusive o próprio requerido se manifestou na reportagem de fls. 33, vindo a novamente ofender o autor”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado julgou procedente o pedido indenizatório e condenou o requerido ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “[…] Deve prosperar tal pretensão, considerando ser indubitável o sofrimento e medo decorrente da mensagem enviada pelo requerido […] Diante do ato praticado pelo demandado, o autor apresentou Transtorno de estresse Pós-Traumático, conforme se vê nos laudos de fls. 41, 43, 54 e 58, inclusive fazendo uso de medicação”, concluiu.

Em decisão inédita TJ/RS responsabiliza transportadora por inviabilidade de embriões

Em caso sem precedentes na jurisprudência brasileira, a Juíza de Direito Margot Cristina Agostini reconheceu a responsabilidade de transportadora pela inviabilização de 10 embriões, que eram resultado de tratamento de fertilização artificial realizado por casal residente na Comarca de Casca. O ineditismo reside no fato de que o dano foi causado durante prestação de serviço externo, sem ligação com a coleta e manutenção mesmas do material genético.

Na sentença, proferida nesta segunda-feira (9/9), em mais de 40 páginas a magistrada discorre sobre a teoria da perda de uma chance e da analogia do caso com a morte de nascituros para aplicação dos danos material e moral.

Os embriões acabaram inutilizados durante o traslado efetuado pela Internacional Latino Americana de Serviços Ltda., entre a cidade de Santo André, no estado de São Paulo, e a gaúcha Passo Fundo – onde, por opção do casal, o tratamento seguiria. O botijão que continha o material perdeu o nitrogênio líquido usado para manter congelados os embriões congelados. No trajeto teria ocorrido três trocas de caminhão.

Perda de uma chance

A magistrada entende que os ressarcimentos devem ser balizados pela teoria da perda de uma chance. Isto é, os embriões eram, para os autores da ação, uma projeção para o futuro, uma oportunidade de procriação ¿ mas não uma certeza.

“Portanto, do arbitramento das indenizações por danos materiais e por danos morais”, escreveu a Juíza, “a ré será, do todo, condenada a pagar aos autores a porcentagem de 40% – referente à sua chance de êxito caso não houve, esta, sido integralmente perdida por atividade defeituosa da ré.”

Com essa premissa, o dano material ao casal foi fixado em R$ 10 mil, abaixo dos R$ 25 mil pleiteados.

Analogia

Para arbitrar o dano moral, a juíza da Vara Judicial de Casca adotou o chamado sistema bifásico. Na primeira parte, tomou como analogia, na falta de referência na jurisprudência, julgamentos no Superior Tribunal de Justiça envolvendo mortes de nascituros. Nesses casos, o valor médio das indenizações é de R$ 100 mil.

Ainda nessa fase, porém, a juíza entendeu que esse valor-base merecia reparo. Isso porque, embora o interesse jurídico lesado não esteja exatamente no embrião ou no nascituro, mas ¿na legítima expectativa¿ que despertam e que é idêntica, a geração de um filho, há uma sensível diferença.

“Inequívoco é que o nascituro está, em relação a esta [expectativa], consideravelmente mais próximo de concretizá-la ¿ tanto assim que a legislação civilista, ao tratar sobre a personalidade, estima que aos nascituros são reservados determinados direitos”, disse ela.

E continuou: “E é por essa maior expectativa de vida, que há, em relação ao casal que a gerou, uma projeção de sua concretização; uma afeição em relação ao feto concebido. O que não se pode dizer que há em relação aos embriões congelados – essa expectativa não gera, por si só, afeição; não gera vínculo.” Com isso, rebaixou para R$ 70 mil o valor-base.

A seguir, na segunda fase, tratou da das peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do réu, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). O valor, finalmente, foi definido em R$ 28 mil (40% do valor-base de R$ 70 mil).

Cabe recurso da decisão.

STF suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal

Ao deferir a liminar na ADI 6129, o Plenário entendeu que o Legislativo estadual estabeleceu diretrizes contrárias às previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que se aplica à União, aos estados e aos municípios.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás que estabeleceram limites de gastos correntes aos poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026. Em votação majoritária, realizada na tarde desta quarta-feira (11), os ministros concederam integralmente medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129.

As normas questionadas (Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017) atingem toda a administração fiscal do Estado de Goiás. Elas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).

Segundo a procuradora-geral, Raquel Dodge, as emendas violam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal e os recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Outro argumento é que as regras contidas nas emendas constitucionais estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais.

Responsabilidade fiscal

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da liminar. Em análise preliminar do caso, ele acolheu o argumento da usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro pois, na sua avaliação, o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma nacional que vale para a União, os estados e os municípios.

No âmbito dos estados, o ministro explicou que a LRF estabeleceu o percentual máximo das despesas totais com pessoal e incluiu no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. No entanto, a nova redação do artigo 113, parágrafo 8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal o pagamento de pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.

Para o relator, o Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que reserva ao Legislativo federal a edição de lei complementar para regulamentar a matéria” – o que ocorreu com a edição da LRF. A seu ver, o constituinte estadual acabou por conferir “carta branca” à administração pública para ampliar os gastos com pessoal sem base econômica para tanto e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF.

Sobre as regras goianas para aplicação de verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação – que deverão corresponder, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL) – ,o ministro votou pela exclusão de qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nessas áreas em montante inferior ao mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o ministro Luiz Fux acompanharam o relator.

Desvinculação

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou pela concessão integral da medida cautelar, sem utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição no ponto referente aos gastos com educação e saúde. Segundo o ministro Alexandre, ao limitar os gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, a emenda constitucional estadual promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem dos limites constitucionais.

Assim como o relator, o ministro observou que a competência concorrente dos estados em matéria de direito financeiro está ligada a normas complementares, e não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, ao criar um novo regime financeiro dentro da República, o Estado de Goiás burlou a LRF.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

STJ mantém decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa”.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562194

STJ: Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que ficou temporariamente impossibilitado de pagar pensão alimentícia por estar preso em razão de sentença criminal, mas que comprovou o pagamento dos débitos logo após a progressão do regime penal.

O colegiado, cuja decisão foi unânime, também considerou que, antes da prisão, o compromisso alimentar foi honrado por mais de seis anos – o que indica ser verdadeira a alegação de falta de recursos para o pagamento à época do cumprimento da pena.

A ordem de prisão civil foi decretada em virtude do não pagamento de pensão ao filho maior de idade, que é estudante. No pedido de habeas corpus, o pai alegou que esteve preso durante quatro meses, período que coincidiu com a inadimplência dos alimentos.

Falta de recurso​s
Segundo a ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a coincidência entre as datas da prisão penal e do inadimplemento, e o fato de o pai ser comerciante autônomo, procede a alegação de falta de recursos para quitar a pensão naquele período.

“Ademais, verifico que o alimentando é pessoa maior e capaz, sendo beneficiário dos alimentos apenas em decorrência de sua condição de estudante”, afirmou a relatora.

Ao suspender a ordem de prisão civil, Isabel Gallotti também ressaltou que os alimentos foram homologados judicialmente seis anos antes da prisão por condenação penal, sem haver nos autos demonstração de que, nesse período, o pai tenha descumprido o compromisso.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do STJ entende que a ordem de prisão do devedor de alimentos não deve subsistir quando ele apresentar justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade de pagar, e que “o inadimplemento, portanto, não decorreu de sua livre vontade”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Devolução do empréstimo compulsório não dá direito de regresso da Eletrobras contra a União

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 963), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte.

O colegiado negou provimento ao recurso especial da Eletrobras, representativo da controvérsia, por entender que na situação estaria configurada a responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório. Com base na mesma tese, os ministros deram provimento ao recurso da União.

O relator dos dois recursos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que, em 2009, o tribunal tratou das diferenças de juros e correção monetária devidas na devolução do empréstimo compulsório (Temas 64 a 73). Segundo o ministro, a Eletrobras foi acionada repetidamente para o cumprimento de sentença dos julgados e agiu em regresso contra a União em todas essas ações, sob o argumento de que cada qual seria responsável por metade da dívida.

Histór​​ico
Em seu voto, o relator relembrou a criação da Eletrobras, em um momento em que a distribuição de energia elétrica no Brasil era controlada por companhias estrangeiras que não respondiam satisfatoriamente ao aumento da demanda. O projeto de criação da estatal, de 1954, foi assinado por Getúlio Vargas e tramitou até o fim do governo Juscelino Kubitschek, tendo a empresa sido criada pela Lei 3.890-A/1961, no governo de Jânio Quadros, como sociedade de economia mista.

Segundo o ministro, o objetivo da Eletrobras era construir e operar usinas geradoras/produtoras, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional.

No entanto, explicou Campbell, por conta da escassez de recursos para financiamento e conclusão dos grandes empreendimentos do setor, a Lei 4.156/1962 instituiu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O valor foi cobrado na conta do consumidor a partir de 1964, em troca de obrigações da Eletrobras resgatáveis em dez anos.

Política estrat​​​égica
O ministro destacou que o artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962 prevê que a União, ao lado da Eletrobras, é responsável solidária perante o credor pelos valores da devolução do compulsório.

Para ele, diante dos contextos histórico e legislativo, o caso não é de simples aplicação do artigo 285 do Código Civil, que trata da hipótese de dívida que interessa exclusivamente a um dos devedores solidários. “Isto porque o emprego realizado pela Eletrobras dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria União (além do fato de ser a União seu acionista controlador)”, disse.

O ministro também ressaltou que o caso não se amolda ao disposto no artigo 283 do Código Civil. De acordo com ele, o fato de a lei estabelecer que a União é devedora solidária com a Eletrobras não implica necessariamente que metade do valor do débito referente à devolução do empréstimo compulsório seja dela. Ele observou que nem a lei nem os recursos repetitivos julgados pelo STJ (REsp 1.003.955 e REsp 1.028.592) trouxeram a definição de cotas de responsabilidade da dívida para aplicar o dispositivo legal citado.

Solidariedade subsi​​diária
Mauro Campbell Marques entendeu que a responsabilidade da União deve ser buscada na própria lei do empréstimo, a partir de uma interpretação sistemática do conjunto normativo e histórico envolvido na elaboração do artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido da responsabilidade solidária subsidiária da União, uma vez que a sociedade de economia mista conta com capital constituído de recursos públicos e privados, tendo sido criada para realizar atividade própria da União, seu ente criador, que poderia realizar tais atividades diretamente. O ministro explicou que, diante da autonomia da Eletrobras, a incursão no patrimônio do ente criador somente poderia ocorrer em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que a União seria garantidora dessa atividade.

“Como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora. A expressão ‘em qualquer hipótese’ contida no dispositivo legal (artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962) existe apenas para permitir ao consumidor/contribuinte/credor optar por acionar diretamente a União e, nesse último caso, esta é que terá direito de regresso contra a Eletrobras ou benefício de ordem, se houver patrimônio suficiente, já que originalmente destacado da União justamente com a finalidade de realizar a política no setor de energia”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1583323; REsp 1576254


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat